TJPA - 0801639-96.2023.8.14.0115
1ª instância - Vara Criminal de Novo Progresso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 03:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 11:16
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
-
08/10/2024 10:13
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
07/10/2024 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:07
Juntada de Mandado de prisão
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17/09/2024 21:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/09/2024 21:45
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri realizada para 17/09/2024 08:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
17/09/2024 12:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 12:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2024 12:51
Juntada de Ofício
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10/09/2024 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 22:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2024 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2024 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2024 15:28
Expedição de Carta precatória.
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02/09/2024 10:15
Desentranhado o documento
-
02/09/2024 10:15
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2024 10:14
Expedição de Carta precatória.
-
02/09/2024 08:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 08:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2024 08:40
Juntada de Ofício
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30/08/2024 08:46
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/08/2024 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 10:18
Expedição de Mandado.
-
23/08/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 09:47
Expedição de Carta precatória.
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23/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:26
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada para 17/09/2024 08:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
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06/08/2024 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 10:29
Conclusos para decisão
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27/07/2024 18:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 04:13
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 04:13
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Novo Progresso PROCESSO N.º 0801639-96.2023.8.14.0115 DESPACHO Intimem-se a defesa, via DJE, para que apresente o rol das testemunhas, no prazo legal, sob pena de não o fazendo ser considerado abandono injustificado da causa nos moldes do art. 265 do CPP e ser sancionado multa de 10 a 100 salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Havendo transcurso in albis do prazo assinalado, intime-se o réu para constituir, no prazo de 10 (dez) dias, novo advogado para prosseguir em sua defesa, salientando que seu silêncio importará intimação da defensoria pública para assisti-lo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Novo Progresso, data da assinatura eletrônica.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
08/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:11
Conclusos para despacho
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23/03/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 07:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 10:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 16:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 12:41
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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30/01/2024 11:39
Proferida Sentença de Pronúncia
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15/01/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 10:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2023 06:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
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02/12/2023 06:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/11/2023 04:21
Publicado Intimação em 24/11/2023.
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24/11/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL Processo nº. 0801639-96.2023.8.14.0115 DECISÃO Os acusados FRANCISCO MOREIRA DA SILVA e ANTONIO FRANCISCO MOREIRA DA SILVA, por meio de seu advogado constituído, requereu em audiência de instrução e julgamento realizada na data 17/11/2023, a revogação da prisão preventiva cumulado com substituição por medidas cautelares.
Em síntese, alega que os acusados fazem jus à liberdade provisória, por não estarem preenchidos os requisitos legais do artigo 312 do Código de Processo Penal, aduz ainda, que os acusados possuem condições pessoais favoráveis, bem como informou que as provas produzidas em audiência não são suficientes para a manutenção da cautelar.
O Ministério Público opinou pelo parcial deferimento do pedido da defesa, alegando em seu parecer, que o acusado Antônio Francisco faz jus a concessão da liberdade, visto os elementos colhidos até o presente momento, já quanto ao acusado Francisco Moreira, manifestou pela manutenção da custodia cautelar, pois persistem os requisitos da prisão preventiva, conforme parecer oral em audiência de instrução.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO. É certo que o decreto prisional deve ser fundamentado em evidente fator de risco, apto a justificar a efetividade da medida.
Nesse aspecto, exsurge a necessidade da indicação, fundamentada, do periculum libertatis (perigo em permanecer solto), cujo embasamento concreto é consubstanciado na garantia da ordem pública ou econômica, na conveniência da instrução penal, e na aplicação da lei penal.
Verifica-se a presença de materialidade, conforme laudo de exame de corpo de delito das vítimas E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J. (ID 96998872, pág. 03/11).
No entanto, analisando os autos minunciosamente, bem como as provas produzidas durante a instrução processual, verifica-se não persistirem os requisitos para a manutenção da prisão preventiva.
