TJPA - 0800623-43.2023.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 10:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2025 03:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
27/08/2025 09:41
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 09:41
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:10
Audiência de Instrução redesignada para 20/10/2025 12:00 para Vara Única de Breu Branco.
-
26/08/2025 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 07:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/05/2025 23:59.
-
07/07/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2025 09:11
Juntada de mandado
-
07/06/2025 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2025 12:08
Juntada de mandado
-
13/05/2025 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2025 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2025 11:02
Expedição de Informações.
-
30/04/2025 10:58
Juntada de Ofício
-
30/04/2025 10:50
Juntada de Ofício
-
30/04/2025 10:40
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 10:40
Expedição de Mandado.
-
30/04/2025 03:31
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
30/04/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 13:48
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada para 07/07/2025 09:00 para Vara Única de Breu Branco.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800623-43.2023.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AV.
JUSCELINO KUBITSCHEK, S N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: HORACIO FERREIRA DA SILVA Endereço: SÃO MATEUS, 55, (94) 99149-1253, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: VICTOR PITMAN COSTA Endereço: Av Minas Gerais, 239, Centro, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 DECISÃO Considerando a necessidade de readequação de pauta e por se tratar de processo de Meta TMT, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 7 DE JULHO DE 2025, 09h.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
27/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 11:17
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 29/01/2026 11:30, Vara Única de Breu Branco.
-
25/11/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 02:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
-
11/02/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 16:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 16:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 16:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 06:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 10:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2023 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 05:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 04:19
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 00:41
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800623-43.2023.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AV.
JUSCELINO KUBITSCHEK, S N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: HORACIO FERREIRA DA SILVA Endereço: SÃO MATEUS, 55, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: VICTOR PITMAN COSTA Endereço: Av Minas Gerais, 239, Centro, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Termo de AUDIÊNCIA Aos doze (12) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 13:04min, na sala de audiências do Fórum desta Comarca de Breu Branco, Estado do Pará, onde se achava presente a Excelentíssima Dra.
Ana Beatriz Gonçalves De Carvalho, MM.
Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco/PA.
REALIZADO O PREGÃO: Presente o Promotor de Justiça Francisco Charles Pacheco Teixeira.
Presente por videoconferência o denunciado Horácio Ferreira Da Silva, assistido pelo Advogado Dativo Dr.
Victor Pitman Costa, OAB/PA 32.179.
Presente as por videoconferência as testemunhas Pedro Arnoldo Rodrigues Gaia e Lailton da Costa Coelho, ambos Policiais Militares.
Presente a testemunha Caio Mendonça Martins, Investigadores da Polícia Civil.
Ausente as testemunhas E.
S.
D.
J., não encontrada conforme, certidão de Oficial de Justiça de ID.
N. 105485753.
Ausente a testemunha Lucas de Oliveira da Silva, não encontrados conforme, certidão de Oficial de Justiça de ID.
N. 105485759.
ABERTA A AUDIÊNCIA, pelo MM.
Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes.
Inicialmente, foi assegurado o direito de entrevista dos denunciados com seus defensores, em videoconferência.
Em ato contínuo, o MM.
Juiz fez a leitura da Denúncia e esclareceu aos acusados que de acordo com as disposições constitucionais tem o direito de permanecerem calados, sem que isto interfira em sua defesa.
Segue em anexo a leitura colhida e registrada em mídia audiovisual.
Em seguida, passou-se a instrução do feito iniciando pela 1ª testemunha arrolada pela acusação, testemunha Pedro Arnoldo Rodrigues Gaia, já qualificado nos autos.
Testemunha advertido e compromissado na forma da lei.
Segue em anexo depoimento colhido e registrado em mídia audiovisual.
Em ato contínuo, passou-se a ouvir a 2ª testemunha arrolada pela acusação, testemunha Soldado da Polícia Militar, Lailton da Costa Coelho, já qualificada nos autos.
Testemunha advertida e compromissada na forma da lei.
Segue em anexo depoimento colhido e registrado em mídia audiovisual.
Em ato contínuo, passou-se a ouvir a 3ª testemunha arrolada pela acusação, testemunha Investigador da Polícia Civil Caio Mendonça Martins, já qualificada nos autos.
