TJPA - 0805879-56.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2021 14:21
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2021 14:19
Transitado em Julgado em 14/09/2021
-
10/09/2021 00:03
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ DA SILVA LAMEIRA em 09/09/2021 23:59.
-
27/08/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 00:00
Publicado Acórdão em 23/08/2021.
-
23/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0805879-56.2021.8.14.0000 PACIENTE: ANA BEATRIZ DA SILVA LAMEIRA AUTORIDADE COATORA: VARA CRIMINAL DE MARITUBA RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA EMENTA HABEAS CORPUS.
ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1.
A decisão que decretou a utilização de monitoramento eletrônico se encontra devidamente fundamentada, uma vez que a implantação da medida coercitiva possui o condão de exercer um controle mais eficaz no cumprimento das medidas cautelares, não havendo elementos que justifiquem, de maneira inequívoca, sua revogação, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. 2.
A alegação de constrangimento ilegal, sob o fundamento de excesso de prazo no cumprimento da monitoração eletrônica que se encontra com data marcada para audiência, não se mostra plausível, uma vez que, a paciente encontra-se em liberdade. 3.
O tamanho discreto da tornozeleira, que pode ser disfarçado sob as vezes, não justifica a retirada do equipamento. 4.
Ordem denegada, nos termos do voto da Desa.
Relatora.
Acórdão, Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Seção de Direito Penal, por unanimidade de votos, em denegar a ordem impetrada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos dezessete e finalizada aos dezenove dias do mês de agosto de 2021.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre.
Belém/PA, 17 de agosto de 2021.
Desa.
VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA Relatora RELATÓRIO Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS impetrado em favor de ANA BEATRIZ DA SILVA LAMEIRA, contra ato do MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MARITUBA, nos autos da Ação Penal n. º 0000764-13.2020.8.14.0133.
Aduz que no dia 27 de janeiro de 2020, os policiais civis foram até o endereço da paciente e, ao chegarem ao local, contaram com a colaboração da denunciada para entrar na residência.
Durante as diligências no interior do apartamento, os policiais encontraram, ipsis litteris, somente 02 (duas) pequenas petecas contendo uma substância esbranquiçada semelhante à droga conhecida por cocaína.
O objeto ilícito foi considerado “suficiente” para ensejar a condução coercitiva da denunciada e de seu companheiro até a sede policial.
Assevera que na delegacia, ambos declararam serem usuários de entorpecentes, fato demonstrado em razão da ínfima quantidade de drogas apreendidas e o exame toxicológico, o qual injustificadamente não foi requerido.
Aduz que a paciente se encontra em liberdade provisória desde o dia da audiência de custódia, isto é, a partir do dia 28 de janeiro de 2020, quando o juízo de piso decretou várias medidas cautelares a paciente, dentre elas o uso do monitoramento eletrônico, contudo, tal medida cautelar vem ocasionando inúmeras lesões financeiras a paciente frente a impossibilidade de encontrar ocupação lícita, considerando que a pulseira eletrônica evidencia suposta “periculosidade”, o que não é o caso.
Ademais, dois pedidos de revogação de monitoração eletrônico foram endereçados para a autoridade coatora, que sempre busca fundamentos diversos para não conceder o pedido, se limitando a dizer que a ação penal encontra-se regular, entretanto, a defesa entende que os motivos para a manutenção do artefato não mais subsiste, principalmente pelo cristalino longo tempo entre a decretação de tal medida até o presente momento.
Ao final, pugnou preliminarmente pela concessão de liminar em razão da flagrante desnecessidade do monitoramento eletrônico e determinar a imediata revogação da monitoração eletrônica da paciente.
No mérito, seja MANTIDA A CONCESSÃO DA ORDEM impetrada para revogar a medida cautelar imposta ou substituir por outra igualmente eficaz e mais adequada ao caso concreto, confirmando-se a liminar.
O feito foi distribuído à minha relatoria, entretanto, em razão de afastamento por motivos de saúde foi distribuído à relatoria do Exmo.
Desemb.
Mairton Marques Carneiro, que em decisão (ID n. 5536402) datada de 30.06.2021 indeferiu a liminar pleiteada e requisitou informações da autoridade coatora.
Solicitadas as informações da autoridade coatora, esta esclareceu na data de 09/07/2021, (ID n. 5623731) em síntese que: 1.
Autos n.: 0000764-13.2020.8.14.0133 2.
Autos de flagrante que apura: artigo 33 da Lei 11343/06 3.
