TJPA - 0701649-06.2016.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 08:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/10/2024 08:46
Baixa Definitiva
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12/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ADERITO EDUARDO DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº.0701649-06.2016.8.14.0301 APELANTE: ADÉRITO EDUARDO DA SILVA APELADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS.
SERVIDOR PÚBLICO.
PLEITO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE TODOS OS EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS EM CONTA CORRENTE.
DESCABIMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
OBSERVANCIA AO DISPOSTO NO ART. 98, § 3º, CPC.
I.Caso em Exame 1.1- Apelação Cível nº 0701649-06.2016.8.14.0301, interposta por Adérito Eduardo da Silva contra sentença da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, em face do Banco do Estado do Pará (BANPARÁ).
II.
Questão em Discussão 2.1- Limitação dos descontos em conta corrente a 30% dos vencimentos do servidor público, aplicável por analogia aos empréstimos consignados, sob alegação de abusividade contratual e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
III.
Razões de Decidir: 3.1-Autonomia da Vontade: Contratos de empréstimo pessoal com desconto em conta corrente foram livremente pactuados e autorizados pelo devedor. 3.2-Ausência de Previsão Legal: Não há previsão legal para aplicar a limitação de 30% aos contratos de mútuo livremente pactuados. 3.3-Justiça Gratuita: Benefício da justiça gratuita não isenta do pagamento de custas e honorários, apenas suspende a exigibilidade pelo prazo de 5 anos, conforme art. 98, § 3º, CPC.
IV.
Dispositivo e Tese 4.1 Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: A limitação de descontos a título de empréstimo consignado em folha de pagamento não se aplica aos empréstimos com pagamento mediante débito em conta corrente.
Dispositivos relevantes citados: art. 98, § 3º, CPC; art. 1º, § 1º da Lei n.º 10.820/03 e no art. 8º do Decreto sob o n.º 6.386/08, Lei Estadual nº 5.810/94 - RJU, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 2.071/2006, artigo 126.
V.
Jurisprudência Relevante Citada: REsp 1.586.910/SP - STJ: Estabelece que a limitação de 30% para empréstimos consignados não se aplica a contratos de mútuo com desconto em conta corrente. · AgInt no REsp 1821041/MG - STJ: Confirma a distinção entre descontos em folha de pagamento e em conta corrente, não aplicando a limitação de 30% aos últimos. · Tema 1.085 - STJ: Descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente são lícitos, desde que previamente autorizados pelo mutuário. · RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ADÉRITO EDUARDO DA SILVA contra sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Restituição de Valores Pagos c/c Danos Morais ajuizada em face do Banco do Estado do Pará – BANPARÁ.
Historiando os fatos, a parte autora ajuizou a referida ação, narrando que celebrou contrato de empréstimo com a empresa ré e que tais empréstimos vêm sendo descontados de forma abusiva.
Alega que tem uma grande parte do seu salário comprometido com os empréstimos contraídos com o Banco, que, segundo afirma, supera o limite legal de 30%.
Por este motivo, requer a limitação dos descontos havidos no contracheque e na conta corrente ao patamar legal de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida, repetição de indébito e danos morais.
O feito seguiu seu regular processamento até a prolação da sentença que julgou improcedente o pedido autoral (Id.20018553 – págs.1/5), nos seguintes termos: (...) Por conseguinte, tenho por incabíveis os pleitos de limitação dos descontos efetuados pelo banco requerido, repetição de indébito e danos morais pelos motivos acima discorridos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, revogando-se a tutela anteriormente deferida, porquanto os descontos efetuados em conta corrente da parte autora não se tratam de empréstimo contraído na modalidade consignada.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais e honorários do patrono do réu, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com a exequibilidade suspensa apenas em caso de gratuidade de justiça, eventualmente, já deferida nos autos.
Inconformado com os termos decisórios, o recorrente interpôs o presente recurso de Apelação Cível. (Id.20018555) Em suas razões recursais, em síntese, o recorrente preliminarmente requer a manutenção da justiça gratuita e no mérito contesta os pagamentos dos mútuos celebrados com o banco requerido, argumentando que as amortizações consomem grande parte de seus vencimentos, prejudicando sua subsistência e vida digna, propondo que o banco limite os descontos das parcelas a 30% de seu salário líquido, independentemente se realizados em folha ou em conta-corrente, consubstanciado nas normas contidas no art. 1º, § 1º da Lei n.º 10.820/03 e no art. 8º do Decreto sob o n.º 6.386/08 .
