TJPA - 0811362-37.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 08:36
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 07:44
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 17/04/2024 23:59.
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26/03/2024 06:51
Decorrido prazo de EVERALDO ALVES RIBEIRO em 25/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:27
Decorrido prazo de EVERALDO ALVES RIBEIRO em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 01:36
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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21/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/11/2023 11:49
Conclusos para decisão
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17/11/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/11/2023 13:51
Conclusos para decisão
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15/11/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 08:41
Decorrido prazo de EVERALDO ALVES RIBEIRO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:26
Decorrido prazo de EVERALDO ALVES RIBEIRO em 21/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:19
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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02/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2023 11:19
Conclusos para despacho
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30/07/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 03:14
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 23/01/2023 23:59.
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26/11/2022 02:11
Decorrido prazo de EVERALDO ALVES RIBEIRO em 25/11/2022 23:59.
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23/11/2022 10:06
Decorrido prazo de EVERALDO ALVES RIBEIRO em 22/11/2022 23:59.
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25/10/2022 00:17
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0811362-37.2021.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EVERALDO ALVES RIBEIRO REQUERIDO: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o pedido liminar formulado pelo requerido nos autos da Ação Rescisória n° 0810882-55.2022.8.14.0000, e em observância ao disposto no art. 969 do CPC, certifique a UPJ acerca do julgamento da referida ação.
Identificando-se a pendência de apreciação da tutela provisória, acautelem-se os presentes autos em Secretaria e retornem conclusos somente após a prolação de decisão naqueles autos.
Cumpra-se.
Belém, 28 de setembro de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P9 -
20/10/2022 09:21
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 09:33
Conclusos para decisão
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17/08/2022 09:32
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 17:28
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2022 05:03
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 12/05/2022 23:59.
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21/04/2022 03:37
Decorrido prazo de EVERALDO ALVES RIBEIRO em 19/04/2022 23:59.
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21/04/2022 03:19
Decorrido prazo de EVERALDO ALVES RIBEIRO em 18/04/2022 23:59.
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25/03/2022 04:59
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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25/03/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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24/03/2022 11:24
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/03/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0811362-37.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERALDO ALVES RIBEIRO REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Vistos etc.
O pedido de cumprimento de sentença formulado preenche os requisitos do art. 534 do CPC, motivo pelo qual DETERMINO seu processamento.
PROCEDA-SE às alterações cadastrais que se fizerem pertinentes junto ao PJe para identificação da fase procedimental de cumprimento de sentença.
DEFIRO a prioridade de tramitação do feito, na forma do art. 1.048, I, do CPC/15, devendo a UPJ providenciar a adequada identificação dos autos para evidenciar o regime de tramitação prioritária.
Em relação à obrigação de fazer, determino a INTIMAÇÃO do executado para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder ao cumprimento da obrigação de fazer constante do título judicial exequendo (ID 31300388), sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), na forma do art. 536, § 1º, do CPC.
Quanto ao cumprimento da obrigação de pagar, INTIME-SE a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos, oportunidade em poderá arguir qualquer das matérias listadas nos incisos do art. 535 do CPC.
Alegando o Executado que o Exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumpre ao Executado declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Saliento, ainda, que, tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 3 de março de 2022.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p7 -
23/03/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 15:08
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 15:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/03/2022 21:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/03/2022 11:46
Conclusos para decisão
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03/03/2022 11:46
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2021 03:30
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 30/11/2021 23:59.
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08/11/2021 11:20
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 13:11
Conclusos para despacho
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07/10/2021 03:29
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 06/10/2021 23:59.
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04/09/2021 00:15
Decorrido prazo de EVERALDO ALVES RIBEIRO em 03/09/2021 23:59.
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25/08/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0811362-37.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERALDO ALVES RIBEIRO REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA SENTENÇA Vistos etc.
Autos eletrônicos analisados em ordem crescente de download.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, sob o rito comum, ajuizada por EVERALDO ALVES RIBEIRO em face de INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARA - IGEPREV, partes qualificadas.
Em apertada síntese, narra o requerente que é professor aposentado do Estado e que desde o ano de 2016 não percebe seus proventos em conformidade com o Piso Nacional do Magistério.
