TJPA - 0804103-29.2023.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/10/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos do Provimento nº 006/2006, de 05/10/2006, da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém e nos termos do Art. 152, VI, do CPC: Intimo a parte apelada/requerida, para no prazo legal, apresentar Contrarrazões, para o regular prosseguimento do feito.
Icoaraci/Belém, 26 de agosto de 2024.
Christiane Borges Bruno Analista Judiciário Matrícula 172332 -
26/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 20:35
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 23:07
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/07/2024 00:37
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ICOARACI FÓRUM PRETOR TAVARES CARDOSO, Rua Manoel Barata, 1107, bairro Ponta Grossa, Icoaraci, Belém-PA.
CEP. 66.810-100. e-mail: [email protected] Telefone: (91) 3211-7066 0804103-29.2023.8.14.0201 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEAL COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI EMBARGADO: MARIA HELOISA COUTO MAVES SENTENÇA 0804103-29.2023.8.14.0201 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução oposto pela executada LEAL COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS – EIRELI, em face da exequente MARIA HELOÍSA COUTO MAVES.
Em síntese, narram os presentes embargos que o veículo Honda HR-V, EXL CVT, 2015/2016, placa GAJ 1701, cor prata, comprado pelo Sr.
Matheus Maués Moreira, filho da exequente, em 04.02.2022 foi devolvido para a empresa executada em virtude do falecimento do comprador (filho da exequente), sendo que em virtude deste acontecimento, a executada pactuou com a exequente a devolução do veículo e de parte dos valores pagos.
Em sede de preliminar aduz o embargante que após o falecimento do filho da exequente, a executada/embargante procurou por esta no intuito de saber se ela ia querer permanecer com o veículo e continuar pagando as prestações ou se ia devolver o bem, sendo que a exequente respondeu que não tinha interesse em permanecer com o veículo, mas que não sabia o local em que estava o veículo, dificultando a sua recuperação.
Então, segundo o embargante, houve nova tentativa de negociação em que a exequente disse que iria devolver o veículo mediante a restituição dos valores já pagos e com a concessão de descontos, mesmo tendo conhecimento da cláusula originária da não devolução dos valores já pagos.
Alega que os termos estipulados pela exequente estão inquinados de vício de consentimento/defeitos do negócio jurídico pois, segundo o embargante, este foi coagido a assinar o instrumento já que a exequente não quis devolver o veículo de forma amigável.
Com isso, requer que seja reconhecida a nulidade do título extrajudicial por ter sido formado mediante coação.
Sustenta também a ilegitimidade ativa da exequente, pois com o falecimento de seu filho/comprador do veículo, deveriam atuar no polo ativo da ação de execução os herdeiros necessários em litisconsórcio ativo necessário, quais seja, ambos os pais – Sra.
Maria Heloísa Couto Maves e Sr.
José Roberto da Costa Moreira.
O embargante impugnou o cálculo apresentando pela exequente e, consequentemente os valores cobrados na inicial da execução, pois aduz que a atualização do débito deveria incidir a partir do mês de agosto de 2022, sendo que a exequente atualizou desde abril de 2022.
Pontua que não foi intimado para apresentar os embargos à execução, mas apenas para efetuar o pagamento ou nomear bens à penhora.
Por fim, requer de modo subsidiário que a exequente receba apenas 50% do valor devido, por ser este o seu quinhão hereditário.
Requereu os benefícios da gratuidade da justiça.
Não fez requerimentos de atribuição de efeitos suspensivo aos embargos.
Quanto às provas, dentre outras, requer desde logo a colheita do depoimento pessoal da exequente/embargada e a realização de perícia.
O executado efetuou a juntada de recolhimento das custas de forma parcelada, o que presume que não mais necessita dos benefícios da gratuidade da justiça.
A exequente/embargada se manifestou pugnando pela rejeição dos embargos e que sejam julgados totalmente improcedentes. É o breve resumo do caso.
Decido os embargos à execução.
O embargante declara que diante da dificuldade da exequente em querer devolver o veículo que tinha sido adquirido por seu filho falecido mediante contrato verbal de compra e venda, teve que aceitar a proposta “ardilosa” feita pela exequente de que entregaria o veículo mediante a devolução dos valores pagos mesmo tendo conhecimento de que no contrato verbal ficou estipulado que em caso de inadimplemento não seriam devolvidos valores já pagos.
Então, o embargante alega que se sentiu coagido em assinar o documento nos termos estipulados pela exequente.
O embargante trouxe à baila um dos defeitos do negócio jurídico, qual seja, o instituto da coação previsto no art. 151 do Código Civil: “A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens”.