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e acolher o pedido inicial do apelante, limitando em 30% (trinta por cento) todos os descontos em conta corrente, bem como, condenar o banco apelado à indenização por danos morais.
Na qualidade de apelado, o Banco do Estado do Pará ofertou contrarrazões ao recurso, pugnando, em síntese, pelo integral desprovimento do Recurso (Id.20018561). É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Avaliados os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pela Apelante, tenho-os como regularmente constituídos, bem como atinentes à constituição regular do feito até aqui, razão pela qual conheço do recurso, passando a apreciá-lo.
PRELIMINAR DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA · Nessa perspectiva, mantenho o deferimento da justiça gratuita, uma vez que não houve demonstração, de plano, para a modificação da decisão de 1.º grau, conforme o disposto no art. 98, § 3º, CPC.
MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em discutir a legalidade ou não dos descontos procedidos pelo Banco Requerido na conta corrente da Apelante, em decorrência de empréstimos pessoais e consignado celebrados.
O Apelante pleiteia que seja aplicado aos descontos em conta corrente a título de empréstimo pessoal, a regra de limitação de 30% (trinta por cento) aplicados aos descontos de empréstimos consignados, sob o argumento de abusividade contratual, superendividamento e violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Analisando os autos, vislumbra-se que a parte autora, ora apelante é devedora de 01 (um) contratos de natureza consignada-Empréstimo Consignado nº 3155221 (anexo): operação n°. 497843, no valor total de R$33.244,69 (trinta e três mil duzentos e quarenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) dividido em 100 parcelas, mensais e sucessivas de R$868,35 (oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e cinco centavos).
Data da contratação: 15/09/2014, JÁ QUITADO; e 05 (cinco) contratos de natureza pessoal sendo 02 (dois) BANPARACARD(s) - Empréstimo Banparacard 1652470 (anexo): a.l - Operação n°. 2964641, no valor total de R$20,971,52 (vinte mil novecentos e setenta e um reais e cinquenta e dois centavos), dividido em 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas de R$1.268,91 (mil duzentos e sessenta e oito reais e noventa e um centavos).
Data da contratação: 01/04/2016. a.2 - Operação n®. 2965085, no valor total de R$2.464,29 (dois mil quatrocentos e sessenta e quatro reais e vinte e nove centavos), dividido em 60 (sessenta) parcelas, mensais e sucessivas de R$149,11 (cento e quarenta e nove reais e onze centavos).
Data da contratação: 01/04/2016; 01 (um) Banpará volta às aulas nº 1925033, operação n°. 258509, no valor total de R$910,74 (novecentos e dez reais e setenta e quatro centavos), em uma única prestação de R$1.424,21 (um mil quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e um centavos).
Data da contratação: 06/01/2017; e 02 (dois) credicomputadores- n° 1825024 (anexo): c.l - Operação n°. 127258, no valor total de R$2.064,35 (dois mil sessenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), dividido em 35 (trinta e cinco) parcelas, mensais e sucessivas de R$99,84 (noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos).
Data da contratação: 19/02/2015. c.l - Operação n°. 156995, no valor total de R$2.061,65 (dois mil sessenta e um reais e sessenta e cinco centavos), dividido em 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas de R$127,79 (cento e vinte e sete reais e setenta e nove centavos).
Data da contratação: 03/10/2016 (Id.20018542-pág.4/8, Id.20018543-pág.1/7, Id.20018544-pág.1/7, Id.20018545-pág.1/8, Id.20018546-pág.1/2.
Nesse contexto, constata-se que os descontos realizados pelo banco demandado em nada dizem respeito ao empréstimo na modalidade consignada em folha de pagamento que já foi quitado (Declaração de Quitação-Id.20018546-pág.2), mas sim a contrato de empréstimo pessoal, conforme documentações ao norte acostadas.
Cabe ressaltar ainda que, na “CLÁUSULA TERCEIRA’ dos referidos instrumentos contratuais, a parte autora teria expressamente autorizado os descontos em conta corrente e/ou conta-salário.
