TJPA - 0800143-14.2021.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 15:55
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
17/09/2024 05:37
Decorrido prazo de SANTOS & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES em 04/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 05:37
Decorrido prazo de MARQUESA S/A em 04/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 01:33
Decorrido prazo de WE SERVICOS & TRANSPORTES LTDA - ME em 04/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 03/09/2024 23:59.
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05/09/2024 12:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/08/2024 11:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/08/2024 11:54
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/08/2024 10:02
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 13:56
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 09:28
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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08/08/2024 11:05
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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08/08/2024 10:22
Juntada de Certidão
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07/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:53
Cancelada a movimentação processual
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05/08/2024 14:39
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 13:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
05/08/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 17:17
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 09:43
Decorrido prazo de WE SERVICOS & TRANSPORTES LTDA - ME em 15/07/2024 23:59.
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26/06/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 16:32
Conclusos para decisão
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24/06/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 11:10
Conclusos para despacho
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13/06/2024 11:21
Desentranhado o documento
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13/06/2024 11:21
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2024 09:48
Processo Desarquivado
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13/06/2024 09:47
Juntada de Certidão
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11/07/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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06/05/2022 11:41
Juntada de Carta precatória
-
15/03/2022 13:23
Arquivado Provisoramente
-
17/01/2022 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 01:15
Decorrido prazo de WE SERVICOS & TRANSPORTES LTDA - ME em 12/08/2021 23:59.
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04/08/2021 21:48
Conclusos para decisão
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03/08/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM PROCESSO Nº: 0800143-14.2021.8.14.9100 ASSUNTO: Classificação de créditos IMPUGNANTE: WE SERVICOS & TRANSPORTES LTDA - ME Endereço: Rua Santo Antônio, 1234, sala A, Centro, OURO BRANCO - MG - CEP: 36420-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interposto por JWE SERVICOS & TRANSPORTES LTDA - ME contra despacho proferido ID 28624315.
No caso em exame, verifico que foram tempestivamente opostos e reconheço a legitimidade recursal da embargante, o interesse de recorrer e a via eleita.
Regularmente processados, não há qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, estando preenchidos os pressupostos extrínsecos da presente via recursal.
Ocorre que, no mérito, observo que a decisão embargada não padece dos vícios relacionados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A decisão é suficientemente clara, concatenada e completa, em que pese a discordância da parte embargante em promover a emenda ao valor da causa e o recolhimento das custas.
Com outras palavras, não concordando o embargante com o que restou decidido, cabe tratar da referida matéria através das vias ordinárias próprias e não por meio da interposição de embargos declaratórios, uma vez que não se vislumbra o preenchimento dos requisitos necessários do citado recurso.
A despeito do entendimento esboçado nas ementas de outros Tribunais de Justiça e ciente que a jurisprudência diverge acerca do tema, filio-me àqueles que entendem ser cabível a cobrança de custas.
E, quanto a alegação de que o impugnante constou em sua inicial o valor da causa, fato é que não deduziu de forma expressa, nos termos do art. 319, V, do CPC, limitando-se, na descrição dos fatos, a apontar o valor do crédito que está impugnando e o valor que entende cabível.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração apresentados pela Embargante, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrar presente no caso qualquer das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Por derradeiro, concedo ao requerido o prazo de 5 dias para cumprir a decisão constante do ID 28624315.
Monte Dourado (PA), 20 de julho de 2021.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
26/07/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 09:58
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2021 11:11
Conclusos para decisão
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30/06/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0800143-14.2021.8.14.9100 ASSUNTO: Classificação de créditos IMPUGNANTE: WE SERVICOS & TRANSPORTES LTDA - ME IMPUGNADO: MARQUESA S/A DECISÃO Habilite-se o administrador judicial nos autos do processo eletrônico.
Intime-se a impugnante, na pessoa de seu advogado via DJE, para emendar a petição inicial, no prazo de 5 dias, observando o disposto no art. 319, inciso V, do CPC, atribuindo valor à causa equivalente ao proveito econômico que postula.
Em igual prazo, a fim de possibilitar a análise do pedido de justiça gratuita deduzido na petição inicial, determino ao impugnante que providencie a juntada da cópia da última declaração de rendimentos apresentada à Secretaria da receita federal e balanço patrimonial da pessoa jurídica demonstrando a atual situação financeira.
Decorrido o prazo acima com sem manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Intime-se via DJE.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Monte Dourado (PA), 25 de junho de 2021.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
25/06/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2021 15:47
Distribuído por dependência
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02/06/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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