TJPA - 0825336-22.2022.8.14.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
-
02/03/2025 14:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
02/03/2025 14:18
Baixa Definitiva
-
01/03/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA GORETTI CASTRO NUNES em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:14
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:07
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0825336-22.2022.8.14.0006 APELANTE: MARIA GORETTI CASTRO NUNES APELADO: PARANA BANCO S/A RELATOR(A): Desembargador ALEX PINHEIRO CENTENO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO ELETRONICAMENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo Interno interposto por Maria Goretti Castro Nunes contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação de anulação de contrato de empréstimo consignado e indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o Paraná Banco S/A.
A agravante alega cerceamento de defesa pela ausência de provas essenciais e inobservância da inversão do ônus da prova, enquanto o agravado defende a validade do contrato eletrônico e a ausência de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de deferimento de provas requeridas pela agravante; (ii) analisar a validade da assinatura eletrônica utilizada no contrato impugnado; (iii) determinar se a inversão do ônus da prova prevista no CDC foi corretamente aplicada, considerando a ausência de prova mínima por parte da agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a agravante teve oportunidade de requerer e produzir provas no momento processual adequado.
As provas pleiteadas, como exame grafotécnico, foram desnecessárias, considerando a validade da assinatura eletrônica. 4.
Contratos eletrônicos assinados com certificação digital válida substituem a necessidade de assinatura manual, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1061, cabendo à instituição financeira comprovar a autenticidade, o que foi cumprido no caso. 5.
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige que o consumidor apresente elementos mínimos que sustentem suas alegações.
No caso, a agravante não apresentou indícios concretos de fraude ou irregularidade no contrato, inviabilizando a transferência integral do ônus probatório à instituição financeira. 6.
O princípio da cooperação processual não foi observado pela agravante, que não trouxe elementos suficientes para justificar a produção de provas adicionais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Não há cerceamento de defesa quando as provas requeridas são desnecessárias à solução da controvérsia, considerando a validade da assinatura eletrônica do contrato. 2.
A inversão do ônus da prova prevista no CDC não dispensa o consumidor de apresentar elementos mínimos que sustentem suas alegações. 3.
A autenticidade de contratos assinados eletronicamente pode ser comprovada por certificação digital válida, dispensando exame grafotécnico.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 369, 373 e 932, IV; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Tema 1061, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 24/11/2021; STJ, AgInt no AREsp 1.541.978/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 06/11/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO, nos termos do voto da Exmo.
Desembargador Alex Pinheiro Centeno.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Maria Goretti Castro Nunes contra decisão monocrática que negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença de improcedência na ação de anulação de contrato e indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o Paraná Banco S/A.
A agravante sustenta que: 1.
Houve cerceamento de defesa pela ausência de deferimento de provas essenciais, como exame grafotécnico, depoimento pessoal e solicitação de ofício bancário para confirmar o depósito dos valores supostamente contratados; 2.
A ausência de produção de provas comprometeu a possibilidade de comprovar a falsidade do contrato consignado objeto da lide, no qual a agravante alega que jamais consentiu ou firmou a contratação; 3.
A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não foi devidamente aplicada, transferindo à agravada o dever de comprovar a validade do contrato contestado.
O agravado, Paraná Banco S/A, apresentou contrarrazões, argumentando que: 1.
Não houve cerceamento de defesa, uma vez que o contrato digital firmado foi validado com elementos que comprovam a autenticidade da assinatura eletrônica; 2.
A agravante não apresentou prova mínima que desconstituísse os documentos anexados ao processo pela instituição financeira; 3.
A decisão de improcedência deve ser mantida, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à ausência de má-fé na conduta do agravado.
O feito foi incluído em pauta do plenário virtual. É o relatório.
VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelo agravante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a proferir o voto.
MÉRITO O presente agravo interno confronta a decisão monocrática que negou provimento ao Recurso de Apelação, mantendo a sentença de improcedência em ação de anulação de contrato e indenização por danos materiais e morais ajuizada contra o Paraná Banco S/A, sob o seguinte fundamento: “(...) Assim, verifica-se posicionamento contraditório da parte apelante que, de um lado, no processo de conhecimento buscou o indeferimento das provas requeridas pelo banco com o escopo de fazer valer, tão somente a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial por corolário ao instituto da inversão do ônus da prova.