Em decorrência dos fatos, requer, já em sede de tutela de evidência, o imediato pagamento de seus proventos em conformidade com o piso salarial e, no mérito, a confirmação da tutela para que o réu proceda à correção do valor de seu Vencimento Base, a ser calculado de acordo com o que estabelece a Lei nº 11.738/08, bem como pague os valores retroativos.
Juntou os documentos de fls. 12-102.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido às fls. 103-107.
Citado, o requerido não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia.
Intimadas as partes a apresentarem alegações finais, o autor apresentou memoriais e o réu apresentou contestação, suscitando a necessidade de constituição de litisconsórcio passivo com o Estado do Pará e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Encaminhados os autos, o Ministério Público apresentou parecer pela procedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Pretende a parte autora a correção do valor de seu vencimento-base, o qual entende que deve ser pago em consonância com o piso nacional, conforme estabelece a Lei nº 11.738/08.
A alegação do réu de litisconsórcio passivo necessário não merece acolhimento O autor é servidor pública estadual e já se encontra na inatividade, ou seja, nos quadros da aposentadoria.
O IGEPREV/PA é pessoa jurídica de direito público interno, possuindo plena capacidade processual.
O fato das verbas que administra serem decorrentes do orçamento do Estado do Pará em nada macula sua autonomia, já que toda a gerência do sistema previdenciário estadual (Regime de Previdência Estadual e Fundo Financeiro de Previdência do Estado do Pará), é de atribuição da referida autarquia.
Como o próprio nome deixa claro, é um instituto que gere a previdência social dos servidores públicos estaduais inativos, de modo que eventuais pleitos quanto aos benefícios de natureza previdenciária devem ser implementados pela própria autarquia, a qual é dotada de autonomia financeira e administrativa, de modo que a responsabilização pelo pagamento de eventual parcela será de responsabilidade diretamente sua e não do Estado do Pará.
Assim, rejeito a preliminar de necessidade de litisconsórcio passivo necessário.
A criação de um piso salarial está prevista na Constituição Federal, em seu art. 206, bem como no art. 60, III, “e”, do ADCT, in verbis: Art. 206.
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. (Incluído pela Eme da Constitucional nº 53, de 2006) ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS Art. 60.
Até o 14º (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). (Vide Emenda Constitucional nº 53, de 2006) (Vide Emenda Constitucional nº 53, de 2006) III - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as metas de universalização da educação básica estabelecidas no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006). e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
As disposições da Carta Magna são bastante claras, não havendo qualquer prejuízo ao Pacto Federativo, na medida em que a própria norma constitucional estipulou que a disciplina da questão de daria por Lei Federal e não leis ordinárias estaduais, restando assim intacto o Princípio da Legalidade, consagrado no art. 5º, inciso II e caput do art. 37 da CF.
Ressalto que, ainda sobre o tema, o STF, intérprete constitucional maior de nosso ordenamento, no julgamento da ADI 4.167/DF, entendeu restar ausente a violação ao pacto federativo (arts. 1º, caput, 25, caput e §1º e 60, § 4º, inciso I da CF), bem como à reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo local (art. 61, §1º, inciso II do CF), não havendo qualquer óbice quanto a efetividade da Lei nº. 11.738/2008, lembrando que a Constituição Federal prevê expressamente a competência concorrente da União para a educação, nos termos do artigo 24, inciso IX.
A regulamentação infraconstitucional do piso salarial se deu através da mencionada Lei nº 11.738/2008, que assim dispõe: Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. (...) Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 6º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou adequar seus Planos de Carreira e Remuneração do Magistério até 31 de dezembro de 2009, tendo em vista o cumprimento do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme disposto no parágrafo único do art. 206 da Constituição Federal.
Da leitura dos dispositivos acima, extrai-se que o Piso Salarial Profissional Nacional é o valor referente ao vencimento básico abaixo do qual nenhum profissional do magistério público da educação básica pode ser remunerado, para a jornada de 40 horas semanais.
Pois bem.
Observa-se, conforme vastíssimos ensinamentos doutrinários, que a parcela de vencimento-base não pode abranger quaisquer outras parcelas, não se confundindo com o conceito de remuneração, a qual irá abranger o vencimento-base e demais parcelas de natureza remuneratória e indenizatória.
A propósito, Hely Lopes Meirelles: vencimentos (no plural) é espécie de remuneração e corresponde à soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo.
