TJPA - 0862738-91.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazareno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0800295-49.2019.8.14.0009 AUTOR: MINISTERIO PÚBLICO REU: LUIZ AUGUSTO SANTA BRIGIDA SOARES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra LUIZ AUGUSTO SANTA BRIGIDA SOARES, Secretário Municipal de Educação, já qualificado.
Narra a inicial, em apertada síntese que: A presente ação civil pública tem por objeto a responsabilização civil do demandado LUIS AUGUSTO SANTA BRÍGIDA SOARES, pela prática de ato de improbidade administrativa, uma vez que, na qualidade de Secretário Municipal de Educação, em regime de dedicação exclusiva, cumulou indevidamente tal cargo, cuja remuneração mensal é de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com o exercício de outra atividade remunerada, qual seja, a de Especialista em Educação Classe II, com vínculo efetivo à Secretaria Estadual de Educação do Pará - SEDUC, pelo qual percebia, indevidamente, a remuneração de R$ 3.592,32 (três mil quinhentos e noventa e dois reais e trinta e dois centavos), em flagrante violação ao princípio da legalidade, previsto no artigo 37, caput, da CF/88.
Imputou ao requerido a conduta ímproba prevista nos artigos 9º, 10º e 11º, da Lei nº. 8.429/92.
A presente ação fora proposta em 12/02/2019.
Notificação da parte requerida, ID 9050415 - Pág. 1.
Manifestação da parte requerida, 9247430 - Pág. 1.
Manifestação do MP, ID 17913506 - Pág. 1.
Recebimento da inicial, ID 25556649 - Pág. 2.
O Estado do Pará requereu o ingresso na lide, ID 27500020 - Pág. 8.
Contestação, ID 27537774 - Pág. 1.
Instadas a produzir provas, as partes mantiveram-se inertes.
Designada audiência de instrução e julgamento, ID 86170571 - Pág. 1, foram ouvidas testemunhas e a parte requerida.
Na mesma oportunidade, foi aberto prazo para alegações finais.
O MP requereu a procedência da ação, ID 93947978 - Pág. 4.
A parte requerida apresentou alegações finais, ID 95228144 - Pág. 1, postulando a rejeição e improcedência da ação.
O Estado do Pará, por sua vez, requereu a procedência da ação, ID 96973766 - Pág. 1.
A parte requerida aduziu a ocorrência da prescrição e requereu o reconhecimento desta, ID 113514015 - Pág. 4.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
DA APLICABILIDADE IMEDIATA E RETROTATIVA DAS ALTERAÇÕES PROCEDIDAS NA LEI Nº 8.429/92 PELA LEI Nº 14.230/2021 Inicialmente, cumpre discorrer sobre a aplicabilidade da Nova Lei (Lei nº 14.230/2021) e a retroatividade do prazo prescricional mais benéfico.
Aduz o art. 1º, §4º, da Lei nº 8.429/92, que: § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Como conclusão lógica do dispositivo acima, tem-se que a Lei de Improbidade Administrativa encontra-se inserida dentro do direito sancionador (gênero – englobando, v.g., o direito penal), mais especificamente no direito administrativo sancionador.
O direito sancionador prevê as sanções nas quais o cidadão pode ser punido pelo Estado.
Assim, por se encontrar dentro do direito sancionador, a Lei de Improbidade Administrativa deve ser utilizada tendo como parâmetro a (ir)retroatividade da norma, devendo retroagir quando beneficiar o réu (novatio legis in mellius) e ser irretroativa quando prejudicá-lo (novatio legis in pejus).
Agindo assim, dá-se concretude ao art. 5º, XL, da CF/88, que prevê: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; Na linha jurisprudencial consolidada, em decisão recente, inclusive, especificamente sobre a Lei de Improbidade Administrativa, o Relator da ADI 6.678, Ministro GILMAR MENDES, estabeleceu expresso paralelo entre o direito penal e o direito administrativo sancionador: “[...] Assim, o Constituinte, ao condicionar a sanção de suspensão de direitos políticos em decorrência da prática de atos de improbidade à implementação de gradação legal, exigiu não só a ponderação temporal, mas também o cotejo da gravidade da própria conduta repreendida.