Tal posicionamento se mantém no presente recurso, sendo certo que, em verdade, a prova grafotécnica não se coaduna com a natureza do contrato vinculado ao id nº 16166299, por tratar-se de caso em que a assinatura foi reconhecida eletronicamente, com autenticidade acostada ao id nº 16166300. (...)” Pontos a serem reafirmados: Da Alegação de Cerceamento de Defesa e Prova Grafotécnica A agravante sustenta que houve cerceamento de defesa pela não realização de exame grafotécnico na assinatura constante no contrato de empréstimo consignado, cuja validade é contestada, entretanto, verifica-se que o contrato impugnado foi firmado de forma digital, com autenticação eletrônica válida e certificada, conforme elementos apresentados pela instituição financeira.
Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1061, firmou o entendimento de que, na hipótese de impugnação da assinatura em contrato bancário, o ônus de comprovar sua autenticidade recai sobre a instituição financeira.
No caso, a instituição agravada cumpriu seu ônus probatório ao demonstrar que o contrato foi firmado com assinatura eletrônica válida, não havendo necessidade de realização de exame grafotécnico, uma vez que a autenticação digital substitui a assinatura manual.
Da Inversão do Ônus da Prova e Prova Mínima O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 6º, VIII, prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que este apresente elementos mínimos que sustentem suas alegações.
No presente caso, a agravante não apresentou prova mínima que corroborasse sua alegação de falsidade contratual.
A simples alegação de que não reconhece o contrato, sem a demonstração de indícios concretos ou circunstâncias que indiquem fraude, não é suficiente para deslocar o ônus probatório de forma absoluta à instituição financeira.
Conforme entendimento do STJ, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar elementos mínimos que sustentem os fatos constitutivos de seu direito (REsp 1.846.649/MA, Tema 1061).
Da Ausência de Cerceamento de Defesa A decisão de primeiro grau não configurou cerceamento de defesa, pois a agravante teve oportunidade de requerer e produzir provas no momento processual adequado.
Ademais, as provas requeridas, como ofício bancário e exame grafotécnico, foram consideradas desnecessárias em razão da validade da assinatura eletrônica do contrato impugnado.
Ressalte-se que o princípio da cooperação processual exige das partes atuação proativa para esclarecimento dos fatos, o que não se verificou no caso concreto, já que a agravante não apresentou elementos que justificassem a produção das provas ora pleiteadas.
Assim, reafirmo a perspectiva jurídica pela necessidade de improvimento do recurso de apelação, apontamento que me leva a opinar pelo desprovimento deste recurso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É como voto.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator Belém, 04/02/2025 -
05/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 09:46
Conhecido o recurso de MARIA GORETTI CASTRO NUNES - CPF: *90.***.*61-20 (APELANTE) e não-provido
-
04/02/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 09:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/12/2024 09:36
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
05/11/2024 09:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº: 0825336-22.2022.8.14.0006 APELANTE: MARIA GORETTI CASTRO NUNES APELADO: PARANA BANCO S/A A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos autos. 9 de outubro de 2024 -
09/10/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA GORETTI CASTRO NUNES em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:10
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 08/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:01
Publicado Sentença em 17/09/2024.
-
17/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825336-22.2022.8.14.0006 APELANTE: MARIA GORETTI CASTRO NUNES ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO NUNES MONTEIRO-OAB/PA 7.261 APELADO: PARANÁ BANCO S/A ADVOGADA: MARISSOL J.
FILLA-OAB/PR 17.245 RELATOR: DESEMBARGADOR ALEX PINHEIRO CENTENO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Goretti Castro Nunes contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de anulação de contrato fraudulento e indenização por danos materiais e morais, ajuizada contra o Banco Paraná S.A.
A autora alega a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo que nunca teria contratado.
Requereu a nulidade da contratação, a inexistência de débito, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Inconformada com a sentença, a autora alegou cerceamento de defesa e solicitou a anulação do julgamento para produção de provas, incluindo exame grafotécnico, depoimento pessoal e ofício à Caixa Econômica Federal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante da ausência de produção de provas solicitadas pela autora; (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova, em favor da autora, foi corretamente aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Não se verifica cerceamento de defesa, uma vez que a autora, ao impugnar as provas requeridas pela instituição financeira, busca apenas a aplicação do princípio da presunção da veracidade dos fatos alegados, em razão da inversão do ônus da prova, sem produzir provas mínimas que respaldem sua versão dos fatos.
A inversão do ônus da prova, embora facilite a defesa do consumidor, não dispensa a parte de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
No caso, a assinatura no contrato questionado foi reconhecida eletronicamente, e a apelante recusou a produção de provas que poderiam esclarecer a autenticidade do documento.
