TJPA - 0805403-08.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 07:04
Decorrido prazo de MATEUS SOEIRO MORAES em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 13:52
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 12:56
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 11:14
Juntada de Certidão
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02/04/2024 02:08
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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01/04/2024 11:30
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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01/04/2024 11:21
Desentranhado o documento
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28/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BELÉM/PA PROCESSO: 0805403-08.2023.8.14.0401 CRIME: HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, INCISOS II e IV DO CPB) RÉU: MATEUS SOEIRO MORAES VÍTIMA: ANDERSON DO ROSÁRIO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc MATEUS SOEIRO MORAES, devidamente qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso no art. 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal Brasileiro.
Instalada hoje a sessão plenária de julgamento, foram ouvidas as testemunhas de acusação, bem como foi realizada a qualificação e o interrogatório do réu.
As partes procederam aos debates, oportunidade em que sustentaram suas pretensões em plenário.
A seguir, formulados os quesitos, conforme termo próprio, o Conselho de Sentença, reunido na sala secreta, reconheceu que o acusado, no dia 11 de março de 2023, foi o autor do fato que vitimou Anderson do Rosário da Silva, ao passo em que entendeu que o acusado praticou o crime de lesão corporal seguida de morte.
Portanto, acatada a tese de Desclassificação do crime de Homicídio Qualificado para a Lesão Corporal seguida de Morte contra a vítima Anderson do Rosário da Silva, cessou a competência do Tribunal do Júri e passou para a competência do Juízo Singular, entretanto, por força do art. 492, §2º do CPP, cabe ao presidente do Tribunal do Júri proferir a sentença.
Analisando os autos, está patente a materialidade delitiva, comprovada mediante Laudo nº: 2023.01.001088-TAN, juntado no ID 95281189.
Diante dos depoimentos prestados pelas testemunhas, bem como, em face da confissão do acusado, verifica-se perfeitamente delineada a autoria delitiva em relação ao réu MATEUS SOEIRO MORAES, qualificado nos autos.
Ademais, não vislumbro em favor do acusado nenhuma excludente de antijuridicidade prevista no art. 23 do CPB, e assim, a responsabilidade criminal do mesmo deve ser pelo crime de Lesão Corporal seguida de Morte.
Ante o exposto, CONDENO MATEUS SOEIRO MORAES, nacionalidade: brasileiro, natural de: Belém/PA, estado civil: solteiro, nascido em 05/08/2002, filho de Adrielle Nunes Soeiro e Euclides Matos Moraes, residente e domiciliado Passagem Duas Estrelas, nº 48, bairro Pratinha (Icoaraci), pelo crime de Lesão Corporal Seguida de Morte, previsto no art. 129, §3º do Código Penal Brasileiro, praticado contra a vítima Anderson do Rosário da Silva.
FIXAÇÃO DA PENA Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB, observo que a culpabilidade do réu é grave, na medida em que praticou o crime com evidente frieza e crueldade, considerando o número de golpes; bem como sem temor com a impunidade, vez que praticou o delito em plena via pública, na presença de diversas testemunhas, apesar de ser foragido do sistema penal.
O réu registra antecedentes criminais (Súmula 444, do STJ), conforme Certidão Judicial Criminal Positiva de Id nº 111066712.
Não há nos autos elementos suficientes à aferição de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la.
Os motivos do delito não restaram definitivamente delineados nos autos, vez que não há qualquer início de prova sobre a suposta ameaça perpetrada pela vítima contra o réu dias antes do fato, assim como os relatos contidos na fase inquisitiva sobre os ciúmes relacionados à Sra.
Silvana não foram confirmados em juízo.
As circunstâncias do crime são desfavoráveis, vez que, inclusive conforme mídia acostada aos autos (ID 89473679) o réu tomou o ofendido de surpresa, inicialmente o atingindo com um forte chute, que o derrubou ao chão, inclusive por cima de uma das testemunhas, e, em seguida, passou a imediatamente desferir 09 (nove) golpes de faca, tornando impossível a defesa da vítima.
As consequências do crime são negativas, uma vez que a vítima deixou órfã uma criança menor de idade, a qual esteve presente no local dos fatos, sendo imensurável o pós-trauma de testemunhar a perda violenta do próprio genitor.
O comportamento da vítima não concorreu para o delito, nada tendo a valorar.
Ao crime de lesão corporal seguida de morte cabe a pena de 04 (quatro) a 12 (doze) anos de reclusão.
Diante da análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena base em 08 (oito) anos de reclusão.
Agravantes e atenuantes (art. 68 do CP – segunda fase) Verifico a presença da atenuante referente à confissão do delito perante o Juízo a autoria do crime (art. 65, III, “d” do CPB), fixando a pena base de 06 (seis) anos e 07 (sete) meses de reclusão.