Em outros termos, a gradação apenas quantitativa não é suficiente, considerada a baliza constitucional, quando são inseridos no mesmo contexto sancionatório condutas qualitativamente diversas.
A ressaltar essa óptica, anoto que as condenações criminais transitadas em julgado não são condicionadas à gradação legal do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, mas ainda assim são ponderadas quantitativamente pela pena abstrata cominada do legislador ordinário.
Por conseguinte, ao equivaler o tratamento conferido a crimes e a atos de improbidade, a gradação baseada apenas no tempo da penalidade não observa a determinação do Constituinte, porquanto não implementada a diferenciação qualitativa imposta pelo art. 15, inciso III, da Constituição Federal. [...] As penalidades de suspensão de direitos políticos objeto desta ação direta variam de 3 a 8 anos, a depender da conduta.
Isso significa que esses atos de improbidade implicam a supressão temporária do direito de participação política em patamar superior, por exemplo, aos condenados pelos crimes de lesão corporal grave e gravíssima (Código Penal, artigo 129, §§ 1º e 2º).
Ao adentrar o campo dos crimes contra a Administração Pública, cuja afinidade temática com os atos de improbidade é inegável, a incoerência permanece.
Tendo em vista que a dosimetria da pena inicia-se no mínimo legal, é possível verificar que a suspensão de direitos políticos das condutas ímprobas em tela é superior aos crimes de peculato (Código Penal, artigo 312), concussão (Código Penal, artigo 316) e corrupção passiva (Código Penal, artigo 317).
Isso significa que o agente público que “celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei” (art. 10, inciso XV, da Lei 8.429/1992), ainda que culposamente, poderá ter os direitos políticos suspensos por período superior ao cidadão condenado pelo desvio de verbas públicas.
Ademais, quando se considera apenas tipos penais que admitem a modalidade culposa, é flagrante a exorbitância da suspensão de direitos políticos por ato de improbidade culposo que gere prejuízo ao erário, superior até mesmo ao homicídio culposo (Código Penal, artigo 121, § 3º), sem falar no envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal (Código Penal, artigo 270) ou na falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (Código Penal, artigo 273, § 2º). [...]” (STF.
ADI 6.678 MC, Min.
GILMAR MENDES, DJE 04/10/2021) Assim, a edição da Lei nº 14.230/2021, alterando a Lei 8.429/1992, com introdução de normas mais benéficas ao réu imputado ímprobo, deve ser aplicada, ainda que de forma retroativa, às ações de improbidade administrativa em curso, mesmo que ajuizadas antes da vigência da nova lei, em decorrência e por imposição da extensão ao direito administrativo sancionador de princípios do direito penal, dentre os quais o da retroatividade da lei mais benigna ao réu, previsto no artigo 5º, XL, CF/88.
Neste sentido, é a jurisprudência pátria, Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONCESSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
LEI 8.429/1992.
FATO NOVO.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.230/2021.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
RESSARCIMENTO DO DANO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
FAVORECIMENTO DOLOSO DE TERCEIROS.
ARTIGO 10, VII, DA LEI 8.942/1992.
ATO ÍMPROBO CONFIGURADO.
SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA.
COMUNICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PREJUÍZO PATRIMONIAL EFETIVAMENTE CAUSADO À AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. 1.
Consolidada a jurisprudência no sentido de que se aplica ao direito administrativo sancionador os princípios fundamentais do direito penal, dentre os quais o da retroatividade da lei mais benigna ao réu, previsto no artigo 5º, XL, CF: “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. 2.
