TJPA - 0815611-31.2021.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:25
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2025 12:25
Mandado devolvido cancelado
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09/07/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 11:46
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 11:44
Desentranhado o documento
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09/07/2025 11:44
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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28/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ANANDA PEREIRA DA NOBREGA em 17/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:14
Decorrido prazo de ANANDA PEREIRA DA NOBREGA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:14
Decorrido prazo de CRISTIANE PINATTI FERRI DIAZ em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 17:14
Decorrido prazo de NATHALIA CARDOSO FERREIRA SOUSA em 17/03/2025 23:59.
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23/03/2025 17:14
Decorrido prazo de CRISTIANE PINATTI FERRI DIAZ em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 03:50
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0815611-31.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: NATHALIA CARDOSO FERREIRA SOUSA Endereço: Travessa Humaitá, 2240, AP 102 A, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-340 Nome: CRISTIANE PINATTI FERRI DIAZ Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 378, 701, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-340 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: ANANDA PEREIRA DA NOBREGA Endereço: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO BELLO, 3377, TORRE 05, APTO. 603, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-000 DECISÃO 1 – Diante da informação do novo endereço da parte executada (id. 119505585) expeça-se novo mandado de penhora e avaliação na forma da decisão de id. 103508169 - Pág. 1. 2 – Cumpra-se.
Servirá esta decisão como mandado/ decisão/ ofício ou Carta Precatória.
Belém, 28 de fevereiro de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Assinado Digitalmente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21030314520967200000022493791 procuração Ananda ...
Chidi (1) Documento de Comprovação 21030314521122400000022494672 converted-Conversa do WhatsApp com Cliente Ananda Da Nobrega (1) Documento de Comprovação 21030314521141900000022495561 Despacho Despacho 21062809491050100000026873304 Despacho Despacho 21062809491050100000026873304 Petição emenda a inicial Petição 21063011195213300000027015427 PETIÇAO DE EMENDA A INICIAL NATHALIA CARDOSO E CRISTIANE FERRI Petição 21063011195223600000027016432 PROCURAÇÃO Nathalia Instrumento de Procuração 21063011195236000000027016437 comprovante de residência Cristiane ferri Documento de Comprovação 21063011195243500000027016440 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA CRISTIANE Documento de Comprovação 21063011195253000000027016442 Despacho Despacho 21091610081383900000032548542 Petição de pedido de citacao Petição 21092011535785800000032943406 Pedido de citacao ANANDA DA NOBREGA Petição 21092011535792600000032948483 Despacho Despacho 21091610081383900000032548542 Citação Citação 21101514093793300000035682620 Boleto Boleto 21101514334783300000035685566 Ananda Boleto 21101514334796500000035685567 DILIGÊNCIA Diligência 21102612034439400000036809036 ANANDA PEREIRA DA NÓBREGA Devolução de Mandado 21102612034458000000036809043 Petição idecorreu prazo e concluso ao magistrado Petição 21102715584407700000037002545 PETICAO DECORREU PRAZO ANANDA DA NOBREGA 1 Petição 21102715584422000000037002559 Habilitação em processo Petição 21112916164738800000041024126 procuração Ananda Instrumento de Procuração 21112916164754500000041024127 Penhora Cálculo Judicial 22040113162421300000053569031 RENAJUD - PROC. 0815611-31.2021.8.14.0301 ANANDA Documento de Comprovação 22052012372098400000058956791 SISBAJUD - PROC. 0815611-31.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 22052012372239500000058956789 Decisão Decisão 22052012372403300000058956787 Decisão Decisão 22052012372403300000058956787 Petição liberacao valor incontroverso Petição 22061312065462600000062565691 PETICAO DE LIBERACAO DE VALOR INCONTROVERSO EM EXECUCAO ANANDA DA NOBREGA Petição 22061312065478900000062565700 Extrato de subcontas - valor bloqueiado on line Extrato de subcontas 22061509351949900000062920677 Extrato_2021023386_15-06-2022 - Nathalia x Ananda Extrato de subcontas 22061509351968400000062920678 Intimação Intimação 22061509480568400000062928097 Petição Petição 22062120162742100000063620114 Petição de liberacao de valor incontroverso Petição 22081717321435600000071317618 PETICAO DE LIBERACAO DE VALOR INCONTROVERSO EM EXECUCAO ANANDA DA NOBREGA Petição 22081717321447300000071317620 Petição Petição 22082217111913900000071730472 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22082217171856100000071733579 EXTRATO FGTS ANANDA Documento de Comprovação 22082217171871900000071733599 saque aniversArio Documento de Comprovação 22082217171913000000071733600 DILIGÊNCIA Diligência 22100507164461300000075082941 ANANDA PEREIRA DA NÓBREGA IMAGE Devolução de Mandado 22100507164558200000075082942 Decisão Decisão 22121311373603900000079441075 Decisão Decisão 22121311373603900000079441075 