TJPA - 0803717-33.2023.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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12/09/2023 08:52
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 08:51
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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01/09/2023 04:55
Decorrido prazo de MILEIDE NUNES RIBEIRO em 30/08/2023 23:59.
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19/08/2023 03:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 03:18
Decorrido prazo de MILEIDE NUNES RIBEIRO em 17/08/2023 23:59.
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19/08/2023 03:18
Decorrido prazo de MILEIDE NUNES RIBEIRO em 17/08/2023 23:59.
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04/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 00:37
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0803717-33.2023.8.14.0028 SENTENÇA Vistos e examinados os autos.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da norma do artigo 38, da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando a ausência da parte reclamante na audiência realizada no ID97235385, a despeito de devidamente intimada para comparecer ao mencionado ato ID89517400, via sistema PJE.
E que a parte reclamante não apresentou, a este juízo, justificativa plausível para o não comparecimento conforme certificado pela secretaria em ID97627958, de modo que incide, no caso sub examine, as disposições do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, in litteris: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Por conseguinte, faz mister a extinção do presente processo, sem resolução de mérito.
III - DISPOSITIVO Diante disso, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inc.
I, da Lei n° 9.099/95.
Por fim, concedo o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte reclamante, de acordo com o teor do art. 99, § 3°, do Código de Processo Civil/2015, assim, deixo de condenar a referida parte ao pagamento de custas determinadas no bojo do art. 51, § 2°, da Lei n° 9.099/95.
Após o trânsito em julgado desta sentença, certifique-se o ocorrido e arquivem-se os autos com baixa nos registros desta unidade jurisdicional, observadas as formalidades legais.
Publicada e Registrada esta sentença no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto respondendo pela 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Marabá/PA. -
31/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/07/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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27/07/2023 10:59
Juntada de Certidão
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26/07/2023 12:03
Audiência Conciliação realizada para 19/07/2023 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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21/07/2023 09:10
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 08:07
Juntada de Certidão
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18/07/2023 06:59
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 10:15
Juntada de Certidão
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11/06/2023 01:10
Decorrido prazo de MILEIDE NUNES RIBEIRO em 10/04/2023 23:59.
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01/06/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 08:22
Ato ordinatório praticado
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06/04/2023 13:15
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 23:40
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 23:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 23:32
Audiência Conciliação designada para 19/07/2023 11:30 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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15/03/2023 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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