TJPA - 0811119-16.2023.8.14.0401
1ª instância - 10ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 21:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/08/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 10:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 22:47
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 06:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 05:58
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:24
Juntada de despacho
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13/12/2024 22:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/12/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 13:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CRIMINAL 10ª VARA PENAL PROCESSO Nº 0811119-16.2023.8.14.0401 APELANTE: LUIS LUCAS DA SILVA FORMIGOSA DECISÃO R.
H.
Vistos etc. 1- Recebo a Apelação interposta pelo réu LUIS LUCAS DA SILVA FORMIGOSA, uma vez que preenche os requisitos legais, é tempestiva e cabível (art. 593 do CPP). 2- Uma vez que o apelante se valeu a faculdade prevista no art. 600, §4º, do CPP, remetam-se os autos imediatamente ao Egrégio Tribunal.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª VCB -
02/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/12/2024 08:52
Conclusos para decisão
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02/12/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 07:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 0811119-16.2023.8.14.0401 Réu: Luís Lucas da Silva Formigosa Cap.
Provisória: art. 157, §2º, inciso II, do CP.
Sentença nº 190/2024 (C/M) RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará contra LUÍS LUCAS DA SILVA FORMIGOSA, imputando-lhe a prática delitiva prevista no art. 157, §2º, inciso II, do CP.
Narra a denúncia ministerial, ID nº 97431235, que no dia 02 de junho de 2023, por volta das 21h40min, próximo ao cruzamento da Travessa do Chaco com a Rua do Canal do Galo, nesta cidade, o acusado LUÍS LUCAS DA SILVA FORMIGOSA, em concurso com outros três sujeitos não identificados, mediante grave intimidação perpetrada com uso de simulacro de arma de fogo (arma de pressão Pistola Airsoft, conforme laudo em anexo), subtraiu o aparelho celular da vítima L.
S.
R., um Samsung, modelo A 31, cor prata.
Ainda de acordo com a exordial acusatória, o ofendido, motorista do aplicativo “In Driver”, atendeu chamado de corrida em nome de Albert e por ordem deste, já a bordo do veículo, foi buscar sua namorada, contudo, chegando ao local informado, Albert aplicou-lhe uma gravata e apontou-lhe o sobredito artefato, momento em que adentraram ao carro o denunciado e outros dois comparsas.
Narra, por fim, a denúncia, que os assaltantes haviam recolhido o celular da vítima, por esta desbloqueado por força de coação, e trafegavam pela Travessa do Chaco quando se depararam com uma guarnição da Polícia Militar em viatura, já ciente do ocorrido, e acabaram colidindo frontalmente com a mesma, oportunidade em que o bando empreendeu fuga correndo, sendo apenas o acusado preso em flagrante delito e levado à delegacia, onde confessou a autoria, ao passo que a arma de pressão foi encontrada no interior do automóvel da vítima.
Recebida a denúncia, ID nº 97452920, e citado o réu (ID nº 100840279), este apresentou, por meio de Advogada particular, sua resposta à acusação, a qual foi acostada no ID nº 98800331, sendo que por não se tratar de hipótese de reconhecimento de nulidades e nem de absolvição sumária, este juízo determinou o prosseguimento do feito, com a ratificação do recebimento da exordial acusatória, conforme consta na decisão de ID nº 98942475.
No dia 12 de agosto de 2024 foi finalizada a fase instrutória, tendo sido ouvidas as testemunhas PM Sandro Nascimento Miranda, PM Guilherme Matheus Apolinário (acusação) e José Maria da Costa Gomes (defesa), bem como a vítima Lucelmo Silva Rebouças, e ainda, qualificado e interrogado o réu LUÍS LUCAS DA SILVA FORMIGOSA, que negou a prática de crime que lhe foi imputado na denúncia, conforme registrado nas mídias e Atas de ID’s nº’s 108817726 e 122964981.
Não tendo sido requeridas pelas partes quaisquer diligências na fase do art. 402, do CPP, este juízo determinou a juntada da certidão de antecedentes criminais do acusado, a qual encontra-se no ID nº 122928637 e atesta ser ele primário, bem como a abertura de prazo para as partes apresentarem seus memoriais.
