TJPA - 0800753-41.2016.8.14.0601
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2021 13:49
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 13:49
Expedição de Certidão.
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02/10/2021 02:44
Decorrido prazo de AMERICANFISIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 01/10/2021 23:59.
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24/09/2021 10:02
Publicado Sentença em 17/09/2021.
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24/09/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0800753-41.2016.8.14.0601 EXEQUENTE: AMERICANFISIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: ELIS REGINA NUNES SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
O autor ajuizou ação de execução em face do requerido, pelos fatos e fundamentos aduzidos na inicial.
Expedida citação da parte demandada restou frustrada.
Intimada para fornecer endereço atualizado para citação da parte, a exequente quedou-se inerte, conforme certidão constante dos autos.
O feito comporta julgamento conforme o estado em que se encontra o processo em face da ausência de citação.
A citação funciona como elemento instaurador do indispensável contraditório, sendo, portanto, requisito de validade e de regularidade do próprio processo (Humberto Theodoro Júnior). É obrigação da parte demandante promover os atos necessários para garantir a citação da parte demandada dentro do prazo legal.
De acordo com o art. 240, § 2º, do CPC, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação.
Isso porque não deve o processo permanecer eternamente aberto.
Ou seja, não promovendo o autor a citação do réu, impõe-se a extinção do processo, por falta de condições de desenvolvimento válido e regular, podendo inclusive o juiz conhecer de ofício essa matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, IV, do CPC c/c o § 3º, deste mesmo dispositivo legal).
Não efetivada a citação da parte adversa para aperfeiçoar o trinômio processual em questão, justifica-se a extinção do processo pela ausência de requisito indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Assim, outro caminho não resta senão a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos das normas acima referidas.
Ex positis, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, pois ausente pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Isento de custas e despesas processuais.
Transitada em julgado, procedidas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 02 de agosto de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
15/09/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 13:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/07/2021 10:10
Conclusos para julgamento
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23/07/2021 10:07
Expedição de Certidão.
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23/07/2021 00:43
Decorrido prazo de AMERICANFISIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 22/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0800753-41.2016.8.14.0601 EXEQUENTE: AMERICANFISIO COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: ELIS REGINA NUNES SILVA DESPACHO/MANDADO Vistos,etc.
Tendo em vista a certidão constante dos autos, determino seja intimada a parte exequente para informar o endereço correto da parte executada para sua devida citação e intimação (art. 240, § 2º, do CPC,), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme artigo 485, IV, do CPC c/c o § 3º, deste mesmo dispositivo legal.
Após a manifestação ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Intime-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 28 de junho de 2021.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
30/06/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2021 13:51
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 13:51
Juntada de Certidão
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09/06/2021 10:47
Juntada de Petição de identificação de ar
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17/05/2021 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 09:18
Juntada de Petição de identificação de ar
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04/12/2020 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2020 10:20
Juntada de Certidão
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11/08/2020 12:08
Juntada de
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07/08/2020 13:36
Juntada de Outros documentos
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26/11/2019 09:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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26/11/2019 09:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
26/11/2019 09:29
Juntada de documento de comprovação
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17/07/2019 08:55
Juntada de Petição de petição
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04/07/2019 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2019 13:56
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2019 13:52
Juntada de ato ordinatório
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29/11/2017 09:32
Juntada de Ofício
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09/11/2017 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2017 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2017 12:22
Conclusos para despacho
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04/04/2017 12:19
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2017 12:19
Juntada de Certidão
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05/12/2016 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2016 13:01
Conclusos para despacho
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19/09/2016 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/09/2016 13:25
Juntada de identificação de ar
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08/08/2016 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2016 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2016 16:18
Conclusos para decisão
-
07/07/2016 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2016
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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