TJPA - 0817941-30.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 13:04
Baixa Definitiva
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22/04/2025 13:04
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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03/04/2025 08:46
Juntada de identificação de ar
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18/03/2025 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2025 15:24
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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17/03/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 12:07
Audiência Una realizada conduzida por JOAO PAULO PEREIRA DE ARAUJO em/para 17/03/2025 11:00, 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/08/2024 20:23
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2024 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/08/2024 10:58
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 09:54
Audiência Una designada para 17/03/2025 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/08/2024 09:54
Audiência Conciliação realizada para 08/08/2024 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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08/08/2024 09:52
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 09:55
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2024 09:55
Mandado devolvido cancelado
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25/07/2024 09:47
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão
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11/06/2024 13:47
Mandado devolvido cancelado
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10/06/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
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02/05/2024 11:03
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2024 11:03
Mandado devolvido cancelado
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30/04/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 13:19
Audiência Conciliação designada para 08/08/2024 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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20/02/2024 12:51
Desentranhado o documento
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20/02/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
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20/02/2024 09:43
Audiência Conciliação realizada para 20/02/2024 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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16/02/2024 10:39
Juntada de Certidão
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06/10/2023 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
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12/09/2023 14:15
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2023 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2023 01:56
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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30/08/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/08/2023 09:50
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 09:45
Audiência Conciliação designada para 20/02/2024 09:30 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0817941-30.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: JOSE LUCIO BLANS DA SILVA Endereço: Passagem São Pedro, 43, quadra 2 lote 13, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 RECLAMADO (A): Nome: A.F.
DA CONCEICAO FILHO - MARMORARIA LTDA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 8, KM 11, TENONE, BELéM - PA - CEP: 66820-000 DECISÃO-MANDADO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de AF DA CONCEIÇÃO FILHO – DONNA MARBLE BELÉM, requerendo o autor antecipação de tutela para a suspensão da cobrança das duas últimas parcelas faturadas em seu cartão de crédito, no valor de R$1.000,00, cada, a vencerem em 08/03 e 08/04, referentes a contratação de serviços da reclamada não executados.
Os artigos 294 e seguintes do novo ordenamento processual jurídico (Lei nº 13.105, de 16/03/2015) criaram um procedimento padrão simples e organizado, a fim de assegurar a efetiva prestação jurisdicional, que ora demanda uma tutela de evidência, ora demanda uma tutela de urgência, tal como pleiteada nos presentes autos.
Note-se que, para a concessão da tutela provisória de urgência, subdividida em antecipada ou cautelar, faz-se necessário comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto é, devem restar claros indícios que conduzam à possibilidade de conceder o direito pleiteado, bem como a urgência em si mesma do direito.
Vejamos o que dispõem o art. 300 do NCPC, que a regulamenta: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Isto posto, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Desta feita, analisando sumariamente o pedido liminar formulado nos autos, entendo que os efeitos da tutela jurisdicional não devem ser antecipados, mormente porque, embora o autor demonstre a ocorrência da compra do material e da contratação dos serviços que não teriam sido executados, bem como o estorno junto a operadora do cartão de crédito utilizado para o pagamento, entendo que inexiste risco de dano irreparável ou de difícil reparação a justificar qualquer medida de urgência, uma vez que, caso declarado o direito do autor a restituição do valor apontado, a reclamada será obrigada a proceder ao seu ressarcimento, corrigido monetariamente e com juros.
Por fim, percebe-se que o pedido antecipatório se confunde com o pedido meritório, que demanda maior instrução processual para convencimento deste juízo, ou seja, a análise do pedido de tutela de urgência esgota o mérito.
Salutar, portanto, aguardar o contraditório.
Frise-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano são evidências que devem conjuntamente preexistir ao pedido de tutela antecipada, justificando a sua urgência, os quais não restam demonstrados nestes autos.
Isto posto, em um juízo de cognição sumária, constato não estarem presentes os requisitos previstos no art.300, NCPC, razão pela qual INDEFIRO a antecipação da tutela.
Considerando a hipossuficiência da parte reclamante, presumida a dificuldade de produzir determinadas provas, a verossimilhança e finalmente as regras ordinárias da experiência, entendo que se faz necessária a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art.6º, inciso VIII, do CDC.
Int.
Ananindeua-PA, datado e assinado digitalmente.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ JUÍZA DE DIREITO RESPONDENDO PELA 1ª VJEC DE ANANINDEUA PA TELEFONE: (91) 32635344 -
28/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2023 13:15
Conclusos para decisão
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21/08/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
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14/08/2023 06:25
Juntada de identificação de ar
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13/08/2023 03:34
Decorrido prazo de JOSE LUCIO BLANS DA SILVA em 11/08/2023 23:59.
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21/07/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2023 03:30
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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21/07/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0817941-30.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: JOSE LUCIO BLANS DA SILVA Endereço: Passagem São Pedro, 43, quadra 2 lote 13, Atalaia, ANANINDEUA - PA - CEP: 67013-710 RECLAMADO (A): Nome: A.F.
DA CONCEICAO FILHO - MARMORARIA LTDA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 8, KM 11, TENONE, BELéM - PA - CEP: 66820-000 DESPACHO-MANDADO
Vistos.
No intuito de verificar a competência deste Juizado, constatando que a demanda fora originariamente proposta na comarca de Belém/PA e que nos documentos acostados à inicial(fatura de cartão de crédito e boletim de ocorrência policial) consta endereço naquela cidade, oportunizo emenda à inicial a fim de que o autor esclareça seu domicílio, juntando comprovante de residência oficial nominal atual ou em nome de terceiro, acompanhado de declaração de residência firmada por este, onde deverá infirmar que o autor reside no mesmo endereço, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento nos moldes do art.321, p.u., NCPC.
Cumpra-se.
Ananindeua-Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua PA TELEFONE: (91) 32635344 -
19/07/2023 18:23
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 11:40
Conclusos para despacho
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19/07/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 06:25
Juntada de identificação de ar
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10/03/2023 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/03/2023 13:23
Audiência Una cancelada para 26/02/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/03/2023 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 12:25
Declarada incompetência
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09/03/2023 14:56
Juntada de Outros documentos
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09/03/2023 14:46
Conclusos para decisão
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09/03/2023 14:46
Audiência Una designada para 26/02/2024 11:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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09/03/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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