Cumpre ressaltar, que empréstimo consignado, cujo desconto é realizado em folha de pagamento do servidor público, autorizado pela Lei Estadual nº 5.810/94 - RJU, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 2.071/2006, prevê no seu artigo 126 que a soma mensal das consignações facultativas, entre elas os empréstimos bancários, não poderão exceder 30% (trinta por cento) da remuneração do servidor, sendo a jurisprudência uníssona quanto à aplicação das regras específicas que disciplinam tal modalidade de contratação.
Nesse sentido, em decisão proferida pelo Col.
STJ, restou assentado que a regra de limitação incidente em empréstimo consignado não pode ser aplicada em operações bancárias em que o consumidor contrai crédito diverso dessa modalidade.
A propósito, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VALOR DA MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CONSIGNADO.
LIMITE DE 30%.
NORMATIZAÇÃO FEDERAL NATUREZA ALIMENTAR DOS VENCIMENTOS E PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 4. É pacífico o entendimento do STJ de que "os empréstimos consignados na folha de pagamento do servidor público estão limitados a 30% do valor de sua remuneração, ante a natureza alimentar da verba" (STJ, AgRg no RMS 30.070/RS, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 8/10/2015). 5.
Com efeito, "os descontos de empréstimos na folha de pagamento são limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) em razão da natureza alimentar dos vencimentos e do princípio da razoabilidade". (AgR, no REsp. 1414115 /RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2014). 6.
O decisum vergastado, ao estabelecer o limite de desconto consignado em 30% dos rendimentos líquidos da recorrida, está em consonância com orientação do STJ. 7.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1676216/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA julgado em 05/09/2017 De 13/09/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO E DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
HIPÓTESES DISTINTAS.
LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL EM 30% NO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ.
FUNDAMENTO INATACADO.
SÚMULA 283 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O contrato de conta corrente é a contabilidade em que se registram lançamentos de créditos e débitos referentes às operações bancárias, conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos, pelo próprio correntista ou por terceiros, de modo que é incompatível com a relação contratual/contábil vedar os descontos ou mesmo limitar, visto que na conta corrente também são lançados descontos de terceiros, inclusive instituição financeira, que ficam à margem do que fora decidido sem isonomia, atingindo apenas um credor. (REsp 1.586.910/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, DJe de 03/10/2017). 3.
A hipótese dos autos é distinta, tendo em vista tratar-se de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, no qual deve ser considerada válida a cláusula que limita em 30% do salário bruto do devedor o desconto da prestação de empréstimo contratado, excluídos os valores relativos ao imposto de renda e fundo previdenciário.
Precedentes do STJ.
Incidência da Súmula 83 desta Corte. 4.
A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". 5.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1317285/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) Já o empréstimo bancário com débito de parcelas em conta corrente não é objeto de legislação específica.
Contudo, dúvida não há de que constituem relação jurídica autônoma e independente, firmada livremente entre o titular da conta salário e a instituição financeira, devendo ser respeitada a autonomia das partes na celebração desses contratos.
Nesse contexto, é importante ressaltar que a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 29/08/2017, no julgamento do REsp 1.586.910/SP, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, decidiu que “não parece razoável e isonômico, a par de não ter nenhum supedâneo legal, aplicar a limitação legal prevista para empréstimo consignado em folha de pagamento, de maneira arbitrária, a contrato específico de mútuo livremente pactuado”.
Transcrevo a ementa do aludido recurso especial: RECURSO ESPECIAL.
PRESTAÇÕES DE MÚTUO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE E DESCONTO EM FOLHA.
HIPÓTESES DISTINTAS.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LIMITAÇÃO LEGAL AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AO MERO DESCONTO EM CONTA-CORRENTE, SUPERVENIENTE AO RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO.
INVIABILIDADE.
DIRIGISMO CONTRATUAL, SEM SUPEDÂNEO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A regra legal que fixa a limitação do desconto em folha é salutar, possibilitando ao consumidor que tome empréstimos, obtendo condições e prazos mais vantajosos, em decorrência da maior segurança propiciada ao financiador.