Petição de atualizacao de valores manifestaca Petição 23031611110106300000084382677 PETICAO DE MANIFESTACAO DECISAO ANANDA DA NOBREGA Petição 23031611110135900000084387881 Correção Processo Ananda Documento de Comprovação 23031611110171800000084387883 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062610555125700000090289806 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23062610555125700000090289806 Petição Petição 23071122045120900000091254223 SALDO REMANESCENTE ATUALIZADO Documento de Comprovação 23071122045236800000091256716 Termo de Audiência Termo de Audiência 23071210511485500000091281531 Decisão Decisão 23072013164481800000091685925 Petição Petição 23072020420039200000091789001 Peticao de resposta de decisao ANANDA DA NOBREGA Petição 23072020420055800000091789003 Decisão Decisão 23072013164481800000091685925 Certidão Certidão 23080210095196500000092481076 alvará 0815611-31.2021.8.14.0301 Alvará 23080210095213300000092482580 Certidão Certidão 23081613554969300000093220426 extrato 0815611-31.2021.8.14.0301 Extrato de subcontas 23081613554986300000093220479 Decisão Decisão 23100408462751300000095944288 Petição de informação Petição 23101010281761900000096235497 Certidão Certidão 23101023202914000000096293181 RENAJUD - PROC. 0815611-31.2021.8.14.0301 ANANDA Documento de Comprovação 23110610411441100000097453272 SISBAJUD - PROC. 0815611-31.2021.8.14.0301 ANANDA Documento de Comprovação 23110610411488800000097453271 Decisão Decisão 23110610411562900000097453268 Intimação Intimação 24022110230357500000102724637 Intimação Intimação 24022110230357500000102724637 Certidão Certidão 24022113355560500000102756407 Citação Citação 24062713283144800000111261869 Certidão Certidão 24070518452648200000111942874 Petição Petição 24072215530473900000113280321 PETICAO DE ATUALIZACAO DE VALORES ANANDA Petição 24072215530491600000113280324 DrCalc _ EasyCalc- Cálculos financeiros e judiciais pela web ANANDA JULHO 2024 Documento de Comprovação 24072215530528300000113280326 Certidão Certidão 24111914072874100000123135493 FrmRelExtrato. 0815611-31.2021.8.14.0301 Extrato de subcontas 24111914072893300000123135495 SDJ - Sistema de Depósitos Judiciais. 0815611-31.2021.8.14.0301 Documento de Comprovação 24111914072932200000123135496 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
06/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 14:08
Conclusos para decisão
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19/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 18:45
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2024 13:28
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (7681/)
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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21/02/2024 13:35
Juntada de Petição de certidão
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21/02/2024 13:35
Mandado devolvido cancelado
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21/02/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/10/2023 23:20
Conclusos para decisão
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10/10/2023 23:20
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 13:56
Conclusos para decisão
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16/08/2023 13:56
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 10:16
Decorrido prazo de NATHALIA CARDOSO FERREIRA SOUSA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:58
Decorrido prazo de NATHALIA CARDOSO FERREIRA SOUSA em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:09
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 00:49
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Processo: 0815611-31.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: NATHALIA CARDOSO FERREIRA SOUSA Endereço: Travessa Humaitá, 2240, AP 102 A, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-340 Nome: CRISTIANE PINATTI FERRI DIAZ Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 378, 701, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-340 Promovido(a): Nome: ANANDA PEREIRA DA NOBREGA Endereço: Travessa Humaitá, 1598, Hospital HSM - Saúde da Mulher - End.
Profissional, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-148 DECISÃO/MANDADO Nos termos do § 3º do art. 53 da Lei nº 9.099/95, expeça-se alvará judicial para transferência do saldo da subconta judicial vinculada ao processo para conta bancária a ser informada pelas exequentes no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada da presente decisão.
Após, intimem-se as exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis contados da intimação consumada do presente despacho, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, junte aos autos planilha de cálculo de atualização do débito, abatido o valor levantado.
Apresentada a conta, retornem os autos para nova tentativa de penhora via SISBAJUD.
Servirá a presente como mandado ou carta.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 19 de julho de 2023.
MAX NEY DO ROSÁRIO CABRAL Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
31/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2023 10:40
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/07/2023 10:32
Audiência Conciliação realizada para 12/07/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/07/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2023.
