TJPA - 0838761-07.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 14:04
Juntada de Certidão
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04/09/2023 08:08
Juntada de identificação de ar
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19/08/2023 03:19
Decorrido prazo de SILVIA MARTINS DE CASTRO em 18/08/2023 23:59.
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11/08/2023 10:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/08/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/08/2023 00:13
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0838761-07.2022.8.14.0301 AUTOR: SILVIA MARTINS DE CASTRO REU: ODIVALDO PAIXAO DE CARVALHO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispenso o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação de indenização civil que Silvia Martins de Castro move em face de Edivaldo Carvalho.
A autora relata que seguia para seu trabalho quando ouviu um anúncio de assalto que a assustou, e que por isso saiu correndo, escorregou e caiu quebrando o pé.
Afirma que ouviu da esposa do requerido que o anúncio de assalto foi, na verdade, uma brincadeira feita pelo réu.
Ao final requer indenização pelos danos materiais.
O reclamado, em contestação, sustenta que não fez brincadeira alguma, que não cometeu ato ilícito e que não tem o dever de indenizar. É o breve resumo dos fatos.
DECIDO: Analisando os documentos juntados aos autos e as alegações das partes, observo que a autora não trouxe as necessárias provas dos fatos alegados para uma eventual procedência do seu pedido.
A responsabilidade civil implica no dever de reparação de dano causado a outrem, em virtude da prática de ato comissivo ou omissivo.
Para sua configuração, mister se faz demonstrar os seus elementos, quais sejam: conduta, dano, nexo de causalidade e culpa.
O art. 373, I e II do Código de Processo Civil, dispõe que compete ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
No caso dos autos, a autora informou na inicial que se assustou e saiu correndo ao ouvir o anúncio de assalto, sabendo apenas posteriormente que se tratava de brincadeira.
A autora considera que a intenção do réu não era, de fato, feri-la, mas sua atitude fora negligente e imprudente importando em responsabilidade pelo dano causado que importa no dever de reparação.
Contudo, observo certa contradição nos relatos da demandante (inicial, boletim de ocorrência e oitiva em audiência), explico: A requerente afirma ter se lesionado após sair correndo assustada ao ouvir o anúncio de assalto, mas ao falar com a Sra.
Melry, esposa do réu, ficou sabendo que não se tratava de uma tentativa de assalto e sim de uma brincadeira.
As declarações iniciais da reclamante indicam que ela realmente acreditou que eram bandidos que estavam anunciando um assalto, entretanto, alega que reconheceu o réu quando este saiu do carro simulando uma arma com as mãos e gritando: “é um assalto”.
A autora expõe que, apesar de não ser amiga do requerido, o conhece há muitos anos e é sua cliente na barraca de café.
Isso posto, carece de verossimilhança a alegação da autora que reconheceu o réu no ato, pois ao se dirigir à esposa deste para se queixar do ocorrido, se referiu às pessoas que estavam no carro como bandidos, sem identificar o reclamado, convencida que se tratava de uma tentativa verídica de assalto, indicando que, só após ter falado com a Sra.
Melry, tomou ciência que se tratava de uma brincadeira feita pelo réu.
Saliente-se que tal conduta foi redarguida pelo requerido.
A inconsistência se verifica quando a autora declara que acreditou se tratar de um assalto, porém reconhecendo na hora que um dos supostos assaltantes era o dono da barraca de café, pessoa que conhece há muitos anos, como cliente, inclusive.
Em outras palavras, resta duvidosa a declaração da autora que diz ter reconhecido o réu no ato, comerciante local conhecido de tantos anos.
Pois em que pese sua afirmação que realmente tenha se assustado ao deparar-se com anúncio de assalto acreditando ser verdadeiro, seria improvável que tenha de fato identificado o réu como suposto assaltante.
Ressalte-se que a requerente menciona que só resolveu registrar o boletim de ocorrência porque foi maltratada pela esposa do réu.
Para efeitos de responsabilidade civil, há que se demonstrar a prática de um ato ilícito e do nexo de causalidade entre este e o alegado dano, com as suas consequências nocivas à moral do ofendido (CPC, artigos 186 e 927).
Em suma, entendo que a parte autora não produziu provas do direito que pretende ver reconhecido, uma vez que não há provas e nem elementos que indiquem que o réu tenha praticado conduta ilícita passível de responsabilização civil ou que indiquem que ele tenha concorrido diretamente para o resultado que causou o prejuízo físico ou anímico sofrido pela autora.
Assim, diante da inocorrência da prática de ato ilícito por parte da reclamada, conforme explanado, não há que se falar em dever de indenizar.
Por estes motivos, julgo improcedente a presente ação, por ausência de provas do direito pleiteado, restando o processo extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos art.54 e 55 da LJE.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 28 de julho de 2023.
CINTIA WALKER BELTRÃO GOMES Juíza de Direito -
31/07/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 16:17
Julgado improcedente o pedido
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20/09/2022 10:53
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 14:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/09/2022 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/09/2022 11:26
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 12:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/09/2022 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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20/06/2022 12:07
Juntada de
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20/06/2022 10:36
Audiência Conciliação realizada para 20/06/2022 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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31/05/2022 21:39
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2022 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2022 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2022 09:47
Expedição de Mandado.
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19/04/2022 23:13
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/04/2022 23:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
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