TJPA - 0806520-28.2023.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 21:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:29
Decorrido prazo de ANTONIA DILMA FERREIRA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:29
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:29
Decorrido prazo de ANTONIA DILMA FERREIRA DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 07:03
Juntada de decisão
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25/02/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/02/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL 0806520-28.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Apelante: ANTONIA DILMA FERREIRA DA SILVA Advogado: Dr.
MAIK ROBERTO BALACO SANTO, OAB AP1646 Apelado: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado: Dr.
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exceletíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, intimo a parte apelada AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Castanhal/PA, 5 de fevereiro de 2025 (Assinado Eletronicamente) Analista Judiciário -
05/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 04:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/12/2024 23:59.
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24/12/2024 03:55
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 05/12/2024 23:59.
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22/12/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 18:06
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 01:37
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0806520-28.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: MAIK ROBERTO BALACO SANTOS - AP1646 Nome: ANTONIA DILMA FERREIRA DA SILVA Endereço: Travessa Francisco Alves, 643, Caiçara, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-570 Advogado(s) do reclamante: MAIK ROBERTO BALACO SANTOS Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Nome: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Endereço: Rua Arquiteto Olavo Redig de Campos, 105, andar 06 ao 21, Torre B, Empreendimento EZ Towers, Vila São Francisco (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04711-904 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO SENTENÇA Trata-se de “Ação de obrigação de fazer com Pedido de Tutela de Urgência” proposta por ANTÔNIA DILMA FERREIRA DA SILVA, em face de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A, alegando, em síntese que foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama (CID 10 C50.8), sendo submetida a tratamento quimioterápico com DOCETAXEL e CICLOFOSFAMIDA entre novembro de 2016 a março de 2017; com TAMOXIFENO entre março de 2017 a março de 2019 e ANASTROZOL de março de 2019 a março de 2022, conforme Laudo Médico.
Em 22 de outubro de 2022, apresentou reincidência do carcinoma mamário invasivo sendo submetida a tratamento com PACLITAXEL e NEULASTIM entre novembro de 2022 a março de 2023.
Em 23 de maio de 2023, realizou mastectomia radical da mama direita, contudo, ainda assim, foram identificadas pele e mamilos infiltrados pela neoplasia, com diversos focos.
Assim sendo, para tratamento da neoplasia o Dr.
Fernando Chalu Pacheco prescreveu ABEMACICLIBE 150mg (VERZENIUS).
Em razão da prescrição médica, a requerente solicitou ao seu plano de saúde o tratamento quimioterápico com ABEMACICLIBE 150mg associado ao tratamento com EXEMESTANO.
Informa que o requerido não autorizou os medicamentos ao requerente, sob a justificativa de que não é contemplado no rol de medicações da Agência Nacional de Saúde - ANS.
Pugna, ao final, pela concessão da medida liminar com a finalidade de compelir o requerido a fornecer o medicamento prescrito para o tratamento da requerente, bem como, no mérito, a procedência do pedido inicial com a confirmação da medida liminar concedida e condenação em danos materiais e morais.
Com a inicial juntou documentos.
Em Decisão de ID. 97726001 foram deferidos a gratuidade da justiça e o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação ID 99226540, alegando, em síntese, que a negativa se deu em razão do medicamento prescrito não se encontrar no rol de mediações da ANS, assim como se trata de fármaco para uso domiciliar, o que é vedado por expressa previsão contratual, e que não houve caracterização do alegado dano moral– juntou documentos.
A parte autora não apresentou réplica a contestação.
