TJPA - 0003884-47.2020.8.14.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/04/2025 10:34
Baixa Definitiva
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10/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:46
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/03/2025 00:14
Publicado Ementa em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ApCrim N.º 0003884-47.2020.8.14.0074 ÓRGÃO: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL ORIGEM: COMARCA DE TAILÂNDIA/PA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: ANTONIO VICTOR SOUSA MOTA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA PROCURADOR: DR.
CLÁUDIO BEZERRA DE MELO RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO REVISOR: DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E FURTO SIMPLES.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA DO CRIME DE FURTO.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença que condenou o apelado à pena total de 18 (dezoito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio triplamente qualificado (art. 121, §2º, II, III e IV, do Código Penal) e furto simples (art. 155 do Código Penal).
O Ministério Público sustenta inadequações na dosimetria das penas, notadamente na fixação das penas-base e na ausência de aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor negativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a adequação da fixação das penas-base para os crimes de homicídio qualificado e furto simples; e (ii) determinar se a fração de 1/6 (um sexto) deve ser obrigatoriamente adotada para cada circunstância judicial desfavorável na dosimetria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A reprimenda-base do homicídio qualificado permanece inalterada, pois as consequências do crime refletem o próprio resultado típico, inexistindo elementos que extrapolem a normalidade do tipo penal. 4.
A pena-base do furto simples é redimensionada, pois a sentença inicial não fundamentou detalhadamente as circunstâncias judiciais, caracterizando flagrante ilegalidade.
Reavaliados os vetores do art. 59 do Código Penal, fixa-se tal apenamento em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, majorada em razão de culpabilidade e circunstâncias desfavoráveis. 5.
Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea, reduz-se a sanção para 01 (um) ano e 20 (vinte) dias de reclusão. 6.
Rejeita-se a adoção obrigatória da fração de 1/6 (um sexto), por inexistir determinação legal ou jurisprudencial vinculativa nesse sentido, preservando-se a discricionariedade motivada do magistrado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A fixação da pena-base deve considerar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, com fundamentação detalhada e individualizada para cada vetor avaliado. 2.
As consequências do crime que não extrapolem a normalidade do tipo penal não justificam a exasperação da sanção. 3.
A fração de 1/6 (um sexto) para circunstâncias judiciais desfavoráveis é meramente orientativa, podendo o magistrado adotar outro parâmetro, desde que devidamente fundamentado.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 59, 68, 121, §2º, II, III e IV, e 155; Constituição Federal, art. 5º, XLVI.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2063942, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJe 14.06.2022; Súmulas nº 17 e 18 do TJPA.
ACÓRDÃO ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a Egrégia 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para majorar a pena referente ao delito de furto para 01 (um) ano e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, conforme fundamentação do voto da relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos _________ dias do mês de _________ de 2025.
Este julgamento foi presidido por _______________. -
07/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:13
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e provido em parte
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06/03/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/02/2025 14:08
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2024 14:08
Juntada de Certidão
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05/08/2024 10:26
Cancelada a movimentação processual
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03/08/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 11:51
Cancelada a movimentação processual
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07/05/2024 09:31
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:23
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
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01/12/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 15:16
Conclusos para decisão
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02/10/2023 15:55
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:53
Recebidos os autos
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02/10/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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