TJPA - 0800929-15.2023.8.14.0200
1ª instância - Vara Unica da Justica Militar de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 10:53
Arquivado Definitivamente
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07/03/2024 10:52
Juntada de Certidão
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07/03/2024 04:39
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 15:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/02/2024 04:34
Decorrido prazo de LEONARDO DANTAS DE MOURA em 15/02/2024 23:59.
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10/02/2024 01:32
Decorrido prazo de LEONARDO DANTAS DE MOURA em 09/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:04
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Avenida 16 de Novembro, 486 Bairro: Cidade Velha CEP 66.023-220– Belém/PA.
Telefone (91) (91)9 9339-0307. e-mail: auditoria.militar@ tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0800929-15.2023.8.14.0200 AÇÃO DE ANULAÇÃO REQUERENTE: LEONARDO DANTAS DE MOURA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Relatório Trata-se de ação anulatória ajuizada por LEONARDO DANTAS DE MOURA, qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
Alegou o autor, em síntese: 1) Respondeu a um Procedimento Administrativo Disciplinar Simplificado (PADS), instaurado pela Portaria nº 001/2012-PADS-CorCPR V, no qual lhe foi aplicado sanção de licenciamento a bem da disciplina; 2) O Excelentíssimo Senhor Governador do Estado negou recurso administrativo hierárquico (Processo nº 2013.444765), mantendo a punição de licenciamento à bem da disciplina; 3) No procedimento disciplinar foram apurados fatos relativos a incêndio ocorrido no Destacamento da Polícia Militar do Município de Água Azul do Norte/PA, sendo acusado de ter destruído alguns armamentos, munições, coletes, motocicletas e documentos, e de ter subtraído uma pistola marca Taurus (calibre .40) e o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). pertencentes ao SD PM Alex Oeiras; 4) Não há indícios de autoria e materialidade quanto ao fato ilícito que lhe foi imputado; 5) No inquérito policial nº 0006722-34.2013.8.14.0065, em 31/01/2023, houve a homologação pelo juízo de pedido de arquivamento do Ministério Público, em razão da ausência de justa causa para a instauração da competente ação penal.
Ao final, o autor requereu: a) A concessão da gratuidade da justiça; b) A concessão de tutela provisória de urgência para a sua imediata reintegração à Polícia Militar, bem como o julgamento pela procedência do pedido e anulação do ato administrativo que aplicou a punição de licenciamento a bem da disciplina; c) A anulação do ato administrativo que o excluiu das fileiras da PM/PA, com efeitos ex tunc, determinando-se, ainda, que o requerido revise a matéria objeto do PADS instaurado pela Portaria nº 001/2012-PADS-CorCPR V, emanada da Polícia Militar do Estado do Pará, diante da falta de provas, que lhe imputasse autoria do fato.
Foi atribuído valor à causa e a petição inicial veio instruída com os documentos pertinentes.
Pela decisão de id 97717844 foi deferida a gratuidade da justiça, reconhecida a competência da Justiça Militar para julgar a ação de anulação 0004454-09.2014.8.14.0053, em trâmite na Vara Cível da Comarca de São Félix do Xingu/PA, e determinada a intimação das partes e do Ministério Público para se manifestarem sobre a litispendência e o pedido de tutela provisória de urgência.
O requerido ESTADO DO PARÁ requereu a extinção do feito diante da litispendência (id 98007879).
O autor sustentou que não haveria litispendência devido ao fato novo, referente ao arquivamento do processo criminal por falta de justa causa (id 99202453).
O Ministério Público apresentou manifestação pela extinção em virtude da litispendência (id 99405740). É o relatório.
Passo a decidir.
Fundamentação Verifica-se a existência de litispendência, pois o processo civil nº 0004454-09.2014.8.14.0053 (também de anulação de ato administrativo), em trâmite na Vara Cível da Comarca de São Félix do Xingu/PA, possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Cumpre salientar que no mencionado processo, em 11/08/2023, já foi proferido decisão reconhecendo a incompetência pelo Juízo Cível da Comarca de São Félix do Xingu/PA, sendo determinada a remessa dos autos a esta Justiça Militar.
Nesse contexto, há identidade entre as casas de pedir em ambas as ações.
Destaca-se que o processo nº 0004454-09.2014.8.14.0053 foi ajuizado em 01/10/2014, enquanto o presente feito foi protocolado posteriormente, na data de 27/07/2023.