Intimados quanto a provas a produzir, a parte ré requereu a expedição de ofícios ao NATJUS e a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
No que diz respeito ao pedido id. 116637955, para a expedição de ofício ao NATJUS, passo a apreciar: Não se trata de ação em desfavor do SUS Conforme ato publicado no Diário Oficial da União em 24.06.2019 (PROADI-SUS Nº 01/2017 / PROCESSO NUP: 25000.209505/2018-04) , tem-se que o objetivo do projeto entre a União, por intermédio do Ministério da Saúde - CNPJ nº 00.***.***/0001-71, e a Sociedade Beneficente Israelita Brasileira - Hospital Albert Einstein, inscrito no CNPJ sob o nº 60.***.***/0001-30, é: “Oferecer ao poder judiciário apoio na qualificação dos processos, novos e em tramitação, recebidos em desfavor do Sistema Único de Saúde com pedidos de antecipação da tutela, sob alegação de urgência no início do tratamento, fornecimento de medicamento ou material ou ainda realização de procedimentos específicos.” Logo, tendo em vista que o presente caso não envolve solicitação de medicamentos/materiais/procedimentos médicos de urgência em desfavor do SUS, não há o que se falar de ofício ao órgão indicado.
Por esse motivo, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios ao órgão.
Tendo em vista que a questão discutida nos autos não evidencia dilação probatória, e as partes, intimadas, não requereram a produção de prova testemunhal passo a julgar o mérito da presente demanda.
Inicialmente, ressalto que relação jurídica material deduzida neste processo se caracteriza como de consumo, tendo em vista que as partes se enquadram nos conceitos elencados previstos nos arts. 2º, 3º e 29 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor- CDC).
Desse modo, a controvérsia deve ser solucionada à luz dos preceitos contidos naquele diploma legal e dos princípios que dele decorrem.
Restou incontroverso nos autos que o autor se encontra acometido de neoplasia de mama, lesividade grau, tendo realizado uma Mastectomia Radical Direita em 12/05.2023.
Ocorrendo que o médico prescreveu o uso do medicamento abemaciclibe, 150mg, 12/12h, por 02 anos + terapia endócrina com Exemestano 25mg via oral ao dia por 05 anos, todavia, a empresa ré negou o fornecimento do medicamento (id. 97283306).
A saúde, como bem intrinsecamente relevante à vida e à dignidade humana, foi elevada pela atual Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem.
Assim, ela não pode ser caracterizada como simples mercadoria, nem confundida com outras atividades econômicas.
O particular que presta uma atividade econômica correlacionada com serviços médicos e de saúde possui os mesmos deveres do Estado nos limites contratados, ou seja, prestar assistência médica integral aos consumidores dos seus serviços pactuados, entendimento esse que não se sustenta somente no texto constitucional ou no Código de Defesa do Consumidor, mas, principalmente, na lei de mercado de que quanto maior o lucro, maior também é o risco.
Pois bem.
A recusa da ré no que tange ao oferecimento do medicamento objurgado ofende o direito básico do consumidor-paciente, inscrito no artigo 47, da Lei nº 8.078/90, sendo nula de pleno direito, de acordo com o artigo 51, § 1o, inciso II, dessa mesma lei, bem como diante do princípio constitucional inserto no artigo 170, inciso V, de nossa Lei Maior.
Enfatize-se, que cabe ao médico, e não ao operador do plano de saúde, a indicação do tratamento adequado ao consumidor, não sendo lícito a operadora do plano intervir ou impor restrições à recomendação médica, e negar-se a amparar os procedimentos e os exames solicitados para o tratamento necessário ao paciente.
Precedente: STJ, RESP 668216/SP, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 15/03/2007, publicado em DJ 02.04.2007, p. 265.
Outrossim, a alegação de que o medicamento é de uso domiciliar, não afasta a necessidade da cobertura a ser prestada pela ré, pois mostra-se abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar quando essencial para garantir a saúde do segurado.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: Ação cominatória visando à cobertura de medicamento de uso domiciliar – Negativa de cobertura e exclusão do custeio de tratamento comprovadamente necessário à manutenção da saúde do paciente – Abusividade – Súmula n. 102 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Arts. 47 e 51, IV, do Código do Consumidor – Precedentes do Superior Tribunal de Justiça – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1032309-50.2016.8.26.0114; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2020; Data de Registro: 08/05/2020) Ademais, o entendimento já consolidado no âmbito da 3ª Turma do STJ se dá no sentido de que o rol previsto na Resolução 458 da ANS é meramente exemplificativo, sendo que o fato de eventual tratamento médico não constar no rol de procedimentos não significa que a operadora do plano de saúde está desobrigada de fornecê-lo se a doença tem cobertura prevista no contrato (AgInt no AREsp 1471762/DF, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020).
