TJPA - 0811557-81.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 09:28
Juntada de Certidão
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21/08/2024 09:25
Baixa Definitiva
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20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de DIAS COMERCIO DE COMPENSADOS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:17
Decorrido prazo de PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA em 19/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:08
Publicado Sentença em 25/07/2024.
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25/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0811557-81.2023.8.14.0000 EMBARGANTE: PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: THIAGO ARAUJO PINHEIRO MENDES - PA21029-A EMBARGADO: DIAS COMERCIO DE COMPENSADOS LTDA Advogados do(a) EMBARGADO: ANTONIO CARLOS DO NASCIMENTO - PA8346-A, NEWTON CELIO PACHECO DE ALBUQUERQUE - PA8349-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES JULGAMENTO MONOCRÁTICO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
R E L A T Ó R I O Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA, contra decisão proferida por este relator (id 19462277), que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por DIAS COMERCIO DE COMPENSADOS LTDA, assim ementada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS COM EFEITO SUSPENSIVO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE GARANTIA.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em suas razões, a embargante PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA (id 20158400), sustenta que a decisão embargada não considerou documentos cruciais que demonstram a veracidade de suas alegações, apontando para uma omissão.
Além disso, alega a existência de contradição na aplicação da legislação pertinente, onde a fundamentação do juiz diverge do entendimento jurisprudencial majoritário.
Em contrarrazões (id 20352702), o embargado pugna pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração e passo a proferir voto, nos termos do art. 1024, § 1º do CPC, sob os seguintes fundamentos.
Inicialmente, cumpre ressaltar que nos termos do art. 1022, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios cabem contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Assim, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso, quando não evidenciada presença dos vícios acima mencionados.
Neste sentido, os embargos declaratórios, como se sabe, são cabíveis para o fim de suprir omissão, obscuridade ou contradição porventura verificadas no “decisum”, e nunca para reexaminar questões já decididas, pois, como é sabido, os embargos de declaração tem objetivo próprio e função específica, qual seja, nada mais nada menos, do que esclarecer ou suprir, mas nunca reexaminar as questões já fundamentadamente decididas.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
INSUBORDINAÇÃO GRAVE.
DEMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição e obscuridade, na medida que apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam. 2.
Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no MS 21.060/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/09/2014, DJe 26/09/2014).
Da análise dos autos, observa-se claramente que a decisão recorrida analisou de forma acurada todos os pontos levantados por ocasião do Agravo de Instrumento, entendendo pelo seu provimento, a fim de reformar a decisão que recebeu os embargos à execução com efeito suspensivo.
Em verdade, o que resta claro é o inconformismo do Embargante com a decisão que fora contrária aos seus interesses, tentando, através de recurso processual indevido, rediscutir matéria já apreciada no decisum recorrido através da oposição de embargos de declaração, o que é rechaçado pela jurisprudência pátria.
Desta feita, eventuais insurgências quanto a apreciação da questão pelo julgador, deve a parte utilizar-se do recurso próprio, não tendo os aclaratórios opostos esse condão.
O prequestionamento é desnecessário, a teor do disposto no art. 1.025 do CPC, temas a serem enfrentados pelos Tribunais Superiores caso o ora embargante interponha recurso (s) perante referidos órgãos.
Registre-se o prequestionamento ficto no ordenamento jurídico, a demonstrar que a mera interposição de embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, independentemente de seu acolhimento, contudo, desde que as Cortes Superiores reputem relevante a questão jurídica para o julgamento dos Recursos Especial e Extraordinário (CPC.
ART. 1.025).
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra o julgado atacado.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator - 
                                            
23/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2024 09:29
Conclusos para decisão
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22/07/2024 09:29
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2024 09:25
Cancelada a movimentação processual
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02/07/2024 00:24
Decorrido prazo de DIAS COMERCIO DE COMPENSADOS LTDA em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 09:00
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2024 00:33
Decorrido prazo de DIAS COMERCIO DE COMPENSADOS LTDA em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 18 de junho de 2024 - 
                                            