Sabe-se que a imposição/manutenção da custódia preventiva, enquanto medida cautelar máxima dentro do processo penal, deve obedecer ao princípio da proporcionalidade que, por sua vez, se traduz na tríade adequação, necessidade e razoabilidade.
No caso em questão, não parece razoável que os acusados permaneçam no cárcere, durante a instrução probatória fico demonstrado que o acusado Antônio Francisco, aparentemente teve uma participação de pequena importância, ao contrário do acusado Francisco, o qual confessou ter efetuado os disparos contra as vítimas, sendo necessário uma maior cautela.
Ademais, as vítimas não se encontram residindo no mesmo estado, isso alinhado as condições pessoais dos acusados, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito corroboram para que os acusados respondam ao processo solto.
Contudo, não se pode esquecer que os acusados foram presos enquanto estariam, supostamente, se evadindo do distrito da culpa, razão pela qual para garantir eventual aplicação da lei penal, entendo que se faz necessária a monitoração eletrônica quanto ao réu FRANCISCO MOREIRA DA SILVA.
Assim, tais circunstâncias, levam a crer que as cautelares diversas da prisão são suficientes para resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal.
Ante o exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA aos acusados FRANCISCO MOREIRA DA SILVA e ANTONIO FRANCISCO MOREIRA DA SILVA, qualificados, mediante o cumprimento das condições descritas nos artigos 319 do Código de Processo Penal, a saber: 1) O uso de Tornozeleira eletrônica somente em relação ao acusado FRANCISCO MOREIRA DA SILVA; 2) Obrigação de comparecer aos atos do processo, sempre que intimada; 3) Apresentar comprovante de endereço atualizado, no prazo de 10 dias, após ser solto; 4) Comparecer trimestralmente, até o dia 10, para justificar suas atividades laborais e atualizar seu endereço.
Coloquem-se os acusados em liberdade, mediante termo de compromisso, se por outro motivo não estiver preso.
Ciência ao Ministério Público e Defesa da presente decisão.
Confiro a esta decisão força de ofício/termo de compromisso/alvará de soltura/mandado de intimação.
Cumpra-se, com urgência, se necessário em regime de plantão.
Novo Progresso, data da assinatura eletrônica.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
22/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 17:00
Juntada de Alvará de Soltura
-
22/11/2023 16:58
Juntada de Alvará de Soltura
-
22/11/2023 14:52
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
22/11/2023 07:28
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/11/2023 08:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
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12/11/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2023 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2023 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 10:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 02:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
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16/10/2023 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2023 15:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/10/2023 09:53
Juntada de Informações
-
11/10/2023 09:36
Juntada de Ofício
-
11/10/2023 09:18
Juntada de Ofício
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11/10/2023 09:16
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 09:16
Expedição de Mandado.
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11/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/11/2023 08:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
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21/08/2023 16:58
Mantida a prisão preventida
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14/08/2023 10:47
Conclusos para decisão
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11/08/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/08/2023 15:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
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08/08/2023 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2023 01:11
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 10:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
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02/08/2023 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Criminal de Novo Progresso PROCESSO N.º 0801639-96.2023.8.14.0115 DECISÃO A denúncia deve ser recebida.
No caso em exame, as peças colhidas durante a investigação policial conferem dados para indicar a prática, em tese, da conduta ilícita denunciada.
Lado outro, os fatos foram descritos de forma tal que permitem a perfeita compreensão da imputação e o efetivo e amplo exercício da defesa.
Nessas condições, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, RECEBO a denúncia.
Promova a Serventia a respectiva anotação junto ao Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC.
Junte-se aos autos a certidão atualizada de antecedentes criminais do(s) acusado(s), caso ainda não conste.
Fica facultada às partes a juntada de provas que entenderem pertinentes. À Secretaria: Retifique-se a autuação, se for o caso, adequando-se as partes, advogado(s), natureza e classificação do processo para ação penal, tudo em conformidade com o sistema eletrônico.
