TJPA - 0812646-03.2023.8.14.0401
1ª instância - 11ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 09:14
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 09:11
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 09:38
Arquivado Provisoramente
-
17/08/2023 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 21:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2023 00:57
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Criminal de Belém PROCESSO: 0812646-03.2023.8.14.0401 Nome: DIVISÃO DE COMBATE A CRIMES CONTRA GRUPOS VULNERÁVEIS PRATICADOS POR MEIOS CIBERNÉTICOS-DCCV Endereço: Avenida Pedro Miranda, 2288, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-024 Nome: NÃO HOUVE INDICIAMENTO Endereço: desconhecido ID: DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO R.H.
O Representante do Ministério Público, pelas razões contidas no ID 96981333, requereu o arquivamento dos autos do Inquérito Policial.
Conforme consta nos autos, o fato em questão é uma apologia ao crime na medida em que foi criado um perfil de nome “massacre_santanaxx” na rede social Instagram.
Com isso, esse perfil realizou apologia criminosa referente aos casos de ataques com mortes nas escolas do Brasil ocorridos no primeiro semestre de 2023, sendo assim, utilizou-se do momento em questão para afetar a paz pública referente à tensão nacional frente aos casos ocorridos no período.
Em vista disso, o perfil ora criado para fazer apologia aos massacres escolares tratou de definir a escola EEEFM POFESSORA SANTANA MARQUES- localizada na Quadra 25, bairro Mangueirão, Conjunto Panorama XXI, Belém-PA- com o intuito de atormentar os frequentadores do local sobre um novo possível massacre, o qual seria realizado nessa escola.
Com isso, conforme a peça policial, o perfil indicava que o massacre ocorreria nos dois turnos, que não seria só uma pessoa que ia praticar o massacre e que as informações do perfil sobre o evento eram sérias (ID nº 95626213, fls. 11 e 12).
Além disso, a aluna RAFAELLE GONZALEZ DA SILVA, da referida escola, recebeu mensagens do perfil criminoso e este fez questionamentos quanto à sala de aula e o período escolar da estudante (ID nº 95626217, fls. 12 a 17).
No entanto, a autoridade policial realizou todas as diligências possíveis até o momento para localizar o sujeito ativo do crime em questão, porém não conseguiu encontrar provas suficientes que levassem ao indiciamento do autor do fato.
Preliminarmente, este Magistrado, por entender pertinente, transcreve o conceito de inquérito policial que nos é dado pelo autor Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Manual de Processo Penal e Execução Penal: "O inquérito policial é um procedimento preparatório da ação penal, de caráter administrativo, conduzido pela polícia judiciária e voltado à colheita preliminar de provas para apurar a prática de uma infração penal e sua autoria.
Sua finalidade precípua é a investigação do crime e a descoberta do seu autor, com o fito de fornecer elementos para o titular da ação penal promovê-la em Juízo, seja ele o Ministério Público, seja o particular, conforme o caso, mas também a colheita de provas urgentes, que podem desaparecer após o cometimento do crime" Este Magistrado compartilha do entendimento doutrinário acima descrito, pois o objetivo do inquérito policial, de investigar e apontar o autor do delito, sempre teve por base a segurança da ação da justiça e do próprio acusado, fazendo-se uma instrução prévia, reunindo a polícia judiciária todas as provas preliminares que sejam suficientes para apontar, com relativa firmeza, a ocorrência de um delito e o seu autor, pois o simples ajuizamento da ação penal contra alguém provoca um fardo à pessoa de bem, não podendo, pois, ser ato leviano, desprovido de provas e sem um exame pré-constituído de legalidade.
Ante a análise cautelosa das peças, acolho o requerimento formulado pelo Representante do Ministério Público, determinando o arquivamento dos autos do inquérito policial em tela, muito embora a autoridade policial possa proceder a novas pesquisas se de outras provas tiver notícia, nos termos do art. 18 do CPP e Súmula 524 do STF.
Proceda-se o arquivamento, com baixa no sistema.
Vale esta decisão como mandado/ofício.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial.
P.R.I.C.
Belém/PA, 21 de julho de 2023 HORÁCIO DE MIRANDA LOBATO NETO Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Capital, em exercício -
24/07/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:24
Determinado o Arquivamento
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18/07/2023 09:15
Conclusos para decisão
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18/07/2023 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 08:48
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 07:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2023 12:23
Declarada incompetência
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28/06/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
13/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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