Não havendo outra circunstância a valorar, nos termos do art. 68, do CP, fixo definitivamente a pena em 06 (seis) anos e 07 (sete) meses de reclusão.
Regime inicial de cumprimento (art. 59, inc.
III do CP) A pena será cumprida inicialmente em regime semi-aberto, conforme o disposto no §3º do art. 33 do Código Penal.
Substituição de pena (art. 59, IV do CP) e Suspensão de pena (art. 77, II, do CP) O réu não faz jus à substituição, tampouco suspensão da pena, por força do que dispõem os art. 44 e 77 do Código Penal, ante a montante da pena aplicada e as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu.
Da prisão Por fim, entendo que restam mantidos os fundamentos do decreto da segregação cautelar, vez que o acusado se evadiu após a prática delitiva, ao passo que o cumprimento do mandado de prisão se deu por ocasião de flagrante de nova prática delitiva, o que demonstra que, se solto, o acusado revela risco à aplicação da lei penal, bem como à ordem pública.
Dessa forma, mantenho a prisão em desfavor de MATEUS SOEIRO MORAES.
Determino expedição de guia de execução provisória, com as cautelas da lei.
Deliberações finais: Após o trânsito em julgado: Por força da sentença condenatória, suspendo os direitos políticos ativo e passivo do réu nos modos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, devendo ser feita a comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral – TER.
Expeça-se a competente Guia de Recolhimento Definitiva e demais peças necessárias ao Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital.
Sentença publicada em Plenário do Júri, pelo que ficam devidamente intimadas as partes.
Sem custas.
Registre-se.
Cumpra-se.
Belém, 25 de março de 2024.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Presidente do 2º Tribunal do Júri Juíza Auxiliar da Capital, respondendo pela 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém -
26/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
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26/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:16
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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26/03/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 08:21
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 10:42
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri realizada para 25/03/2024 08:00 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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23/03/2024 11:15
Decorrido prazo de RENATA CONCEICAO CARDOSO DE OLIVEIRA FEITOSA em 19/03/2024 23:59.
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18/03/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:20
Juntada de Certidão
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12/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:07
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada para 25/03/2024 08:00 2ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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08/03/2024 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 02/2024-GP)
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06/03/2024 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 11:03
Juntada de Petição de diligência
-
06/03/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 19:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/02/2024 19:35
Juntada de Petição de certidão
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29/02/2024 19:26
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 19:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 19:16
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 19:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 19:09
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/02/2024 18:56
Juntada de Petição de diligência
-
29/02/2024 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 14:38
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2024 15:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/02/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2024 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:18
Juntada de Ofício
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19/02/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 08:56
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 14:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/02/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 11:36
Conclusos para decisão
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16/02/2024 09:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/02/2024 09:46
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/02/2024 00:00
Intimação
R.H.
Vieram os autos conclusos com a petição ID 108940778 e documentos, onde requer a defesa permissão para que o réu MATEUS SOEIRO MORAES saia do estabelecimento, mediante escolta, para acompanhamento do sepultamento de seu filho. É o sucinto relato.
Decido.
Observo que os documentos carreados aos autos comprovam o óbito do filho do requerente e portanto embasam o direito previsto no art.120, inciso I, da Lei nº 7.210/84.
Desta feita, considerando ainda a urgência do pedido, concedo a permissão de saída pleiteada, com as cautelas legais, devendo a autoridade responsável pelo cárcere do réu providenciar a escolta necessária para o deslocamento e retorno do preso, que deverá ocorrer tão logo encerrado o sepultamento de seu filho.
Oficie-se à SEAP e à unidade prisional onde estiver custodiado o preso em caráter de urgência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 16 de fevereiro de 2024.
FRANCISCO JORGE GEMAQUE COIMBRA Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém -
15/02/2024 14:26
Juntada de Petição de termo de ciência
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15/02/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
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15/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 09:51
Juntada de Ofício
-
15/02/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2024 08:02
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 17:39
Juntada de Ofício
-
01/02/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 10:51
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 10:48
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 09:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/01/2024 00:00
Intimação
PROC.
N. 0805403-08.2023.8.14.0401 Em seguida, o MM.
Juiz proferiu a seguinte sentença de pronúncia, conforme gravação em mídia, cujo dispositivo se transcreve: “Deste modo, entendo estarem presentes os elementos necessários para submissão do réu ao julgamento pelos seus pares, pelo que, JULGO PROCEDENTE a denúncia para pronunciar o réu MATEUS SOEIRO MORAES pela prática do crime de homicídio, tendo como vítima Anderson do Rosário da Silva, conforme previsto no art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal Brasileiro, tudo como estabelece o art. 413, do CPP”.