Em decorrência de tal extensão de princípios reguladores, o advento da Lei 14.230/2021, no que instituiu novo regramento mais favorável ao réu imputado ímprobo, deve ser considerado no exame de pretensões formuladas em ações civis públicas de improbidade administrativa, ainda que ajuizadas anteriormente à vigência da nova legislação. 3.
Segundo a nova disciplina instituída pela Lei 14.230/2021, a prescrição da ação de improbidade administrativa é de oito anos, contados do fato ou da cessação dos fatos, quando permanente a infração. É causa de suspensão da prescrição, pelo prazo de até 180 dias, a instauração de inquérito civil ou processo administrativo para apuração de responsabilidade, findos os quais recomeça a correr o prazo de oito anos.
São causas interruptivas da prescrição de oito anos: ajuizamento da ação de improbidade administrativa, publicação de sentença condenatória, publicação de decisão ou acórdão de segundo grau que confirma condenação ou reforma sentença de improcedência, publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou reforma acórdão de improcedência, publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou reforma acórdão de improcedência.
A interrupção da prescrição gera a contagem, a partir da mesma data, de novo prazo de prescrição, porém pela metade do prazo originário, ou seja, por quatro anos. (...) 14.
Decretação de ofício, nos termos do § 8º do artigo 23 da Lei 8.429/1992 com alterações da Lei 14.230/2021, da prescrição intercorrente da pretensão sancionadora formulada na presente ação de improbidade administrativa (...). (TRF-3 - ApCiv: 50005477920184036118 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 17/12/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/01/2022) (grifei) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PREJUÍZO AO ERÁRIO.
PREFEITURA DE LIVRAMENTO.
FRUSTRAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
AUSÊNCIA DE COMPETITIVIDADE.
ATO DE IMPROBIDADE CARACTERIZADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DOS RÉUS.
PRESCRIÇÃO.
LEI 14.230/21.
LEI POSTERIOR MAIS BENÉFICA.
RETROATIVIDADE.
PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PENAS.
PENA DE RESSARCIMENTO.
OBJETO DO CONVÊNIO ALCANÇADO.
APROVAÇÃO DAS CONTAS.
PERDA PATRIMONIAL NÃO COMPROVADA.
PROVIMENTO DOS RECURSOS. (...) 7.
Registre-se que o art. 1º, § 4º, da Lei 8.429/92, é expresso ao dispor aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. 8.
Dessa forma, por se tratar de norma posterior mais benéfica aos réus, deve retroagir no presente caso.
Ademais, como se trata de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício pelo juízo. 9.
Portanto, deve-se acolher a prejudicial de prescrição (...). (TRF-5 - Ap: 00007128020134058205, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL THIAGO BATISTA DE ATAIDE, Data de Julgamento: 23/11/2021, 2ª TURMA) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE DE BENS – PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO E QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA – ALTERAÇÕES NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PELA LEI Nº 14. 230/2021 – RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA – (...) 1.
A Lei nº 14.230/2021 alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.429/92, em especial no que tange à indisponibilidade de bens que visam assegurar o integral ressarcimento ao erário. 2.
O sistema da Improbidade Administrativa adotou expressamente os princípios do Direito Administrativo Sancionador, dentre eles o da legalidade, segurança jurídica e retroatividade da lei benéfica.
Assim, tratando-se de diploma legal mais favorável ao acusado, de rigor a aplicação da Lei nº 14.230/2021, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º, XL, da Constituição da Republica, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador. (...) (TJ-MT 10087725920178110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 17/11/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 26/11/2021) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS DO AGRAVANTE DECRETADA.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº. 14.230/21.
NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO.
DECISÃO CASSADA. 1.
Aplicam-se às sanções pelos atos de improbidade administrativa as garantias inerentes ao chamado ?direito administrativo sancionador?, dentre as quais se destaca a da ?retroatividade mais benéfica? (inteligência do artigo 2º, § 4º, da Lei nº. 14.230/21, art. 5º, XL,CF/88 e jurisprudência concernente). (...) (TJ-GO 53622444320218090000, Relator: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/11/2021) (grifei) Pois bem.