Em Alegações Finais de ID nº 123188811, o representante do Parquet pleiteou a condenação do acusado aduzindo terem sido comprovadas nos autos a autoria e a materialidade delitiva a ele imputada na denúncia, mormente pelos ricos depoimentos da vítima e das testemunhas, ressaltando ainda que o denunciado confessou na fase inquisitorial a prática do delito em comento, confissão essa que está em consonância com a prova judicializada.
O acusado LUÍS LUCAS DA SILVA FORMIGOSA, em Alegações Finais apresentadas por sua Advogada particular, ID nº 123452728, pugna seja absolvido por fragilidade das provas produzidas na fase judicial, aduzindo, para tanto, que os indícios da autoria e da materialidade não foram ratificados.
Afirma que o objeto subtraído da vítima não foi encontrado em seu poder, muito embora o ofendido tenha relatado que foi ele quem realizou a subtração, ressaltando ainda que não existe confissão judicial de sua parte.
Requer, alternativamente, caso venha a ser condenado, que seja afastada a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso II, do CP, bem como seja sua pena fixada no mínimo legal previsto, e ainda, lhe seja garantido o direito de apelar em liberdade. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que não foram arguidas, e nem constatadas de plano, questões preliminares a serem analisadas por este juízo, de modo que se passa diretamente ao mérito da presente ação penal.
O crime imputado ao réu na denúncia, qual seja, o descrito no art. 157, §2º, inciso II, do CP, tem a seguinte redação: Art. 157.
Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. §2º.
A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até a metade: (...) II- se há concurso de duas ou mais pessoas; Analisando o contexto fático-probatório existente nos autos, vê-se que a versão acusatória é a que merece prosperar, posto ser a que restou comprovada na fase judicial, senão vejamos: I- MATERIALIDADE: In casu, a materialidade delitiva encontra-se comprovada por meio não só dos depoimentos que foram colhidos em ambas as fases processuais, dando conta da ocorrência do roubo contra a vítima; como também por meio do Auto de Exibição e Apreensão de ID nº 94200333, demonstrando que o simulacro de arma de fogo empregado no crime foi devidamente apreendido; e ainda, por meio do Laudo Pericial de ID nº 95485961, atestando que o artefato era, de fato, um simulacro.
II- AUTORIA: De igual maneira, dúvidas não existem acerca da autoria criminosa imputada ao denunciado, posto que a vítima e as testemunhas relataram satisfatoriamente como se deu a empreitada delitiva, a conduta praticada pelo réu, e ainda a sua prisão em flagrante pouco tempo após a colisão do veículo da vítima com uma viatura policial, conforme se demonstrará a seguir: A vítima Lucelmo Silva Rebouças, em depoimento prestado perante este juízo, relatou que foi chamado para uma corrida por alguém que depois de entrar no carro mandou que fosse em frente para apanhar sua namorada, sendo que antes de chegar ao canto da rua foi agredido pelo citado passageiro com um golpe chamado “gravata” e teve uma arma apontada para sua cabeça.
Prosseguiu aduzindo que tão logo foi agredido e ameaçado com a arma, outros três indivíduos entraram no carro e o mandaram seguir em frente, sendo constantemente ameaçado de morte, ressaltando que a situação foi avistada por um motoqueiro que acionou a Polícia e depois uma viatura ia cruzando a rua à sua frente e foi quando ocorreu a colisão com a mesma, tendo três dos assaltantes fugido com seu celular enquanto o acusado foi preso.
Afirmou não ter sido o denunciado a pessoa que contratou a corrida, sendo que seu celular foi roubado depois que os três outros indivíduos entraram no carro, porém apenas a pessoa que primeiro embarcou era que estava portando um simulacro, o que não percebeu na hora.