Denunciada: ANA BEATRIZ DA SILVA LAMEIRA 4.
Data da prisão: 22.01.2020 5.
Data de cumprimento do alvará de soltura: 28.01.2021 6.
Motivo da decretação de medidas cautelares: Em sede de audiência de custódia verificou-se que a denunciada possuía uma filha menor de 12 anos, motivo pelo qual foi concedida liberdade provisória mediante aplicação de medidas cautelares, entre elas, monitoramento eletrônico.
Ressalta-se que a medida foi mantida até a presente data pois, conforme manifestação do Ministério Público, nos pedidos de revogação não foram juntados documentos suficientes.
Ademais, a denunciada já responde a outros processos (00029746920168140006) razão que justifica a necessidade da referida cautelar, diante da real possibilidade de reiteração delitiva. 7.
Fatos: Consta nos autos, que na data de 22.01.2020 foi realizada denúncia anônima de tráfico de drogas que descrevia detalhadamente que uma mulher estava comercializando entorpecentes do tipo maconha há dois meses, dentro de um residencial, com maior fluxo de venda entre 22h e 05h, inclusive em local frequentado por menores de idade.
Em 27.01.2021 policiais foram ao endereço mencionado e em diligências encontraram no quarto da acusada 02 petecas de cocaína.
No local ainda estaria um usuário de drogas. 8.
Antecedentes criminais: Ré primária, pois não foi anteriormente condenada por contravenção ou por crime com trânsito em julgado, após os fatos ora apurados. 9.
Fase Processual: Considerando a necessidade de adoção de medidas de prevenção contra o coronavírus.
Considerando ainda o disposto no art. 28 da Portaria 15/2020 deste Tribunal que recomendou aos magistrados o reagendamento das audiências não consideradas urgentes, o processo encontra-se na secretaria para designação de audiência na pauta de réus soltos.
Instada a se manifestar, o Procurador de Justiça, Hamilton Nogueira Salame, opinou pela denegação da ordem. É o relatório.
VOTO Presentes os respectivos requisitos, admito o processamento do writ.
A insurgência do impetrante se dá apenas quanto à utilização de monitoramento eletrônico pela paciente, no cumprimento de medida cautelar diversa.
Todavia, tenho que razão não lhe assiste. É cediço que a Lei n. 12.403/2011 alterou dispositivos do Código de Processo Penal, notadamente os artigos 319 e 320, estabelecendo a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades do caso concreto, e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, estabelecer medidas menos gravosas do que a excepcional prisão cautelar, possibilitando diante de cada situação, a liberdade de locomoção do agente.
Assim, têm-se que cabe ao juízo do feito, após análise do caso concreto, aplicar discricionariamente as medidas cautelares que se mostrem necessárias e adequadas ao fato delituoso, como sucedâneo da prisão preventiva, obedecendo aos critérios da legalidade e proporcionalidade.
In casu, verifico que a autoridade dita coatora, após análise do caso concreto, aplicou ao paciente medidas cautelares diversas da prisão, a fim de resguardar o meio social e a aplicação da lei penal, conforme se vê da decisão da informação prestada pela autoridade coatora, que a seguir transcrevo: “Foi Ressaltado que a medida foi mantida até a presente data, pois, conforme manifestação do Ministério Público, não foram juntados documentos suficientes capazes de afastar o monitoramento eletrônico.
Ademais, a denunciada já responde a outro processo (0002974-69.2016.8.14.0006) razão que justifica a necessidade da referida cautelar, diante da real possibilidade de reiteração delitiva”.
Posteriormente, na data de 02.03.2021, a autoridade dita coatora mantendo o entendimento acima, indeferiu pleito de retirada do monitoramento eletrônico, asseverando que: “1.
Trata-se de pedido de Revogação de Monitoramento Eletrônico formulado em prol da acusada ANA BEATRIZ DA SILVA LAMEIRA, instado a se manifestar, o titular da ação penal opinou pelo INDEFERIMENTO do pedido em apreço. 2.
Pois bem, de acordo com o quanto contido nos autos verifica-se que existem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito, consistentes nos depoimentos constantes do IPL em que se funda a peça acusatória, tendo sido concedida a liberdade provisória à denunciada mediante medida de monitoramento eletrônico.
Ressalta-se que o acusada teria cometido crime de tráfico de drogas restando, portanto, justificada a necessidade de manutenção da referida cautelar em consonância com o disposto no art. 282, II do CPP.