Feita esta digressão quanto à aplicação da Lei nº14.230/2021 ao caso telado, passo ao mérito propriamente dito.
DO MÉRITO: PREJUDICIAL DA PRESCRIÇÃO Compulsando os autos, a parte requerida alegou a prescrição da pretensão jurisdicional, contudo estou pelo afastamento da incidência da prescrição.
A Lei nº14.230/2021, que inseriu profundas mudanças na Lei nº8.429/92, previu que: Art. 23.
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (grifei) Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a prescrição quinquenal atinge os ilícitos administrativos dos agentes públicos, abrangidos o servidor público e o particular, os quais lhes deram causa, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.429/1992.
No caso dos autos, conclui-se que, consideradas a data do fato e do término da suposta acumulação de cargos inconstitucionalmente se deu desde janeiro de 2017, ao passo que a data do ajuizamento dessa demanda foi em 12 de fevereiro de 2019, à luz do art. 23, da Lei nº 8.429/1992, de modo que não transcorreu o tempo prescrição relativo aos 8 anos, e tampouco transcorreu o prazo de 4 anos desde a mudança da lei ocorrida em outubro de 2021, de modo que AFASTO a arguição da prescrição da pretensão quanto à imposição das sanções próprias dos alegados atos de improbidade administrativa, nos moldes da mesma lei.
DO MÉRITO Cuida-se de Ação de Improbidade ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PÁRÁ em face de LUIZ AUGUSTO SANTA BRIGIDA SOARES sob o fundamento de que este teria acumulado cargos públicos em ofensa à limitação constitucional.
Em contestação, a parte requerida confessou que, de fato, exerceu as duas funções cumulativamente, recebendo ambas as remunerações relativas aos cargos, contudo, o fez sem dolo, acreditando que não se tratava de cumulação ilegal, acreditando, portanto, se tratar de ato culposo, aduzindo que pensou se tratar dos casos de exceção do artigo 37, XVI, “b” da CF.
A Lei nº 8.429/92 deriva das disposições do art. 37, § 4º, da Constituição Federal, sendo meio legal e hábil para coibir atos lesivos dos agentes da Administração Pública nos níveis federal, estadual e municipal.
Nos termos do artigo 37, “caput”, da Constituição Federal, a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Preconiza o artigo 37 incisos XVI e XVII do texto constitucional que: "Art. 37 (...) XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;" Dispõe o artigo 10, “caput”, da Lei 8.429/1992 que: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...) Importa consignar que o texto constitucional não faz distinção quanto à forma de provimento do cargo público, se efetivo ou temporário, para fins de configuração da cumulação indevida.
Fixadas essas premissas, na análise do caso em concreto, a prova documental produzida demonstra que, no momento da nomeação perante a Prefeitura Municipal de Bragança, a qual se deu do período de janeiro de 2017 à 15 de junho de 2018 (ID 9248540 - Pág. 1) para o exercício de cargo de Secretário Municipal de Educação, o réu já possuía vínculo público concomitante com o Estado do Pará, vinculo do qual somente foi afastado em 17 de janeiro de 2018 (ID 9248544 - Pág. 1).
Tem-se, portanto, comprovado o acúmulo indevido (não autorizado) de dois cargos públicos, entre janeiro de 2017 e junho de 2018, a denotar a ocorrência de ato de improbidade, nos termos do artigo 9°, “caput”, da Lei 8.429/92.
Por outro lado, não obstante o réu tenha declarado em juízo o exercício simultâneo dos dois vínculos, aduziu ter efetuado sem dolo.
Todavia, ressalto que o requerido não pode se beneficiar de sua própria torpeza aduzindo que não tinha conhecimento da ilicitude da acumulação de cargos, quando se trata de uma pessoa instruída e envolvida politicamente, sobretudo porque exerceu um cargo de confiança de ordem política.