Em manifestação a respeito do art. 422 do CPP, o MP reiterou como testemunhas aquelas arroladas na denúncia e ouvidas nesta data.
A Defesa, para o mesmo fim, não apresentou rol de testemunhas.
DESPACHO: 1) Tendo as partes se manfestado a respeito do art. 422 do CPP, conforme pauta, fica designado o dia 21 de MARÇO de 2024, a partir das 08:30 horas, para julgamento do pronunciado MATEUS SOEIRO MORAES pelo Tribunal do Júri. 2) No intuito de dar celeridade e melhor cumprimento à determinação judicial, bem como, para que não haja prejuízo processual, autorizo que a Secretaria Judicial distribua os mandados para cumprimento em caráter de urgência, caso necessário.
Intimem-se as partes.
Expeça-se o necessário.
Belém/PA, 29 de janeiro de 2024.
CLÁUDIO HERNANDES SILVA LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara do Tribunal de Júri da Capital, respondendo cumulativamente pela 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital. -
30/01/2024 13:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 09:22
Proferida Sentença de Pronúncia
-
29/01/2024 13:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/01/2024 11:00 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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11/12/2023 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2023 18:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2023 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2023 09:50
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2023 09:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 08:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/11/2023 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 11:25
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/11/2023 10:44
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 10:31
Juntada de Ofício
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20/11/2023 11:22
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 11:07
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 10:58
Expedição de Mandado.
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20/11/2023 10:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/01/2024 11:00 3ª Vara do Tribunal do Juri de Belém.
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20/11/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 11:09
Conclusos para decisão
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17/11/2023 10:24
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 09:02
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 05:28
Decorrido prazo de MATEUS SOEIRO MORAES em 16/11/2023 23:59.
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01/11/2023 16:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
01/11/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2023 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 09:00
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 00:10
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 00:06
Juntada de Certidão
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18/10/2023 00:05
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 00:04
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2023 00:03
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2023 09:30
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 09:30
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2023 05:35
Decorrido prazo de MATEUS SOEIRO MORAES em 25/08/2023 23:59.
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01/08/2023 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/07/2023 02:09
Publicado EDITAL em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N. 0805403-08.2023.8.14.0401 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI EDITAL DE CITAÇÃO Pelo presente Edital, a Exma.
Sra.
Dra.
Carolina Cerqueira de Miranda Maia, Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém, faz saber aos que este lerem ou dele tomarem conhecimento que foi denunciado pelo representante do Ministério Público do Estado do Pará, como incurso no art. 121, §2°, II e IV, do Código Penal, o nacional MATEUS SOEIRO MORAES, CPF *40.***.*65-26, sexo masculino, brasileiro, paraense, nascido dia 05.08.2002, filho de Euclides Matos Moraes e de Adrielle Nunes Soeiro, sem profissão informada, endereço constante dos autos: Pass.
Duas Estrelas, n. 48, Pratinha (Icoaraci), Belém/PA, estando em lugar incerto e nao sabido, e, como nao foi encontrado para ser citado pessoalmente, expede-se o presente EDITAL DE CITAÇAO, com prazo de 15 (quinze) dias, que correrá a partir da data de publicaçao, em conformidade ao art. 361 e ss. do Código de Processo Penal, para o referido réu responder à acusaçao, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 406 do mesmo diploma legal (sendo que o prazo para apresentação de resposta correrá após o término do prazo de quinze dias fixado neste edital), podendo argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificaçoes, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, referente ao processo n. 0805403-08.2023.8.14.0401, em que a denúncia foi recebida e determinada a citaçao do acusado, sendo que, em caso de não apresentaçao de resposta no prazo legal, nao comparecer em juízo, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produçao antecipada das provas consideradas urgentes.
Eu, Iaf Martins, Analista Judiciário da 3ª Vara do Tribunal do Júri de Belém, o digitei e subscrevo.
Fórum Criminal de Belém, 19 de julho de 2023.
CAROLINA CERQUEIRA DE MIRANDA MAIA Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém -
20/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 15:59
Juntada de Mandado de prisão
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20/07/2023 11:46
Expedição de Edital.
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19/07/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:16
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
17/07/2023 09:24
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 08:54
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2023 23:59.
-
03/07/2023 00:27
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2023 00:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 10:09
Juntada de Laudo Pericial
-
09/05/2023 15:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/05/2023 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2023 13:42
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 11:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
03/05/2023 10:20
Recebida a denúncia contra MATEUS SOEIRO MORAES - CPF: *40.***.*65-26 (REU)
-
28/04/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 12:28
Juntada de Petição de denúncia
-
28/03/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 09:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2023 12:25
Declarada incompetência
-
23/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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