Testemunha advertida e compromissada na forma da lei.
Segue em anexo depoimento colhido e registrado em mídia audiovisual.
Após, o acusado Horácio Ferreira Da Silva, já qualificado nos autos, informou em audiência que atualmente estava trabalhando na “Fazenda do Moramante”, nas localidades de Placas – Pitinga.
O Ministério Público insiste na oitiva das testemunhas ausentes E.
S.
D.
J. e Lucas de Oliveira da Silva.
Em ato contínuo, o MM.
Juiz proferiu a DECISÃO: 1- Arbitro os honorários advocatícios em favor do Advogado dativo Victor Pitman Costa, OAB/PA 32.179, proporcional e razoável no valor de R$1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), tendo em vista que o Defensor Público titular desta comarca encontra-se de férias e não há defensor substituto designado para o ato, razão pela qual a necessidade de designação de advogado dativo. 2- ENCAMINHE-SE os autos para o Ministério Público, para diligências sobre o endereço da testemunha ausente E.
S.
D.
J. e Lucas de Oliveira da Silva. 3- Determino, que após o Ministério Público diligenciar os endereços atualizados, retornem os autos conclusos para designação de audiências. 4 - Ante o requerimento de Revogação de Prisão Preventiva formulado pela douta defesa, bem como a Manifestação Ministerial, observo que não se fazem mais presentes os requisitos do art. 312 do CPP, principalmente de uma análise de do tempo do período de prisão do acusado e da ausência de localização da vítima.
Acrescenta-se a isto, o fato de que as testemunhas não se recordaram com detalhes do fato.
Isto posto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU Horácio Ferreira Da Silva.
IMPONDO-LHE, as seguintes MEDIDAS CAUTELARES AO RÉU, estas que são previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: I - Proibição de ausentar-se da Comarca de Breu Branco do Pará sem autorização judicial, por mais de 30 (trinta) dias, devendo manter atualizado seu endereço perante este Juízo; II - Proibição de mudar de endereço, sem prévia autorização judicial.
III – Que o requerido Horácio Ferreira Da Silva, abstenha-se de se aproximar das vítimas, de seus familiares e de testemunhas do fato, devendo deles obedecer a limite mínimo de distância que fixo em 100 (cem metros), até o deslinde final do processo ou ulterior deliberação deste Juízo (art. 22, III, “a”); IV - Comparecimento mensal em Juízo na Comarca de Breu Branco do Pará, para informar e justificar suas atividades pelo prazo de até 02 (dois) anos; Em caso de descumprimento de quaisquer das condições, poderá ser decretada sua prisão preventiva. 5- Intime-se o Ministério Público e a Defesa do acusado. 6- Expeça-se o alvará de soltura no BNMP. 7- Expeça-se, cumpra-se o necessário.
Atesto a presença/ausência das partes e testemunhas discriminadas na ata de audiência, as quais dispensaram as suas assinaturas, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Saem as partes presentes devidamente cientes/intimadas acerca desta Decisão.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo às 13h:36min, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por mim, (Graziele Gomes Bezerra) Auxiliar de Juiz, que o digitei e subscrevi.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
12/12/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 18:23
Juntada de Alvará de Soltura
-
12/12/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/12/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 08:51
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 08:40
Juntada de documento de comprovação
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800623-43.2023.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AV.
JUSCELINO KUBITSCHEK, S N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: HORACIO FERREIRA DA SILVA Endereço: SÃO MATEUS, 55, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Termo de AUDIÊNCIA Aos sete (07) dias do mês de dezembro (12) do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 11:07min, na sala de audiências do Fórum desta Comarca de Breu Branco, Estado do Pará, onde se achava presente por videoconferência o Excelentíssimo Dr.
Rafael da Silva Maia, MM.
Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Breu Branco/PA.
REALIZADO O PREGÃO: Ausente o Promotor de Justiça Francisco Charles Pacheco Teixeira.
Presente por videoconferência o denunciado Horácio Ferreira Da Silva, assistido pelo Advogado Dativo Dr.
Victor Pitman Costa, OAB/PA 32.179.