Esclareceu que o acusado LUCAS apenas lhe ameaçou e pegou o celular, pois sentou ao seu lado, quanto os outros três ficaram no banco de trás, ressaltando não só que LUCAS ainda tentou desbloquear o aparelho, bem como que durante todo o assalto, o primeiro assaltante lhe manteve sob gravata e ameaça.
Informou, ao ser questionado pela defesa técnica, que não conhecia o acusado e descobriu seu nome na delegacia de polícia, ocasião em que ficou sentado ao lado dos familiares do mesmo, os quais o recriminaram por ter feito aquilo.
Relatou ainda que a “gravata” não lhe impediu de ver LUCAS ao seu lado quando tentava desbloquear seu celular, o qual não foi recuperado e tinha acabado de gastar cerca de R$ 800,00 com o mesmo.
Prosseguiu esclarecendo que ao entrar no carro, o primeiro passageiro sentou-se atrás do declarante e sua ação foi muito rápida após adentrar o veículo, bem como que reconhece o denunciado LUCAS porque olhava para ele e era ameaçado quando tentava desbloquear o celular.
Corroborando o depoimento acima mencionado, a testemunha Sandro Nascimento Miranda, um dos policiais que participou da prisão em flagrante do réu, em audiência de instrução e julgamento, relatou que sua guarnição estava em rondas na área da Pedreira, quando chegaram no Canal do Galo e foram informados do assalto a um veículo que seguia para a Antônio Everdosa.
Prosseguiu afirmando que quando seguiam para o local informado, um veículo colidiu com a viatura e alguns dos seus ocupantes saíram em fuga, sendo que apenas a vítima permaneceu no interior do automóvel, ressaltando que o denunciado também correu, mas foi capturado e preso pelo depoente.
Aduziu que no interior do veículo da vítima foi encontrado um simulacro de arma de fogo, tipo pistola Airsoft, com aparência e peso normais de uma arma verdadeira, sendo difícil diferenciar.
Informou que não sabe dizer se era a vítima que conduzia o carro ou um dos assaltantes, porém os mesmos levaram o telefone celular do ofendido, ressaltando que na ocorrência foi informado que a vítima era motorista por aplicativo e tinha sido assaltada durante uma corrida.
Relatou não saber quantas pessoas saíram correndo após a colisão, mas que foi informado da existência de mais três assaltantes, sendo que a colisão ocorreu antes de qualquer perseguição, por uma coincidência.
Nesse mesmo sentido é o depoimento judicial da testemunha PM Guilherme Matheus Apolinário, a qual relatou que no dia do fato delituoso estava em rondas pela Pedreira quando um cidadão informou sobre um possível sequestro em andamento, porém logo em seguida um carro bateu na viatura e alguns indivíduos empreenderam fuga, sendo que seu colega de farda capturou o denunciado.
Afirmou que o ofendido era motorista de Uber e lhes disse que havia aceitado uma corrida e um dos criminosos deu uma gravata, esclarecendo que foi roubado o celular da vítima, a qual dirigia o próprio carro e o jogou para cima da viatura.
Ressaltou que uns três indivíduos correram, enquanto o denunciado foi capturado pelo outro policial e o simulacro foi encontrado no carro.
A partir dos depoimentos acima mencionados, constata-se que insurgem dos autos provas contundentes da autoria e materialidade delitiva imputada ao acusado, já que a vítima e as testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que o mesmo foi um dos indivíduos que entrou no automóvel do ofendido, após o primeiro deles ter não só solicitado uma viagem, como também imobilizado o ofendido com um golpe conhecido popularmente como “gravata”, além de ter apontado o simulacro de arma de fogo em direção ao motorista, a fim de garantir a empreitada delituosa.
Os depoimentos revelaram que o denunciado LUCAS se sentou no banco do passageiro ao lado da vítima e foi o assaltante responsável pelo despojamento do celular da mesma, visto ter sido ele a pessoa que realizou a subtração do bem e ainda tentou desbloqueá-lo, fato esse ressaltado seguramente pelo ofendido, que ainda o reconheceu durante a audiência.