Cite(m)-se o(s) acusado(s) acerca dos termos da denúncia, com as advertências de praxe, intimando-o(s) para apresentar(em) resposta escrita à acusação, por meio de advogado constituído, no prazo de 10 (dez) dias (CPP, art. 406 e seguintes), na qual poderá alegar tudo o que interesse à sua defesa e que possa ensejar sua absolvição sumária, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância da sua oitiva bem como sua relação com os fatos narrados na denúncia.
Registre-se que, em face da inovação trazida pela reforma do Código de Processo Penal, o acusado deverá justificar a necessidade de intimação por Oficial de Justiça das testemunhas eventualmente arroladas, sendo que, no silêncio, estas deverão comparecer independentemente de intimação à audiência de instrução e julgamento designada, assim como, que, em se tratando de testemunha meramente abonatória, o testemunho poderá ser apresentado por meio de declaração escrita, à qual será dado o mesmo valor por este juízo.
Cientifique-se, ainda, de que caso não possua condições financeiras para contratar um advogado, circunstância que deverá ser informada ao Oficial de Justiça no ato de sua intimação, sua defesa será realizada pela Defensoria Pública.
Caso o(s) acusado(s) não seja(m) localizado(s), determino que a Serventia promova busca para verificar se ele(s) se encontra(m) custodiado em algum presídio estadual.
Em caso positivo, expeça-se carta precatória/mandado de citação.
Em caso negativo, volvam os autos ao Ministério Público para que ofereça novo endereço.
Nessa hipótese, expeça-se mandado/precatória de citação, se for o caso.
Permanecendo inexitosa a procura por endereço, cite-se via edital.
Na hipótese de citação via edital, transcurso do prazo in albis e não contratação de advogado, nova vista ao Ministério Público para dizer se tem algo a requerer, ficando ciente que nada tendo a postular será determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional (CPP, art. 366), cuja contagem será realizada com base na Súmula 415 do STJ.
Passo à reanálise dos motivos que ensejaram a prisão preventiva do(a)(s) acusado(a)(s) FRANCISCO MOREIRA DA SILVA e ANTONIO FRANCISCO MOREIRA DA SILVA a partir das manifestações das partes, ID 97505613 e 97280345.
Em síntese, alega a defesa que os requerentes são primários, com bons antecedentes, emprego fixo e domicílio certo, bem como que a partir do inquérito “não foi possível delimitar transparentemente a real situação do acontecido”.
Após a verificação do andamento processual e das circunstâncias da ocorrência criminosa, observo que estão presentes o fumus comissi delicti, demonstrado pela prova da existência do crime (materialidade) e de indícios de autoria suficiente.
Além disso, o periculum libertatis também está presente, caracterizado pelo risco social que a liberdade do(s) réu(s) representa, diante de sua periculosidade demonstrada através do modus operandi da conduta delituosa, razão pela qual entendo inadequada a aplicação, ao caso posto, de quaisquer medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Deste modo, revela-se a necessidade de ser mantida a custódia cautelar, pelo que ratifico a decisão que decretou a prisão preventiva, ID 97029283, pois estão presentes todos os requisitos que a lastrearam.
Além do que, não houve qualquer alteração fática que enseje a revogação da medida anteriormente decretada.
Ademais, há de ser considerado o preceito secundário das figuras típicas do fato que cominam aos infratores pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos.
Há termo de exibição e apreensão de objeto, ID 96970365, pág. 11, e auto de exame de corpo de delito das vítimas, ID 96998872.
Observo, ainda, depoimentos contundente em sede policial, ID 96970365, pág. 13, inclusive dos requerentes, ID 96970365, pág. 19, e ID 96970366, pág. 4.
Em que pese se tratar de elementos de convicção do inquérito policial, podem perfeitamente ser utilizados para um juízo de recebimento da denúncia, não se confundindo com a condenação.