Além disso, ressalto que os dois cargos eram de dedicação exclusiva, não sendo possível conciliar a carga horária de ambos os cargos.
Diante do quadro delineado, restou demonstrado a incompatibilidade das jornadas, no período em que os vínculos laborais vigoraram.
Nesse contexto, forçoso concluir que a acumulação inconstitucional foi prejudicial ao erário municipal, evidenciando-se o enriquecimento indevido do réu, de modo que se impõe a sua condenação na devolução das quantias recebidas pelo Estado do Pará.
Ressalto que ainda que quanto ao vínculo exercido com o Estado do Pará, o requerido confessou que apesar de exonerado do carto de secretário, tornou a receber os salários do referido sem a respectiva contraprestação, estando, portanto, presente o requisito doloso.
Neste sentido: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DOCENTE EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
CONCORRÊNCIA COM OUTRA ATIVIDADE REMUNERADA.
CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. 1.
Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação de Improbidade Administrativa, objetivando a condenação do réu por indevida acumulação do cargo de Professor do Instituto Federal de Sergipe (IFS), em regime de dedicação exclusiva, com outra atividade remunerada de docente na iniciativa privada. 2.
Embora o agravante sustente que não tinha consciência da ilegalidade, o regime de dedicação exclusiva que lhe era imposto encontra-se previsto no Decreto 94.664/1987, que permite aos docentes apenas dois regimes: dedicação exclusiva ou tempo parcial.
A dedicação exclusiva gera àquele que por ela opte uma gratificação específica, fato admitido pelo Tribunal de origem ao consignar no acórdão recorrido que "a quantia recebida a título de gratificação de dedicação exclusiva está sendo devolvida por meio de desconto em contracheque." (fl. 289, e-STJ).
Não há como afastar o dolo no caso.
Houve, como é incontroverso nos autos, indevida percepção de gratificação especificamente paga pela exclusividade, entre 3.2.2003 e 2.8.2010. 3. "Comete ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, 'caput', e I, da Lei n. 8.429/92 o professor universitário submetido ao regime de dedicação exclusiva que acumula função remunerada em outra instituição de ensino" (AgInt no REsp 1.445.262/ES, Rel. p/Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14.3.2018).
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.473.709/MG, Relator Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18.6.2018. 4.
O fato de haver devolução por desconto em contracheque não descaracteriza a improbidade, pois a restituição parcelada não significa ausência, mas mitigação do prejuízo.
E mesmo que isso pudesse ser superado, não assistiria razão ao recorrente, pois o entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça é o de que, "para a configuração dos atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração (art. 11 da LIA), não se exige a comprovação do enriquecimento ilícito do agente ou prejuízo ao erário." (AgInt no AREsp 818.503/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.10.2019).
Na mesma linha: AgRg no AREsp 712.341/MS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 29/6/2016; AgRg no AREsp 804.289/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24.5.2016. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.672.212/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 1/7/2021.) DA DOSIMETRIA DA PENA Para a aplicação das sanções previstas no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92, que regulamenta os atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º, deve-se observar a proporcionalidade das penas, considerando-se a extensão do dano causado e o grau de reprovabilidade da conduta.
O dispositivo legal dispõe: "Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato, nas hipóteses previstas nos arts. 9º, 10 e 11: II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos;." Diante disso, a dosimetria da pena será realizada com base nos seguintes critérios: 1.
Ressarcimento ao erário Constatado o desvio deverá o réu proceder ao ressarcimento integral dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, nos termos do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92 no importe de R$ 64.661,76. 2.
Perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente Não houve demonstração de perda ou valores acrescidos ao patrimônio do demandado, notadamente por se tratar de verbas salariais. 3.
Perda da função pública A conduta do réu evidencia manifesta incompatibilidade com a permanência no serviço público, razão pela qual aplico a pena de perda da função pública que o réu atualmente exerce, se ainda estiver no cargo. 4.