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28/06/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
Processo 0815611-31.2021.8.14.0301 EXEQUENTE: NATHALIA CARDOSO FERREIRA SOUSA, CRISTIANE PINATTI FERRI DIAZ EXECUTADO: ANANDA PEREIRA DA NOBREGA LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjkxNWNkNjAtZmUzNC00MDRmLWEyOTctY2RiMWM4MWMzZWRk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%225345f5a3-302a-45c9-a157-6251057156a4%22%7d ATO ORDINATÓRIO Com base no art. 1º, §2º, III do Provimento nº 006/2006 da CJRMB, conforme despacho de ID nº xxxxxx, fica designada Audiência VIRTUAL de Conciliação em Execução para o dia 12/07/2023 10:00, a ser realizada pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém/PA, através da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, devendo as partes observar o guia prático da plataforma de videoconferência, constante no site do TJE/PA no link http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890 Desta forma, o ato será realizado mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessar a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando o navegador Google Chrome), por meio do link da audiência acima ou do convite enviado para e-mail indicado/confirmado.
As partes e advogados DEVEM, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO DESTE ATO ORDINATÓRIO, INFORMAR ou CONFIRMAR o e-mail para envio do convite/link de acesso à sala de audiência virtual mediante petição nos autos, para advogados, ou pelos canais de comunicação abaixo indicados, para partes sem advogados.
WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml As partes e advogados DEVEM ACESSAR A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL pelo link acima indicado ou pelo convite enviado para o e-mail fornecido, no dia da audiência, pelo menos 10 minutos antes do horário, a fim de esperar a autorização para ingresso na sala virtual.
Partes e advogados devem estar presentes na data e hora agendadas no mesmo ponto de acesso (computador, celular, tablet).
Caso não seja possível e um dos participantes precise estar sozinho em outro ponto de acesso, deve o advogado fornecer o link de acesso à audiência ou informar ou confirmar o e-mail relativo a este segundo ponto de acesso, no prazo 05 dias úteis, conforme acima esclarecido.
Ficam as partes advertidas que a Secretaria copia e cola os endereços de e-mail fornecidos, sendo de total responsabilidade dos participantes a indicação de e-mail correto.
Todos os participantes devem estar munidos de documento oficial de identificação, com foto, para apresentação na audiência, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE).
Na audiência ora designada as partes poderão compor acordo ou, inexitosa a conciliação, poderá a parte executada apresentar Embargos à Execução, oralmente ou por escrito, conforme artigo 53, § 1º, da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº. 9.099/1995).
Caso os Embargos à Execução sejam oferecidos por escrito, devem ser juntados aos autos antes da audiência pelo patrono da causa ou encaminhado à Secretaria da Vara por e-mail ou whatsapp antes da audiência para que seja providenciada sua juntada, de maneira que, iniciada a audiência, o documento esteja disponível nos autos.
A parte exequente deverá se manifestar em audiência oralmente sobre os Embargos à Execução, salvo de forem juntados a tempo da parte exequente se manifestar por escrito, se assim entender devido.
Havendo necessidade de esclarecimentos, devem as partes e/ou advogados entrar em contato com a Vara pelos seguintes canais: WhatsApp: (91) 98463-7746 (somente mensagens) E-mail: [email protected] Balcão Virtual: http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Balcao-Virtual/698287-balcao-virtual.xhtml Partes e advogados devem ler atentamente os advertências que seguem no final deste ato ordinatório.
Partes e advogados não devem comparecer presencialmente no Juizado, pois a audiência será realizada exclusivamente em ambiente virtual.
Intime-se as partes do presente ato ordinatório.
Belém, 26 de junho de 2023.
Assinado Digitalmente Ana Carolina de Melo Amaral Girard - Analista Judiciário 9ª Vara do Juizado Especial Cível ADVERTÊNCIAS: 01.
O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório, sendo vedada em sede de Juizado Especial representação de pessoa física (Enunciado 10 do FONAJE). 02.
Sendo a parte executada PESSOA JURÍDICA, deverão ser apresentados na audiência seus atos constitutivos e, fazendo-se representar por preposto, a devida carta de preposição em original. 03.
A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando exequentes, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, conforme Enunciado 141 do FONAJE. 04.
Sendo a parte executada CONDOMÍNIO, deverá ser representada na audiência pelo síndico ou preposto com poderes de representação em juízo (art. 1.038 do Código Civil c/c Enunciado 111 do FONAJE), bem como deverá ser apresentada a ata da assembleia que o elegeu síndico e, se for o caso, a ata da assembléia ou convenção que autorizou a transferência dos poderes de representação. 05.
O NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA pela parte exequente ensejará a aplicação da extinção da presente ação, consoante o art. 51, inciso I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao PAGAMENTO DE CUSTAS. 06.
O NÃO COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA pela parte promovida ensejará o prosseguimento da execução. 07.
Sendo o valor da causa superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes devem comparecer acompanhadas de advogado (art. 9º, Lei 9.099/95) e, neste caso, a ausência de embargos à execução, oralmente ou por escrito, ainda que presente a parte executada, ensejará o prosseguimento da execução. (Enunciado nº 11/FONAJE). 08.
As partes deverão comunicar ao Juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, § 2º, da lei 9099/95). 09.
PARTES E ADVOGADOS DEVEM ESTAR DISPONÍVEIS PARA AUDIÊNCIA PELO MENOS 10 MINUTOS ANTES DO HORÁRIO, PORTANDO SEUS DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO E TODOS OS DOCUMENTOS RELATIVOS AO PROCESSO. -
26/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 10:50
Audiência Conciliação designada para 12/07/2023 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/03/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 12:32
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 00:00
Intimação
Processo: 0815611-31.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: NATHALIA CARDOSO FERREIRA SOUSA Endereço: Travessa Humaitá, 2240, AP 102 A, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-340 Nome: CRISTIANE PINATTI FERRI DIAZ Endereço: Avenida Gentil Bittencourt, 378, 701, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66035-340 Promovido(a): Nome: ANANDA PEREIRA DA NOBREGA Endereço: Travessa Humaitá, 1598, Hospital HSM - Saúde da Mulher - End.
Profissional, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-148 DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora SISBAJUD (ID nº 75216582), na qual a parte executada alega, em síntese, que os valores constritos seriam impenhoráveis, na forma do art. 833, IV, do CPC/2015, por se tratarem de saque aniversário de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Ocorre que a parte executada não juntou aos autos o extrato da conta bancária na qual realizado o ato constritivo, de modo a comprovar que a penhora efetivamente incidiu sobre valores referentes ao FGTS, deixando de se desincumbir do ônus que lhe é imposto pelo § 3º, I, do art. 854 do CPC/2015, devendo a impugnação ser julgada improcedente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à penhora.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Indefiro o pedido de expedição de alvará judicial para que a parte exequente levante os valores penhorados via SISBAJUD (ID nº 65674239), uma vez que, em se tratando de execução de título extrajudicial, os §§ 1º e 3º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 são expressos ao dispor que somente após a audiência de conciliação e caso nela não sejam opostos embargos à execução ou estes sejam julgados improcedentes, poderão ser tomadas as medidas necessárias para pagamento do débito.
A audiência de conciliação prevista no § 1º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 é providência indispensável, não apenas por determinação legal, mas porque configura direito público subjetivo tanto do exequente, quanto do executado – pois nela poderá ser buscada a conciliação entre as partes, objetivo maior do Sistema dos Juizados Especiais (art. 2º, Lei nº 9.099/95), oportunizado o exercício do contraditório e ampla defesa (art.º 5º, LV, CF/99) com a oposição dos embargos à execução pelo devedor e manifestação do credor acerca de tal defesa.
Neste sentido, podemos citar a Ementa nº 346 do 1º Ementário das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro – ETRJECERJ: “Embargos à execução.
Lei nº 9.099/95.
Rito especial.
Audiência de conciliação.
Necessidade.
I – O executado tem o direito de ser intimado para a audiência do art. 53, §1º, da Lei nº 9.099, quando terá oportunidade de propor as formas de transação relacionadas pelo legislador.
II – Não abrir oportunidade para que as partes transijam é violar direito público subjetivo delas, colidindo com as normas estruturais dos juizados especiais definidas pelo art. 2º da LJE.” Desta forma, o levantamento dos valores deverá aguardar o momento processual adequado.
Cumpra-se a decisão de ID nº 61972992, com a expedição do mandado de penhora de bens da parte executada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 13 de dezembro de 2022.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito respondendo pela 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
07/03/2023 13:07
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
07/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 11:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 07:16
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 07:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2022 17:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/08/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/06/2022 10:00
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 09:35
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2022 01:03
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 13:16
Juntada de cálculo judicial
-
09/12/2021 12:24
Remetidos os Autos (Cálculo judicial) para Contadoria do Juízo
-
27/10/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 04:33
Decorrido prazo de ANANDA PEREIRA DA NOBREGA em 26/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 12:03
Juntada de Petição de diligência
-
26/10/2021 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2021 09:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2021 08:19
Expedição de Mandado.
-
15/10/2021 14:33
Juntada de boleto
-
14/10/2021 00:34
Publicado Despacho em 13/10/2021.