Presente as testemunhas Pedro Arnoldo Rodrigues Gaia e Lailton da Costa Coelho, ambos Policiais Militares.
Presente a testemunha Caio Mendonça Martins, Investigadores da Polícia Civil.
Ausente as testemunhas E.
S.
D.
J., não encontrada conforme, certidão de Oficial de Justiça de ID.
N. 105485753.
Ausente a testemunha Lucas de Oliveira da Silva, não encontrados conforme, certidão de Oficial de Justiça de ID.
N. 105485759.
ABERTA A AUDIÊNCIA, pelo MM.
Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 21 de junho de 2020, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes.
Ausente o Ministério Público, observado que houve colidência de pauta neste dia e horário, restando, portanto, impossibilitado o presente ato.
Em ato contínuo, o MM.
Juiz proferiu a DECISÃO: 1- Arbitro os honorários advocatícios em favor do Advogado dativo Victor Pitman Costa, OAB/PA 32.179, proporcional e razoável no valor de R$1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais), tendo em vista que o Defensor Público titular desta comarca encontra-se de férias e não há defensor substituto designado para o ato, razão pela qual a necessidade de designação de advogado dativo. 2- Conforme a ausência do Ministério Público, resta por tanto, impossibilitado a realização do presente ato para esta data. 3- REDESIGNO o dia 12 de dezembro de 2023 às 11:00hs para realização de audiência de instrução e julgamento por videoconferência. 4- ENCAMINHE-SE os autos para o Ministério Público, para diligências sobre o endereço da testemunha ausente E.
S.
D.
J. e Lucas de Oliveira da Silva. 5- Determino que INTIME-SE a testemunha que o Ministério Público irá diligenciar sobre o endereço correto, a fim de participarem por videoconferência, no 12 de dezembro de 2023 às 11:00hs, para a continuação da audiência de instrução e julgamento. 6- Intime-se o Ministério Público e a Defesa do acusado. 7- Intime-se a Unidade de Custódia e Reinserção de Tucuruí – UCRT em que o denunciado Horácio Ferreira Da Silva se encontra custodiado. 8- Expeça-se, cumpra-se o necessário.
Atesto a presença/ausência das partes e testemunhas discriminadas na ata de audiência, as quais dispensaram as suas assinaturas, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
Saem as partes presentes devidamente cientes/intimadas acerca desta Decisão.
Nada mais havendo, mandou o MM.
Juiz encerrar o presente termo às 11h:16min, que lido e achado conforme vai devidamente assinado por mim, (Graziele Gomes Bezerra) Auxiliar de Juiz, que o digitei e subscrevi.
P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
RAFAEL DA SILVA MAIA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
11/12/2023 20:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 14:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2023 11:00 Vara Única de Breu Branco.
-
11/12/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 09:58
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/12/2023 11:00 Vara Única de Breu Branco.
-
11/12/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:45
Juntada de Ofício
-
07/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 12:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/12/2023 10:00 Vara Única de Breu Branco.
-
06/12/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 12:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 08:44
Juntada de Informações
-
24/11/2023 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
24/11/2023 09:24
Juntada de Mandado
-
24/11/2023 08:32
Juntada de Ofício
-
24/11/2023 08:28
Juntada de Ofício
-
23/11/2023 11:02
Juntada de Ofício
-
23/11/2023 10:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/12/2023 10:00 Vara Única de Breu Branco.
-
14/11/2023 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 09:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 15:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2023 11:00 Vara Única de Breu Branco.
-
17/10/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 08:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 08:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/09/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 13:14
Juntada de Mandado
-
13/09/2023 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 11:44
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 11:33
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 10:54
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 08:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/10/2023 11:00 Vara Única de Breu Branco.
-
30/08/2023 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2023 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 20:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 09:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 03:29
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800623-43.2023.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AV.
JUSCELINO KUBITSCHEK, S N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: HORACIO FERREIRA DA SILVA Endereço: SÃO MATEUS, 55, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos etc. 1.
RECEBO a denúncia contra o réu HORÁCIO FERREIRA DA SILVA, por preencher os requisitos necessário exigidos no artigo 41 do CPP e por estarem ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do CPP, conforme nova redação da Lei nº 11.719/08. 2.
