TJPA - 0800925-69.2019.8.14.0021
1ª instância - Vara Unica de Igarape-Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2021 22:53
Arquivado Definitivamente
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16/04/2021 22:50
Processo Desarquivado
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16/04/2021 22:50
Juntada de Certidão
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12/03/2021 10:16
Arquivado Provisoramente
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07/03/2021 03:35
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 27/01/2021 23:59.
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07/03/2021 03:35
Decorrido prazo de ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR em 27/01/2021 23:59.
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18/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Igarapé-Açú Processo nº 0800925-69.2019.8.14.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nome: JOSE ALVES DE SOUSA Endereço: RUA SÃO JOÃO, S/N, PAU CHEIROSO, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Advogado(s) do reclamante: FLÁVIO BITENCOURT REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRELINO FLAVIO DA COSTA BITENCOURT JUNIOR Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Endereço: RUA CANADA, 387, Rua Canadá 387, Jardim América, SãO PAULO - SP - CEP: 01436-900 VISTOS ETC. Inicialmente este juízo havia recebido a inicial pelo rito do juizado.
No entanto, reavaliando mais profundamente a matéria, hei por bem chamar o processo à ordem para decidir nos seguintes termos: Trata – se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE DEBITO c/c REPETIÇÃO DE INDEBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JOSE ALVES DE SOUSA em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, identificados e qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que é idosa, beneficiária de aposentadoria ou benefício perante a Previdência Social – INSS e que teria se dirigido aquele órgão em busca de informações sobre descontos que estão ocorrendo no seu benefício previdenciário.
Para sua surpresa, foi informado, por parte do agente da referida Autarquia Previdenciária, de que havia vários EMPRÉSTIMOS, dentre eles, o realizado indevidamente pela parte Ré. De ver-se que o Autor foi surpreendido com a dita informação, uma vez que não realizou o empréstimo citado. Requer, em face da natureza alimentar de que se reveste a pensão, a concessão de tutela antecipada para determinar ao INSS a imediata suspensão dos descontos no benefício da autora. No mérito, pugna pela procedência da demanda para declarar a inexistência do débito e condenar o réu ao pagamento dobrado do valor bem como reparação por danos morais. Juntou documentos. Relatei.
Decido. Preliminarmente, frente à alegação de hipossuficiência, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Analisando o conjunto da postulação (CPC, art. 322, § 2º), petição inicial e documentos, infere – se pela ausência de juntada dos contratos impugnados e pelo requerimento de tutela antecipada para suspensão dos descontos, que a autora não postulou administrativamente a exclusão da operação de crédito apontada como irregular/inexistente, conforme procedimento administrativo disciplinado pela INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008 - DOU DE 19/05/2008. Mister se faz, destarte, analisar, à luz do decidido pelo STF no RE 631240, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL, a existência de interesse de agir na presente demanda. Extrai – se do precedente a seguinte ratio decidendi: “A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas”. Colhe – se do voto do Relator, Ministro Roberto Barroso, paradigmáticas passagens essenciais para a perfeita compreensão do tema: “Como se sabe, o interesse em agir, ou interesse processual, é uma condição da ação com previsão legal expressa (CPC, arts. 3º; 4º; 267, VI; 295, III), que possui três aspectos: utilidade, adequação e necessidade.
Sem a pretensão de examinar todas as nuances teóricas que envolvem o tema, exaustivamente explorado pela doutrina, sintetizo abaixo o entendimento corrente, apenas para maior clareza da exposição. A utilidade significa que o processo deve trazer proveito para o autor, isto é, deve representar um incremento em sua esfera jurídica .
Assim, por exemplo, diz-se que não tem interesse em recorrer a parte que obteve provimento totalmente favorável.
Em tal hipótese, eventual recurso não será conhecido, ou seja, não terá o mérito apreciado. A adequação, por sua vez, traduz a correspondência entre o meio processual escolhido pelo demandante e a tutela jurisdicional pretendida .
Caso não observada a idoneidade do meio para atingir o fim, não pode haver pronunciamento judicial de mérito, uma vez que o requerente carece de interesse na utilização daquela via processual para os objetivos almejados.
Por exemplo: caso o autor pretenda demonstrar sua incapacidade para o trabalho por prova pericial, não poderá lançar mão de mandado de segurança, ação que inadmite dilação probatória. A necessidade, por fim, consiste na demonstração de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão do autor .
Nessa linha, uma pessoa que necessite de um medicamento não tem interesse em propor ação caso ele seja distribuído gratuitamente. (...) Como se percebe, o interesse em agir é uma condição da ação essencialmente ligada aos princípios da economicidade e da eficiência.
Partindo-se da premissa de que os recursos públicos são escassos, o que se traduz em limitações na estrutura e na força de trabalho do Poder Judiciário, é preciso racionalizar a demanda, de modo a não permitir o prosseguimento de processos que, de plano, revelem-se inúteis, inadequados ou desnecessários.
Do contrário, o acúmulo de ações inviáveis poderia comprometer o bom funcionamento do sistema judiciário, inviabilizando a tutela efetiva das pretensões idôneas ”. Destarte, conforme assentado pelo STF, as condições da ação não violam o princípio da inafastabilidade da jurisdição; pelo contrário, garantem a observância do princípio da eficiência na atuação do Poder Judiciário. In casu, aplicando - se a ratio decidendi do precedente ao caso sob análise, conclui – se que a autora não possui interesse – necessidade de agir, posto que a atuação do Estado – Juiz não se mostra imprescindível para a satisfação de sua pretensão.