Aprofundando no tema, trago uma citação doutrinária sobre o instituto: "Coação é toda ameaça ou pressão injusta exercida sobre um indivíduo para forçá-lo, contra a sua vontade, a praticar um ato ou realizar um negócio.
O que a caracteriza é o emprego da violência psicológica para viciar a vontade.
Não é coação, em si, um vício da vontade, mas sim o temor que ela inspira, tornando defeituosa a manifestação de querer do agente. (GONÇALVEZ, 2006, p. 383)." A coação moral, também chamada de vis compulsiva, tem como características qualquer pressão ou ameaça exercidas contra uma pessoa, seus bens, sua honra e dignidade, e pode também ser exercida contra pessoas da família da vítima ou bastante próximas a ela.
A coação não é, em si, um vício de consentimento.
Ela resulta nele pelo temor que causa no contratante, que efetuou o negócio jurídico sem que sua vontade fosse livre.
A situação dos autos é a seguinte: Inicialmente, o embargante (vendedor) celebrou o negócio jurídico de compra e venda verbal do veículo Honda HR-V, EXL CVT, 2015/2016, placa GAJ 1701 pelo valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) com o nacional Matheus Maués Moreira (comprador e filho da exequente) no dia 04.02.2022.
Nesse “contrato verbal”, declara o embargante que ficou acordado que o comprador pagaria a quantia de R$1.000,00 (mil reais) por semana e havendo o atraso acima de duas parcelas semanais o veículo seria devolvido ao vendedor SEM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS.
O comprador Matheus Maués Moreira veio a óbito dia 09.04.2022 (cópia da certidão de óbito nos autos da ação de execução 0805841-86.2022.8.14.0201) e até esta data tinha efetuado o pagamento de R$39.000,00 (trinta e nove mil reais).
Com isso foi celebrado um TERMO DE ENTREGA AMIGÁVEL DO BEM entre o embargante e os pais do falecido no dia 25.04.2022 em que ficou pactuado na cláusula n° 3 do Termo que o vendedor (embargante) propõe e os herdeiros do comprador aceitam a entrega do veículo e a devolução dos valores pagos com o deságio no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Deste modo, ficou pactuado na cláusula n° 4 que o embargante devolveria o valor de R$32.000,00 (trinta e dois mil reais) - já com o desconto dos R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de deságio - aos pais do comprador, sendo que a restituição dos valores seria da seguinte forma: R$10.000,00 (dez mil reais) no ato da assinatura e R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) três meses depois (25.07.2022) com multa de 2% em caso de descumprimento.
Após a formalização deste ACORDO, a exequente declarou que apenas os R$10.000,00 foram devolvidos, restando pendente a devolução dos R$22.000,00 (vinte e dois mil reais) que teve o termo final dia 25.07.2022.
O embargante questiona que este ACORDO DE ENTREGA AMIGÁVEL DO VEÍCULO está inquinado de vício, pois no negócio original que foi o contrato verbal de compra e venda ficou estipulado que em caso de atraso superior ao pagamento de duas parcelas o veículo voltaria para a posse do embargante sem a devolução dos valores pagos e que no novo acordo celebrado a exequente não respeitou a vontade das partes manifestadas no negócio originário, pois, de acordo com o embargante, ela só concordou em entregar o veículo mediante devolução dos valores pagos.
O termo de entrega amigável do veículo está acostado na ação de execução, vinculada aos presentes embargos.
O termo está redigido com cláusulas claras e compreensíveis.
No documento o embargante LEAL COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS se coloca na posição de proponente enquanto os pais do falecido estão na posição de aceitante.
Não há nos autos nenhum indício de que o embargante foi constrangido, ameaçado, pressionado psicologicamente pela exequente para celebrar o negócio.
O embargante não trouxe nenhum dado concreto que indique que foi coagido a celebrar o termo de entrega de veículo.
Na realidade, o que pretendia o embargante, segundo explanou em sua peça, era que o veículo lhe fosse devolvido sem que os valores já pagos fossem restituídos aos herdeiros do comprador, o que configuraria o enriquecimento sem causa e afronta aos princípios da boa fé objetiva.
No caso, se o veículo fosse devolvido ao embargante e este ainda ficasse com toda a quantia que já havia sido paga pelo comprador original, iria ocorrer o locupleteamento ilícito do embargante e um prejuízo excessivo que seria suportado pela exequente.
