TJPA - 0855847-54.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 03:08
Decorrido prazo de ONCOLOGICA DO BRASIL LTDA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 19:00
Decorrido prazo de CENTRO HEPATOGASTRO DE BELEM - SERVICOS MEDICOS LTDA em 10/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 19:00
Decorrido prazo de ONCOLOGICA DO BRASIL LTDA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 19:00
Decorrido prazo de CENTRO HEPATOGASTRO DE BELEM - SERVICOS MEDICOS LTDA em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 18:55
Decorrido prazo de ONCOLOGICA DO BRASIL LTDA em 07/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:55
Decorrido prazo de CENTRO HEPATOGASTRO DE BELEM - SERVICOS MEDICOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 03:38
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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03/02/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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21/01/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:20
Juntada de Informações
-
20/01/2025 12:02
Transitado em Julgado em 20/01/2025
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16/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2024 02:19
Decorrido prazo de ONCOLOGICA DO BRASIL LTDA em 19/12/2024 23:59.
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09/12/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:06
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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03/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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28/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/11/2024 18:44
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 18:44
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 18:27
Decorrido prazo de CENTRO HEPATOGASTRO DE BELEM - SERVICOS MEDICOS LTDA em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 01:47
Decorrido prazo de CENTRO HEPATOGASTRO DE BELEM - SERVICOS MEDICOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 12:17
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 13:03
Conclusos para decisão
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18/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 11:59
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 03:30
Decorrido prazo de CENTRO HEPATOGASTRO DE BELEM - SERVICOS MEDICOS LTDA em 02/04/2024 23:59.
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07/04/2024 03:30
Decorrido prazo de ONCOLOGICA DO BRASIL LTDA em 02/04/2024 23:59.
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08/03/2024 00:49
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0855847-54.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: Nome: CENTRO HEPATOGASTRO DE BELEM - SERVICOS MEDICOS LTDA Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 651, 302, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 RÉU: Nome: ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA - EPP Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 570, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000
Vistos.
Embargos de declaração opostos em ID. 97408278 em face de Decisão proferida por este juízo movida por CENTRO HEPATOGASTRO DE BELÉM SERVIÇOS MÉDICOS EIRELI.
Alega o embargante que houve um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Pede provimento dos aclaratórios.
Autos conclusos. É o relatório DECIDO.
Pois bem, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração somente se a decisão foi omissa sobre a questão relevante suscitada no litígio, contraditória em si mesma ou obscura quanto à pretensão do seu conteúdo, ou com necessidade de correção de erro material.
Insurgem-se os embargantes quanto a decisão/sentença de ID. 97082962, mais especificamente quanto a disposição: Nestes termos, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 330, I c/cart. 485, IV e VI, CPC.”, isso porque entende o embargante que o cumprimento provisório de sentença é plenamente cabível, devendo ser deferida a inicial do cumprimento.
Analisando os autos, entendo haver razão o embargante nos termos do que fundamentou em sua peça recursal.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração dando-lhes PROVIMENTO, para declarar a omissão/erro material apontado quanto a decisão proferida em ID. 97082962, tornando-a sem efeito.
Assim, sendo Intime-se, pois, o réu/executado, na forma do art. 513, §2º do CPC, na pessoa do seu advogado, através de simples publicação no Diário da Justiça (art. 513, §2º, I, do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de não o fazendo ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, caput e §1º do CPC.
O devedor poderá oferecer bens à penhora, juntando prova da propriedade, se for bem imóvel.
Não ocorrendo o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, na forma do art. 523, § 3º do CPC, dando prioridade ao bloqueio online das contas do executado, caso tenha sido requerido pelo exequente (art. 854 do CPC).
Tornando-se indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o na forma do art. 854, §2º, do CPC, bem como o exequente para se manifestar sobre a penhora.
Decorrido o prazo acima sem que haja o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos sua impugnação, consoante o art. 525 do CPC.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimar e cumprir.
Belém, 22 de novembro de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
06/03/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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04/02/2024 20:03
Decorrido prazo de ONCOLOGICA DO BRASIL LTDA em 31/01/2024 23:59.
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04/02/2024 14:21
Decorrido prazo de CENTRO HEPATOGASTRO DE BELEM - SERVICOS MEDICOS LTDA em 30/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 09:39
Decorrido prazo de ONCOLOGICA DO BRASIL LTDA em 26/01/2024 23:59.
