TJPA - 0816560-96.2023.8.14.0006
1ª instância - Vara de Fazenda Publica de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 13:29
Apensado ao processo 0815505-42.2025.8.14.0006
-
07/07/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 00:50
Decorrido prazo de CENTRO DE DIAGNOSTICOS NASSAR S/S LTDA - ME em 08/04/2025 23:59.
-
30/03/2025 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA em 28/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
19/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0816560-96.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prorrogação, Execução Contratual] AUTOR: CENTRO DE DIAGNOSTICOS NASSAR S/S LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: PAMELA FALCAO CONCEICAO - PA20237, GUSTAVO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA - PA14816 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA Endereço: AC Ananindeua, N 1515, Rodovia BR-316 km 8 Lote 1292, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 DECISÃO Considerando que o Requerente deixou da apresentar as devidas informações que justifiquem o prosseguimento do feito, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos, com as cautelas de praxe, sem prejuízo de poder a parte autora requerer desarquivamento, caso haja interesse.
Procedo a juntada do comprovante de desbloqueio de valores.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFICIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, data da assinatura digital.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23080117254084500000092458315 DOC 01 - Contrato social Documento de Identificação 23080117254133300000092458317 DOC 02 - Procuração Centro de diagnósticos nassar Instrumento de Procuração 23080117254155700000092458318 DOC 03 - CONTRATO 001.29.05.2019 - vigencia de maio 2019 a maio 2020_compressed Documento de Comprovação 23080117254207600000092458320 DOC 04 - 1º TA NASSAR Documento de Comprovação 23080117254291800000092458321 DOC 04 - 2º TA NASSAR Documento de Comprovação 23080117254347900000092458322 DOC 05 - Oficio 89-2020-SESAU Documento de Comprovação 23080117254421500000092458323 DOC 06 - Edital Credenciamento 2021 Documento de Comprovação 23080117254468300000092458324 DOC 07 - CONTRATO N 001.09.06.2022 firmado com CDI_compressed Documento de Comprovação 23080117254524900000092458326 DOC 08 - ADITIVO 1 REDUZIU O CONTRATO FIRMADO COM CDI Documento de Comprovação 23080117254573000000092458328 DOC 09 - CONTRATO N 001.19.09.2022 - vigência de setembro 2022 a setembro 2023_compressed Documento de Comprovação 23080117254636100000092459381 DOC 10.1 - Primeira solicitação Documento de Comprovação 23080117254706000000092459382 DOC 10.2 - Segunda solicitação Documento de Comprovação 23080117254739500000092459383 DOC 11.1 - Comprovação de regulação serviço com a CDI Documento de Comprovação 23080117254782200000092459384 DOC 11.2 - Comprovação de regulação serviço com a CDI Documento de Comprovação 23080117254819600000092459386 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080208490893200000092471995 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23080209554954500000092479305 conta custas iniciais Documento de Comprovação 23080209554972600000092479308 boleto custas iniciais Documento de Comprovação 23080209555011100000092479310 Comprovante_01-08-2023_185135 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23080209555046900000092479311 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23081610593206500000093191826 Comprovante_16-08-2023_103956 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23081610593225100000093191827 Custas Iniciais Quitadas Documento de Comprovação 23081709221217700000093259182 Decisão Decisão 23081711015071500000093265117 Decisão Decisão 23081711015071500000093265117 Contestação Contestação 23101619311400100000096536001 38a5681d-90fc-47ac-8e1c-e988161455ae Documento de Comprovação 23101619311437500000096536005 1c78dff2-a9d9-41b9-99e2-299d88651d89 Documento de Comprovação 23101619311485400000096536006 Portaria Procuradora Municipal Livia duarte Ribeiro Instrumento de Procuração 23101619311545600000096536008 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101811282017800000096652173 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23101811282017800000096652173 Réplica Petição 23111618062250200000098217175 Certidão Certidão 23112209582059300000098548843 Juntada de Acordo Judicial Petição 23112413524508400000098747895 Petição Petição 24032212015784600000104926284 Portaria Procuradora Municipal Livia duarte Ribeiro Instrumento de Procuração 24032212015822700000104939841 Petição Petição 24032715534682900000105258893 DOC 01 - TERMO_ADITIVO_AO_CONTRATO_Nassar-assinado Documento de Comprovação 24032715534721700000105258898 DOC 02 - Relatório Ananindeua 2024 Documento de Comprovação 24032715534819700000105258897 DOC 03 - Ofício informando descumprimento acordo Documento de Comprovação 24032715534881700000105258895 Sentença Sentença 24032718392498600000105252846 Petição Petição 24040215172238300000105500619 Sentença Sentença 24032718392498600000105252846 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040511152295700000105706186 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040511152295700000105706186 Certidão Certidão 24050712511173300000107747234 Sentença Sentença 24081911303053600000115511036 Termo de Ciência Termo de Ciência 24100422410676000000120160975 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24121913282012800000125057495 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121913294888500000125057498 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24121913294888500000125057498 Petição Petição 25021121095556500000127501592 Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
14/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA em 07/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:00
Determinação de arquivamento
-
19/02/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
24/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Processo n° 0816560-96.2023.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE DIAGNOSTICOS NASSAR S/S LTDA - ME REU: MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado da decisão/sentença/acórdão proferido(a) nos autos, nos termos do Art. 1º, §2º, XXII do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n° 004/2014-CJRMB-TJ/PA, intimo o(s) Exequente(s) para, em 15 (quinze) dias, requerer(em) o que entender(em) de direito.