Ademais, conforme ressaltado pelo órgão ministerial, não foi juntado nos autos qualquer documento. 3.
Ante o exposto TENHO POR BEM ACOLHER A COTA MINISTERIAL E INDEFERIR O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO formulado em prol da acusada ANA BEATRIZ DA SILVA LAMEIRA.” Com efeito, ao contrário do que afirmou o impetrante na inicial, verifico que as circunstâncias do fato delituoso ensejam a imposição das medidas aplicadas, a fim de garantir a eficácia do processo, sendo também adequado ao caso o monitoramento eletrônico, como forma de interromper eventual ação delitiva, resguardando o meio social, permitindo conhecer a localização geográfica do agente, bem como fiscalizar o cumprimento das medidas cautelares impostas.
Ressalto que a paciente já responde a outra ação penal - Processo n. 0002974-69.2016.8.14.0006 que está com status Sigiloso/oculto na em trâmite na Comarca de Ananindeua Assim, revendo o entendimento referendado pelo juízo dito coator, entendo que o uso de monitoração eletrônica, aliado às demais medidas cautelares, mostra-se apto ao caso em apreço, devendo permanecer em vigor, enquanto necessária para o fim visado, posto que será possível localizar o acusado, onde quer que se encontre, impedindo sua evasão do distrito da culpa, senso eficaz para preservação da investigação, instrução processual, bem como para a aplicação da lei penal.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL.
DELITOS DE ESTELIONATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA EM CONCURSO FORMAL.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
INDEFERIDO.
MEDIDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO JUÍZO PRIMEVO, E QUE SE EVIDENCIA ADEQUADA E PROPORCIONAL FACE A CONJUNTURA EM CONCRETO.
I - A Lei nº 12.403/2001, ao alterar o Código de Processo Penal, promoveu uma política de desencarceramento ao dispor, em capítulo próprio (V), medidas cautelares diversas da prisão.
II - Dentre as diversas medidas, entreveu o legislador a monitoração eletrônica (art. 319, IX).
III - A finalidade do monitoramento eletrônico pode ser tripla, ou seja, detenção, restrição e vigilância.
A detenção tem como intuito manter o acusado em certo lugar, usualmente em sua moradia.
No tocante à restrição, propõe-se restringir a frequentação a determinados lugares, ou de aproximação a pessoas relacionadas ao processo como a vítima, testemunhas e coautores.
Por sua vez, a vigilância tem como alvo supervisionar continuamente o acusado, sem que perca sua mobilidade.
IV - Percebe-se, sem maiores delongas, que no presente caso o Juízo de piso, autoridade coatora, aplicou como medida acauteladora o uso de monitoração eletrônica, pois a liberdade desvigiada da agente infratora coloca em risco a conveniência da instrução criminal, na medida em que, conforme se extrai do relatório policial, a paciente tentou destruir provas e interferir na investigação criminal, conforme endossado pelo Parquet.
V - Assim, entende-se que, in casu, não há falar em revogação ou substituição do monitoramento eletrônico, justamente para assegurar a localização da ré e mantê-la sob vigilância da justiça, sendo, pois, adequada e suficiente a referida providência.
VI - Ordem de Habeas Corpus denegada. (TJAM - HC: 40071447120208040000 AM 4007144- 71.2020.8.04.0000, Relator: Carla Maria Santos dos Reis, Data de Julgamento: 03/12/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/12/2020) (Grifei) HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSO PENAL.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
RECEPTAÇÃO.
PACIENTE SUBMETIDO À MEDIDA DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA.
QUESTIONADA A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE A LASTREIA E A NECESSIDADE DA MEDIDA.
NÃO ACOLHIMENTO.
MEDIDA CAUTELAR IMPRESCINDÍVEL PARA SE EVITAR OU AO MENOS DIMINUIR O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, DADA A GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA IMPUTADA E OS INDICATIVOS DE ENVOLVIMENTO EM OUTRAS CONDUTAS DELITUOSAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INVOCADO INEXISTENTE.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (...) III - Atente-se, ainda, que a medida cautelar impugnada, que foi fixada por esta Colenda Câmara Criminal em Habeas Corpus anterior, não impede o paciente de exercer o seu labor nem lhe provoca maiores restrições, considerando que o raio de monitoração eletrônica imposto o permite transitar entre as Comarcas de Maceió e Marechal Deodoro.