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15/12/2023 04:13
Decorrido prazo de CENTRO HEPATOGASTRO DE BELEM - SERVICOS MEDICOS LTDA em 14/12/2023 23:59.
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07/12/2023 01:46
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0855847-54.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: Nome: CENTRO HEPATOGASTRO DE BELEM - SERVICOS MEDICOS LTDA Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 651, 302, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 RÉU: Nome: ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA - EPP Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 570, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000
Vistos.
Embargos de declaração opostos em ID. 97408278 em face de Decisão proferida por este juízo movida por CENTRO HEPATOGASTRO DE BELÉM SERVIÇOS MÉDICOS EIRELI.
Alega o embargante que houve um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
Pede provimento dos aclaratórios.
Autos conclusos. É o relatório DECIDO.
Pois bem, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração somente se a decisão foi omissa sobre a questão relevante suscitada no litígio, contraditória em si mesma ou obscura quanto à pretensão do seu conteúdo, ou com necessidade de correção de erro material.
Insurgem-se os embargantes quanto a decisão/sentença de ID. 97082962, mais especificamente quanto a disposição: Nestes termos, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 330, I c/cart. 485, IV e VI, CPC.”, isso porque entende o embargante que o cumprimento provisório de sentença é plenamente cabível, devendo ser deferida a inicial do cumprimento.
Analisando os autos, entendo haver razão o embargante nos termos do que fundamentou em sua peça recursal.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração dando-lhes PROVIMENTO, para declarar a omissão/erro material apontado quanto a decisão proferida em ID. 97082962, tornando-a sem efeito.
Assim, sendo Intime-se, pois, o réu/executado, na forma do art. 513, §2º do CPC, na pessoa do seu advogado, através de simples publicação no Diário da Justiça (art. 513, §2º, I, do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante da condenação, acrescido de custas, se houver, sob pena de não o fazendo ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) nos termos do art. 523, caput e §1º do CPC.
O devedor poderá oferecer bens à penhora, juntando prova da propriedade, se for bem imóvel.
Não ocorrendo o pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, na forma do art. 523, § 3º do CPC, dando prioridade ao bloqueio online das contas do executado, caso tenha sido requerido pelo exequente (art. 854 do CPC).
Tornando-se indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o na forma do art. 854, §2º, do CPC, bem como o exequente para se manifestar sobre a penhora.
Decorrido o prazo acima sem que haja o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos sua impugnação, consoante o art. 525 do CPC.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Intimar e cumprir.
Belém, 22 de novembro de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
05/12/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 13:16
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 13:16
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 05:09
Decorrido prazo de ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA - EPP em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 08:28
Juntada de identificação de ar
-
01/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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13/08/2023 02:35
Decorrido prazo de ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA - EPP em 11/08/2023 23:59.
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10/08/2023 19:07
Decorrido prazo de CENTRO HEPATOGASTRO DE BELEM - SERVICOS MEDICOS LTDA em 09/08/2023 23:59.
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04/08/2023 14:45
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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24/07/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 02:38
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0855847-54.2023.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CENTRO HEPATOGASTRO DE BELEM - SERVICOS MEDICOS LTDA RÉU: REQUERIDO: ONCOLOGICA BRASIL S/S LTDA - EPP Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por CENTRO HEPATOGASTRO DE BELÉM SERVIÇOS MÉDICOS EIRELI em face de ONCOLÓGICA DO BRASIL LTDA.
Alega a autora que é credora da importância de R$181.572,20, decorrente de contrato de prestação de serviços médicos, cujo pagamento não fora realizado pela requerida, conforme sentença nos autos da ação monitória de nº 0802447-28.2023.8.14.0301.
Informa que irresignado, o réu interpôs o recurso de apelação contra a sentença proferida.
Aduz, em síntese, que a propositura da referida ação não está obstado pelo efeito suspensivo inerente à apelação interposta; porque a Requerida assumiu e confessou ser devedora do CRÉDITO LÍQUIDO no valor de R$117.189,25, não devolvido ao E.