Suspensão dos direitos políticos Considerando a gravidade da conduta e o prejuízo causado ao erário, fixo a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de quatro anos, valor mínimo previsto no art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92. 5.
Multa civil Diante da extensão do dano causado e da vantagem auferida pelo réu, fixo a multa civil no valor equivalente ao valor do dano no importe de R$ 64.661,76. 6.
Proibição de contratar com o Poder Público Por fim, o réu ficará proibido de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de quatro anos, conforme disposição expressa do art. 12, inciso II, da Lei nº 8.429/92.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu LUIZ AUGUSTO SANTA BRIGIDA SOARES pela prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhe as seguintes sanções: a) Ressarcimento integral ao erário no valor de R$ 64.661,76; b) Perda do cargo de Especialista em Educação junto ao Estado do Pará ; c) Suspensão dos direitos políticos por quatro anos; d) Pagamento de multa civil equivalente ao dano erário, no importe de R$ 64.661,76; e) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de quatro anos.
Deverá incidir sobre o valor da reparação e da multa civil, correção monetária e juros de mora pela SELIC a partir de cada desembolso de cada salário pago cumulativamente ao requerido.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sucumbente, arcará o réu com as custas e despesas processuais.
Não é o caso de condenação em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, conclusos para anotação no sistema próprio.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpra-se.
Bragança, na data da assinatura eletrônica.
Francisco Daniel Brandão Alcântara Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
06/03/2025 13:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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06/03/2025 13:55
Baixa Definitiva
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01/03/2025 00:10
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 28/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:59
Decorrido prazo de KELLY DOS SANTOS CARDIM em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:20
Publicado Acórdão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0862738-91.2023.8.14.0301 APELANTE: KELLY DOS SANTOS CARDIM APELADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA, EDNALVO APÓSTOLO CAMPOS - PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
TEMA 599 DO STJ.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Kelly dos Santos Cardim, objetivando a revalidação simplificada de diploma de medicina obtido no exterior pela Universidade do Estado do Pará (UEPA).
O Juízo de origem denegou a segurança, com fundamento na autonomia universitária para definir os critérios de revalidação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste em saber se a UEPA tem a obrigatoriedade de realizar a revalidação do diploma da apelante pelo trâmite simplificado, conforme Resolução nº 01/2022 do CNE, à luz da autonomia universitária e do Tema 599 do STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do Tema 599 do STJ, as universidades, no exercício da autonomia didático-científica, têm competência para regulamentar a revalidação de diplomas estrangeiros, podendo exigir avaliação própria e optar pela não adoção da tramitação simplificada. 4.
A UEPA, em observância a sua autonomia constitucional e normativa, vedou expressamente a revalidação simplificada de diplomas de medicina, conforme Resolução nº 3.782/2022, sendo tal procedimento legítimo e alinhado à jurisprudência consolidada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Apelação Cível conhecida e desprovida. "Tese de julgamento: 1.
As universidades têm autonomia para definir os critérios de revalidação de diplomas estrangeiros, podendo optar pela não adoção de tramitação simplificada." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, PORÉM, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (Pa), data de registro do sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KELLY DOS SANTOS CARDIM, manifestando seu inconformismo com a sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos do Mandado de Segurança nº 0862738-91.2023.8.14.0301 impetrado em face de ato coator praticado pelo Representante Legal da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ - UEPA.
A parte autora relata, em síntese, que é formada em medicina pela Universidad Privada Del Este - UPE, e que impetrou o referido writ visando revalidar seu diploma pelo rito simplificado, posto que protocolou um requerimento administrativo acompanhado de documentos que comprovam sua graduação, contudo, não obteve sucesso.
Teceu comentários sobre a superação do Tema Repetitivo 599 do STJ, e por fim, requereu a instauração do processo de revalidação do diploma de medicina da impetrante, pelo trâmite simplificado, devendo encerrá-lo em até 90 dias, segundo as novas regras previstas na Resolução nº 01/2022 do CNE.