18/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2024 00:11
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0811557-81.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: DIAS COMERCIO DE COMPENSADOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: NEWTON CELIO PACHECO DE ALBUQUERQUE - PA8349-A AGRAVADO: PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO RECEBIDOS COM EFEITO SUSPENSIVO NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE GARANTIA.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DIAS COMÉRCIO DE COMPENSADOS LTDA. objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos Embargos à Execução (Proc. nº 0839619-38.2022.8.14.0301) opostos por PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA.
Em breve histórico, a parte agravada ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face da agravada aduzindo ser credora do valor de R$ 15.121,25 decorrente de negociação realizada entre as partes.
Após citação da parte ré, esta opôs embargos à execução e requereu o recebimento dos embargos e a suspensão da ação executiva.
Em análise ao pleito emergencial, o juízo singular recebeu os embargos com efeito suspensivo e determinou a intimação da embargada para apresentar manifestação, conforme decisão de ID 76175007 do Proc. 0839619-38.2022.8.14.0301.
Nas razões recursais de ID 15195323, a agravante se insurge contra o interlocutório de piso alegando, em resumo, que a decisão combatida não demonstrou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justificasse o recebimento com o efeito suspensivo requerido e que o valor executado é ínfimo ante a capacidade financeira da empresa ré.
Alegou, ainda, a ausência de garantia prevista no art. 919, § 1º, do CPC, pois não apresentou bens, depósito ou caução a fim de cumprir o disposto no artigo supracitado.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão recorrida.
Distribuído o feito, coube-me a relatoria.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 15280739).
Em contrarrazões o recorrido pugna pelo desprovimento do recurso manejado (ID 15690708). É o relatório.
Decido.
J U L G A M E N T O M O N O C R Á T I C O Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133 do Regimento Interno deste E.
TJPA.
Como é cediço, o art. 300 do CPC/15 explicita que são pressupostos para concessão da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Assim como, nas tutelas de natureza antecipadas, a reversibilidade da medida.
O presente recurso tem por escopo atacar a decisão proferida pelo Juízo a quo que recebeu os embargos à execução com efeito suspensivo, conforme decisão de ID 76175007 dos autos originários.
O art. 919, § 1º, do CPC, estabelece que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, exceto quando comprovados os requisitos da tutela provisória e a garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
Pelo que se infere dos autos de origem, não se observa, de forma robusta, elementos capazes de ensejar a concessão do recebimento dos embargos à execução com efeito suspensivo.
Digo isso porque, do que se infere, pelo menos nesse momento processual, não foi fornecida garantia suficiente pelo executado, contrariando a exigência do art. 919, § 1º, do CPC.
Nessa direção, vejamos o julgado: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE OFERECIMENTO DE GARANTIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
A oposição de embargos exige a prévia garantia do débito exequendo, conforme entendimento consolidado pelo Enunciado 117 do FONAJE ("É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial").
Merece prevalecer a decisão agravada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-SP - AI: 01001488420218269022 SP 0100148-84.2021.8.26.9022, Relator: Daniel Romano Soares, Data de Julgamento: 17/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2022) Somado a isso, importa ressaltar que a suspensão injustificada cria um risco ao resultado útil do processo, prejudicando sobremaneira o credor.
Com base nos pontos analisados, constato a presença dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único, do CPC, que justificam a reforma da decisão de primeira instância.
ISTO POSTO, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a decisão recorrida, nos termos da fundamentação lançada.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1021 do CPC.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, arquivem-se os autos.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator - 
                                            