Cite-se o réu para responder por escrito à acusação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do CPP).
Quando do cumprimento do mandado de citação, o Sr.
Oficial deverá perguntar ao réu se possui advogado ou se deseja que sua defesa seja patrocinada pela Defensoria Pública.
Neste caso, o Sr.
Oficial deverá orientar ao réu a procurar a Defensoria, pessoalmente ou através de algum parente ou conhecido. 3.
Em caso de o réu declarar que não possui Advogado, os autos devem ser imediatamente encaminhados à Defensoria Pública, para produção da resposta por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme § 2º do art. 396-A do CPP. 4.
Junte-se os antecedentes criminais, atualizado, do acusado acaso ainda não tenha sido feito. 5.
Intime-se a autoridade policial para que junte aos autos os Prontuários médicos da vítima e demais documentos expedidos em seu atendimento, bem como informe quanto à requisição de perícia pelo CPC Renato Chaves. 6.
Intime-se ao Ministério Público para ciência da presente decisão P.R.I.C.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito substituto respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
03/08/2023 21:49
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 21:42
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
03/08/2023 21:39
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 11:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 11:20
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/07/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 01:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 01:48
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0800623-43.2023.8.14.0104 Requerente Nome: BREU BRANCO - DELEGACIA DE POLICIA - 9ª RISP Endereço: AV.
JUSCELINO KUBITSCHEK, S N, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: HORACIO FERREIRA DA SILVA Endereço: SÃO MATEUS, 55, SANTA CATARINA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Vistos os autos.
Trata-se de pedido de revogação de Prisão Preventiva formulado por meio de advogado(a) constituído(a) por HORÁCIO FERREIRA DA SILVA, visando a sua soltura, sustentando argumentos que traduzem a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, pugnando pela sua revogação e substituição por medidas cautelares diversas da prisão. É o relato sucinto.
DECIDO. É assente na doutrina e na jurisprudência que os casos de prisões cautelares não ofendem o princípio constitucional da presunção de inocência, desde que estejam rigorosamente presentes os seus pressupostos e requisitos autorizadores.
Da análise da legislação aplicável, verifica-se que a prisão preventiva constitui-se em uma das espécies de medidas cautelares a serem decretadas no curso da instrução criminal, devendo o magistrado, devido à nova fisionomia fincada nos pressupostos constitucionais, inclinar-se às medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), quando estiverem ausentes as premissas da adequação/necessidade, previstas no art. 282, bem como os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP), conforme dicção do art. 321, do mesmo Diploma Legal.
No caso em análise, vê-se que há indícios suficientes de materialidade e autoria por parte do requerente no evento criminoso, pois, em seu depoimento ID 90427000 - Pág. 4), confessou que ia matar a vítima com uma foice; que se não conseguisse matá-la, pelos a deixaria toda “picotada”; afirmou também que só não conseguiu ferir a vítima porque o filho Lucas entrou no meio e ficou com medo de machucá-lo, pois o problema era só com a vítima.
Ademais, a vítima relatou que o acusado disse o seguinte: “eu vou te matar.
Eu posso é ser preso, mas quando eu sair se eu não te matar agora eu te mato depois”.
Assim, após análise dos fatos, verifico que o crime imputado ao requerente possui característica de extrema agressividade, com uso de uma arma branca tipo foice (ID 90427000 - Pág. 1), consistindo, em tese, em tentativa de homicídio, o qual não se consumou por circunstâncias alheias a vontade do agente, haja vista que foi impedido pelo filho – Lucas.
Cabe ressaltar que ocupação lícita e residência fixa não ensejam ”de per si” a concessão de revogação da medida cautelar ora imposta, consoante jurisprudência assentada, fazendo-se necessário, além dos requisitos acima elencados, a inexistência dos motivos que fomentaram a decretação da prisão preventiva, que, da análise dos autos, ainda se mostram presentes.
Assim, não há outro caminho a ser tomado senão a manutenção da prisão preventiva do acusado, sob pena de restar frustrada a ordem pública e a segurança da vítima, se outra for a decisão.
