TJPA - 0814741-06.2023.8.14.0401
1ª instância - 9ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 21:37
Juntada de Certidão
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21/02/2025 21:22
Expedição de Guia de Recolhimento para ALESSANDRO GUIMARÃES AMORIM (REU) (Nº. 0814741-06.2023.8.14.0401.15.0003-26).
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21/02/2025 21:12
Juntada de Ofício
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30/01/2025 23:03
Processo Desarquivado
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14/08/2024 07:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0814741-06.2023.8.14.0401 Assunto [Roubo , Crime Tentado] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Despacho Face à certidão de ID 122975219, determino que os autos aguardem arquivados em secretaria, onde se deverá, a cada 90 (noventa) dias, proceder à busca de informações sobre o endereço do réu nos bancos de dados eletrônicos disponíveis, atentando-se para o prazo de prescrição da pretensão executória da pena (art. 109, IV, do CP).
Obtidas informações proveitosas para localização do acusado, expeça-se mandado para o início do cumprimento da pena.
Ciência ao Ministério Público e à defesa.
Belém (PA), data e assinatura eletrônicas.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
13/08/2024 17:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/08/2024 13:16
Arquivado Provisoramente
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13/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 13:07
Arquivado Provisoramente
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13/08/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:07
Conclusos para despacho
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12/08/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 14:04
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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12/08/2024 13:54
Desentranhado o documento
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12/08/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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10/08/2024 03:37
Decorrido prazo de ALESSANDRO GUIMARÃES AMORIM em 08/08/2024 23:59.
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13/05/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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11/05/2024 04:40
Publicado EDITAL em 08/05/2024.
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11/05/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO nº 0814741-06.2023.8.14.0401 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS - O Dr.
MARCUS ALAN DE MELO GOMES, Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal de Belém, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que pelo Juízo da 9ª Vara Criminal de Belém foi CONDENADO nos autos do processo nº. 0814741-06.2023.8.14.0401, o nacional ALESSANDRO GUIMARÃES AMORIM, brasileiro, paraense, natural de Belém/PA, nascido em 15/04/1981, filho de Ruth Guimarães Amorim, o qual residia na Rodovia Augusto Montenegro, Conjunto Augusto Montenegro II, nº 280, Aptº 103, BL G, Mangueirão, CEP: 66.640-676, Belém/PA, estando em lugar incerto e não sabido, às penas do art. 157, § 1º, do Código Penal.
E como não foi encontrado para ser INTIMADO pessoalmente, expede-se o presente EDITAL, com prazo de 90 (NOVENTA) DIAS, a fim tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA, que lhe moveu a justiça pública, e que concluiu pela CONDENAÇÃO do réu, conforme a seguir (parte final): “Vistos, etc. (…) Diante do exposto, julgo procedente a pretensão acusatória delineada na denúncia para efeito de condenar Alessandro Guimarães Amorim, qualificado nos autos, como incurso nas penas cominadas ao crime do art. 157, § 1º, do Código Penal, na forma tentada.
Fixo as penas. (…) fixando-as definitivamente em 2 (dois) anos reclusão e 5 (cindo) dias-multa.
Valor do dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo do tempo do fato.
Regime aberto para início da execução da pena privativa de liberdade (art. 33, § 2º, a, do Código Penal).” Fórum Criminal da Capital - Secretaria da 9ª.
Vara Criminal de Belém, aos 06 (seis) dias do mês de maio de 2024.
Eu, Ocenilda Ferreira Carvalho, Analista Judiciário da 9ª Vara Criminal de Belém, o digitei e publico após a assinatura do juiz.
MARCUS ALAN DE MELO GOMES Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal de Belém -
06/05/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 11:22
Expedição de Edital.
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06/05/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 11:53
Conclusos para despacho
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29/04/2024 11:48
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2024 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/04/2024 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/04/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 09:43
Conclusos para despacho
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16/04/2024 00:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/04/2024 00:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2024 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/03/2024 09:57
Juntada de Petição de termo de ciência
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25/03/2024 19:36
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 05:12
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0814741-06.2023.8.14.0401 Assunto [Roubo , Crime Tentado] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Sentença Vistos, etc.
Alessandro Guimarães Amorim, qualificado na exordial, foi denunciado pela 9ª Promotoria de Justiça Criminal de Belém como incurso nas penas cominadas ao crime do art. 157, § 1º, do Código Penal, na forma tentada.