06/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 13:45
Conhecido o recurso de DIAS COMERCIO DE COMPENSADOS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-13 (AGRAVANTE) e provido
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24/08/2023 00:11
Decorrido prazo de DIAS COMERCIO DE COMPENSADOS LTDA em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 08:42
Conclusos ao relator
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21/08/2023 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2023 00:03
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0811557-81.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: DIAS COMERCIO DE COMPENSADOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: NEWTON CELIO PACHECO DE ALBUQUERQUE - PA8349-A AGRAVADO: PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMOVEIS LTDA RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por DIAS COMÉRCIO DE COMPENSADOS LTDA. objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém nos Embargos à Execução (Proc. nº 0839619-38.2022.8.14.0301) opostos por PORTO QUALITY EMPREENDIMENTOS, COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LTDA.
Em breve histórico, a parte agravada ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face da agravada aduzindo ser credora do valor de R$ 15.121,25 decorrente de negociação realizada entre as partes.
Após citação da parte ré, esta opôs embargos à execução e requereu o recebimento dos embargos e a suspensão da ação executiva.
Em análise ao pleito emergencial, o juízo singular recebeu os embargos com efeito suspensivo e determinou a intimação da embargada para apresentar manifestação, conforme decisão de ID 76175007 do Proc. 0839619-38.2022.8.14.0301.
Nas razões recursais de ID 15195323, a agravante se insurge contra o interlocutório de piso alegando, em resumo, que a decisão combatida não demonstrou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justificasse o recebimento com o efeito suspensivo requerido e que o valor executado é ínfimo ante a capacidade financeira da empresa ré.
Alegou, ainda, a ausência de garantia prevista no art. 919, § 1º, do CPC, pois não apresentou bens, depósito ou caução a fim de cumprir o disposto no artigo supracitado.
Ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão recorrida.
Após regular distribuição do feito, coube-me a relatoria consoante registro no sistema. É o suficiente a relatar.
DECIDO O recurso é cabível (art. 1015, I do CPC), preparado e tempestivo, pelo que, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento e passo a examinar o pedido de efeito suspensivo.
Preparo devidamente recolhido.
Consabido que o relator, ao receber o agravo, poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1019, I do CPC), desde que o seu cumprimento possa gerar risco de dano e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou seja, os clássicos requisitos para concessão das liminares em geral (fumus boni iuris e periculum em mora).
Os requisitos não são alternativos, mas sim concorrentes, ou seja, faltando um deles, a providência liminar não será concedida.
O presente recurso tem por escopo atacar a decisão proferida pelo Juízo a quo que recebeu os embargos à execução com efeito suspensivo, conforme decisão de ID 76175007 dos autos originários.
Após análise perfunctória dos autos, entendo que assiste razão à agravante, no tocante ao deferimento do efeito suspensivo requerido.
O artigo 919 estabelece que os embargos à execução não terão efeito suspensivo.
Contudo, em seu parágrafo primeiro, prevê exceção ao disposto no caput.
Vejamos: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Percebe-se, no dispositivo acima indicado, que a regra é o recebimento dos embargos à execução sem efeito suspensivo, sendo possível a concessão do efeito pretendido desde que devidamente comprovados os requisitos para concessão da tutela provisória e desde que esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
No presente caso, em análise à decisão combatida, verifico que o executado não ofertou qualquer tipo de garantia, limitando-se a requerer o efeito suspensivo, sem, contudo, cumprir o disposto no art. 919, § 1º, do CPC, e o juízo singular tampouco apresentou justificativa alguma para concessão da suspensão da execução, pois apenas referência à decisão proferida nos autos da ação execução, que, inclusive, havia determinado o bloqueio dos valores pretendidos pela exequente.
Assim, ante os argumentos expostos, concluo pela presença dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único, do CPC, necessários ao deferimento do efeito suspensivo pretendido, motivo pelo qual reformo o interlocutório guerreado até ulterior deliberação.
Isto posto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
I.
Comunique-se ao Juízo de primeira instância acerca desta decisão.
II.
Intime-se a parte Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessário ao julgamento. (CPC, art. 1.019, inciso II). À Secretaria para as providências.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Belém, 26 de julho de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator - 
                                            
27/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/07/2023 11:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/07/2023 11:51
Concedido efeito suspensivo a Recurso
 - 
                                            
25/07/2023 10:21
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/07/2023 10:21
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
20/07/2023 17:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
20/07/2023 17:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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