Desse modo, a ação mais nova deve ser extinta, nos termos do artigo 59, do Código de Processo Civil.
Vale mencionar que o art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Já o art. 485, § 3º, do CPC/15, estabelece que o juiz conhecerá de ofício a litispendência, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Por fim, ressalte-se que o fato novo (arquivamento do inquérito policial por ausência de justa causa) pode ser suscitado no processo 0004454-09.2014.8.14.0053, mesmo durante a fase de instrução ou após, desde que antes sentença.
Dispositivo Ante o exposto, extingo o presente processo, proposto por LEONARDO DANTAS DE MOURA, qualificado nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ, sem resolução do mérito, em razão da litispendência, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor a pagar custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência aos advogados da parte requerida, estes, tendo em vista o baixo valor da causa, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, por equidade, no patamar de 2.000,00 (dois mil reais), sobre o qual deve incidir correção monetária, a partir da presente data, pelo IPCA, ou outro índice que o substituir, e juros, a partir do trânsito em julgado da presente sentença, a base de 1% (um por cento) ao mês, até o efetivo pagamento, mas suspendo a exigibilidade por ser o mesmo beneficiário da gratuidade da justiça pelo prazo de 5 (cinco) anos, com fundamento no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Por se tratar de sentença favorável à Fazenda Pública, não é cabível a remessa para reexame necessário (art. 496, do CPC/15).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem as partes e dê-se ciência ao Ministério Público.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Belém/PA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
11/01/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/09/2023 04:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 28/09/2023 23:59.
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03/09/2023 01:26
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Pará em 27/08/2023 21:34.
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30/08/2023 10:39
Conclusos para decisão
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30/08/2023 10:39
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/08/2023 08:32.
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02/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800929-15.2023.8.14.0200 AÇÃO DE ANULAÇÃO REQUERENTE: LEONARDO DANTAS DE MOURA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Verifica-se a existência da Ação Anulatória nº 0004454-09.2014.8.14.0053, em trâmite na Vara Cível da Comarca de São Félix do Xingu/PA, contendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir.
No referido processo já foi apresentada a contestação pelo Estado do Pará em 19/05/2015 (id 32984792 - Pág. 8) e foi realizada a audiência de instrução e julgamento com a oitiva de testemunhas em 24/09/2015 (id 32985035 - Pág. 5 e id 32985097).
Vale destacar que no Agravo de Instrumento nº 0002924-95.2015.8.14.0000, na data de 30/12/2022, foi proferida decisão monocrática dando provimento ao recurso do Estado para reformar a decisão do Juízo Vara Cível da Comarca de São Félix do Xingu/PA, que tinha deferido a liminar.
Assim, o autor foi novamente excluído das fileiras da PMPA.
Diante do ocorrido, o demandante ajuizou a presente ação nesta Vara Militar, numa clara tentativa de modificar uma decisão da desembargadora Relatora.
Considerando que o objeto do processo nº 0004454-09.2014.8.14.0053 é a anulação de ato administrativo referente a uma transgressão disciplinar, DECLARO a competência desta Justiça Militar para processar e julgar aquele feito.
OFICIE-SE ao Juízo Vara Cível da Comarca de São Félix do Xingu/PA para remeter os autos nº 0004454-09.2014.8.14.0053 ou suscitar o conflito de competência.
Quanto ao presente processo, INTIME-SE o autor, através de sua advogada, para se manifestar previamente sobre eventual extinção do feito por litispendência, considerando o disposto art. 10 do CPC/15.
Sem prejuízo, em conformidade com o disposto no art. 1º da Lei 9.494/97 c/c art. 2º da Lei 8.437/92, INTIME-SE o requerido ESTADO DO PARÁ, por sua procuradoria, para no prazo de 72 horas se manifestar sobre a tutela de urgência e sobre a eventual extinção do feito ante a litispendência.
Havendo a manifestação ou decorrido o prazo, o que deverá ser certificado, REMETAM-SE os autos com vista ao Ministério Público Militar para manifestação sobre a liminar e sobre a litispendência.
Após, RETORNEM os autos conclusos para análise.
Expeça o necessário.
Cumpra com urgência.
Belém/PA.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRA-MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 -CJRMB, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância respondendo pela Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará -
28/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:55
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 11:49
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 11:06
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO DANTAS DE MOURA - CPF: *08.***.*50-41 (AUTOR).
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27/07/2023 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2023 12:07
Conclusos para decisão
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27/07/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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