Em análise ao pedido, a magistrada a quo negou a segurança, fundamentando que a Instituição revalidadora, fazendo uso da autonomia universitária que lhe é própria, pode adotar procedimento próprio, com as regras que entender necessárias, visando verificar o grau de proficiência do graduado com a submissão a avaliações teóricas, práticas (clínicas) e pedagógicas, não existindo ilegalidade na não adoção da tramitação simplificada.
Inconformada, a impetrante interpôs o presente recurso de Apelação requerendo a reforma da decisão no sentido de determinar a revalidação de seu diploma de medicina, obtido em uma universidade no exterior, pelo sistema de revalidação simplificada, aduzindo que a sentença de piso afronta o que dispõe o inciso V do art. 53 da Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Sustenta que a referida norma limita a autonomia universitária tendo como contorno regras da Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE), que orienta que as universidades devem instaurar o processo de revalidação a qualquer data, mediante protocolo do requerimento.
Menciona que o Estado do Maranhão, recentemente julgou caso semelhante, determinar à UEMA que admita e dê prosseguimento ao processo de revalidação de diploma estrangeiro pela tramitação simplificada Argumentou que entendimento manifesto no Tema 599 do Superior Tribunal de Justiça estaria superado em razão do advento da Resolução do Conselho Nacional de Educação que passou a limitar a autonomia universitária ao tornar obrigatória a instauração do processo de revalidação.
Requereu a reforma da sentença para determinar que a Universidade do Estado do Pará – UEPA proceda com a análise do direito da apelante em se submeter ao processo de revalidação pela modalidade simplificada.
Apresentadas Contrarrazões, a recorrida refutou as alegações tecidas, afirmando que a resolução nº 3 do CNE é utilizada unicamente como diretriz geral de atuação, não possuindo força cogente em nível estadual para impor às Universidades Estaduais as suas especificações, em detrimento da Autonomia Universitária constitucionalmente garantida e do desenvolvimento de normas próprias da Instituição.
Desta feita, a não contemplação do procedimento de revalidação simplificada pela UEPA denotaria apenas a opção pela não recepção deste item específico da Resolução.
Ao fim, pugnou pela manutenção da sentença de primeiro grau.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença a quo em todos os seus termos. É o Relatório.
VOTO Conheço do apelo, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Na origem, o impetrante aponta como ato coator a omissão da UEPA em revalidar, por tramitação simplificada, o diploma de medicina expedido por universidade estrangeira.
A sentença denegou a segurança ao impetrante, fundamentando-se no princípio da autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal e no art. 53, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96).
O juízo a quo entendeu que a universidade possui competência para estabelecer os critérios de revalidação de diplomas estrangeiros, incluindo a possibilidade de realização de processo seletivo, conforme a interpretação do Tema 599 do Superior Tribunal de Justiça.
A matéria foi apreciada pelo Plenário do STJ no julgamento do REsp 1349445/SP – Tema 599, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques – que discutiu a possibilidade de as universidades fixarem regras específicas para o recebimento e processamento dos pedidos de revalidação de diploma obtido em universidade estrangeira – tendo fixado a seguinte tese representativa de controvérsia: "O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato." Transcrevo (grifado) o teor da ementa: "ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO.
EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEGALIDADE. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência. 3.
A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo. 4.
O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96). 5.
Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita. 6.
Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal. 7.
A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário.
Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras. 8.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato. 9.
Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação. 10.
Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1349445/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 14/05/2013)." Nos moldes do precedente, a universidade é dotada de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, conforme previsão do art. 207 da CF e do inciso V do art. 53 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação-LDB), que transcrevo: "Art. 53.
No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: (...) V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes;" O Ministério da Educação reconhece a validação de diplomas através de processo simplificado.
Nesse sentido, por intermédio da Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE), editou as Resoluções nº 3/2016 e 01/2022; e, mais recentemente, a Portaria nº 1.051/2023, todas dispondo sobre revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.