Assim, os vencimentos são representados pelo padrão do cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema remuneratório do servidor público da administração direta, autárquica e fundacional.
Esses conceitos resultam, hoje, da própria carta magna, como depreende restringir o conceito ao padrão do cargo do servidor, deverá empregar o vocabulário no singular-vencimento, quando quiser abranger também as vantagens conferidas ao servidor, deverá usar o termo no plural.
Como bem pontuou o Ministro Ricardo Lewandowski, em seu voto na ADI 4167/DF: (..) equiparar o piso à remuneração, que corresponde ao vencimento, acrescido de vantagens pecuniárias, esvaziaria não apenas o espírito da lei, mas também tornaria inócuos os eventuais estímulos salariais conferidos pelos entes federados. (...) Penso também que se houve acerto com o legislador federal, ao estabelecer o piso salarial correspondente ao vencimento básico do cargo.
Assim, restou consignado o entendimento de que o piso salarial não compreende vantagens pecuniárias a qualquer título, referindo-se tão-somente ao vencimento do servidor.
Consigno ainda que, na ADI nº 4.167/DF1, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008, estabelecendo modulação temporal, determinando que a sua aplicação a partir de 27/04/2011, data do julgamento de mérito da referida ação direta de inconstitucionalidade.
Exsurge dos autos que o autor vem recebendo seu vencimento básico em valor abaixo do piso nacional, tendo em vista sua carga horária mensal de 200 horas, eis que o vencimento constante de seus contracheques é inferior ao valor estabelecido pela Portaria do Ministério da Educação.
Assim, a procedência é a medida que se impõe.
Dispositivo.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao requerido que proceda à correção do valor de Vencimento Base da parte autora, a ser calculado de acordo com o que estabelece a Lei nº 11.738/08, bem como os valores retroativos devidos até 5 anos antes da propositura da demanda.
Sobre os valores retroativos fixados, determino a incidência de juros a partir da citação válida e correção monetária desde o vencimento de cada parcela, observados os parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947 e pelo STJ no REsp. 1.495.146.
Sem custas, face à gratuidade deferida e dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
Honorários pelo réu que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico que será obtido, observado o disposto no art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85, também do Código de Processo Civil.
Estando a decisão sujeita à remessa necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Servirá esta, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Belém, 10 de agosto de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública de Belém (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) P3 -
12/08/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2021 18:50
Julgado procedente o pedido
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09/08/2021 13:05
Conclusos para julgamento
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20/07/2021 12:46
Juntada de Petição de parecer
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20/07/2021 12:45
Juntada de Petição de parecer
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20/07/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 15:42
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0811362-37.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVERALDO ALVES RIBEIRO REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA DECISÃO Vistos etc.
Entendo a demanda em foco não reclama a produção de outras provas além da documental, já trazida aos autos pelo autor e pelo réu por ocasião da propositura da ação e do oferecimento da defesa.
Por essa razão, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do NCPC/2015, determinando a intimação das partes, em obediência ao que dispõem os artigos 9 e 10 do CPC/2015.
Intimadas as partes, remetam-se os autos à Unidade de Arrecadação Judiciária – UNAJ para a elaboração da conta de custas finais em dez (10) dias, conforme os termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015.
Na hipótese de custas pendentes, o Coordenador da UPJ intimará a parte interessada, através de ato ordinatório, para realizar o pagamento do boleto de custas, em dez (10) dias.
Caso a parte esteja beneficiária pela gratuidade de justiça, ou mesmo que tenha formulado pedido de gratuidade ainda não apreciado, fica a UPJ dispensada de remeter os autos à UNAJ.
Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para manifestarem-se em memoriais finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo assinalado, certifique-se.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para exame e parecer em 30 (trinta) dias.
Por fim, voltem conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 23 de junho de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p6 -
30/06/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 12:54
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 12:49
Expedição de Certidão.
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25/06/2021 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2021 08:36
Conclusos para decisão
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23/06/2021 08:36
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2021 12:09
Expedição de Certidão.
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09/06/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 15:22
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 20:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2021 09:09
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 09:09
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2021 20:35
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 02:49
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 04/05/2021 23:59.
-
18/04/2021 04:01
Decorrido prazo de EVERALDO ALVES RIBEIRO em 12/04/2021 23:59.
-
03/03/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 10:54
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2021 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2021 14:30
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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