A solução tratada no termo foi a que trouxe o melhor equilíbrio para as partes para que voltassem ao estado anterior, pois o vendedor conseguiu reaver o veículo que havia sido vendido ao filho da exequente que veio a falecer no curso do pagamento das prestações, bem como a devolução das quantias pagas, tendo sido retido pelo vendedor/embargante o valor de R$7.000,00 (sete mil reais) a título de compensação pelo uso e eventuais deterioração do veículo.
No entanto, a conduta do executado demonstra que este não está agindo com a boa fé, pois mesmo após reaver o veículo e ser compensado financeiramente a título de retenção de parte dos valores pagos, não cumpriu integralmente com a avença, pois não quitou totalmente o débito.
Portanto, não ocorreu nenhum caso de defeito do negócio jurídico, sendo o negócio pleno, válido e eficaz e também não incorrendo nenhum dos casos de anulabilidade.
Quanto ao argumento de que a exequente não possui legitimidade ativa para atuar sozinha na causa não encontra amparo na legislação.
A solidariedade (ativa ou passiva) depende de lei ou da vontade das partes.
No plano material foi pactuado no termo amigável de entrega do veículo em sua cláusula 6ª que os valores seriam repassados aos pais do comprador falecido – José Roberto da Costa Moreira e Maria Eloísa Couto Maués.
Posteriormente, o Sr.
José Roberto da Costa Moreira renunciou o recebimento dos valores, abrindo mão de seu quinhão.
Mesmo se ainda fosse o caso de solidariedade, cada um dos credores poderia exigir separadamente do devedor um pagamento da prestação por inteiro o que não se coaduna com a figura litisconsórcio ativo necessário.
Aduz o embargante que há o excesso de execução ao não concordar com a memória de cálculo de atualização dos valores.
Em caso de discordância dos valores cobrados (excesso de execução), o embargante tem o dever legal de declarar em sua peça o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
No caso, o embargante não trouxe aos autos demonstrativos de cálculos que revelem ao menos minimamente uma divergência entre o valor cobrado e valor que entende devido, mas apenas expressou argumentos genéricos de que há irregularidades na memória de cálculo, mas sem apontar qualquer operação que leve a crer que os valores cobrados pela exequente são maiores que os devido.
No caso, a exequente considerou o período dos juros a partir do dia 27/07/2022, data em que o executado incorreu em mora e a correção monetária incide a partir da celebração do negócio como forma de recomposição/atualização da moeda – 25.04.2022.
Portanto, como o embargante não apontou o erro e não declarou qual valor entende correto, não acolho o argumento de que houve excesso de execução não cabendo a realização de perícia contábil do débito exequendo.
Quanto ao argumento de ausência de intimação para apresenta os embargos à execução está desprovida de qualquer fundamento.
Com a vigência do atual Código de Processo Civil a oposição de embargos à execução não está condicionada à constrição de bens do devedor, pois no mesmo ato o devedor é citado para realizar o pagamento no prazo de 03 (três) dias, bem como para se opor à execução por meio de embargos, independente de garantia do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da juntada do mandado de citação.
Inclusive, no próprio mandado de citação constou essa observação – realizar o pagamento ou oferecer embargos à axecução.
Quanto ao pedido subsidiário de que a exequente receba apenas metade do valor que pleiteia também não há refúgio, conforme já foi explicado em linhas acima no debate sobre a solidariedade ativa e litisconsórcio.
Não concedo gratuidade da justiça ao embargante, pois este já praticou ato concernente ao pagamento de custas processuais.
Não atribuo efeito suspensivos aos presentes embargos por não se enquadrar nas hipóteses insculpidas no art. 919, parágrafo primeiro do NCPC[1] e também não houve requerimento.
Assim, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO em sua totalidade e, em consequência, determino o prosseguimento da ação executiva em desfavor da LEAL COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS – EIRELI e entendo como devido o valor pleiteado pela exequente.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atribuído à causa, a ser revertido ao Fundo Estadual da Defensoria Pública.
Extingo os presentes embargos à execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Certifique-se e junte-se cópia desta sentença nos autos do processo de execução apenso.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes embargos, dando-se baixa no sistema processual respectivo.
EFETIVAR A CORREÇÃO DO ASSUNTO, POIS FOI CADASTRADO COMO ACIDENTE AÉREO (7748) Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), 16 de julho de 2024.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci [1] O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes -
19/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:17
Julgada improcedente a impugnação à execução de LEAL COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-66 (EMBARGANTE)
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16/07/2024 15:04
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 15:04
Cancelada a movimentação processual
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24/11/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 17:11
Decorrido prazo de MARIA HELOISA COUTO MAVES em 22/11/2023 23:59.