TJ Pa e por fim, o valor devido a título do crédito incontroverso corresponde a R$132.281,19 (CENTO E TRINTA E DOIS MIL, DUZENTOS E OITENTA E UM REAIS E DEZENOVE CENTAVOS), atualizados pelos critérios definidos pela r. decisão de 85367548 - Decisão, ou seja: “correção monetária (INPC) e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 701, § 5º c/c art. 916, CPC)”.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em relação ao pedido de cumprimento de sentença é a fase do processo civil que satisfaz o título de execução judicial. É o procedimento que concretiza a decisão do juiz feita ao fim do processo de conhecimento.
Desde que a sentença, acórdão ou decisão interlocutória reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar quantia, constituirá título executivo judicial.
Logo, a sentença que não ainda não foi reformada em sede de apelação, constitui-se nestes termos, pois há previsão expressa do cumprimento provisório da sentença quando em sede de Apelação o Colendo não atribui efeito suspensivo a decisão atacada.
A partir do momento em que há um título executivo judicial, há três possibilidades: a) a decisão judicial não á recorrida (não há recurso contra a decisão) – há o trânsito em julgado e, a partir do desse momento, há o cumprimento de sentença definitiva; b) recurso com efeito suspensivo (ele impede que a decisão impugnada gere seus efeitos, entre ele o da executabilidade).
Nessa circunstância não cabe cumprimento de sentença; c) recurso sem efeito suspensivo.
Se o recurso não tem efeito suspensivo, esse título executivo é executável, cabendo o cumprimento de sentença.
Havendo recurso pendente de julgamento, pode haver a reforma ou anulação do título executivo judicial, razão pela qual o cumprimento de sentença será provisório e não o definitivo como requer o autor.
Logo, o cumprimento de sentença é a execução cabível na pendência de apresentação de recurso, com o trânsito em julgado da sentença ou, quando se tratar de cumprimento provisório de sentença sem efeito suspensivo.
Nesse sentido, PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA.
AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO.
OBSERVÂNCIA DA PORTARIA CONJUNTO TJDFT Nº 85.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cabe ao credor, ao deflagrar a fase de cumprimento de sentença em autos eletrônicos, juntar os documentos essenciais à inteira compreensão dos fatos, tais como o título executivo judicial e a certidão de trânsito em julgado, e outros relacionados no artigo 2º da Portaria Conjunta TJDFT nº 85, de 29.9.2016. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Unânime. (TJ-DF 07044033820198070000 DF 0704403-38.2019.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 31/07/2019, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/08/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PARA EMBASAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DOS EMBARGOS E DO PROCESSO EXECUTIVO.
Impõe-se extinguir os embargos à execução, bem como o cumprimento de sentença fundado em título executivo judicial, quando se verifica que a sentença que supostamente embasa o processo executivo sequer transitou em julgado, em virtude da pendência de julgamento do recurso de apelação interposto pelo autor da ação de desapropriação, ora embargante. (TJ-MG - AC: 10024150853646001 Belo Horizonte, Relator: Edgard Penna Amorim, Data de Julgamento: 08/02/2017, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2017).
No caso dos autos, não há decisão que gere nenhuma das hipóteses do cumprimento de sentença e nem do cumprimento provisório de sentença, visto que, não há no processo nenhum título judicial efetivo para ser discutido nesse momento processual, ficando impossibilitado o início de cumprimento de sentença em relação aos réus ante ausência de trânsito em julgado da sentença, bem como, há a pendência de recebimento de recursos de apelação dos autos principais.
Cumpre esclarecer que existe a possibilidade de alteração substancial da sentença de primeiro grau, sendo prematuro iniciar o cumprimento de sentença tal como pleiteado pelo autor por ausência de trânsito em julgado nos autos principais.
Como se observa, a sentença condenou as requeridas em pagar a quantia certa, porém, um ponto a ser observado é o teor do pleito em sede de Apelação do réu que, contém pedido da reforma integral da decisão, inclinando-se pela improcedência da mesma.
Logo, resta prejudicada os requisitos da presente demanda e a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõem.
Nestes termos, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 330, I c/cart. 485, IV e VI, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o réu da sentença, nos termos do art.331, §3, CPC.
Belém, 19 de julho de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
19/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:00
Indeferida a petição inicial
-
19/07/2023 10:28
Conclusos para julgamento
-
19/07/2023 10:28
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2023 16:56
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
29/06/2023 18:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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