TJPA - 0814547-61.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 11:37
Transitado em Julgado em 14/12/2023
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19/11/2023 23:45
Homologada a Transação
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16/11/2023 14:01
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 09/11/2023 12:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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08/11/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 23:59
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0814547-61.2022.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Seguro, Indenização por Dano Moral] PARTE AUTORA: REQUERENTE: URIAN MARANHAO DOS SANTOS e outros Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA NIKOLAY ALMEIDA DA COSTA - PA017690 Advogado do(a) REQUERENTE: LARISSA NIKOLAY ALMEIDA DA COSTA - PA017690 PARTE RÉ: Nome: MARCEP CORRETAGEM DE SEGUROS S.A.
Endereço: ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, 100, TORRE ALFREDO EGYDIO 12 ANDAR, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DESPACHO INICIAL I – Defiro a habilitação da advogada Kelly Mesquita.
II - A atual sistemática do Código de Processo Civil prioriza a audiência preliminar (Art. 334, CPC), objetivando a solução consensual da controvérsia em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Com efeito, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - PRESENCIAL (Resolução n. 481/22 - CNJ) para o dia 09/11/2023, ÀS 12h30min.
Intime-se a Parte Autora através do(a) advogado(a) habilitado(a) nos autos.
III – CITE-SE a Parte Ré para comparecer na AUDIÊNCIA acompanhada de Advogado(a) ou Defensor(a) Público(a), podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º do CPC).
A partir desta audiência começará a escoar o prazo de 15 dias para CONTESTAR (Art. 335, CPC).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (Arts. 344/345, CPC).
IV – AS PARTES FICAM ADVERTIDAS que o não comparecimento à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (Artigo 334, parágrafo 8º, NCPC).
V – Por cautela, PRIORIZO a realização da AUDIÊNCIA PRESENCIAL (Resolução 481/22 – CNJ), momento em que se desenvolve o contato direto do Juiz com as Partes e Advogados(as) buscando uma melhor compreensão da lide e humanização do direito.
O(A) Advogado(a) interessado(a) em participar via Microsoft Teams, deverá requerer até 10 dias antes do ato, em petição própria, constando número do WhatsApp, e-mail, apresentando justificativa acompanhada de documento comprobatório.
A deliberação sobre esse pedido ocorrerá na abertura da audiência por absoluta impossibilidade de exame prévio diante dos 5500 processos que tramitam na Unidade Judiciária e o número reduzido de servidores.
Pedidos extemporâneos ou sem justificativa razoável serão indeferidos, pois como dito, a regra é AUDIÊNCIA PRESENCIAL.
VI - As intimações ocorrem preferencialmente por meio eletrônico (Art. 270 do CPC), considerando realizadas pelas publicações no órgão oficial (DPJ), devendo, para tanto, observar criteriosamente que recaiam em nome do(a)s advogado(a)s habilitado(a)s, observada a atualidade da procuração e substabelecimento.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública ou participação do Ministério Público, intime-se pessoalmente (Art. 186, §1º, c/c 178 e 179, todos do NCPC).
VII – Por fim, certifique-se o que houver vindo à conclusão oportunamente com a etiqueta AUDIÊNCIA INAUGURAL.
Em atenção ao Plano de Ação visando atingir METAS CNJ e IEJUD não é viável que o processo retorne a conclusão em detrimento de outros que não obtiveram o devido impulso, ressalvados casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016.
Publique-se.
Intimem-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Esta deliberação judicial, no que couber, servirá, por cópia digitada, como Carta/Mandado Citação, na forma dos provimentos n. 03/2009 e n. 11/2009 da Corregedoria Geral de Justiça Região Metropolitana de Belém (CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22080414512553000000070020263 PROCURAÇÃO JUDICIAL Procuração 22080414512581000000070022611 Identidade - Urian Maranhão dos Santos - Herdeiros Documento de Identificação 22080414512609200000070022622 Habilitação - Ulian Maranhão dos Santos - Herdeiro Documento de Identificação 22080414512638000000070024029 Certidão de Nascimento - De Cujus Documento de Comprovação 22080414512667400000070024039 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 22080414512694800000070024032 Certidão de Nascimento - Ulian Maranhão Documento de Comprovação 22080414512720100000070024040 kit-cobertura-morte-programado Documento de Comprovação 22080414512761300000070032679 E-MAIL - SERUGOS ITAÚ Documento de Comprovação 22080414512794100000070029206 Aviso de Sinistro Documento de Comprovação 22080414512825900000070029207 solicitacao_de_documentos_210824162727 Documento de Comprovação 22080414512876500000070029220 Autorização de Crédito - Benefíciários Documento de Comprovação 22080414512903200000070029221 email - ITAÚ SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS 2 Documento de Comprovação 22080414512940100000070029223 email - ITAÚ SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS 1 Documento de Comprovação 22080414512974000000070029226 Habilitação -De cujus Documento de Comprovação 22080414513003400000070029227 email - ITAÚ SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS Documento de Comprovação 22080414513036700000070031180 APÓLICE Documento de Comprovação 22080414513072500000070031184 Declaração de Ausência de Fato Geradpr para Recolhimento FGTS Documento de Comprovação 22080414513097300000070031226 PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE SEGURO Documento de Comprovação 22080414513129000000070031187 Procuração Documento de Comprovação 22080414513158100000070031195 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Documento de Comprovação 22080414513188500000070031205 Despacho Despacho 22092815311910800000070654828 Despacho Despacho 22092815311910800000070654828 Petição Petição 22111411010809400000077691748 SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES Petição 23071115183900600000091240209 Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
24/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:16
Audiência Conciliação/Mediação redesignada para 09/11/2023 12:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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24/07/2023 13:15
Audiência Conciliação/Mediação designada para 09/10/2024 12:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua.
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19/07/2023 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 08:25
Conclusos para despacho
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14/11/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 03:13
Publicado Despacho em 06/10/2022.
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06/10/2022 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2022 14:51
Conclusos para decisão
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04/08/2022 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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