Ananindeua-PA, 19 de dezembro de 2024.
ALINE NOGUEIRA VERÍSSIMO DANTAS Diretora de Secretaria da Vara da Fazenda Pública Comarca de Ananindeua-PA -
19/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 13:28
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
04/10/2024 22:41
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/09/2024 02:23
Decorrido prazo de CENTRO DE DIAGNOSTICOS NASSAR S/S LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/05/2024 12:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA em 28/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 07:15
Decorrido prazo de CENTRO DE DIAGNOSTICOS NASSAR S/S LTDA - ME em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 12:51
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 09:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA em 29/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 18:39
Homologada a Transação
-
27/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 14:36
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
27/03/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
22/03/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:22
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0816560-96.2023.8.14.0006 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO DE DIAGNOSTICOS NASSAR S/S LTDA - ME REU: MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, de acordo com as atribuições que me são conferidas por lei, que o(a) REU: MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA apresentou(aram) sua(s) peça(s) contestatória(s) tempestivamente.
O referido é verdade e dou fé.
Pelo exposto, com fulcro no Art. 1º, §2º, II do Provimento n° 006/2006-CJRMB-TJ/PA com as alterações introduzidas pelo Art. 1º, §3º do Provimento n°04/2014-CJRMB-TJ/PA c/c Art. 335 do Código de Processo Civil, intimo o(s) AUTOR: CENTRO DE DIAGNOSTICOS NASSAR S/S LTDA - ME para, querendo, apresentar(em) réplica à(s) peça(s) contestatória(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua-PA, 18 de outubro de 2023.
GISELE DE LIMA MONTEIRO SANTOS Analista Judiciário, autorizada pelo Provimento nº 006/2006– CJRM e Provimento nº 08/2014-CRMB de 05.12.2014.
Comarca de Ananindeua -
18/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:28
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 05:59
Decorrido prazo de CENTRO DE DIAGNOSTICOS NASSAR S/S LTDA - ME em 20/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 02:31
Decorrido prazo de CENTRO DE DIAGNOSTICOS NASSAR S/S LTDA - ME em 13/09/2023 23:59.
-
21/08/2023 01:14
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0816560-96.2023.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Prorrogação, Execução Contratual] AUTOR: CENTRO DE DIAGNOSTICOS NASSAR S/S LTDA - ME Advogados do(a) AUTOR: PAMELA FALCAO CONCEICAO - PA20237, GUSTAVO COELHO CAVALEIRO DE MACEDO PEREIRA - PA014816 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA Endereço: AC Ananindeua, N 1515, Rodovia BR-316 km 8 Lote 1292, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por CENTRO DE DIAGNÓSTICOS NASSAR S/S LTDA-ME, requerendo a concessão da tutela antecipada para compelir a ré a regular e agendar pacientes para que a Autora possa prestar os serviços para os quais foi contratada (serviços laboratoriais dos diversos tipos de exames elencados na Tabela SUS, compreendendo o serviço de coleta, realização e distribuição de exames que atenderia os usuários do Sistema Municipal de Saúde Pública nas Unidades Básicas de Saúde UBS do Município de Ananindeua).
Juntou documentos.
Autos conclusos.
PASSO A DECIDIR.
Os art. 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015 criou um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência – antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado bem como a urgência em si mesma do direito pleiteado.
O Art. 300 do Código de Processo Civil/2015 assim dispõe: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Aqui, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
No entanto, analisando o caso concreto, verifico que há a necessidade de produção de provas a fim de restar comprovada a alegação da requerente.
Neste diapasão, verifico que não restaram preenchidos os pressupostos para a concessão do pleito provisório, razão pela qual, indefiro o pedido de tutela, posto que ausente o requisito da probabilidade do direito, bem como a urgência, nos termos do art. 300 do NCPC.
CITE-SE o Requerido, na pessoa de seu representante legal, para contestar o feito no prazo legal, sob pena de revelia, conforme art. 335 c/c 344 do CPC.
Após, intime-se para réplica.
Por último, à conclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AS DEMAIS VIAS DESTE SERVIRÃO DE OFÍCIO, MANDADO DO CITAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, ARRESTO E REGISTRO.
Ananindeua – PA, 17/08/2023.
ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz de Direito Titular da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985 -
17/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 09:22
Juntada de Informações
-
16/08/2023 10:59
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0816560-96.2023.8.14.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prorrogação, Execução Contratual] AUTOR: CENTRO DE DIAGNOSTICOS NASSAR S/S LTDA - ME REU: MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 1º, §2º, XI do Provimento n° 006/2006-CJRMB deste Tribunal, intimo o(a) AUTOR: CENTRO DE DIAGNOSTICOS NASSAR S/S LTDA - ME para recolher as custas iniciais, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Informo que o boleto poderá ser retirado no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio do link https://apps.tjpa.jus.br/custas/ Ananindeua-PA, 2 de agosto de 2023.
GABRIEL SEIXAS DOS SANTOS LEÃO Auxiliar Judiciário -
02/08/2023 09:55
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
02/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2023 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2023 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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