A imputação ministerial está assim delineada: Consta da peça informativa inclusa que, no dia 27/julho/2023, por volta de 22h30min, em uma residência localizada na Avenida Generalíssimo Deodoro, entre Avenida Magalhães Barata e Avenida Governador José Malcher, bairro Nazaré, Belém-PA, ALESSANDRO GUIMARÃES AMORIM (posteriormente identificado), tentou subtrair alguns fios, hidratantes e lâmpadas.
Na ocasião os vigias JHONATA SILVA DA COSTA e ADSON JEAN SERPA DOS REIS perceberam que a porta da casa estava arrombada e aberta, razão pela qual entraram e viram o indiciado em posse dos referidos objetos.
Nesse momento, ALESSANDRO apontou uma suposta faca em direção aos vigias, bem como os ameaçou proferindo “vou te matar, vou te furar todinho” (textuais), instante em que ADSON JEAN fechou o portão e deixou o ora denunciado trancado dentro do imóvel.
Posteriormente, uma guarnição policial militar foi acionada e realizou a prisão em flagrante de ALESSANDRO.
Bens integralmente recuperados e restituídos ao proprietário, conforme termo de apreensão e auto de entrega no ID 97692892 (páginas 14 e 16, respectivamente).
Denúncia acompanhada dos autos do inquérito policial nº 02/2023.100771-4, recebida em 28/08/2023 (ID 99516280).
Após citação pessoal do réu, foi apresentada resposta à acusação pela Defensoria Pública (ID 101127151). À instrução criminal compareceram as testemunhas Tales Menezes Bezerra e Virgílio José Rodrigues da Costa Filho, bem como as vítimas Adson Jean Serpa dos Reis e Fábio Lobato Cândido Silva.
Procedeu-se, ainda, ao interrogatório do acusado.
Sem diligências complementares.
Em memoriais finais (ID 105088280), o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos termos da denúncia.
A defesa postulou a desclassificação da imputação para furto tentado, com a fixação da pena base no limite legal mínimo, atenuada pela confissão e reduzida pela tentativa (ID 106614216). É o relatório.
Fundamento e decido.
Processo sem nulidades.
Examino a prova.
Adson Jean Serpa dos Reis declarou em juízo que trabalhava como vigia em um prédio localizado na Avenida Generalíssimo, entre as vias Magalhães Barata e José Malcher, e viu um rapaz subtraindo equipamentos elétricos, fios, tomadas e fiação elétrica.
Declarou ainda ter visto que o acusado tinha uma faca com a qual o ameaçou dizendo para que deixasse ele ir embora, caso contrário iria matá-lo.
Por fim, relatou que o réu tentou golpeá-lo com a faca, porém correu e fechou o portão, detendo o denunciado até a chegada dos policiais.
Fábio Lobato Cândido Silva, proprietário da residência, declarou que recebeu uma ligação de Adson Jean, comunicando que um rapaz tinha entrado na casa e estava detido.
Ao chegar ao local, viu o acusado e os materiais elétricos separados em uma mochila.
Os policiais militares Tales Menezes Bezerra e Virgílio José Rodrigues da Costa Filho relataram em juízo que foram informados via CIOP da prisão e, ao chegarem ao local, encontraram o acusado detido no interior da casa, além de equipamento elétrico em uma mochila.
Disseram que a faca foi apreendida.
O acusado confessou parcialmente a autoria.
Disse que estava no interior da casa, que estava abandada, e se apossou de algumas coisas (fios elétricos) quando foi surpreendido pelos vigias.
Admitiu que tinha uma faca, e disse que, ao ser ameaçado pelos vigias, levantou a arma para se defender.
Alega a defesa subsistir dúvida quanto à grave ameaça e requer a desclassificação da imputação para o crime de furto simples tentado.
A versão do acusado não se reflete na prova.
A vítima mencionou claramente que ao tentar bloquear a passagem do réu, este a ameaçou de morte e tentou golpeá-la com a faca.
E, sabe-se, no conflito entre o interrogatório do réu e as declarações da vítima, prevalecem estas, especialmente quando - como no vertente caso - não divergem de outros elementos coligidos.
Restou configurada, portanto, a grave ameaça exercida quando a coisa já estava na posse do réu, e para assegurar a sua detenção, conforme prevê o art. 157, § 1º, do Código Penal, Nesse sentido, pouco importa se o dolo que deflagrou a ação ilícita foi o de furto apenas.
Quando o réu, ainda no curso dos atos executórios, escolhe empregar violência contra pessoa para fugir do local com o produto do crime do qual ainda não tem a posse tranquila, passa a agir, nesse instante, com vontade diversa da que originou a conduta e que irá configurar outra infração penal, o roubo.
Cuida-se de um exame da adequação típica do fato, em que o dolo pode se alterar no decorrer da conduta, alterando-se igualmente o crime em execução.