O STJ já firmou entendimento no Tema 1061, estabelecendo que, impugnada a autenticidade da assinatura, cabe à instituição financeira comprovar sua validade, o que foi feito mediante elementos digitais válidos.
A alegação de que a prova grafotécnica seria necessária não se justifica, pois a assinatura eletrônica já havia sido validada nos autos, conforme entendimento consolidado pelo STJ acerca da validade de transações digitais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando a parte, em fase processual, opta por impugnar a produção de provas que poderiam comprovar a autenticidade dos documentos questionados.
A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, sendo válida a assinatura eletrônica no contrato de empréstimo contestado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, arts. 6º, 368 e 429, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1061); STJ, REsp 1.633.254/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 11.03.2020, DJe 18.03.2020.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA GORETTI CASTRO NUNES (Num. 16166312 – Pág. 1/36) contra a sentença proferida pelo M.M.
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua (Num. 16166311), que, nos autos do AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO FRAUDULENTO E INDENIZAÇÃO DO DANO MATERIAL E MORAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pela ora Apelante contra o BANCO PARANÁ S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais.
Em sua exordial (Num. 16166270 – Pág. 1/22), a autora alega que descobriu desconto indevido no benefício previdenciário que recebe (NB nº 078.579.443-3), sendo proveniente do contrato de empréstimo que nunca contratou.
Narra ainda ser pessoa idosa e analfabeta e que vem sofrendo descontos indevidos vinculados ao contrato de nº *80.***.*60-99-331, no valor global de R$ 1.351,56 (mil trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos), dividido em parcelas de R$ 16,09 (dezesseis reais e nove centavos).
Requer, por fim, a declaração de nulidade da contratação e inexistência de débito, além da devolução em dobro do valor descontado e a condenação em indenização por danos morais.
Inconformada, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO (Num. 16166312 – Pág. 1/36), alegando que houve cerceamento de defesa, diante da necessidade de produzir as provas postuladas nos autos, especificamente: depoimento pessoal da parte Autora, encaminhamento de ofício à Caixa Econômica Federal para confirmar o depósito do valor em conta corrente de titularidade da Autora e exame grafotécnico na minuta do contrato para verificar a autenticidade da assinatura.
Requer, assim, a anulação da sentença para que seja retomada a instrução processual, e, subsidiariamente, a reforma total da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos veiculados na inicial.
Foram apresentadas as contrarrazões recursais (Num. 16166317 – Pág. 1/18).
Instada a se manifestar nos autos, a D.
Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença, com a produção das provas necessárias ao esclarecimento dos fatos (Id nº 18398902).
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o relatório.
DECIDO.
Ab initio, convém relembrar o teor da Súmula nº 568 do STJ, no sentido de que “o relator, monocraticamente e no superior tribunal de justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema” (STJ – Corte Especial – Súmula 568 – j. 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Assim, avaliados os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, tenho-os como regularmente constituídos, razão pela qual conheço do recurso.
Prima facie, observo que as questões de ordem preliminar se confundem com o mérito da demanda.
Nessa senda, tem-se que as teses firmadas pelo recorrente, por via de consequência do deferimento da inversão do ônus da prova, giram em torno da necessidade de aplicação do princípio da presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial, necessidade de facultar ao apelante o pedido de produção da prova pericial do exame grafotécnico (art. 429, II do CPC).
Note-se que, como fundamento principal o recorrente destaca que a instituição financeira não postulou a produção de prova do exame grafotécnico sobre a assinatura do signatário.
Nesse cenário, não se pode olvidar que as alegações recursais não se coadunam com o retrospecto processual, notadamente considerando que na réplica vinculada ao ID nº 16166301, a parte autora impugnou pontualmente as alegações da parte ré, asseverando que restava comprovado nos autos que o réu forjou o contrato fraudulento para se locupletar criminalmente da autora, aproveitando-se da sua condição de pessoa idosa, doente e de desconhecimentos de tratativas financeiras.
Enfatizou a necessidade de prevalecer em todo o caso a aplicação do princípio da inversão do ônus da prova, ressaltando que sobre o pedido de prova documental da parte ré para a expedição de ofício ao Banco Caixa Econômica Federal, agência 03229 para fornecimento do comprovante de depósito na conta da parte autora no valor de R$ 1.351,56, em 31/03/2022 e com o número de requisição 8603443, seria inútil e desnecessária porque a autora já havia provado nos autos que o réu forjou o contrato fraudulento e passou a efetuar os descontos mensais sobre os proventos da aposentadoria.