Dessa forma, in casu, verifico, nos moldes da fundamentação, que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria/participação no crime analisado.
Aliás, o fato delituoso praticado é bastante grave, envolvendo tentativa de homicídio.
A forma de execução do fato delituoso, a partir de aparente desproporcionalidade do ataque e uso de arma de fogo, deixa entrever alta periculosidade dos réus, de forma que, soltos, colocam em risco a ordem pública, havendo perigo de novas investidas criminosas.
Por fim, com relação às condições pessoais favoráveis dos réus, não são suficientes, por si só, para a concessão de liberdade provisória, conforme destaca a Súmula nº 8 do TJPA (Res.020/2012 – DJ.
Nº 5131/2012, 16/10/2012).
Oportuna se faz mencionar súmula deste Tribunal de Justiça, corroborando com entendimento delineado acima; Súmula nº 8 do TJPA (Res.020/2012 – DJ.
Nº 5131/2012, 16/10/2012): As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. (Súmula n. 8, Sessão do Tribunal Pleno, aprovado em 3/10/2012, DJ 16/10/2012, p. 5).
Em face do exposto, e do mais que dos autos consta, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal ratifico os termos da decisão que decretou a preventiva do(s) acusado(s) e MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de FRANCISCO MOREIRA DA SILVA e ANTONIO FRANCISCO MOREIRA DA SILVA, vez que não houve qualquer alteração fática hábil a justificar a revogação de sua prisão e que ainda se encontram presentes os requisitos autorizadores que ensejaram sua custódia.
Decorridos 90 (noventa) dias da data desta decisão, novamente conclusos para reanálise da prisão preventiva.
Diligencie a Secretaria quanto ao cumprimento da decisão.
Havendo recurso ou preclusa a decisão, imediatamente conclusos.
Com a apresentação de resposta à acusação, conclusos para decisão e, se for o caso, designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Serve cópia do presente como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA.
Novo Progresso, datado e assinado eletronicamente.
SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
01/08/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/08/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 14:36
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
26/07/2023 13:01
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
26/07/2023 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 00:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 10:44
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 03:33
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
20/07/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Plantão Judiciário DECISÃO Trata-se de comunicado da prisão em flagrante delito de FRANCISCO MOREIRA DA SILVA e ANTONIO FRANCISCO MOREIRA DA SILVA, qualificados nos autos, em virtude das sanções do delito capitulado no art. 121 c/c art. 14, II, do Código Penal.
Comunicação e documentos em ID 96970357 a 96970368.
Termo de Exibição e Apreensão de Objeto, ID 96970365, pág. 11.
Exame de Corpo de Delito do custodiado ANTONIO FRANCISCO MOREIRA DA SILVA (ID 96970365 e ID 96970366, pág. 1 a 3).
Exame de Corpo de Delito do custodiado FRANCISCO MOREIRA DA SILVA (ID 96970366, pág. 11 a 15).
Certidão sobre internação médica de E.
S.
D.
J., ID 96970365, pág. 18.
Depoimento do ofendido E.
S.
D.
J., ID 96970365, pág. 13.
Certidão de Antecedentes Criminais dos custodiados (ID 96990173 e 96990183).
Comunicação de auto de prisão em flagrante distribuída no dia 17/07/2023, às 19:35h.
Audiência de Custódia designada em despacho prolatado no mesmo dia às 20:12h, a ser realizada no dia 18/07/2023 às 11:00h.
Audiência de custódia realizada no dia e hora designados, conforme termo de audiência e mídia colacionados aos autos. É o relatório.
Decido.
Consta que as vítimas solicitaram ajuda aos agentes militares, vez que foram atingidos por disparo de arma de fogo.
Em ato contínuo, os policiais empreenderas buscas encontrando os suspeitos portando revólver com cinco munições deflagradas.
Os investigados foram reconhecidos pelos ofendidos, ID 96970365, pág. 3.