A impetração, inclusive, não logrou comprovar, sequer com argumentos, que o monitoramento eletrônico imposto ao paciente se traduz em medida desarrazoada face à gravidade da acusação que recai sobre a sua pessoa. (...) (TJ-AL - HC: 08036064020218020000 AL 0803606- 40.2021.8.02.0000, Relator: Des.
Sebastião Costa Filho, Data de Julgamento: 02/06/2021, Câmara Criminal, Data de Publicação: 02/06/2021).
Por fim, saliento que não logrou o impetrante articular, na inicial, motivação suficiente para afastar os fundamentos das decisões combatidas, tampouco para demonstrar o constrangimento alegado, não comprovando de forma idônea e inequívoca que a medida imposta é inadequada e desproporcional ao caso concreto.
Outrossim, a alegação de constrangimento ilegal, sob o fundamento de excesso de prazo no cumprimento da monitoração eletrônica, tendo em vista que não há processo criminal instaurado, também não se mostra plausível, uma vez que, conforme entendimento do STF, “O prazo legal para término da investigação é impróprio, inexistindo consequência processual se inobservado o lapso temporal, quando solto o réu.” (STF, RHC 117966).
Observo que em contato com a Secretaria da Vara Criminal de Marituba, foi informado sobre marcação da audiência de instrução e julgamento por e-mail, com data para o dia 03.11.2021, às 8h45min, pelo que reputo prudente aguardar a realização da audiência para desfecho da instrução.
No tocante ao possível preconceito para arranjar emprego, que a paciente esteja sofrendo em decorrência da existência do aparelho eletrônico em seu corpo, é sabido que o aludido objeto detém uma dimensão pequena, podendo a paciente cobri-lo com suas vestimentas, desde que não interfira no sinal eletrônico do aparelho.
Logo, não há motivos para a revogação do monitoramento eletrônico.
Desta forma, tenho que a decisão que decretou a utilização de monitoramento eletrônico se encontra devidamente fundamentada, uma vez que a implantação da medida coercitiva possui o condão de exercer um controle mais eficaz no cumprimento das medidas cautelares, não havendo elementos que justifiquem, de maneira inequívoca, sua revogação, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, corroborando o ilustre parecer ministerial, DENEGO a ordem, nos termos da fundamentação. É o voto.
Belém/PA, 17 de agosto de 2021.
Desa.
VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA Relatora Belém, 19/08/2021 -
20/08/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 16:25
Denegado o Habeas Corpus a #Não preenchido#
-
19/08/2021 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/08/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 13:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/07/2021 11:55
Conclusos para julgamento
-
22/07/2021 11:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/07/2021 10:48
Juntada de Petição de parecer
-
09/07/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 12:06
Juntada de Informações
-
09/07/2021 00:00
Intimação
DESPACHO: Reitere-se o pedido de informações ao Juízo a quo.
Prestadas as informações, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer na condição de custos legis.
Após, conclusos à relatora preventa.
Belém/PA, 08 de Julho de 2021. ___________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro -
08/07/2021 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 10:53
Conclusos ao relator
-
08/07/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 00:08
Decorrido prazo de VARA CRIMINAL DE MARITUBA em 02/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0805879-56.2021.8.14.0000 RECURSO: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PENAL COMARCA DE ORIGEM: MARITUBA/PA PACIENTE: ANA BEATRIZ DA SILVA LAMEIRA IMPETRANTE: ADV.
MARCELO BRASIL CAMPOS (OAB/PA nº 22245) e ALINE CRISTINA LOBO DE SOUSA (OAB/PA sob nº 22.478).
IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MARITUBA.
RELATOR: DES.
MAIRTON MARQUES CARNEIRO Tratam os presentes autos de HABEAS CORPUS impetrado por MARCELO BRASIL CAMPOS (OAB/PA nº 22245) e ALINE CRISTINA LOBO DE SOUSA (OAB/PA sob nº 22.478), em favor de ANA BEATRIZ DA SILVA LAMEIRA, contra ato do MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MARITUBA.
Aduz que no dia 27 de janeiro de 2020, os policiais civis foram até o endereço da paciente e, ao chegarem ao local, contaram com a colaboração da denunciada para entrar na residência.
Durante as diligências no interior do apartamento, os policiais encontram, ipsis litteris, somente 02 (duas) pequenas petecas contendo uma substancia esbranquiçada semelhante à droga conhecida por cocaína.
