TJPA - 0073337-74.2013.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 15:21
Apensado ao processo 0908238-83.2023.8.14.0301
-
29/11/2023 15:18
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 15:17
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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20/09/2023 06:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 18/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 03:33
Decorrido prazo de AUGUSTO MARCONI CASTRO DA SILVA em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 03:22
Decorrido prazo de AUGUSTO MARCONI CASTRO DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
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03/08/2023 19:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0073337-74.2013.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO MARCONI CASTRO DA SILVA REU: PRESIDENTE DA COMISSAO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, sob o rito comum, ajuizada por AUGUSTO MARCONI CASTRO DA SILVA em face de PRESIDENTE DA COMISSAO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR e outros, partes qualificadas.
Pretende o autor ordem judicial para que o demandado instaure incidente de insanidade e para que a Administração aguarde trânsito em julgado de sentença criminal para sua exclusão dos quadros estaduais.
II – Indeferida a liminar no Id. 51023386.
III – Contestação no Id. 51023388; preliminarmente sustenta a ilegitimidade passiva, já que o juiz não pode corrigir de ofício o polo passivo; inépcia da inicial, alegando a não especificação da demanda principal; no mérito pugna pela improcedência do pedido.
IV – O Ministério Público posicionou-se pela procedência parcial do pedido (Id. 51024130). É o relatório.
Decido.
V – DA ILEGITIMIDADE DE PARTES – PROCESSO CONTRADITÓRIO.
O judiciário não pode postular, assim totalmente indevida a retificação do polo passivo pelo juízo.
A parte passiva é escolha do demandado, quem deve apontá-lo como tal é o autor, não o juiz, sob pena de perda da imparcialidade.
Impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
VI – DA IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR; Ainda que ultrapassada a ilegitimidade, pelo entendimento da possibilidade de o juiz alterar a parte passiva em aplicação do princípio da instrumentalidade do processo, não vejo como o judiciário possa substituir-se ao Administrador na condução de um processo administrativo para fins de determinar a instauração de incidente de insanidade.
Com efeito, cabe ao Judiciário tão somente o exame de legalidade no processo administrativo, rediscutindo questões como direito ao contraditório e a legalidade/proporcionalidade de pena eventualmente aplicada.
O contrário importa em quebra do princípio da separação dos poderes.
De outro lado, há autonomia das searas administrativa, cível e penal.
Observando-se que, salvo os restritos efeitos civis da sentença penal, a Administração não está sujeita a deliberação do juízo penal, logo não tem cabimento esperar decisão judicial penal para exclusão do servidor dos quadros do Estado.
Entendo haver no feito clara impossibilidade jurídica do pedido.
Acerca da possibilidade jurídica do pedido, algumas considerações doutrinárias: “Possibilidade jurídica do pedido – Ás vezes, determinado pedido não tem a menor condição de ser apreciado pelo Poder Judiciário, porque já excluído a priori pelo ordenamento jurídico sem qualquer consideração das peculiaridades do caso concreto.
Nos países em que não há divórcio, por exemplo, um pedido nesse sentido será juridicamente impossível, merecendo ser repelido sem que o juiz chegue a considerar quaisquer alegações feitas pelo autor e independentemente mesmo da prova dessas alegações.
Outro exemplo comumente invocado pela doutrina é o das dívidas de jogo, que o art. 814 do Código Civil exclui da apreciação judiciária.
Nestes exemplos, vê-se que o Estado se nega a dar a prestação jurisdicional, considerando-se, por isso, juridicamente impossível qualquer pedido dessa natureza” (Cintra, Grinover e Dinamarco, Antônio Carlos de Araújo, Ada Pellegrini e Candido Rangel.
Teoria Geral do Processo, São Paulo: Malheiros, 19ª ed., p. 260).
Atente-se que a impossibilidade jurídica do pedido não mais figura como condição da ação no Código de Processo Civil de 2015 (CPC), o que não importa em dizer que, faticamente, ela desapareça do ordenamento jurídico, restando perquirir se no novo CPC a impossibilidade jurídica do pedido conduz à falta de interesse de agir, pressuposto processual ou improcedência da ação. “Existe divergência a respeito do que significa pretensão vedada pelo ordenamento jurídica.
