TJPA - 0806179-29.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2024 19:24
Decorrido prazo de ODOVALDO MIRANDA TEIXEIRA em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 01:13
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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08/12/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0806179-29.2023.8.14.0006 SENTENÇA Vistos etc.
Sem relatório (art. 38, da LJE).
DECIDO.
O Exequente requer a homologação da desistência da presente ação executiva, com o consequente o arquivamento do processo (Id 103562759).
Dispõe, o art. 775, CPC, que “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”.
DESTA FEITA, com amparo no art. 53, LJECC, c/c arts. 775 e 200, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da presente execução e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito.
Fica determinado, de logo, o levantamento de penhoras e de outras restrições acaso realizadas nos autos.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos para desembaraço via sistemas judiciais.
Certifique-se.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, LJE).
Ao fim, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
06/12/2023 13:01
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:06
Extinto o processo por desistência
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13/11/2023 11:04
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 08:23
Juntada de Carta precatória
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10/10/2023 11:06
Juntada de Carta precatória
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05/10/2023 14:12
Expedição de Carta precatória.
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25/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, datado de 05/10/2006, fica a parte exequente, EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOS PARADISE, INTIMADA, através de seu patrono legalmente constituído, a atualizar o endereço da parte executada, EXECUTADO: ODOVALDO MIRANDA TEIXEIRA, assim como a apresentar cálculo atualizado de sua dívida, para o regular prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Ananindeua/PA, 22 de setembro de 2023.
CARLA FABIANA CORREA REUTER -
22/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 17:32
Decorrido prazo de ODOVALDO MIRANDA TEIXEIRA em 09/08/2023 23:59.
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07/08/2023 10:31
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2023 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/08/2023 08:47
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 02:59
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua CONJ.
CIDADE NOVA VIII, EST.
DA PROVIDÊNCIA, SNº, COQUEIRO, ANANINDEUA/PA, CEP: 67140-440, (91) 3263-5177 E-MAIL [email protected] DESPACHO/MANDADO Processo N° 0806179-29.2023.8.14.0006 (PJe).
EXEQUENTE: EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOS PARADISE EXECUTADO(A): Nome: ODOVALDO MIRANDA TEIXEIRA Endereço: Avenida Ricardo Borges, 2500, Condomínio Residencial Ecos Paradise, Lote 103, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-290 Valor: R$ 3.294,35
Vistos. 1.
Cite-se para pagamento / penhora / avaliação, nos moldes do art. 53, §§, LJECC, c/c art. 829, §§, e ss, do NCPC.
Prazo de 03 (três) dias para o Executado efetuar o pagamento do valor executado, ciente de que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação de bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) Executado(s) (§ 1º, do art. 829, do CPC).
Tratando-se de execução de despesas condominiais, advirta-se que, em caso de não pagamento, proceder-se-á à imediata penhora e avaliação do imóvel, que será levado à hasta pública ou alienado por iniciativa particular. 1.1.
Expeça-se guia para pagamento/depósito, caso requerido pelo Executado, autorizada, de logo, a expedição de alvará em favor do Exequente. 1.2.
Realizada a penhora, providencie-se a designação de audiência de conciliação, momento em que o Executado poderá, querendo, oferecer embargos por escrito ou verbalmente, de acordo com o que dispõe § 1º, do art. 53, da Lei nº 9.099/1995, devendo-se intimar as partes, inclusive o Exequente, na mesma oportunidade, para providenciar o registro da penhora.
Recaindo esta sobre bens imóveis, intime-se também o cônjuge do(a) devedor(a). 2.
Serve o presente despacho como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA. 3.
Cit.
Int.
Cumpra-se.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara do JEC de Ananindeua (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/07/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 11:23
Conclusos para despacho
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07/07/2023 11:23
Cancelada a movimentação processual
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27/03/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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