TJPA - 0807229-11.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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14/12/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 09:49
Baixa Definitiva
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14/12/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIA BARROS GUEDES em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:30
Decorrido prazo de CRISTHIAN GUEDES DA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:38
Decorrido prazo de SILVIA LIETE BABAALI em 11/12/2023 23:59.
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21/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807229-11.2023.8.14.0000 AGRAVANTES: MARIA BARROS GUEDES e CRISTHIAN GUEDES DA SILVA AGRAVADA: SILVIA LEITE BABAALI RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO.
LIMINAR DEFERIDA.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto por MARIA BARROS GUEDES e CRISTHIAN GUEDES DA SILVA, inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0834607-43.2022.8.14.0301, que deferiu a medida liminar.
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: “
VISTOS.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar proposta por SILVIA LIETE BABAALI, devidamente qualificada, em desfavor de MARIA BARROS GUEDES e CRISTHIAN GUEDES DA SILVA , também qualificado, arguindo, em síntese, a necessidade de retomada de bem imóvel dado em comodato.
Narra que no ano de 2017, em o escopo de ajudar seu irmão Ivanildo Oliveira de Sousa cedeu-lhe dois imóveis de sua propriedade para que neles pudesse residir como requerida.
Informa que a requerida em conjunto como seu irmão passaram a desenvolver atividades comerciais nos imóveis.
Declara que no ano de 2021 o seu irmão veio a óbito, pelo que requereu da ré a desocupação do bem, o que teria sido aceito num primeiro momento, porém a requerida passou a resistir a retomada do bem.
Diante disso, pugna pela decretação de medida liminar de reintegração de posse no mérito a confirmação da liminar e a condenação dos requeridos no pagamento de alugueis e acessórios da locação.
Diante dos fatos narrados, este juízo determinou a designação de audiência de justificação (id. 81842912).
Com a realização do ato (id. 89379033), vieram os autos conclusos para decisão liminar.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: (...) No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: (...) Como se trata de pedido de tutela antecipatória, isto é, medida liminar de caráter satisfativo, faz-se necessária a análise dos requisitos para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento verifico que se está diante de verdadeiro contrato de comodato, pois a requerente cedeu, a título gratuito, o imóvel para que seu irmão, em conjunto com a requerida, residissem no bem.
Impede destacar que o contrato de comodato na forma verbal presume-se firmado por prazo indeterminado.
A ausência de documento escrito a apontar o tempo de duração da avença gera fundadas dúvidas, de modo a tornar-se razoável a exigência da notificação do comodatário como forma de caracterização inquestionável da intenção do comodante em ser restituído na posse da coisa objeto do aludido pacto, ou seja, somente após a notificação a posse justa passa a ser injusta ensejando a possibilidade de retomada do bem de forma liminar.
Nesta esteira ensina o STJ: “O esbulho se caracteriza a partir do momento em que o ocupante do imóvel se nega a atender ao chamado da denúncia do contrato de comodato, permanecendo no imóvel após notificado.
Precedentes.
Agravo não provido. (STJ - 3ª Turma, AgRg no AG 598544-SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, v.u., DJU de 23.8.2004).” “(...)- O esbulho se caracteriza a partir do momento em que o ocupante do imóvel se nega a atender ao chamado da denúncia do contrato de comodato, permanecendo no imóvel após notificado. (STJ - 4ª Turma, REsp n.º 143.707-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., DJU de 02.3.1998).
No caso em comento, diante das provas colidas, se extraem que os requeridos foram devidamente notificados da intenção da autora em retomar o bem dado em comodato, vide id’s 56052227 e 56054065.
Ademais, consta informações no sentido da requerida conhecer que a autora é a proprietária do imóvel, bem como do empréstimo do imóvel objeto da lide realizado entre o requerente e seu cônjuge, tudo conforme id. 56052221 – pág. 01.
Diante de todo o exposto DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, ante a presença dos requisitos autorizadores, para: DETERMINAR a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial ao Autor, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Os réus terão o prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da presente decisão para cumprir a liminar, e, após esse período, acaso permaneça inerte, fica desde já advertida que a multa passará a ser aplicada, bem como, será utilizada força policial PERMANEÇA o oficial de justiça com o mandado de reintegração de posse após a intimação das partes, para aguardar o transcurso do prazo de desocupação e, caso o Requerido não se retire do imóvel no prazo assinalado, promova o despejo compulsório e a reintegração do imóvel, certificando-se todas as diligências empreendidas e solicitando apoio policial acaso necessário.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Nos termos do art. 564, parágrafo único do CPC, fica desde logo advertido aos requeridos que o prazo para contestar contar-se-á da intimação da presente decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE E CUMPRA-SE.” Inconformados MARIA BARROS GUEDES e CRISTHIAN GUEDES DA SILVA recorrem a esta instância a aduzindo que embora a descrição do imóvel em litígio seja apenas um, na realidade são três.