O legislador ordinário concretiza, na relação privada, o respeito à dignidade humana, pois, com razoabilidade, limitam-se os descontos compulsórios que incidirão sobre verba alimentar, sem menosprezar a autonomia privada. 2.
O contrato de conta corrente é modalidade absorvida pela prática bancária, que traz praticidade e simplificação contábil, da qual dependem várias outras prestações do banco e mesmo o cumprimento de pagamento de obrigações contratuais diversas para com terceiros, que têm, nessa relação contratual, o meio de sua viabilização.
A instituição financeira assume o papel de administradora dos recursos do cliente, registrando lançamentos de créditos e débitos conforme os recursos depositados, sacados ou transferidos de outra conta, pelo próprio correntista ou por terceiros. 3.
Como característica do contrato, por questão de praticidade, segurança e pelo desuso, a cada dia mais acentuado, do pagamento de despesas em dinheiro, costumeiramente o consumidor centraliza, na conta corrente, suas despesas pessoais, como, v.g., luz, água, telefone, tv a cabo, cartão de crédito, cheques, boletos variados e demais despesas com débito automático em conta. 4.
Consta, na própria petição inicial, que a adesão ao contrato de conta corrente, em que o autor percebe sua remuneração, foi espontânea, e que os descontos das parcelas da prestação - conjuntamente com prestações de outras obrigações firmadas com terceiros - têm expressa previsão contratual e ocorrem posteriormente ao recebimento de seus proventos, não caracterizando consignação em folha de pagamento. 5.
Não há supedâneo legal e razoabilidade na adoção da mesma limitação, referente a empréstimo para desconto em folha, para a prestação do mútuo firmado com a instituição financeira administradora da conta-corrente.
Com efeito, no âmbito do direito comparado, não se extrai nenhuma experiência similar - os exemplos das legislações estrangeiras, costumeiramente invocados, buscam, por vezes, com medidas extrajudiciais, solução para o superendividamento ou sobre-endividamento que, isonomicamente, envolvem todos os credores, propiciando, a médio ou longo prazo, a quitação do débito. 6. À míngua de novas disposições legais específicas, há procedimento, já previsto no ordenamento jurídico, para casos de superendividamento ou sobre endividamento - do qual podem lançar mão os próprios devedores -, que é o da insolvência civil. 7.
A solução concebida pelas instâncias ordinárias, em vez de solucionar o superendividamento, opera no sentido oposto, tendo o condão de eternizar a obrigação, visto que leva à amortização negativa do débito, resultando em aumento mês a mês do saldo devedor.
Ademais, uma vinculação perene do devedor à obrigação, como a que conduz as decisões das instâncias ordinárias, não se compadece com o sistema do direito obrigacional, que tende a ter termo. 8.
O art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro confere proteção ao ato jurídico perfeito, e, consoante os arts. 313 e 314 do CC, o credor não pode ser obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. 9.
A limitação imposta pela decisão recorrida é de difícil operacionalização, e resultaria, no comércio bancário e nas vendas a prazo, em encarecimento ou até mesmo restrição do crédito, sobretudo para aqueles que não conseguem comprovar a renda. 10.
Recurso especial do réu provido, julgado prejudicado o do autor. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.586.910 – SP - RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO – Data de julgamento: 29/08/2017) – Grifou-se.
Assim, no julgamento do referido Recurso Especial adotou-se o entendimento de que a limitação de descontos a título de empréstimo consignado em folha de pagamento não se aplica aos empréstimos com pagamento mediante débito em conta corrente.
Vale destacar que há recentes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça se posicionando pela impossibilidade de aplicação, por analogia, da limitação legal de descontos de natureza pessoal.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1.
Segundo entendimento jurisprudencial consolidado pela Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de hipóteses diversas, não se revela legítima a aplicação, por analogia, da limitação legal de descontos firmados em contratos de empréstimo consignado aos contratos de mútuo generalício, com desconto em conta corrente.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Entendimento firmado pela Corte de origem em consonância com a orientação desta Corte Superior, no sentido de que as instituições financeiras são objetivamente responsáveis pelos danos decorrentes de crimes ocorridos no interior de suas agências, ou em local sob a sua responsabilidade, em razão do risco inerente à atividade bancária, que envolve a guarda e movimentação de altos valores em dinheiro.
Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável aos reclamos interpostos com amparo nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1821041/MG, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 07/10/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA-CORRENTE.
HIPÓTESES DISTINTAS.
LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 30%.
VIOLAÇÃO À DIGNIDADE.
COMPROMETIMENTO DO SUSTENTO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, em observância aos princípios da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana, o adimplemento de obrigação assumida em contrato de mútuo bancário na modalidade de consignação em pagamento está limitado ao percentual de 30%. 2.
Todavia, segundo jurisprudência firmada pela Segunda Seção deste Tribunal Superior, a limitação dos descontos aplicados à remuneração não pode ser estendida às constrições efetuadas em conta-corrente, que, pela natureza do contrato firmado com a instituição financeira, não podem sofrer restrição quanto aos lançamentos de créditos e débitos nela inseridos. 3.
Concluindo o Tribunal estadual que o percentual fixado para débito em conta-corrente do devedor é suficiente para manutenção de seu sustento digno e cumprimento do contrato, descabe ao Superior Tribunal de Justiça modificar o posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1812927/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 22/10/2019) Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS BANCÁRIOS ORIUNDOS DE MÚTUO DIVERSO DA CONSIGNAÇÃO AO TETO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS DA CORRENTISTA.
DESCABIMENTO, UMA VEZ QUE O PERCENTUAL PREVISTO NO DECRETO ESTADUAL Nº 2.071/06 SE APLICA SOMENTE ÀS CONSIGNAÇÕES, NÃO ALCANÇANDO OUTRAS MODALIDADES DE EMPRÉSTIMOS.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
SUSPENSÃO DA SUA EXIGIBILIDADE PELO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS EM RAZÃO DA RECORRIDA SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (5704420, 5704420, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-07-12, Publicado em 2021-07-21) APELAÇÃOCÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA.EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DE CARÁTER PESSOAL.
LIMITAÇÃO DE TODOS OS DESCONTOS AO TETO DE 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
DESCABIMENTO.
A PREVISÃO DO TETO ÀS CONSIGNAÇÕES NÃO SE APLICA ÀS OPERAÇÕES DISTINTAS DESTA MODALIDADE.
RETENÇÃO DE SALÁRIO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 – A legislação que limita o desconto a 30% da remuneração do devedor diz respeito apenas aos empréstimos consignados em folha de pagamento, não sendo a referida norma aplicável aos descontos que incidem diretamente na conta corrente.
Precedente do STJ no Resp. 1586910/SP. 2 – No presente caso, é legítima a atuação da instituição bancária apelada em proceder os descontos na conta corrente do apelante, visto que os contratos que originaram os descontos foram firmados de forma livre e consciente, tendo o contratante pleno conhecimento de sua capacidade financeira e do nível de comprometimento de sua renda mensal, e ainda assim, realizou contratações sucessivas e autorizou os descontos mensais em sua conta.
Ainda, em que pese os descontos real (5346026, 5346026, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-05-31, Publicado em 2021-06-15) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REFORMA DA SENTENÇA QUANTO À LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) SOBRE TODOS OS EMPRÉSTIMOS.
CABIMENTO.
RESTRIÇÃO PREVISTA SOMENTE NAS HIPÓTESES DE CRÉDITO CONSIGNADO, NÃO EXTENSÍVEIS ÀS DEMAIS MODALIDADES FINANCEIRAS, QUANDO AS PARCELAS SÃO DEBITADAS EM CONTA CORRENTE.
POSSIBILIDADE DE DESCONTO DIRETO EM CONTA CORRENTE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO QUANDO PREVIAMENTE AUTORIZADO PELO CLIENTE EM CONTRATO.
REFORMA DA SENTENÇA.
DESCABIMENTO DO LIMITE DE DESCONTO DE 30% SOBRE A REMUNERAÇÃO DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS.HONORÁRIOS FIXADOS.APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (5028087, 5028087, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-04-19, Publicado em 2021-05-12) APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
MODALIDADE DISTINTA DO CONTRATO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO.
NÃO APLICÁVEL.
PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA. (2019.04368517-32, 209.025, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-10-07, Publicado em 2019-10-29).