Logo, a pretensão do autor comporta acolhimento, uma vez que comprova a situação de emergência e a necessidade do tratamento, assim como destaca que possui plano de saúde particular com a ré, justamente, para tais intercorrências.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a recusa indevida ao fornecimento de medicamentos necessários ao tratamento médico agrava o quadro de saúde e de angustia do paciente, já em estado de dor e saúde debilitada, gerando, portanto, o dever de indenizar.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGACAO DE FAZER PARA TRATAMENTO COM RADIOTERAPIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL PRESUMÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A Corte Superior já sedimentou entendimento no sentido de que a recusa indevida ao tratamento é causa de dano moral, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do segurado, já em estado de dor, abalo psicológico e saúde debilitada. 2- Consolidou, também o entendimento, que se trata de dano presumível. 3- Recurso CONHECIDO e PROVIDO para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais formulado na petição inicial. (2016.03130552-41, 162.889, Rel.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-04, Publicado em 2016-08-08) Já em relação aos danos materiais, não há nos autos comprovante de despesas da autora, assim, deixo de condenar a ré.
DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para tornar definitiva a antecipação de tutela deferida ID 97726001, compelindo a requerida a fornecer o medicamento ABEMACICLIBE 150mg, enquanto perdurar o tratamento, devendo a caixa do medicamento ser entregue sempre um dia antes do término da caixa anterior, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a 30 (trinta) dias.
Condeno ainda o requerido ao pagamento de danos morais à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos, a partir do arbitramento, conforme dispõe a Súmula do STJ n.º 362, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ); Nos termos da portaria conjunta n° 004/2013 GP-CRMB-CCI, artigo 2º, I, para a atualização monetária deverá ser utilizada a tabela disponível no site do seu autor Gilberto Melo tabela uniforme (não expurgada) (disponível no endereço eletrônico https://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Contadoria-do-Juizo-e-Partilha/687278-tabela-de-fatores-de-correcao.xhtml) até que seja implementada tabela própria do TJPA.
A taxa de juros a ser aplicada, conforme artigo 7º da referida portaria é a taxa SELIC.
Pela sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da causa, com fulcro no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Publique-se e intimem-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
18/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:46
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:06
Decorrido prazo de ANTONIA DILMA FERREIRA DA SILVA em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 10:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 10:16
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 09:55
Decorrido prazo de ANTONIA DILMA FERREIRA DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0806520-28.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: MAIK ROBERTO BALACO SANTOS - AP1646 Nome: ANTONIA DILMA FERREIRA DA SILVA Endereço: Travessa Francisco Alves, 643, Caiçara, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-570 Advogado(s) do reclamante: MAIK ROBERTO BALACO SANTOS Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Nome: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Endereço: Rua Arquiteto Olavo Redig de Campos, 105, andar 06 ao 21, Torre B, Empreendimento EZ Towers, Vila São Francisco (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04711-904 Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º, 10º, faculto às partes que no prazo comum de 15 (quinze) dias, iniciando pelo autor, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Na hipótese de requerimento fundamentado das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6° e 7° do artigo 357 do CPC.
Intimem-se por DJE.
Com ou sem manifestação das partes retornem conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
07/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2024 13:35
Conclusos para despacho
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04/02/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ANTONIA DILMA FERREIRA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ANTONIA DILMA FERREIRA DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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21/09/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 02:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:32
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 20:51
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 02:07
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 01:36
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0806520-28.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: MAIK ROBERTO BALACO SANTOS - AP1646 Nome: ANTONIA DILMA FERREIRA DA SILVA Endereço: Travessa Francisco Alves, 643, Caiçara, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-570 Advogado(s) do reclamante: MAIK ROBERTO BALACO SANTOS Nome: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Endereço: Rua Arquiteto Olavo Redig de Campos, 105, andar 06 ao 21, Torre B, Empreendimento EZ Towers, Vila São Francisco (Zona Sul), SãO PAULO - SP - CEP: 04711-904 DECISÃO - MANDADO A parte autora pleiteia que a empresa ré forneça o medicamento “ABEMACICLIBE” 150mg (comercializada como “VERZENIOS”), conforme prescrição médica, para o tratamento completo, juntamente com outros fármacos ou procedimentos clínicos que se façam necessários, sob pena de multa diária.