Tenho que a situação era de flagrante, porquanto o(s) autuado(s) foram capturados após comunicação do delito à Autoridade, situação que fez presumir serem autores da infração, sendo hipótese adequada ao artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal.
Foi ouvido o condutor e o(a) autuado(a) devidamente interrogado(a) na forma do disposto no artigo 304, caput do Código de Processo Penal, e os depoimentos por todos assinados na forma do que dispõe a regra citada.
Também foi entregue a(o) autuado(a) a nota de culpa (art. 306 do CPP) constando o artigo em que está incurso, os nomes do(s) condutor(es) e das testemunhas ouvidas no auto de prisão em flagrante.
Foi ainda, o(a) autuado(a), informado(a) de seus direitos constitucionais, todavia não foi realizada a comunicação da prisão à família do detido, ID 96970365, pág. 23, e ID 96970366, pág. 8, vez que os flagranteados não informaram meio de contato.
Com efeito, esta modalidade de prisão é medida cautelar de constrição da liberdade que exige apenas aparência de tipicidade, não se exigindo valoração mais profunda sobre a ilicitude e culpabilidade, outros requisitos para configuração do crime.
Assim, reconheço a legalidade da prisão em flagrante de FRANCISCO MOREIRA DA SILVA e ANTONIO FRANCISCO MOREIRA DA SILVA, uma vez que o auto preenche os requisitos formais, observando as disposições dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, em consequência, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE por estarem presentes seus requisitos legais, sem prejuízo do regular prosseguimento das investigações policiais.
DA ANÁLISE DA PRISÃO O Ministério Público e autoridade policial pugnaram pela decretação da prisão preventiva, ao passo que a defesa pleiteou a liberdade provisória.
A partir da análise dos autos, verifica-se que os requisitos para a decretação da segregação preventiva estão presentes.
Narram os autos que FRANCISCO e ANTONIO foram até a fazenda dos ofendidos.
FRANCISCO teria atirado com arma de fogo contra E.
S.
D.
J. e E.
S.
D.
J..
Após a agressão, o ofendido, ID 96970365, pág. 13, teria contra-atacado FRANCISCO com arma branca tipo facão, causando lesões descritas no exame de corpo delito, ID 96970366, pág. 11 a 15.
Depois da investida do ofendido, os investigados teriam deixado o local.
Em sede policial, ANTONIO (ID 96970365, pág. 19) alega que na data dos fatos foi encontrar a namorada quando se deparou com EUDES “querendo brigar com um outro peão, que então o depoente ligou para seu irmão FRANCISCO”.
Relata, ainda, “que EUDES MARINHO NEVES ao ver o irmão do depoente se aproximando, pegou um terçado e desferiu golpe no irmão do depoente, que nesse momento seu irmão FRANCISCO MOREIRA DA SILVA desferiu alguns disparos de arma de fogo”.
Perante a autoridade policial, FRANCISCO (ID 96970366, pág. 4) ratificou o depoimento do irmão.
Informou, ainda, que atentou contra a vida do ofendido, pois ele estava “valente com o pessoal da fazenda”.
Alegou que atirou em face de ELEUSA PEREIRA pois teve medo que ela o denunciasse.
Há juntada de Termo de exibição e apreensão de objeto, ID 96970365, pág. 11, e informações sobre a condição grave de saúde dos ofendidos, ID 96970365.
A prisão cautelar é medida excepcional e, conforme o artigo 312 do Código de Processo Penal, “poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.
Ainda, “deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada” (CPP, art. 312, §2º).
No caso, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria/participação do crime previsto no art. 121, c/c art. 14, II, do Código Penal, está consubstanciada nos depoimentos e na confissão, em sede policial, ainda que qualificada de FRANCISCO (ID 96970366, pág. 4).
Nesse sentido, a certidão negativa de antecedentes dos custodiados, não é capaz, por enquanto, per si, de evitar a decretação da medida em tela, em harmonia com o entendimento que: Súmula nº 8 do TJPA (Res.020/2012 – DJ.