Diz que construíram e dividiram os ambientes dentro de um mesmo terreno, o que também ocasionou em numerações diferentes para cada construção.
Os documentos dos imóveis, onde constam todas as descrições, ainda se encontram na posse da antiga proprietária, ora Agravada.
Alega que a Agravante é viúva do falecido IVANILDO OLIVEIRA DE SOUZA, com o qual não teve filhos em comum, conforme Declaração de União Estável e de Óbito.
Após 2 (dois) dias do óbito de Ivanildo, em 27/12/2021, a Agravada solicitou os documentos a Agravante, alegando ser a sua única herdeira.
Aproximadamente uma semana depois, a Agravada passou a cobrar aluguel da Agravante com um valor exorbitante que não cabia no bolso da viúva e esta também não achou justo pagar algo que o Ivanildo nunca pagou.
Aduz que, o imóvel é residência da Agravante e sua família desde 2005 e que deve ser considerado o material probatório acostado aos autos, que comprovam o animus domini por parte da parte Agravante, com ênfase nos: Comprovante de Conta de Energia (em seu nome); comprovantes de pagamento de IPTU, alvarás, cadastro de pessoa jurídica, licença de funcionamento em nome do de cujus, contrato de locação do imóvel, a qual consta o período em que a Agravante passou a residir no imóvel (em 2005).
Ao final, pede o deferimento de efeito suspensivo ao presente recurso para suspender o cumprimento da r. decisão proferida, para, assim, autorizar que os Agravantes permanecem no imóvel em discussão, como autoriza o art. 1.019, I do CPC.
Contrarrazões apresentadas no Id. 13985564.
No Id. 14811366, reconheci a incompetência da Seção do Direito Privado e remeti os autos à Turma de Direito Provado.
No id 15270067, indeferi o efeito suspensivo pleiteado.
O Ministério público declinou de atuar no feito, conforme manifestação de id 15877606. É o Relatório.
DECIDO.
Início a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Ressalta-se, de início, que neste momento processual cabe a análise tão somente da validade do interlocutório proferido pelo magistrado na origem, em razão do que não se adentrará ao mérito da demanda submetida à análise do Juízo singular, o que apenas será possível com a posterior dilação probatória, o que não ocorreu até o presente momento.
Cabe, portanto, a esta instância revisora unicamente a análise da presença ou não dos requisitos autorizadores à concessão de medida liminar para a imediata busca e apreensão do veículo em desfavor do Agravante.
Sobre os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, dispõe o art. 300, do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A discussão é a concessão de liminar reintegração de posse sobre a área em litígio se refere à existência de contrato de comodato verbal em que o proprietário do imóvel empresta, sem custo algum, o bem imóvel para uma pessoa morar. É exatamente, o caso dos autos, devido a narrativa do recurso revelar que o antigo proprietário permitiu que os réus morassem no imóvel.
Nestas circunstâncias, a jurisprudência é uníssona no sentido de que não há que se falar em aquisição da propriedade por usucapião se a posse decorre de contrato de comodato, vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO VERBAL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
CITAÇÃO VÁLIDA.
ESBULHO CONFIGURADO.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. ÔNUS SUCUMBENCIAL.
SUSPENSÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
ART. 98, §§ 2º E 3º DO CPC. 1.
Contrato de comodato verbal com prazo indeterminado.
Citação válida no processo em que pleiteada a extinção do comodato supre a ausência de notificação extrajudicial, constituindo em mora o locatário; 2.
Não se revela razoável extinguir o feito para fins de exarar notificação extrajudicial em detrimento do princípio da primazia do julgamento do mérito e do andamento razoável do processo; 3.
Suspensão da condenação nas custas processuais e na verba honorária, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC; 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0004277-51.2012.8.14.0009 – Relator(a): MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 12/04/2021 ) Usucapião Extraordinária – Ausência de elementos a demonstrar a ocorrência da prescrição aquisitiva – Autora que permaneceu no imóvel por força de comodato - Usucapião não reconhecida – Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10676631820158260100 São Paulo, Relator: A.C.Mathias Coltro, Data de Julgamento: 28/04/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMODATO VERBAL - USUCAPIÃO - POSSE POR MERA TOLERÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR O BEM - Em regra, a posse originada do contrato de comodato inviabiliza a posse ad usucapionem.
Trata-se de posse precária, por mera tolerância do proprietário que permite o uso do bem, sem, todavia, se dispor do seu domínio.
Não gera direito algum e é revogável a qualquer momento. (TJ-MG - AC: 10024095433819001 MG, Relator: Batista de Abreu, Data de Julgamento: 29/05/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2014) Desta feita, irretocável o raciocínio desenvolvido pelo juízo a quo ao decidir pela procedência do pedido de reintegração de posse da autora, pois caracterizado o esbulho, de acordo com o art. 561 do CPC, diante do fato incontroverso da existência de comodato verbal ocorrido entre as partes e a negativa do comodatário ao pedido de devolução do bem, tanto informalmente, como em juízo. .