De acordo com laudo médico (ID. 97283293), a autora é portadora de neoplasia de mama, lesividade grau, tendo realizado uma Mastectomia Radical Direita em 12/05.2023.
Ocorre que o médico prescreveu o uso do medicamento abemaciclibe, 150mg, 12/12h, por 02 anos + terapia endócrina com Exemestano 25mg via oral ao dia por 05 anos, todavia, a empresa ré negou o fornecimento do medicamento (id. 97283306).
Assim, requer medida liminar, em antecipação de tutela, para compelir o(s) demandado(s) a fornecer o referido medicamento à autora até o final do tratamento, bem como todo o tratamento necessário que acomete a autora, devendo o mesmo ser realizado às expensas do réu. É o sucinto Relatório.
DECIDO.
Defiro a gratuidade.
Inicialmente, cumpre-me observar que, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.” (art. 300, do CPC).
Vê-se, pois, que o novo regramento processual civil exige, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) os mesmos e idênticos requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da relevância do fundamento da demanda, deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade, perfeitamente possível em sede de cognição sumária.
No que tange ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tal requisito, para que reste configurado, faz-se necessário: a) que seja impossível o retorno ao status quo ante (dano irreparável); b) que, mesmo sendo possível o retorno ao status quo ante, a condição econômica do réu não garante que isso ocorrerá ou os bens lesados não são passíveis de quantificação de maneira a viabilizar a restituição integral dos danos causados (dano de difícil reparação).
Do exame dos autos verifico, em juízo de cognição superficial e sumária, que estão presentes, nesse momento, os requisitos exigidos em lei para a concessão do pedido de antecipação da tutela, haja vista que presentes nos autos provas hábeis a convencer o juízo da probabilidade de que a alegação seja verdadeira, principalmente pelo documento juntado aos autos, tais como Laudos médicos informando a imprescindibilidade do tratamento, documento informando a negativa administrativa da requerida, além de outros que trazem indícios suficientes do direito alegado.
Os documentos que instruem a inicial indicam que o(a) autor(a) necessita de tratamento médico adequado para o seu caso.
Apesar da negativa do plano de saúde, ressalto que o direito à vida é uma garantia fundamental constitucional, prevista no artigo 5º da Constituição Federal (CF/88) e é um direito inviolável, devendo ser tutelado por todos.
Também o direito à saúde a todos é garantido no artigo 6º da CF/88.
Ocorre que a lista do rol de procedimentos médicos da ANS não é taxativo, é apenas uma referência básica para os planos de saúde.
Observo que a medicação foi prescrita pelo médico oncologista, credenciado ao plano de saúde.
Tal medicamento possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), não sendo um medicamento ilegal ou experimental.
Outrossim, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo está presente no fato da necessidade da autora de ter a medicação indicada pelo médico, para continuação e alternativa do seu tratamento que já perdura por anos, sob pena do agravamento do quadro clínico da autora.
Assim, não se pode aguardar até o final do processo para que a parte tenha um tratamento de saúde mais adequado diante da agressividade da patologia.
Em análise superficial quanto a verossimilhança do alegado, verifico a justificativa da negativa "Após realizarmos a análise técnica da sua solicitação, não identificamos comprovação de eficácia e/ou efetividade suficientes, conforme prérequisitos exigidos pela legislação e norteadores das diretrizes de utilização (DUT), a fim de justificar o emprego do tratamento solicitado VERZENIOS (ABEMACICLIBE) pelo seu médico.
Assim, diante da ausência de estudos clínicos capazes de fundamentar o referido tratamento e o não preenchimento das diretrizes de utilização (DUT 64 - RN 465- 2021) comunicamos a negativa da cobertura solicitada." Contudo, em busca de suporte técnico e em consulta ao NATJUS - NOTA TÉCNICA 150028 - o parecer foi favorável com a indicação sobre a eficácia e segurança do medicamento: "O câncer de mama é a neoplasia mais comum entre as mulheres, representando cerca de 30% de todos os casos de câncer no Brasil1.