Nº 5131/2012, 16/10/2012): As qualidades pessoais são irrelevantes para a concessão da ordem de Habeas Corpus, mormente quando estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva. (Súmula n. 8, Sessão do Tribunal Pleno, aprovado em 3/10/2012, DJ 16/10/2012, p. 5).
O delito é de gravidade concreta inegável, sendo que eventual legítima defesa não resta comprovada, de início, pelas provas presentes nos autos.
Ademais, ainda que haja lesões no corpo do custodiado decorrentes de arma branca, tais lesões não são suficientes para caracterizar, nesse momento processual, a presença da excludente, vez que se verifica, a priori, desproporcionalidade no ataque.
Portanto, a forma de execução e motivação do ocorrido permitirem inferir que, soltos, colocam em xeque a ordem pública.
Entende-se por garantia da ordem pública o risco considerável de repetição de ações delituosas por parte do agente, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com os delitos cometidos.
A alta periculosidade dos custodiados resta evidenciada igualmente pelo ataque contra a vida de E.
S.
D.
J., haja vista motivação relacionada à garantia de impunidade, de forma que a medida é necessária para conveniência da instrução criminal.
Outrossim, a segregação máxima se faz necessária em virtude da aplicação da lei penal.
Explico.
Consta relato que os investigados deixaram o local dos fatos após o ocorrido e foram encontrados em estrada a 15 km da base, ID 96970365, pág. 3.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, conforme habeas corpus nº 337.183 – BA, considera a evasão do distrito da culpa como fundamento idôneo à decretação a custódia preventiva, para garantia da aplicação da lei penal.
E isso porque, em regra, se o acusado está foragido, isso demonstra o pouco interesse em cooperar com a efetividade do processo penal.
Desta feita, depreende-se que o investigado tentou se evadir logo após o crime, isso demonstra seu intento de obstruir o andamento processual e se furtar a aplicação da lei.
Dessa forma, observo que os autuados agiram com desprezo à vida e o fato não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente.
A prisão preventiva para evitar novas infrações encontra respaldo no topo do art. 144 da Constituição Federal, a qual prevê o dever do estado de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, sendo o direito à segurança de tamanha relevância constitucional que está previsto no preâmbulo, no topo do art. 5º e do 6º.
Logo, é imperiosa a decretação da prisão preventiva. É quanto basta.
Acolho a representação ministerial para DECRETAR A PRISÃO PREVENTIVA de FRANCISCO MOREIRA DA SILVA e ANTONIO FRANCISCO MOREIRA DA SILVA, qualificado, em razão de estarem presentes os requisitos constantes dos artigos 312 e 313, I, ambos do CPP e por se revelarem inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, ressaltando-se que, caso venham a surgir novos elementos de convicção, poderá haver reapreciação da medida.
Expeça-se o mandado de prisão com a urgência e o sigilo que o caso requer, entregando-se cópia à autoridade policial.
Cadastre-se o mandado de prisão no BNMP, atentando-se ao prazo prescricional do delito.
Oficie-se à Autoridade Policial para proceder juntada de exame de corpo delito das vítimas.
Intimados os presentes.
Cumpra-se, com urgência, em regime de plantão.
A presente decisão servirá como mandado/ofício (Provimento 3/09 CJCI e CJRMB do TJPA).
Novo Progresso, datado e assinado eletronicamente.
CLÁUDIO SANZONOWICZ JÚNIOR Juiz de Direito Substituto Plantonista -
18/07/2023 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:47
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
18/07/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 13:13
Audiência Custódia realizada para 18/07/2023 11:00 Vara Criminal de Novo Progresso.
-
18/07/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 10:05
Audiência Custódia designada para 18/07/2023 11:00 Plantão de Novo Progresso.
-
18/07/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 09:56
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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