TJPA - 0006039-82.2010.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2023 16:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/09/2023 16:57
Baixa Definitiva
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06/09/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/07/2023 00:07
Publicado Ementa em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI – CRIMES DOS ARTIGOS 121, §2º I e IV c/c art. 211 c/c art. 29, todos do CPB - VEREDICTO CONDENATÓRIO – RECURSO DA DEFESA – DOSIMETRIA – READEQUAÇÃO DA PENA BASE – PLAUSIBILIDADE – MODULADORES DESFAVORÁVEIS INIDÔNEOS.
NECESSÁRIO OPERAR A READEQUAÇÃO DA PENA BASE PARA O 1º acusado originalmente aferida em 08 anos de rclusão para 06 anos de reclusão e para A 2ª ACUSADA DE 20 ANOS PARA 15 ANOS DE RECLUSÃO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER – POSSIBILIDADE – PENA DE 1 ANO E 03 MESES DE RECLUSÃO PARA OS DOIS RÉUS.
PRESCRIÇÃO EM 04 ANOS.
LAPSO TEMPORAL SUPERADO ENTRE O REBIMENTO DA DENUNCIA (16/08/2010) E A DECISÃO DE PRONÚNCIA (21/04/2014). – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA – INVIABILIDADE – qUANTUM DE PENA QUE EXIGE OS REGIMES EX VI ART. 33, § 2º “a” E “B” DO CPB - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
I – In casu, o juízo aferiu a pena base para o delito de homicídio simples em 08 anos de reclusão para o réu, ou seja, incrementou a reprimenda em 02 anos de reclusão, em face do vetor das consequências do crime ter sido aferida desfavoravelmente ao apelante.
Todavia, o juízo equivocou-se ao fundamentar o modulador, uma vez que se utilizou de razões que fazem parte do tipo penal, devendo, por consequência, a reprimenda invariavelmente ser reconduzida ao patamar mínimo de 06 anos de reclusão.
Na segunda fase, não se verificou agravantes, mas tão somente a atenuante da menoridade (art. 65, I do CP), que deixou de ser aplicada em face da Sumula 231 do STJ, uma vez que a circunstância de ser o réu menor de vinte e um anos, à data dos fatos delituosos, não conduz à imposição da pena abaixo do mínimo legal.
Habeas corpus indeferido (in RTJ 114/1.027) (RTJ 118/929).
Na terceira fase da dosimetria, não concorreram causas de diminuição ou aumento de pena, tornando a pena provisória em definitiva, ou seja, em 06 anos de reclusão; II – Por ocasião da dosimetria da ré pelo crime de homicídio qualificado, o juízo singular aferiu a pena base em 20 anos de reclusão, em virtude dos moduladores desfavoráveis da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.
Contudo, o vetor das circunstâncias do delito não teria sido arrazoado de maneira idônea, devendo ser descartado, restando os moduladores da culpabilidade e das consequências do delito, que, em face do critério de 1/6 do STJ, devem acrescer 02 anos para cada modulador desfavorável.
Logo, a pena base deve ser dimensionada em 16 anos de reclusão, a qual foi reduzida em 01 anos, em face da atenuante da confissão, tornando-se definitiva em 15 anos de reclusão, devido à ausência de outras causas modificadora de pena; III – Quanto a prescrição, fixada a pena pelo delito do art. 211 do CP, em 01 ano e 03 meses de reclusão, com prescrição em 04 anos, em virtude do recorrente ser menor de 21 anos na data do fato, o prazo prescricional seria reduzido pela metade, ou seja, em 02 anos (art. 115 do CP).
Nesses termos, constatou-se que entre o dia do recebimento da denúncia (16/08/2010) e a decisão de pronúncia (21/04/2014), se passaram mais que os 02 (dois) anos necessários para se configurar a prescrição da pretensão punitiva estatal; IV - No tocante a ré que foi condenada pelo delito do art. 211 do CP, a pena de 01 ano e 03 meses de reclusão e 60 dias multa, concorrendo nos mesmos marcos interruptivos observado anteriormente, sem a contagem do prazo prescricional pela metade, uma vez que a recorrente era maior de 25 anos na data do fato (nascida em 23/05/1985-ID 7190994).
Todavia se observou que entre a decisão de pronúncia (21/04/2014) e a sentença penal condenatória (25/11/2019), se passaram mais que os 04 (quatro) anos necessários para se configurar a prescrição da pretensão punitiva.
Portanto, em face dos argumentos delineados e em sintonia com o parecer ministerial, necessário reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em face dos réus pelo delito do art. 211 do CP; V - Pelo exposto, seguem os recorrentes DIEGO CORREA BAIA condenado às penas de 06 anos de reclusão em regime SEMIABERTO e pagamento de 10 dias multa como incurso nas penas do art. 121, caput, do CPB e a recorrente ROSICLEIA RAMOS AMARAL, segue condenada às penas de 15 anos de reclusão em regime inicial FECHADO e pagamento de 11 dias multa, em face dos crimes previstos no art. 121, §2º I e IV c/c art. 29, todos do CPB VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unânime.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 2ª Turma de Direito Penal, por unanimidade em conhecer o recurso e dar-lhes parcial provimento, para readequar a pena quanto ao delito de roubo e reconhecer a prescrição quanto ao crime de ocultação de cadáver, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes Relator - 
                                            
26/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:31
Conhecido o recurso de DIEGO CORREA BAIA (APELANTE) e provido em parte
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24/07/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2023 10:40
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/07/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 14:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/06/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 13:16
Conclusos para julgamento
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12/12/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 13:06
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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12/12/2022 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 09:10
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 09:02
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 09:02
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 09:00
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
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30/08/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 14:14
Cancelada a movimentação processual
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11/04/2022 09:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/04/2022 09:10
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2022 11:19
Conclusos para decisão
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08/04/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 11:19
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 14:05
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2022 09:00
Juntada de Petição de parecer
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01/02/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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15/12/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 13:20
Conclusos para decisão
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21/11/2021 14:47
Recebidos os autos
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21/11/2021 14:47
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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