Desse modo, a parte apelante pugnou pelo indeferimento de provas, por considerá-las inúteis e desnecessárias, bem como manifestamente protelatórias.
Nesse cenário, não se vislumbra hipótese de cerceamento de defesa, principalmente tendo em vista que as provas apresentadas pela instituição financeira na contestação, bem como as que foram requeridas em sede de instrutória não são compatíveis com o posicionamento do apelante em sede de réplica.
Com efeito, necessário enfatizar que a temática submetida a julgamento nos autos, foi tema do recurso repetitivo, RESP 1.846.649/MA, que ensejou o Tema 1061 do STJ, segundo a qual, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2a Seção, DJe de 09/12/2021).
Assim, verifica-se posicionamento contraditório da parte apelante que, de um lado, no processo de conhecimento buscou o indeferimento das provas requeridas pelo banco com o escopo de fazer valer, tão somente a presunção da veracidade dos fatos alegados na inicial por corolário ao instituto da inversão do ônus da prova.
Tal posicionamento se mantém no presente recurso, sendo certo que, em verdade, a prova grafotécnica não se coaduna com a natureza do contrato vinculado ao id nº 16166299, por tratar-se de caso em que a assinatura foi reconhecida eletronicamente, com autenticidade acostada ao id nº 16166300.
Em casos como o presente, o STJ, assim assentou entendimento: “Em uma sociedade que é comprovadamente menos formalista, na qual as pessoas não mais se individualizam por sua assinatura de próprio punho, mas, sim, por seus tokens, chaves, logins e senhas, ID’s, certificações digitais, reconhecimentos faciais, digitais, oculares e, até mesmo, pelos seus hábitos profissionais, de consumo e de vida, captados a partir da reiterada e diária coleta de seus dados pessoais, e na qual se admite a celebração de negócios jurídicos complexos e vultosos até mesmo por redes sociais ou por meros cliques, o papel e a caneta esferográfica perdem diariamente o seu valor e a sua relevância, devendo ser examinados em conjunto com os demais elementos que permitam aferir ser aquela a real vontade do contratante.” (REsp 1.633.254-MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 11/03/2020, DJe 18/03/2020).
Ademais, em que pese a inversão do ônus da prova tenha por objetivo facilitar a defesa do consumidor, o instituto na espécie não lhe exime para com o princípio da cooperação processual, tampouco de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Em corroboração, a jurisprudência do STJ: “(...) RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA AGRAVANTE: VANIRA JULIA DA SILVA ADVOGADOS: EDIR BRAGA JÚNIOR - MT004735 RAYANE MOREIRA LIBANO FOULETTO - MT022967 AGRAVADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184 EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF.
CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO.
NOVA ANÁLISE.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE MÍNIMA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONSIGNADO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 7.
A facilitação da defesa do consumidor pela inversão do ônus da prova não o exime de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. (...)” Dessa sorte, firmo entendimento no sentido de que havendo nos autos elementos comprobatórios indicadores da validade do negócio jurídico diante da evidência de que houve transações eletrônicas válidas e que a apelante discordou da produção de elementos probatórios que detinham o escopo de confirmar tal premissa sobre a documentação constante nos fólios digitais em epígrafe, não se mostra plausível o provimento da pretensão recursal.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, pedindo vênia à D.
Procuradoria de Justiça, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Belém, data da assinatura eletrônica.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador – Relator -
13/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:24
Conhecido o recurso de MARIA GORETTI CASTRO NUNES - CPF: *90.***.*61-20 (APELANTE) e não-provido
-
12/09/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2024 06:18
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 22:00
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 10:31
Recebidos os autos
-
21/09/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800594-61.2021.8.14.0104
Maria de Fatima Alves da Silva
Banco Bmg S.A.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2024 12:34
Processo nº 0800594-61.2021.8.14.0104
Maria de Fatima Alves da Silva
Banco Bmg S.A.
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/04/2021 09:37
Processo nº 0800585-02.2021.8.14.0104
Maria de Fatima Alves da Silva
Banco Pan S/A.
Advogado: Fabio Carvalho Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/04/2021 17:00
Processo nº 0800585-02.2021.8.14.0104
Banco Pan S/A.
Maria de Fatima Alves da Silva
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/05/2024 01:45
Processo nº 0825336-22.2022.8.14.0006
Maria Goretti Castro Nunes
Advogado: Jose Otavio Nunes Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/11/2022 17:53