Ante ao exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
17/11/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 18:41
Conhecido o recurso de MARIA BARROS GUEDES - CPF: *12.***.*33-72 (REPRESENTANTE) e não-provido
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01/09/2023 07:20
Conclusos ao relator
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31/08/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 07:17
Juntada de Certidão
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23/08/2023 00:23
Decorrido prazo de MARIA BARROS GUEDES em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:23
Decorrido prazo de CRISTHIAN GUEDES DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:23
Decorrido prazo de SILVIA LIETE BABAALI em 22/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807229-11.2023.8.14.0000 AGRAVANTES: MARIA BARROS GUEDES e CRISTHIAN GUEDES DA SILVA AGRAVADA: SILVIA LEITE BABAALI RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
COMODATO.
LIMINAR DEFERIDA.
EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE DIREITO.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento interposto por MARIA BARROS GUEDES e CRISTHIAN GUEDES DA SILVA, inconformada com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse nº 0834607-43.2022.8.14.0301, que deferiu a medida liminar.
A decisão agravada foi lavrada nos seguintes termos: “
VISTOS.
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar proposta por SILVIA LIETE BABAALI, devidamente qualificada, em desfavor de MARIA BARROS GUEDES e CRISTHIAN GUEDES DA SILVA , também qualificado, arguindo, em síntese, a necessidade de retomada de bem imóvel dado em comodato.
Narra que no ano de 2017, em o escopo de ajudar seu irmão Ivanildo Oliveira de Sousa cedeu-lhe dois imóveis de sua propriedade para que neles pudesse residir como requerida.
Informa que a requerida em conjunto como seu irmão passaram a desenvolver atividades comerciais nos imóveis.
Declara que no ano de 2021 o seu irmão veio a óbito, pelo que requereu da ré a desocupação do bem, o que teria sido aceito num primeiro momento, porém a requerida passou a resistir a retomada do bem.
Diante disso, pugna pela decretação de medida liminar de reintegração de posse no mérito a confirmação da liminar e a condenação dos requeridos no pagamento de alugueis e acessórios da locação.
Diante dos fatos narrados, este juízo determinou a designação de audiência de justificação (id. 81842912).
Com a realização do ato (id. 89379033), vieram os autos conclusos para decisão liminar.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: (...) No caso em apreço, trata-se de tutela provisória antecipada e pleiteada de forma incidental.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no parágrafo 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Vejamos: (...) Como se trata de pedido de tutela antecipatória, isto é, medida liminar de caráter satisfativo, faz-se necessária a análise dos requisitos para a sua concessão, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em comento verifico que se está diante de verdadeiro contrato de comodato, pois a requerente cedeu, a título gratuito, o imóvel para que seu irmão, em conjunto com a requerida, residissem no bem.
Impede destacar que o contrato de comodato na forma verbal presume-se firmado por prazo indeterminado.
A ausência de documento escrito a apontar o tempo de duração da avença gera fundadas dúvidas, de modo a tornar-se razoável a exigência da notificação do comodatário como forma de caracterização inquestionável da intenção do comodante em ser restituído na posse da coisa objeto do aludido pacto, ou seja, somente após a notificação a posse justa passa a ser injusta ensejando a possibilidade de retomada do bem de forma liminar.
Nesta esteira ensina o STJ: “O esbulho se caracteriza a partir do momento em que o ocupante do imóvel se nega a atender ao chamado da denúncia do contrato de comodato, permanecendo no imóvel após notificado.
Precedentes.
Agravo não provido. (STJ - 3ª Turma, AgRg no AG 598544-SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, v.u., DJU de 23.8.2004).” “(...)- O esbulho se caracteriza a partir do momento em que o ocupante do imóvel se nega a atender ao chamado da denúncia do contrato de comodato, permanecendo no imóvel após notificado. (STJ - 4ª Turma, REsp n.º 143.707-RJ, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., DJU de 02.3.1998).
No caso em comento, diante das provas colidas, se extraem que os requeridos foram devidamente notificados da intenção da autora em retomar o bem dado em comodato, vide id’s 56052227 e 56054065.
Ademais, consta informações no sentido da requerida conhecer que a autora é a proprietária do imóvel, bem como do empréstimo do imóvel objeto da lide realizado entre o requerente e seu cônjuge, tudo conforme id. 56052221 – pág. 01.