Pensar de maneira diversa seria um atentado ao princípio do pacta sunt servanda, o qual rege as relações convencionais estabelecidas de maneira livre e voluntária pelos contratantes, até mesmo porque, também, em última instância, não resguardar aquilo que as partes avençaram de bom grado, violaria gravemente a segurança jurídica que rege as relações sociais cotidianas da parte autora, porquanto todas as deduções realizadas foram devidamente autorizadas pelo consumidor, que é a única responsável pelo seu descontrole econômico, resultante em sua crítica situação financeira.
De acordo com a Cláusula Primeira do instrumento particular, o cliente confessou e ratificou dívida referente ao saldo devedor apurado nas operações de BANPARCARD, BANPARA VOLTA AS AULAS e CREDICOMPUTADORES, empréstimos de natureza pessoal, havendo disposição expressa na Terceira Cláusula desses contratos quanto ao desconto em conta corrente e /ou conta-salário.
No caso, não há demonstração de que a conta corrente, objeto dos descontos, se restringe ao recebimento dos vencimentos do servidor.
Outrossim, é necessário destacar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 09/03/2022, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.863.973, 1.872.441 e 1.877.113, representativos de controvérsia, Tema 1.085, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, fixou a tese de que "São lícitos os descontos de parcela de empréstimo bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salário, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável por analogia a limitação prevista no parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 10.820, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Desse modo, não se verifica nos ajustes, nulidades que possam alterar as disposições contratuais, tampouco se evidencia desequilíbrio contratual, pois as obrigações e direitos das partes se encontravam expressos e recíprocos, inexistindo disposições a beneficiar apenas uma das partes, prevalecendo a máxima pacta sunt servanda, em razão de não haver cláusula, nem cobrança abusivas a ensejar qualquer violação as Resoluções nºs 2.682/1999 e 3.694/1999, ambas do Banco Central do Brasil.
Ora, conhecendo o valor das prestações, a parte autora, ora apelante tinha a opção de não contratar, se as considerasse excessivamente onerosas, ou se vislumbrasse a possibilidade de não poder pagá-las, até porque apenas o próprio consumidor tem conhecimento de seu orçamento, de suas possibilidades, e de sua aptidão para honrar contrato cujo pagamento é parcelado.
Nos contratos firmados entre as partes as estipulações pactuadas e repactuadas foram claras e inteligíveis, facilmente compreensíveis por qualquer pessoa legalmente capacitada a administrar seus bens, pelo que não se constata a alegada violação ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Destarte, o Código Civil atual prevê a onerosidade excessiva como forma de equilibrar as prestações nos contratos comutativos, todavia, não se vislumbra qualquer causa externa ou inesperada que pudesse ter sido causa de desequilíbrio contratual considerando onerosidade excessiva, em atenção a Teoria da Base Objetiva (art. 6º, V, do CDC) ou Teoria da Imprevisão (arts. 478 a 480 do CC).
Nessa esteira, embora não se possa negar que os descontos realizados comprometem parte dos rendimentos do Apelante, não ficou demonstrada efetivamente qualquer abusividade por parte da instituição bancária.
Isto porque a legislação que limita o desconto a 30% da remuneração do devedor diz respeito apenas aos empréstimos consignados, não sendo a referida norma aplicável aos demais descontos que incidem na conta corrente por força de outras formas de crédito bancário obtidas livremente pela parte, entendimento diverso vai de encontro com a jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça.
Nesse cenário, não vejo motivos para que a limitação das parcelas seja imposta ao banco requerido, que age em exercício regular de seu direito ao promover os descontos da forma como contratados e renegociados pelo apelante, que não pode se ver eximido daquilo que pactuou, uma vez que usufruiu do valor creditado em sua conta.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da apelação cível, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. É como voto.
Belém/PA, data registrada no sistema.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
18/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:00
Conhecido o recurso de ADERITO EDUARDO DA SILVA - CPF: *42.***.*32-53 (APELANTE) e não-provido
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18/09/2024 08:31
Conclusos para decisão
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18/09/2024 08:31
Cancelada a movimentação processual
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25/06/2024 07:41
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/06/2024 14:30
Conclusos ao relator
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11/06/2024 14:23
Recebidos os autos
-
11/06/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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