De fato, a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008, disciplina no CAPÍTULO XI, as RECLAMAÇÕES do beneficiário que, a qualquer momento, se sentir prejudicado por operações irregulares ou inexistentes ou que identificar descumprimento do contrato por parte da instituição financeira ou, ainda, de normas estabelecidas pela IN à OUVIDORIA-GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL-OGPS, instituindo procedimento administrativo para análise de impugnações a operações de crédito consignado no âmbito do INSS. De acordo com o procedimento vigente, regulado nos arts. 45 a 51, o beneficiário pode, a qualquer tempo, apresentar reclamação sobre operações irregulares ou inexistentes diretamente no sítio eletrônico da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) ou na Central de Atendimento da Previdência Social, pelo telefone número 135.
Recebida a reclamação, a OGPS classifica as reclamações por instituição financeira e envia, por meio eletrônico, os respectivos registros à Dataprev, que, além de suspender imediatamente os descontos, solicita às instituições financeiras que entreguem, no prazo de até dez dias úteis, os insumos necessários, dentre os quais o contrato impugnado, para avaliação da reclamação. Caso não apresentado cópia do contrato ou constatada a sua inexistência ou irregularidade, a Dataprev efetuará a exclusão da operação de crédito de forma automatizada, devendo a instituição financeira proceder à devolução do valor consignado/retido indevidamente, no prazo máximo de dois dias úteis da constatação da irregularidade, corrigido com base na variação da SELIC, desde a data de vencimento da parcela referente ao desconto indevido em folha, até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, enviando comprovante à Dataprev. Julgada improcedente a reclamação, as informações e os documentos apresentados pelas instituições financeiras, bem como outras informações relevantes, serão incluídos no sistema da OGPS, que comunicará ao beneficiário.
Não concordando com o resultado da resposta, o beneficiário poderá contestar junto às instituições de proteção e defesa do consumidor e, evidentemente, perante o Poder Judiciário. Ou seja, existe procedimento administrativo específico para aferição da existência/regularidade da operação de crédito firmada em contrato de crédito consignado em benefício previdenciário, impondo à instituição financeira a obrigação, pena de cancelamento dos descontos, da apresentação dos contratos de crédito consignado, os quais, caso improcedente a reclamação, ficarão à disposição do beneficiário.
Outrossim, a suspensão dos descontos é realizada administrativa e imediatamente após a reclamação do beneficiário. O procedimento se mostra célere e eficaz, garantindo ao beneficiário a suspensão imediata dos descontos automaticamente após a reclamação, bem como o cancelamento administrativo dos descontos, caso o contrato não seja apresentado, ou apresentado seja constatada a sua irregularidade; devendo a instituição financeira efetuar o depósito dos valores ilicitamente descontados no prazo de dois dias úteis, devidamente atualizados pela SELIC. No mais, obtendo vitória administrativa, pode o reclamante com base na decisão administrativa vindicar em juízo a incidência do § único do art. 42 do CDC, observando que, consoante jurisprudência do STJ, “somente é devida a condenação em restituição em dobro quando comprovada nos autos a má-fé do credor ao cobrar valores indevidos do consumidor” (AgInt no AREsp 895620 / SE); bem como a reparação por eventual dano moral, ciente de que a demora em impugnar os descontos ilicitamente realizados pela instituição financeira pode caracterizar violação ao dever lateral de minorar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), extraído do princípio da boa – fé objetiva (CC, art. 422; Enunciado 169 da III Jornada de Direito Civil do CJF, REsp 758518/PR), cuja ocorrência pode levar à redução ou até mesmo exclusão do dano moral ou do crédito dele decorrente. Caso improcedente a reclamação, disponibilizasse ao beneficiário todos os documentos imprescindíveis (CPC, art. 320) ao ajuizamento da ação de revisão judicial da decisão administrativa, mormente o contrato de crédito bancário objeto da relação jurídica impugnada. Destarte, havendo previsão legal de procedimento administrativo idôneo a satisfazer a pretensão de declaração de inexistência de relação jurídica, inclusive com previsão expressa de suspensão liminar dos descontos pela mera reclamação do beneficiário, a ação ora proposta não se mostra necessária, pelo que entendo falecer à autora interesse de agir para o ajuizamento da presente demanda, devendo a mesma, primeiramente, exaurir a via administrativa e, caso insatisfeita com a decisão, pleitear sua revisão ou complementação judicial munida de todos os documentos indispensáveis ao julgamento da demanda. Isto posto, frente à inexistência de interesse - necessidade de agir, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC. Sem custas nem honorários, frente à isenção legal. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive – se (CPC, art. 331, § 3º). Igarapé-açu, 28 de dezembro de 2020. Cristiano Magalhães Gomes Juiz de Direito 17:19:11 -
17/01/2021 17:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2020 17:27
Indeferida a petição inicial
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28/12/2020 17:18
Conclusos para julgamento
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23/04/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
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02/10/2019 19:54
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2019 17:06
Conclusos para decisão
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23/08/2019 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2019
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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