Ademais, é imperioso que se ressalte que a prisão do acusado se deu pouco tempo após a subtração, uma vez que a polícia foi acionada por um motoqueiro que viu a ação delituosa e antes mesmo que fosse iniciada qualquer busca ou perseguição, a viatura policial passou em frente ao carro onde a vítima estava em poder dos assaltantes, ocasião em que ela aproveitou a oportunidade para jogar seu veículo contra a aludida viatura, fato esse que fez com que os assaltantes, no total de 04 (quatro) pessoas, desembarcassem, tendo 03 (três) deles conseguido empreender fuga, ao passo que o réu LUCAS foi capturado pela testemunha Sandro Nascimento.
Com a devida vênia a d.
Advogada que patrocina a defesa do acusado, o fato do celular da vítima não ter sido encontrado em poder do mesmo não é suficiente para fragilizar a prova ou acarretar a sua imediata absolvição, posto que tinham mais pessoas no interior do veículo do ofendido, os quais poderiam ter ficado com o aparelho após a subtração por LUÍS LUCAS, o qual incontestavelmente, conforme se viu alhures, foi um dos assaltantes que embarcou no automóvel.
Há de ser ressaltado ainda que a versão apresentada pelo denunciado, qual seja, de que não estava no interior do veículo da vítima e que foi preso depois em um lanche na região do crime, está totalmente isolada no caderno processual, além de cair por terra quando confrontado com o depoimento do ofendido e das testemunhas de acusação, sendo destaque também o fato de que a testemunha de defesa arrolada, o Sr.
José Maria da Cruz, se trata de uma testemunha abonadora de conduta social, de modo que ela nada relatou sobre o fato criminoso em si.
Por todo o exposto, a condenação do acusado, nos exatos termos propostos na denúncia, é medida que se impõe, uma vez que restou cabalmente comprovada, também, a qualificadora do crime, prevista no art. 157, §2º, inciso II, do CP, referente ao concurso de agentes, já que o delito foi cometido por 04 (quatro) pessoas, das quais uma delas se fez passar inicialmente por um passageiro de aplicativo, acionou a corrida, entrou no veículo e imobilizou a vítima, quando então os outros três, dentre os quais estava LUÍS LUCAS, embarcaram e prosseguiram no intento criminoso.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base no que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a denúncia ministerial, para CONDENAR o réu LUÍS LUCAS DA SILVA FORMIGOSA pela prática do crime descrito no art. 157, §2º, inciso II, do CP.
Passo agora a dosar a pena do acusado, nos termos dos arts. 68 e 59, ambos do CP.
A culpabilidade do denunciado foi normal à espécie, tendo ele praticado estritamente o que está disposto no tipo penal; trata-se de réu primário, conforme se vê em sua Certidão de Antecedentes Criminais acostada aos autos no ID nº 122928637; sua conduta social e personalidade não foram aferidas nos autos, de modo que não podem ser valoradas negativamente; os motivos do crime são os normais à espécie; as circunstâncias nas quais o crime foi cometido lhe são desfavoráveis, já que como visto acima, foi simulada uma corrida de aplicativo para que a vítima apanhasse um dos membros do grupo, o qual a imobilizou e permitiu a entrada dos demais, de modo que o delito foi praticado com dissimulação e contra um ofendido que estava trabalhando; as consequências foram as comuns, não tenho o ofendido recuperado seu celular roubado e o comportamento da vítima em nada influiu na prática do delito, o que, contudo, não pode ser utilizado para prejudicar o acusado, devendo ser ressaltado que a situação econômica do réu não foi aferida nos autos, porém não aparenta ser das piores, visto que patrocinado por Advogada particular, o que demonstra possuir condições de arcar com as despesas de sua defesa e do processo.
A partir das circunstâncias judiciais acima mencionadas, fixo a sua pena-base 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa, um pouco acima do mínimo legal previsto para o crime em comento, já que as circunstâncias do crime lhe foram prejudiciais.