O objeto ilícito foi considerado “suficiente” para ensejar a condução coercitiva da denunciada e de seu companheiro até a sede policial.
Assevera que na delegacia, ambos declararam serem usuários de entorpecentes, fato demonstrado em razão da ínfima quantidade de drogas apreendidas e o exame toxicológico, o qual injustificadamente não foi requerido.
Aduz que a paciente se encontra em liberdade provisória desde o dia da audiência de custódia, isto é, a partir do dia 28 de janeiro de 2020, quando o juízo de piso decretou várias medidas cautelares a paciente, dentre elas o uso do monitoramento eletrônico, contudo, tal medida cautelar vem ocasionando inúmeras lesões financeiras a paciente frente a impossibilidade de encontrar ocupação lícita, considerando que a pulseira eletrônica evidencia suposta “periculosidade”, o que não é o caso.
Ademais, dois pedidos de revogação de monitoração eletrônico foram endereçados para a autoridade coatora, que sempre busca fundamentos diversos para não conceder o pedido, se limitando a dizer que a ação penal encontra-se regular, entretanto, a defesa entende que os motivos para a manutenção do artefato não mais subsiste, principalmente pelo cristalino longo tempo entre a decretação de tal medida até o presente momento.
Ao final pugnou preliminarmente pela concessão de liminar em razão da flagrante desnecessidade do monitoramento eletrônico e determinar a imediata revogação da monitoração eletrônica da paciente.
No mérito, seja MANTIDA A CONCESSÃO DA ORDEM impetrada para revogar a medida cautelar imposta ou substituir por outra igualmente eficaz e mais adequada ao caso concreto, confirmando-se a liminar.
O feito foi distribuído para relatoria da Desembargadora DESA.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA, entretanto, em despacho de ordem a sua assessoria informou que a mencionada magistrada encontra-se de licença médica no período de 24 de junho à 08 de julho do corrente ano (SIGA-DOC MEMORANDO Nº PA-MEM-2021/22910), razão pela qual devolveu os autos à secretaria para redistribuição. (ID. 5533680).
Os autos vieram à minha relatoria por redistribuição. É o relatório.
Antes mesmo de analisar o pleito liminar, ressalto que minha atuação no presente feito se exaure nesse momento, considerando-se que o processo fora inicialmente distribuído para Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA (art. 116, RITJPA) – Id n. 5533680, destarte, analiso tão somente a liminar ante o seu caráter de urgência (art. 112, §2º, do RITJPA), após devendo os autos retornarem ao Relator originário.
A concessão de medida liminar é possível e plenamente admitida em nosso ordenamento jurídico pátrio para se evitar constrangimento à liberdade de locomoção irreparável do paciente que se pretende obter a ordem, e nos termos do emérito constitucionalista Alexandre de Moraes, citando Julio Fabbrini Mirabete, “embora desconhecida na legislação referente ao habeas corpus, foi introduzida nesse remédio jurídico, pela jurisprudência, a figura da ‘liminar’, que visa atender casos em que a cassação da coação ilegal exige pronta intervenção do Judiciário.
Passou, assim, a ser mencionada nos regimentos internos dos tribunais a possibilidade de concessão de liminar pelo relator, ou seja, a expedição do salvo conduto ou a liberdade provisória antes do processamento do pedido, em caso de urgência”.
Com efeito, para que haja a concessão liminar da ordem de habeas corpus, em qualquer de suas modalidades, devem estar preenchidos dois requisitos, que são o periculum in mora, consubstanciado na probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris, retratado por meio de elementos da impetração que indiquem a existência de ilegalidade no constrangimento alegado.
Noutros termos, o fumus boni iuris diz respeito à viabilidade concreta de ser concedida a ordem ao final, no ato do julgamento do mérito.
O periculum in mora se reporta à urgência da medida, que, caso não concedida de imediata, não mais terá utilidade em momento posterior.
No presente caso, compulsando os autos, a prima facie, não vislumbro presentes os referidos requisitos autorizadores da medida liminar, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Oficie-se ao MM.
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE MARITUBA, para que, sobre o habeas corpus, preste no prazo legal as informações de estilo, devendo o magistrado observar as diretrizes contidas na Portaria nº 0368/2009-GP e na Resolução nº 04/2003.
Prestadas as informações pelo Juízo impetrado, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpridas as diligências, retornem-se os autos a Desembargadora preventa.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente por Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO Relator -
30/06/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 12:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2021 08:33
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
30/06/2021 08:20
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2021 08:20
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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