Diante de todo o exposto DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, ante a presença dos requisitos autorizadores, para: DETERMINAR a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial ao Autor, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Os réus terão o prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da presente decisão para cumprir a liminar, e, após esse período, acaso permaneça inerte, fica desde já advertida que a multa passará a ser aplicada, bem como, será utilizada força policial PERMANEÇA o oficial de justiça com o mandado de reintegração de posse após a intimação das partes, para aguardar o transcurso do prazo de desocupação e, caso o Requerido não se retire do imóvel no prazo assinalado, promova o despejo compulsório e a reintegração do imóvel, certificando-se todas as diligências empreendidas e solicitando apoio policial acaso necessário.
Ressalto que a presente providência é liminar, possuindo caráter de provisoriedade, possibilitando-se, a posteriori, ampla discussão e produção de provas que fornecerão certeza para este Juízo apreciar e decidir o mérito da demanda.
Nos termos do art. 564, parágrafo único do CPC, fica desde logo advertido aos requeridos que o prazo para contestar contar-se-á da intimação da presente decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE E CUMPRA-SE.” Inconformados MARIA BARROS GUEDES e CRISTHIAN GUEDES DA SILVA recorrem a esta instância a aduzindo que embora a descrição do imóvel em litígio seja apenas um, na realidade são três.
Diz que construíram e dividiram os ambientes dentro de um mesmo terreno, o que também ocasionou em numerações diferentes para cada construção.
Os documentos dos imóveis, onde constam todas as descrições, ainda se encontram na posse da antiga proprietária, ora Agravada.
Alega que a Agravante é viúva do falecido IVANILDO OLIVEIRA DE SOUZA, com o qual não teve filhos em comum, conforme Declaração de União Estável e de Óbito.
Após 2 (dois) dias do óbito de Ivanildo, em 27/12/2021, a Agravada solicitou os documentos a Agravante, alegando ser a sua única herdeira.
Aproximadamente uma semana depois, a Agravada passou a cobrar aluguel da Agravante com um valor exorbitante que não cabia no bolso da viúva e a mesma também não achou justo pagar algo que o Ivanildo nunca pagou.
Aduz que, o imóvel é residência da Agravante e sua família desde 2005 e que deve ser considerado o material probatório acostado aos autos, que comprovam o animus domini por parte da parte Agravante, com ênfase nos: Comprovante de Conta de Energia (em seu nome); comprovantes de pagamento de IPTU, alvarás, cadastro de pessoa jurídica, licença de funcionamento em nome do de cujus, contrato de locação do imóvel, a qual consta o período em que a Agravante passou a residir no imóvel (em 2005).
Ao final, pede o deferimento de efeito suspensivo ao presente recurso para suspender o cumprimento da r. decisão proferida, para, assim, autorizar que os Agravantes permanecem no imóvel em discussão, como autoriza o art. 1.019, I do CPC.
Contrarrazões apresentadas no Id. 13985564.
No Id. 14811366, reconheci a incompetência da Seção do Direito Privado e remeti os autos à Turma de Direito Provado. É o Relatório.
DECIDO.
O recurso é cabível, por força o disposto no art. 1015, inciso I, do NCPC.
Pois bem.
O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórios, pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Consabido, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC.
Entendo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ativo pleiteado, consoante dispõe o parágrafo único do artigo 995 do NCPC.
Senão vejamos.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
A discussão é a concessão de liminar reintegração de posse sobre a área em litígio se refere à existência de contrato de comodato verbal em que o proprietário do imóvel empresta, sem custo algum, o bem imóvel para uma pessoa morar. É exatamente, o caso dos autos, devido a narrativa do recurso revelar que o antigo proprietário permitiu que os réus morassem no imóvel.
Nestas circunstâncias, a jurisprudência é uníssona no sentido de que não há que se falar em aquisição da propriedade por usucapião se a posse decorre de contrato de comodato, vejamos: Usucapião Extraordinária – Ausência de elementos a demonstrar a ocorrência da prescrição aquisitiva – Autora que permaneceu no imóvel por força de comodato - Usucapião não reconhecida – Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10676631820158260100 São Paulo, Relator: A.C.Mathias Coltro, Data de Julgamento: 28/04/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE COMODATO VERBAL - USUCAPIÃO - POSSE POR MERA TOLERÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR O BEM - Em regra, a posse originada do contrato de comodato inviabiliza a posse ad usucapionem.
Trata-se de posse precária, por mera tolerância do proprietário que permite o uso do bem, sem, todavia, se dispor do seu domínio.
Não gera direito algum e é revogável a qualquer momento. (TJ-MG - AC: 10024095433819001 MG, Relator: Batista de Abreu, Data de Julgamento: 29/05/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/06/2014) Desta forma, não vislumbro a probabilidade de provimento recursal que justifique a concessão da medida liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo, nos termos da fundamentação.
Colha-se a manifestação do Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
26/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 20:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/06/2023 09:18
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/06/2023 07:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/06/2023 18:36
Declarada incompetência
-
08/05/2023 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2023 09:19
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
05/05/2023 18:52
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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