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13/11/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 12:36
Desentranhado o documento
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13/11/2023 12:36
Cancelada a movimentação processual
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25/09/2023 01:01
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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23/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
0804103-29.2023.8.14.0201 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEAL COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI EMBARGADO: MARIA HELOISA COUTO MAVES DESPACHO/MANDADO 1.
INTIME-SE o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Artigo 920, I do CPC. 2.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE e voltem conclusos.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Distrito de Icoaraci, Datado e Assinado eletronicamente Para ter acesso aos documentos do processo, acesse o link abaixo e informe a chave de acesso: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ABAIXO, CHAVE DE ACESSO AOS DOCUMENTOS Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Embargos a execução Petição Inicial 23072508501187800000091980250 A 02 - Instrumento particular de mandato.
Procuração 23072508501223500000091980251 A 03 - Declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 23072508501260900000091980252 Doc 01 - Contrato social - Leal Com. e Serv.
Automóveis Eireli Documento de Comprovação 23072508501295000000091980253 Doc 02 - CNH - Marco Antonio Silva Leal Documento de Identificação 23072508501344300000091980254 Doc 03 - Recomendações do CNJ Documento de Comprovação 23072508501376000000091980256 Doc 04 - Notas Explicativas da JEBR Documento de Comprovação 23072508501430300000091980257 Doc 05 - Tabela de atualização - aprovada pelo CNJ 12-2022 Documento de Comprovação 23072508501466700000091980259 Doc 06 - Tabela de atualização - aprovada pelo CNJ - 03-2023 Documento de Comprovação 23072508501530300000091980261 Solicitação de parcelamento das custas Petição 23072511430594700000092006659 Decisão Decisão 23072718173993900000091999831 Decisão Decisão 23072718173993900000091999831 Petição Petição 23082812184102400000093883166 Doc 07 - Guia de pagamento de custas - cartão de crédito parcelamento Documento de Comprovação 23082812184146700000093883175 Doc 08 - Espelho de débito em cartão de crédito Documento de Comprovação 23082812184190500000093883176 Doc 09 - Informação de indisponibilidade de sistema.
Documento de Comprovação 23082812184228900000093883178 -
21/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 10:41
Conclusos para despacho
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20/09/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 02:24
Decorrido prazo de LEAL COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 25/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0804103-29.2023.8.14.0201 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LEAL COMERCIO E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI EMBARGADO: MARIA HELOISA COUTO MAVES DECISÃO Compulsando os autos, verifico que existem algumas irregularidades na exordial que impedem seu recebimento e regular desenvolvimento do processo.
Vejamos: Quanto ao requerimento de Justiça Gratuita, este não foi devidamente instruído com documentos comprobatórios – extratos bancários, contracheques e todo e quaisquer documentos que corroborem que o recolhimento das custas influenciaria negativamente no sustento do autor e que justifiquem seu deferimento.
Em que pese tratar-se de hipossuficiência presumida, tal presunção é relativa, de modo que cabe à parte comprovar o que alega, consoante entendimento sumular recente deste Tribunal de Justiça.
Vejamos: SÚMULA Nº 6/TJPA: "A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente".
Ademais, mesmo tratando-se de Pessoa Jurídica, esta deve trazer aos autos os devidos comprovantes de sua dificuldade de arcar com as custas processuais, vez que tal entendimento encontra-se, inclusive, sumulado pelo STJ: SÚMULA Nº 481/Corte Especial/STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, em 28/6/2012.” Por isso, o juízo deve ser prudente ao analisar os pedidos de Justiça Gratuita, pois, tal benefício deve atingir a quem de fato é protegido pela Lei e encontra nessa benesse a sua possibilidade de acesso a Justiça, uma vez que o deferimento desordenado de tal instituto acarretaria prejuízo para o reequipamento do Poder Judiciário.
Destarte, nos termos do art. 321 do CPC/15, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial recolhendo as custas iniciais ou, se insistir no requerimento dos benefícios de justiça gratuita, trazendo aos autos os documentos que comprovem sua hipossuficiência de recursos, sob pena cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, neste último caso devidamente certificado pela Secretaria, voltem os autos conclusos.
A cópia deste DESPACHO/DECISÃO servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, e deverá ser cumprida em caráter de urgência, pelo oficial de justiça plantonista, em sede de plantão extraordinário ou ordinário, nos termos da Portaria Conjunta 05/2020-GP-VP-CJRMB-CJCI.
Intime-se e Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente. -
31/07/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 08:31
Cancelada a movimentação processual
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27/07/2023 18:17
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 09:50
Apensado ao processo 0805841-86.2022.8.14.0201
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25/07/2023 08:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2023 08:50
Conclusos para decisão
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25/07/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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