Durante a segunda fase da dosimetria, embora o réu tenha confessado na fase inquisitorial a prática do crime, tal confissão além de não ter sido utilizada por este juízo para fundamentar o presente édito condenatório, uma vez que as outras provas judicializadas já eram fortes o suficiente para tanto, o próprio denunciado dela se retratou aquando de sua qualificação e interrogatório, de modo que não será aplicada nesta fase do cálculo da pena.
Inexistem circunstâncias agravantes a serem aplicadas, bem como qualquer causa para diminuição de reprimenda, porém presente a causa de aumento de pena referente ao concurso de agentes (§2º, inciso II, do art. 157, do CP), razão pela qual majoro a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Fixo o regime inicial SEMIABERTO, para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §2º, b, do CP, e o valor do dia multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Incabível, na hipótese dos autos, a substituição da pena restritiva de liberdade por outras restritivas de direitos, uma vez que, por sua própria natureza, trata-se de crime praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, sendo que, em tais casos, por expressa previsão do art. 44, inciso I, do CP, a substituição é inadmissível, ressaltando-se ainda que o quantum de pena ora estipulado encontra-se em patamar superior a 04 (quatro) anos, o que também é causa impeditiva da substituição.
CONCEDO ao réu o direito de apelar em liberdade, visto que respondeu ao processo na condição de solto e não só inexiste motivo para a decretação de sua prisão preventiva neste momento, como também sequer há pedido da acusação nesse sentido, ressaltando-se ser vedado ao magistrado a decretação ex officio da medida extrema.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação do delito, prevista no art. 387, IV do CPP, face a ausência de pedido nesse sentido, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, resguardado, contudo, o direito da vítima pleitear indenização na esfera cível.
De igual maneira, deixo de realizar a detração, uma vez que o acusado respondeu ao processo em liberdade e o tempo que ele permaneceu preso não ensejará a modificação do seu regime de cumprimento de pena, ressaltando, contudo, que o juízo da execução, ao receber a respectiva Guia, realizará os cálculos devidos.
Oportunamente, após o trânsito em julgado (CF, art. 5º, LVII) dessa decisão, tomem-se as seguintes providências de praxe: 1) Em observância a regra contida no artigo 71 § 2º do Código Eleitoral c/c art. 15, III, da Constituição Federal, registre-se junto ao E.
Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, no cadastro do Sistema (INFODIP) acerca desta decisão; 2) Encaminhe-se a guia definitiva de execução à Vara de Execuções Penais; 3) CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, uma vez que não só se trata de sentença condenatória, como também não há nada nos autos de comprove a sua hipossuficiência, e ainda que existisse, o entendimento firmado pelo STJ e pelo ETJPA é no sentido de que a condenação de custas é imperiosa, devendo somente ser suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a sua exigibilidade.
Nesse sentido, verbis: STJ: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIAL GRATUITA.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, "nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais" (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). 2.
O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não importa, automaticamente, na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo indispensável, para tal finalidade, o preenchimento dos requisitos previstos em lei. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.732.121/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 28/6/2018.) STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE AS PROVAS SEJAM CORROBORADAS POR AQUELAS PRODUZIDAS EM JUÍZO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. - É possível o julgamento monocrático do recurso especial nas hipóteses em que a decisão recorrida estiver em "manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior". - O art. 155 do Código de Processo Penal permite que elementos colhidos na fase inquisitorial possam servir de fundamento à condenação, desde que em harmonia com o conteúdo produzido em juízo. - De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 608.381/MG, relator Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 6/2/2015.) TJPA: APELAÇÃO PENAL.
ART. 157, § 2º, INCISO I DO CP (ROUBO MAJORADO).1 ? PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO (ART. 157 DO CP), PARA FURTO (ART. 155, DO CP).
POSSIBILIDADE.
NÃO FORAM TRAZIDOS AOS AUTOS ELEMENTOS QUE JUSTIFICASSEM O USO DE GRAVE AMEAÇA À VÍTIMA, UMA VEZ QUE SEQUER A FACA QUE SUPOSTAMENTE TERIA SIDO USADA PELO APELANTE FOI APREENDIDA.