Houve mera tentativa.
A ação ilícita foi interrompida quando o acusado ainda estava no interior do imóvel.
Foi contido, portanto, antes de ter a posse tranquila da coisa.
Diante do exposto, julgo procedente a pretensão acusatória delineada na denúncia para efeito de condenar Alessandro Guimarães Amorim, qualificado nos autos, como incurso nas penas cominadas ao crime do art. 157, § 1º, do Código Penal, na forma tentada.
Fixo as penas.
A intensidade do elemento subjetivo da conduta não implica juízo mais rigoroso de censura (culpabilidade).
Não há registro de antecedentes relevantes (certidão de ID 106762811), segundo a interpretação consagrada na Súmula 444 do STJ.
Personalidade e conduta social não investigadas na instrução criminal.
As circunstâncias e consequências são inerentes à definição típica do roubo.
Motivos não esclarecidos.
Comportamento do ofendido irrelevante para a ação ilícita.
Tomando todos os critérios do art. 59 do Código Penal por favoráveis ao acusado, fixo a pena base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
O réu confessou a autoria.
Está configurada, portanto, a circunstância do art. 65, III, d, do Código Penal.
Todavia, deixo de aplicar a corresponde atenuação, em virtude do que preconiza a Súmula 231 do STJ.
Pela tentativa, diminuo as sanções penais de metade – a redução nesse quantum se justifica pela progressão do iter criminis, já que o réu, embora não tenha logrado sair do imóvel, conseguiu se apossar de coisas, e só não consumou a subtração em virtude da chegada inesperada do vigia – fixando-as definitivamente em 2 (dois) anos reclusão e 5 (cindo) dias-multa.
Valor do dia-multa correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo do tempo do fato.
Regime aberto para início da execução da pena privativa de liberdade (art. 33, § 2º, a, do Código Penal).
Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, uma vez que não houve pedido (art. 387, IV, do Código de Processo Penal).
Réu assistido pela Defensoria Pública.
Isento-o do pagamento das custas processuais.
Comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se o que for necessário para execução das penas aplicadas.
P.R.I.C.
Belém (PA), data da assinatura digital.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
11/03/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 21:12
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 10:13
Juntada de Ofício
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09/01/2024 12:38
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 12:37
Juntada de Certidão
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03/01/2024 20:52
Juntada de Petição de alegações finais
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30/11/2023 09:54
Juntada de Certidão
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28/11/2023 14:28
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 13:34
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para ALESSANDRO GUIMARÃES AMORIM (REU) (Nº. 0814741-06.2023.8.14.0401.05.0002-17).
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27/11/2023 13:26
Revogada a Prisão
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27/11/2023 13:09
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/11/2023 10:00 9ª Vara Criminal de Belém.
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27/11/2023 11:04
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2023 11:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2023 19:24
Juntada de Petição de certidão
-
25/11/2023 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/11/2023 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2023 11:11
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 22:58
Juntada de Petição de diligência
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09/11/2023 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2023 10:36
Desentranhado o documento
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09/11/2023 10:36
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2023 10:12
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 18:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/11/2023 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
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06/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 10:06
Desentranhado o documento
-
06/11/2023 10:06
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2023 09:39
Expedição de Mandado.
-
06/11/2023 09:39
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 09:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/11/2023 10:00 9ª Vara Criminal de Belém.
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01/11/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 12:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/10/2023 11:00 9ª Vara Criminal de Belém.
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26/10/2023 16:41
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2023 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2023 11:40
Juntada de Petição de diligência
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25/10/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2023 13:11
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2023 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/10/2023 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2023 08:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/10/2023 06:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/10/2023 06:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0814741-06.2023.8.14.0401 Assunto [Roubo , Crime Tentado] Classe AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Decisão Alessandro Guimarães Amorim foi citado pessoalmente.
Houve resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública em que se requereu a revogação da prisão preventiva do réu ou sua substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 101242416).
Decido.
Vislumbro circunstâncias concretas que recomendam o prolongamento da prisão preventiva do denunciado.
Conforme se depreende da certidão de ID 101526499, o acusado ostenta condenações com trânsito em julgado, inclusive em outros estados da Federação.
Ressalto que nos autos do processo de n° 0008485-27.2016.8.14.0401, o réu foi condenado pelo crime de furto majorado, com trânsito em julgado em 19/12/2019, e foi preso em flagrante em 06/03/2023 pelo mesmo crime, sendo-lhe concedida liberdade provisória com medidas cautelares.
Portanto, foi preso em flagrante somente quatro meses após prisão em flagrante anterior (processo n° 0804003-56.2023.8.14.0401).