Uma vez metastático é considerado incurável, mas altamente tratavel com quimioterapia, hormonioterapia, imunoterapia e drogas-alvo.
As drogas inibidoras de ciclinas (CDK 4/6) são drogas orais novas, com ação em câncer de mama metastático e com expressão de receptors hormonais (receptor de estrogenio).
As atualmente dispníveis no mercado são o palbociclibe2, 3, ribociclibe4 e abemaciclibe.
A pesar de diferentes entre si e da ausência de estudos comparativos entre estas 3 drogas.
Em pacientes com resistência hormonal primária, da-se benefício para abemaciclibe.", bem como o efeito / benefício esperado favorável à solicitação: "No estudo MONARCH-1, pacientes com câncer de mama receptor-hormonal positivo metastático que tinham falhado ao menos 2 linhas de tratamento prévio foram tratadas com abemaciclibe mono-droga, atingindo beneficio clinico (resposta ou doença estavel por mais de 6 meses) em 42.6% dos pacientes, com sobrevida livre de progresso de 6 meses.
A Conitec, durante a 103ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 10 e 11 de novembro de 2021, deliberou por maioria simples a incorporação no SUS da classe inibidores de ciclinas (abemaciclibe, palbociclibe e succinato de ribociclibe) para o tratamento do câncer de mama avançado ou metastático com HR+ e HER2, de acordo com a assistência oncológica no SUS e as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Ministério da Saúde.
Na ocasião, o Plenário entendeu que os novos resultados apresentados demonstram que o abemaciclibe, o palbociclibe e o succinato de ribociclibe aumentam a sobrevida livre de progressão da doença e a qualidade de vida, bem como apresentam potencial para aumentar a sobrevida global dos pacientes. " O acesso à saúde, portanto, tem caráter de urgência e deve, assim, ser garantido pela requerida.
No que tange ao fundado receio de dano irreparável, vejo que, realmente, a demora na prestação jurisdicional acarretará agravamento da condição atual do(a) paciente, e que poderá inclusive, evoluir à óbito, caso não lhe seja disponibilizado o tratamento adequado a gravidade de sua doença.
Por sua vez, o perigo de irreversibilidade, na hipótese dos autos, é bem mais visível em relação à(o) paciente, uma vez que depende de tratamento médico adequado para sua enfermidade, garantindo assim a sua sobrevivência digna.
No presente caso, a prestação do tratamento adequado para a enfermidade do(a) autor(a) é imperiosa medida a ser suportada pelos recursos do plano de saúde do qual é beneficiária a autora, ante a impossibilidade de ser custeada por recursos próprios.
Ante o exposto e com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteado para determinar que o(s) demandado(s) AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., que providencie(m) , imediatamente e pelo período que a equipe médica entender necessário, cubra e forneça o medicamento ABEMACICLIBE 150mg(VERZENIOS), 12/12, à autora (obrigação de fazer), conforme prescrição médica , bem como todos os tratamentos que se fizerem necessários para o tratamento do(a) paciente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e de sequestro da verba necessária à aquisição do medicamento.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para, querendo, responder aos termos da presente ação no prazo legal (CPC, art. 183 c/c art. 335), e para tomar ciência desta Decisão Interlocutória.
Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e faça conclusão.
Em havendo manifestação tempestiva, intime-se a autora para apresentar manifestação à contestação no prazo legal, facultando-lhe a juntada de documentos, conforme previsto nos arts. 350 a 352 do CPC.
Diante da urgência do caso, a intimação da requerida para o cumprimento da tutela de urgência poderá ocorrer por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme autoriza o art. 5º, § 5º, da Lei nº 11419/06.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
28/07/2023 13:23
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2023 12:49
Expedição de Carta precatória.
-
28/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:17
Concedida a Medida Liminar
-
27/07/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 08:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
24/07/2023 12:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2023 15:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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