-
14/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0815611-31.2021.8.14.0301 DESPACHO Prefacialmente, recebo a emenda à inicial vinculada no Id nº. 28853106 dos autos, nos moldes do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios, ao qual o art. 24 do Estatuto da OAB atribui natureza de título executivo extrajudicial, senão vejamos: “Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.” De plano, aponto que o dispositivo em tela não exige, para que seja considerado título executivo, que o contrato que estipula honorários advocatícios esteja assinado por duas testemunhas, devendo prevalecer sobre tal exigência, prevista no CPC/2015, em face de sua especialidade.
Este é o entendimento do C.STJ, como pode ser visto no julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
RECONHECIMENTO.
INEXIGIBILIDADE.
AUSÊNCIA.
CERTEZA E EXIGIBILIDADE.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO.
NECESSIDADE.
REEXAME.
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é uníssona em reconhecer a prevalência da legislação especial (Lei n. 8.906/1994), que confere ao contrato de prestação de serviços advocatícios a qualidade de título de crédito executivo extrajudicial, independentemente de constar em seu teor a assinatura de duas testemunhas. 2.
Rever as conclusões lançadas pela Corte estadual quanto à certeza e exigibilidade do título, demandaria a análise do arcabouço fático-probatório dos autos, providência incabível na via eleita, por esbarrar no óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1443050/BA, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019).
Grifos nossos.
A obrigação executada possui valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual este Juízo se mostra competente para promover a execução, nos termos do § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente, esclareço que a opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95 (quarenta salários mínimos), conforme previsão constante do §3º do mencionado artigo.
Indefiro o pedido de fixação de honorários, na forma do 827 do CPC/2015, em face da política de isenção em primeiro grau de jurisdição no Sistema dos Juizados Especiais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se mandado de citação, a fim de que a parte executada seja citada e intimada a pagar o valor da dívida referente à obrigação de pagar, no prazo de 03 (três) dias úteis contados da citação consumada (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia da dívida (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 119 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil. À Secretaria para providenciar o levantamento do sigilo lançado na petição inicial e demais documentos anexados à referida exordial, uma vez que o objeto da ação não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 189 do CPC, bem como para fins de acesso à parte contrária, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 15 de setembro de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
08/10/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 09:38
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 00:43
Decorrido prazo de NATHALIA CARDOSO FERREIRA SOUSA em 20/07/2021 23:59.
-
30/06/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO NÚMERO: 0815611-31.2021.8.14.0301 DESPACHO Prefacialmente, em que pese a parte executada residir em bairro (Tenoné) cuja competência é da Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci, esclareço que este Juízo é competente para processar e julgar a presente ação, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº. 9.099/1995, mormente considerando que o título objeto desta execução apresenta cláusula de eleição de foro livremente estipulada pelas partes, cuja jurisdição eleita compreende o município de Belém/PA.
Outrossim, diz o CPC em seu art. 63, §1º, que a eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico, o que indubitavelmente se vislumbra na situação em testilha.
Ainda nesse contexto, ressalte-se que há previsão expressa no art. 781, I, do CPC, no sentido de que a execução fundada em título extrajudicial poderá ser proposta no foro de eleição constante do título, cujo propósito na realidade é prestigiar o princípio da autonomia da vontade das partes.
Nesta senda: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
CASO CONCRETO.
MATÉRIA DE FATO.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (Conflito de Competência Nº *00.***.*27-43, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 17/07/2017).
Grifos nossos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
Cláusula de eleição de foro que coincide com o da situação do imóvel, cabendo àquele juízo processar e julgar a demanda executiva fundada em contrato de locação.
Incidência do art. 58, inc.
II, da Lei n° 8.245/91.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*77-04, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 12/04/2017).
Grifos nossos.
Assim, passo a análise dos autos.
Intimem-se as partes exequentes para emendar à inicial no prazo de 15 dias, apresentando aos autos procuração firmada por Nathalia Cardoso Ferreira Sousa outorgando poderes em favor de Cristiane Pinatti Ferri Diaz, bem como comprovante atualizado de endereço da referida patrona outorgada, sob pena de indeferimento.
Importante salientar que tal medida se revela necessária em razão de não constar na lide todos os documentos indispensáveis à propositura da demanda, em especial, a representação processual da exequente Nathalia Cardoso Ferreira Sousa.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 28 de junho de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
28/06/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 09:10
Audiência Conciliação cancelada para 16/08/2021 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
05/05/2021 09:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
03/03/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
03/03/2021 14:55
Audiência do art. 334 CPC Conciliação designada para 16/08/2021 10:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/03/2021 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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