Nesse contexto, o prolongamento da prisão preventiva do réu satisfaz a finalidade insculpida no art. 282, I, do Código de Processo Penal, pois se presta para evitar a prática de infrações penais, não apenas em razão da simples previsão legal abstrata desse fim, mas porque as circunstâncias concretas indicam que não se pode esperar que o acusado venha a cumprir medidas cautelares diversas da prisão que lhe sejam eventualmente aplicadas neste processo.
Em outras e poucas palavras, o descumprimento das medidas cautelares aplicadas ao réu no processo n° 00804003-56.2023.8.14.0401 pelo juízo da 4ª Vara Criminal de Belém serve como um prenúncio da probabilidade de que, no presente caso, procederá de igual modo.
E isto significa que a prisão preventiva não serve mais aqui para garantia da ordem pública, senão como medida extrema justificada por circunstâncias concretas e provadas, a ser prolongada para assegurar a aplicação da lei penal.
Diante do exposto, concluo que a custódia provisória do réu Alessandro Guimarães Amorim satisfaz um dos fundamentos do art. 312 do CPP, pois tende a assegurar a aplicação da lei penal e, uma vez configurada a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria que levaram ao recebimento da denúncia, indefiro o pedido de ID 101127151.
A defesa não delineia argumentos que autorizem a absolvição sumária (art. 397 do CPP).
Com efeito, não estão configuradas causas de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, nem circunstâncias que indiquem a atipicidade dos fatos imputados.
A instrução criminal é, portanto, necessária.
Designo o dia 30/10/2023, às 11h:00min, para audiência de instrução e julgamento.
Requisições e intimações necessárias.
Belém (PA), data e assinatura eletrônicas.
Marcus Alan de Melo Gomes Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal -
04/10/2023 15:02
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/10/2023 14:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/10/2023 10:29
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:14
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 10:08
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 10:08
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 09:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/10/2023 09:41
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 09:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 09:24
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 08:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/10/2023 11:00 9ª Vara Criminal de Belém.
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04/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/09/2023 11:29
Conclusos para decisão
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28/09/2023 11:29
Conclusos para decisão
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28/09/2023 11:22
Juntada de Informações
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28/09/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 14:12
Conclusos para despacho
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27/09/2023 14:12
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 16:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
22/09/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 08:41
Decorrido prazo de ALESSANDRO GUIMARÃES AMORIM em 20/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 17:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
06/09/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 01:20
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 9ª Vara Criminal de Belém Processo 0814741-06.2023.8.14.0401 Assunto [Roubo ] Classe INQUÉRITO POLICIAL (279) Decisão 1) A exordial de ID 99512351 preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
Descreve fato de relevância penal, sem que se vislumbre configurada, em exame preambular, situação excludente de ilicitude ou de culpabilidade.
A justa causa para a ação penal está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para rejeição liminar (art. 395 do CPP), recebo a denúncia e determino a citação do(s) réu(s) para responder(em) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá(ão) arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende(m) produzir e arrolar testemunhas, na forma prevista pelo art. 396-A do CPP. 2) Na hipótese de o(s) denunciado(s), citado(s) pessoalmente, não apresentar(em) resposta no prazo legal, nem constituir(írem) advogado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública para os fins indicados no item anterior (art. 396-A, § 2º, do CPP). 3) Caso o(s) denunciado(s) não seja(m) encontrado(s) para a citação pessoal, encaminhem-se os autos ao Ministério Público. 4) Havendo a apreensão de objetos, instrumentos, armas e produtos do crime, oficie-se à autoridade policial para que remeta a este juízo objetos não encaminhados ao CPC Renato Chaves para perícia e não restituídos ao(s) proprietário(s). 5) A secretaria deverá inserir no sistema PJE o prazo de prescrição relativo ao(s) crime imputado(s). 6) O processo terá curso nos termos da Resolução 345/2020 do CNJ e da Resolução 3/2023 do Tribunal de Justiça do Pará.
Dos expedientes encaminhados para citação do denunciado, conste advertência expressa de que, caso sejam arroladas testemunhas pela defesa, os respectivos números para contato telefônico e por aplicativo de mensagens de texto deverão ser informados na resposta à acusação. 7) Na movimentação do processo, a secretaria deverá atentar ao cumprimento do prazo de 90 (noventa) dias para revisão da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP).