O simples fato de ser portador de bons antecedentes e/ou pessoa afeta ao trabalho, não permite a conclusão, por si só, de que o agente não deve ficar preso preventivamente.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CRIME DE ROUBO.
PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2.
Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida. 3.
No presente caso, depreende-se dos autos a necessidade da segregação provisória em razão da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente (roubo a um posto de gasolina), da real possibilidade de reiteração delitiva, bem como na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, pois o acusado "voltou à cena do crime, não porque estava arrependido e queria devolver o dinheiro, e sim para informar que também havia sido vítima de roubo, tentando assim despistar a investigação policial, acreditando que poderia sair impune do fato praticado" (fl. 66). 4.
Assim, não há que se falar em carência de fundamentação idônea para a decretação da custódia cautelar, tampouco em inocorrência dos requisitos autorizadores previstos no art. 312 do CPP.
Pelo contrário, as circunstâncias descritas nos autos corroboram a necessidade de mantença da segregação acautelatória do paciente. 5.
As condições pessoais favoráveis do acusado não têm o condão de, por si sós, inviabilizar a decretação da custódia preventiva, se existem outros elementos nos autos que respaldam a medida constritiva. 6.
Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 314893 SP 2015/0015348-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/03/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2015) Ademais, apesar do alegado, a defesa não trouxe aos autos fatos ou elementos comprobatórios novos que visem formar convencimento diferente do anterior, sobre a desnecessidade de manutenção da medida cautelar constritiva.
De fato, existem provas da materialidade e indícios da autoria do delito imputado ao requerente, visto que o crime ocorreu com violência extremada.
No que se refere à ordem pública, entendo que não estará assegurada com a soltura réu, visto que a tratativa é relativa ao crime de tentativa de homicídio em contexto de violência doméstica, de natureza gravíssima.
Destarte, ante a tais circunstâncias, é no mínimo temeroso revogar a prisão preventiva, ou adotar outra medida cautelar em detrimento da que ora se aplica, sob pena de restar prejudicada a ordem pública.
Assim demonstrados a materialidade do delito e indícios suficientes da autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a interagir com uma das condições elencadas no art. 312 do CPP, em específico a necessidade da garantia da ordem pública, fica afastada a possibilidade de concessão da liberdade provisória do indiciado nos termos do art. 310, parágrafo único do CPP.
Assento ainda que as medidas cautelares diversas da prisão, elencadas no rol do art. 319 do CPP, revelam-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando que as circunstâncias que permeiam a prisão do acusado são singulares como dito alhures.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de HORACIO FERREIRA DA SILVA, mantendo, com fundamento nos arts. 311, 312 e 316, todos do Código de Processo Penal, a sua custódia cautelar 1.
Intime-se o representante do Ministério Público para ciência desta decisão e a para oferecer a ação penal ou requerer o que entender de direito. 2.
Intime-se a defesa do acusado acerca da presente decisão.
Servirá esta decisão como mandado/ofício/carta/carta precatória.
Breu Branco - PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito substituto respondendo pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
20/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 15:11
Mantida a prisão preventida
-
19/07/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 17:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/06/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 03:15
Conclusos para despacho
-
27/05/2023 03:15
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2023 03:15
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 09:53
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
05/04/2023 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 08:35
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:39
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/03/2023 19:57
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
12/03/2023 19:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2023 19:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012489-26.2016.8.14.0040
Roberto Carlos Alves de Souza
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Gustavo Rossi Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/08/2016 10:34
Processo nº 0006140-25.2001.8.14.0301
Companhia de Habitacao do Estado do para
Orvacia Monteiro de Oliveira
Advogado: Roberto Bruno Alves Pedrosa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/03/2001 05:53
Processo nº 0800066-84.2023.8.14.0030
Lindalva Tavares Favacho
Municipio de Marapanim
Advogado: Erika Auzier da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/02/2023 20:00
Processo nº 0800402-60.2023.8.14.0104
Maria Machado do Nascimento
Advogado: Eder Silva Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/02/2023 15:05
Processo nº 0800177-40.2023.8.14.0104
Jose Raimundo Farias dos Anjos
Advogado: Cleverson Alex Mezzomo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/02/2023 08:47