Enquanto parcela da doutrina entende que se trata de pedido mediato, considerando-se que o pedido de tutela jurisdicional é sempre possível, outra parcela defende que a impossibilidade jurídica do pedido recai sobre o pedido mediato, porque saber se o autor tem ou não o direito à obtenção do bem da vida pretendido é matéria de mérito, havendo também os que entendem que a ilicitude possa ser do pedido imediato e/ou mediato.
Entendo que a primeira corrente é a mais acertada, valendo-se a segunda corrente doutrinária da dificuldade prática de distinguir a impossibilidade jurídica do pedido do mérito para afirmar equivocamente ser possível verificar a carência da ação somente com a análise do pedido em seu aspecto processual.
Ainda que se reconheça essa dificuldade prática, é impossível imaginar um pedido imediato juridicamente impossível, considerando que a tutela jurisdicional é sempre admitida em lei em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5, XXXV da CF)” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed, Juspodivm, 2016, p. 73).
O Superior Tribunal de Justiça entende ainda cabível a figura da impossibilidade jurídica do pedido no Código de Processo Civil de 2015, como se observa no aresto abaixo: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato das afirmações deduzidas na petição inicial. 2. "A possibilidade jurídica do pedido se traduz em apurar se a pretensão deduzida pela parte mostra-se compatível com a possibilidade de eventual entrega de tutela jurisdicional, seja em face da existência de regulação normativa que, em tese, possa amparar o pedido, seja em razão da inexistência de vedação legal ou de incompatibilidade com o ordenamento jurídico" (REsp 1.721.028/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018). 3.
No caso dos autos, deixou a agravante de demonstrar quais dispositivos da legislação federal albergam vedação expressa quanto aos pedidos formulados pelo autor da ação de repetição de indébito, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no REsp: 1742086 CE 2018/0117580-5, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 05/11/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2019). destaquei VII – Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 485, IV do CPC.
VIII – Custas com o autor.
IX – Face a simplicidade probatória e jurídica do feito, honorários em 10% do valor da causa.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 10 de julho de 2023.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) -
01/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/07/2023 15:40
Conclusos para julgamento
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09/07/2023 15:40
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 10:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/03/2023 10:14
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 04:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/10/2022 23:59.
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20/09/2022 23:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 05:49
Decorrido prazo de AUGUSTO MARCONI CASTRO DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
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22/08/2022 04:30
Publicado Ato Ordinatório em 22/08/2022.
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20/08/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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19/08/2022 17:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/08/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 21:09
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 11:03
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 22:14
Processo migrado do sistema Libra
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17/02/2022 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2022 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2022 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2022 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2022 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2022 14:34
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00733377420138140301: - Competência Antiga: 79, Competência Nova: 11. - Classe Antiga: 1289, Classe Nova: 7. - O asssunto 10282 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssun
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16/02/2022 14:33
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte PRESIDENTE DA COMISSAO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR no processo 00733377420138140301.
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16/02/2022 14:33
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte PRESIDENTE DA COMISSAO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR no processo 00733377420138140301.
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20/05/2021 13:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
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06/04/2021 11:44
REMESSA INTERNA
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31/03/2021 11:14
Remessa
-
08/03/2021 12:11
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/02/2021 13:39
Incompetência - Incompetência
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26/02/2021 13:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/10/2018 09:05
CONCLUSOS
-
25/07/2018 10:13
CONCLUSOS
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11/07/2018 14:31
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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11/07/2018 13:40
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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19/06/2018 13:55
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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19/06/2018 13:55
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: LICITAÇÃO, CONTRATOS, SERV. DIREITOS E OBRIGAÇÕES, da Vara: 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 2ª VARA DA FAZENDA D
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18/06/2018 11:19
À DISTRIBUIÇÃO
-
14/05/2018 10:19
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
10/05/2018 08:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/05/2018 08:42
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/05/2018 12:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/05/2018 12:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/04/2018 08:45
CONCLUSOS - SENTENÇA - T. INTERNA
-
04/04/2018 13:39
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/04/2018 14:49
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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03/04/2018 14:49
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/04/2018 14:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/03/2018 14:08
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/03/2018 19:14
Remessa
-
26/03/2018 19:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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26/03/2018 19:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/03/2018 14:01
A PROCURADORIA DA FAZENDA - REMESSA DOS AUTOS À PGE PROCESSO COM 2 VOLUMES E 494 FLS
-
13/03/2018 12:15
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
-
24/04/2017 13:37
AGUARDANDO PRAZO
-
24/01/2017 09:45
AGUARDANDO PRAZO
-
20/01/2017 10:00
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCIANA RODRIGUES SÁ (8287813), que representa a parte AUGUSTO MARCONI CASTRO DA SILVA (7984123) no processo 00733377420138140301.