Belém (PA), data e assinatura eletrônicas Eduardo Antônio Martins Teixeira Juiz Auxiliar em exercício na 9ª Vara Criminal -
29/08/2023 19:29
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 11:43
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:03
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 10:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/08/2023 13:41
Recebida a denúncia contra ALESSANDRO GUIMARÃES AMORIM (AUTOR DO FATO)
-
28/08/2023 10:10
Conclusos para decisão
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28/08/2023 09:58
Juntada de Petição de denúncia
-
25/08/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 03:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 09:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/08/2023 14:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/08/2023 22:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/08/2023 10:09
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Outros em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2023 11:05
Declarada incompetência
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07/08/2023 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/08/2023 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/08/2023 02:13
Conclusos para decisão
-
05/08/2023 02:12
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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04/08/2023 17:35
Juntada de Petição de inquérito policial
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03/08/2023 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/08/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 08:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2023 21:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 08:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/08/2023 01:01
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 21:14
Juntada de Petição de inquérito policial
-
31/07/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 14:21
Audiência Custódia realizada para 31/07/2023 10:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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31/07/2023 11:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/07/2023 08:48
Audiência Custódia designada para 31/07/2023 10:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CRIMINAL DE BELÉM Processo nº 0814741-06.2023.8.14.0401 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Flagranteado: ALESSANDRO GUIMARÃES AMORIM, brasileiro, natural de Belém-PA, filho de Ruth Guimarães Amorim, nascido em 15/04/1981, identidade: 3246425 (PC/PA), endereço Ezeriel Mônico de Matos, nº 625, Guamá, Belém – PA, CEP 66075220.
Capitulação: ART. 157, §1 e §2º, VII, c/c art. 14, II, ambos do CPB.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A audiência de custódia é dispensada neste momento, observando o Art. 1º, §2º, do Provimento Conjunto nº 01/2016.
Trata-se de prisão em flagrante comunicada a este juízo pela Autoridade Policial, que notícia a prisão em flagrante de ALESSANDRO GUIMARÃES AMORIM, pela suposta prática do crime previsto no art.
ART. 157, §1 e §2º, VII, c/c art. 14, II, ambos do CPB.
A autoridade policial representou pela prisão preventiva.
Pelo contido no procedimento, a prisão em flagrante retratada obedeceu ao disposto no art. 302, II, do Código de Processo Penal, também presentes as demais formalidades exigidas pela lei.
Portanto, o auto de prisão em flagrante encontra-se perfeito, motivos pelos quais decido pela HOMOLOGAÇÃO DO AUTO.
DECIDO.
Passo neste momento, em atenção à nova sistemática quanto à prisão, das medidas cautelares e da liberdade provisória introduzidas pela Lei 12.403/2011, à análise e aplicação da medida mais adequada ao caso versado.
Dispõe o art. 310 do Código de Processo Penal que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente verificar a possibilidade do relaxamento da prisão ilegal ou converter a prisão em flagrante em preventiva quando presentes seus requisitos, caso não seja possível a substituição por outra medida.
O artigo 313, I, do CPB, autoriza a decretação da prisão preventiva nos casos de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, situação constante nos autos do flagrante.
Primeiro, cabe perscrutar a existência do fumus boni iuris.
Nesse sentido, a materialidade delitiva está demonstrada, inicialmente, pelo auto de apreensão (Id. 97692892, p. 14), os quais confirmam a apreensão dos bens subtraídos da vítima Fábio Lobato Cândido da Silva, tratando-se de fios, hidrantes e lâmpadas.
Quanto ao periculum in libertatis, o flagranteado é reincidente, conforme certidão de antecedentes juntada em Id. 97696098, através da qual se observa que não é a primeira vez em que o flagranteado se envolve com o mesmo tipo de crime, demonstrando possibilidade de reiteração delitiva, e, consequentemente, oferecendo riscos à ordem pública, nos termos do artigo 312 do CPP. 1- Por todo exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA ALESSANDRO GUIMARÃES AMORIM, acima qualificado, nos termos do art. 310, inciso II e art. 312, caput, c/c art. 313, incisos I e II, todos do CPP. 2- Comunique-se à autoridade policial os termos dessa decisão, assim como para que conclua o inquérito no prazo de lei. 3- Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. 4- Expeça-se o cabível MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA de ALESSANDRO GUIMARÃES AMORIM, no BNMP. 5- Encerrado o Plantão, determino remessa dos autos à distribuição para a 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais, competente para a realização de audiência de custódia e conclusão do presente inquérito.
Belém (PA), 28 de julho de 2023.
CLARICE MARIA DE ANDRADE ROCHA Juíza de Direito Plantonista, titular da 1ª Vara Criminal da Capital -
28/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:02
Juntada de Mandado de prisão
-
28/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:49
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
28/07/2023 07:25
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 05:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/07/2023 04:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 04:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 04:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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