Esse rito, porém, não é obrigatório para as universidades, que, conforme já delineado, gozam de autonomia para desenvolver e aplicar suas próprias normas de revalidação de diplomas estrangeiros.
No âmbito estadual, a adoção do rito simplificado era facultada enquanto vigente a Resolução nº 3.553/2020 – CONSUN/UEPA (art. 20); sendo, posteriormente, vedada com a edição da Resolução nº 3.782/2022- CONSUN/UEPA, in verbis: "Resolução nº 3.553/2020 Art. 20 - A UEPA poderá adotar para a revalidação ou reconhecimento de Diplomas expedidos por instituições estrangeiras a tramitação simplificada: §1º - Para a revalidação dos Diplomas de Graduação as seguintes condições: I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori; II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema ArcuSul; III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de 06 (seis) anos; e IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC nº 381, de 29 de março de 2010.
Resolução nº 3.782/2022 Art. 1º- Fica aprovada a não Revalidação Simplificada de Diploma de Graduação do Curso de Medicina expedido por instituições de Ensino Superior Estrangeiros, de acordo com o Processo nº 2022/311238- UEPA.
Art. 2º- A revalidação dos diplomas do Curso de Medicina, expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras serão realizadas de acordo com o edital específico elaborado e conduzido pela Pró-Reitoria de Graduação e pela Comissão do REVALIDA MEDICINA- UEPA, nomeada por portaria pelo Reitor.
Art. 3º- A revalidação dos diplomas do Curso de Medicina, expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras não ocorrerão de maneira simplificada, estando vetada essa forma de revalidação para os diplomas do referido curso na Universidade do Estado do Pará." A UEPA utiliza de sua prerrogativa e não procede a revalidação de diplomas do curso de medicina pela forma simplificada.
A tese consubstanciada no Tema 599 do STJ amolda-se ao caso, cabendo à UEPA, em sua autonomia, estabelecer o procedimento que pretenda adotar para a revalidação de diplomas expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras.
Não prospera a tese recursal de superação do tema 599 do STJ, porquanto inexistente qualquer decisão neste sentido capaz de invalidar o precedente obrigatório.
Nesse sentido, esta Corte tem se pronunciado: "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA, REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DO CURSO DE MEDICINA.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EDITAL DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO PREVIU QUE A REVALIDAÇÃO SE DARIA POR MEIO DO PROCESSO ORDINÁRIO.
AUTONOMIA DAS UNIVERSIDADE PÚBLICAS PREVISTA NO ART. 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0841783-73.2022.8.14.0301 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 18/09/2023) DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA.
CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO.
LEI Nº 9.394/1996.
UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ – UEPA.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
INDEFERIMENTO.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0841787-13.2022.8.14.0301 – Relator(a): MAIRTON MARQUES CARNEIRO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 04/09/2023)." Portanto, não há reparos a se fazer na sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo a sentença a quo inalterada, nos termos da presente fundamentação. É como voto.
Considerando os deveres da boa-fé e da cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º, do Código de Processo Civil, as partes ficam advertidas de que a interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 81 e 1.016, § 2º e §3º, do CPC.
Servirá como cópia digitada de mandado.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa Belém, 16/12/2024 -
17/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 09:49
Conhecido o recurso de EDNALVO APÓSTOLO CAMPOS - PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARÁ (APELADO), KELLY DOS SANTOS CARDIM - CPF: *26.***.*90-93 (APELANTE), MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: *18.***.*10-25 (AUTORIDADE), MINISTÉRIO
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16/12/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2024 13:26
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 09:20
Conclusos para despacho
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06/11/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
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06/11/2024 09:20
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 00:19
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA em 31/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:24
Decorrido prazo de KELLY DOS SANTOS CARDIM em 10/07/2024 23:59.
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21/06/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 13:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/06/2024 11:52
Recebidos os autos
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12/06/2024 11:52
Conclusos para decisão
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12/06/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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