-
11/11/2016 11:39
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
10/11/2016 13:52
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
10/11/2016 12:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
08/11/2016 11:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/11/2016 11:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
15/10/2015 12:15
DESIGNAR AUDIENCIA
-
07/10/2015 12:06
DESIGNAR AUDIENCIA
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26/08/2015 11:03
CONCLUSOS
-
13/08/2015 12:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
12/08/2015 11:56
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/08/2015 11:56
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/08/2015 11:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/08/2015 09:15
Remessa
-
11/08/2015 09:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/08/2015 09:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
30/07/2015 09:21
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2015 11:29
AGUARDANDO REMESSA MP
-
22/07/2015 09:25
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CELSO PIRES CASTELO BRANCO (47517), que representa a parte PRESIDENTE DA COMISSAO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (8198141) no processo 00733377420138140301.
-
29/06/2015 10:06
RESENHA
-
26/06/2015 11:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
26/06/2015 11:29
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
17/06/2015 10:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/06/2015 10:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
18/05/2015 11:27
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
12/05/2015 10:55
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
07/05/2015 09:42
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/05/2015 09:42
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/05/2015 09:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/05/2015 09:38
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/05/2015 09:38
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/05/2015 09:38
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
28/04/2015 11:50
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
27/04/2015 15:35
Remessa
-
27/04/2015 15:35
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/04/2015 15:35
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/04/2015 17:00
Remessa
-
22/04/2015 17:00
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
22/04/2015 17:00
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
15/04/2015 11:48
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
19/03/2015 09:11
RESENHA
-
13/03/2015 12:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/03/2015 10:13
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/02/2015 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/02/2015 10:39
Mero expediente - Mero expediente
-
11/02/2015 09:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/12/2014 12:53
PROVIDENCIAR OUTROS
-
18/09/2014 11:30
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
17/09/2014 13:14
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MIRLLEN THALYTA LIMA SOUZA ROCHA (7175094), que representa a parte AUGUSTO MARCONI CASTRO DA SILVA (7984123) no processo 00733377420138140301.
-
07/07/2014 09:04
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
23/06/2014 10:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/06/2014 10:32
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
23/06/2014 10:29
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
23/06/2014 10:05
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SIMONE SANTANA FERNANDEZ DE BASTOS (4069068), que representa a parte PRESIDENTE DA COMISSAO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (8198141) no processo 00733377420138140301.
-
09/05/2014 11:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/05/2014 11:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
09/05/2014 11:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/04/2014 20:11
Remessa
-
14/04/2014 20:11
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/04/2014 20:11
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/04/2014 14:11
PROVIDENCIAR OUTROS
-
04/04/2014 10:28
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
20/03/2014 11:38
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO PARA VARA ESPECÍFICA da Vara 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Vara 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, da Secretaria SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM para Secretaria SECRETARIA DA 7ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, de
-
19/03/2014 11:00
À DISTRIBUIÇÃO
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19/03/2014 10:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/03/2014 10:56
Mero expediente - Mero expediente
-
11/03/2014 08:25
OUTROS
-
07/03/2014 11:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/03/2014 11:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/03/2014 11:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/03/2014 07:54
PETICAO AGUARDANDO JUNTADA
-
24/02/2014 13:48
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
24/01/2014 15:07
Remessa
-
24/01/2014 15:07
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/01/2014 15:07
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/01/2014 09:38
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
13/01/2014 09:38
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
13/12/2013 11:44
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : RICARDO HEITOR MELLO DE MAGALHÃES SOUSA
-
13/12/2013 11:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
12/12/2013 13:29
MANDADO(S) A CENTRAL
-
12/12/2013 12:42
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
04/12/2013 10:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
04/12/2013 09:53
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
04/12/2013 09:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
03/12/2013 12:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/12/2013 12:24
Citação CITACAO
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03/12/2013 12:23
Liminar - Liminar
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03/12/2013 12:23
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/12/2013 11:01
OUTROS
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02/12/2013 14:06
OUTROS
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27/11/2013 09:17
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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22/11/2013 10:47
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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21/11/2013 13:57
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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21/11/2013 13:57
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: FRANCISCO DANIEL BRANDAO ALCANTARA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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