VÍTIMA NÃO COMPARECEU EM JUÍZO PARA RATIFICAR SUAS DECLARAÇÕES PRESTADAS NA FASE INQUISITORIAL NÃO HAVENDO, POR CONSEGUINTE, ELEMENTOS CAPAZES DE MANTER A CONDENAÇÃO NO CRIME TIPIFICADO NO ART. 157, CAPUT, DO CP.
DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE PARA O DELITO TIPIFICADO NO ART. 155, CAPUT, DO CP, NOS TERMOS DO ART. 393, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NO QUE CONCERNE À APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, CALCULADOS À RAZÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA ABERTO.
NOS TERMOS DO ART. 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL, ESTANDO PRESENTES OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, SUBSTITUO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITOS, QUAIS SEJAM: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE E LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA, A SER DETERMINADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO, APÓS TRANSITO EM JULGADO E REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. 2-PEDIDO PARA APLICAÇÃO DA MINORANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA DADO O RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA SÚMULA 231 DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
MINORANTE DE CONFISSÃO ESPONTÃNEA JÁ RECONHECIDA A QUANDO DO CÁLCULO DOSIMETRICO DA PENA, PORÉM HÁ VEDAÇÃO LEGAL PARA APLICAÇÃO DA MESMA, NOS TERMOS DA SÚMULA 231 DO STJ.
NA SEGUNDA FASE DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO DA PENA ESTA NÃO PODE FICAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. 3 ? PEDIDO DE DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS UMA VEZ QUE O APELANTE FOI PATROCINADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
IMPOSSIBILDIADE.
MESMO QUE O RÉU ESTEJA NA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA AS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO PODEM SER ISENTAS OU DISPENSADAS, DEVENDO AS MESMAS SEREM SUSPENSAS PELO PERÍODO DE 05 (CINCO) ANOS AO FINAL DO QUAL, DEVERÁ SER CONSTATADA A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO ONDE NÃO HAVENDO A POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DENTRO DO QUINQUIDIO, AS MESMAS SERÃO EXTINTAS. 4- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃOVistos e etc... (TJPA – Apelação Criminal – Nº 0003942-73.2014.8.14.0005 – Relator(a): ROSI MARIA GOMES DE FARIAS – 1ª Turma de Direito Penal – Julgado em 21/01/2020) TJPA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PENA-BASE.
APLICAÇÃO AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO LEGAL.
INCIDÊNCIA DE ATENUANTES.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA PACIFICADA.
SÚMULA 231, DO STJ.
INCONSTITUCIONALIDADE.
TESE NÃO ACATADA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
ISENÇÃO.
TESE NÃO ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O pedido para que a pena-base seja reduzida aquém do seu patamar mínimo legal, ante a incidência das atenuantes a que faz jus o apelante, sob a tese de inconstitucionalidade da Súmula 231, do STJ, não merece abrigo, haja vista que tal posicionamento não encontra amparo na seara jurídica, pois o próprio Órgão guardião da Constituição, qual seja, o Pretório Excelso, manifesta-se sobre o tema em comento na esteira do entendimento sumulado pelo STJ, seguido por esta Corte de Justiça, devendo permanecer incólume a sentença recorrida. 2.
Por fim, não obstante a alegada hipossuficiência do acusado, não há impedimento à condenação ao pagamento das custas processuais, isto porque, é imposta uma condição suspensiva à mesma, da qual não fica automaticamente dispensado o réu, a quem foi concedida a justiça gratuita ou que está sendo assistido pela Defensoria Pública.
Em realidade, o que ocorre é a suspensão da obrigação pelo período de 05 (cinco) anos, a contar da sentença condenatória, sendo que, ao final desse prazo e permanecendo a hipossuficiência, que deverá ser aferida ao longo da execução da pena, restará prescrita a obrigação, nos termos da lei. (TJPA – RECURSO ESPECIAL – Nº 0020752-60.2018.8.14.0401 – Relator(a): VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL – 1ª Turma de Direito Penal – Julgado em 04/10/2021) Intimem-se todos desta sentença, nos termos dispostos na Lei de regência.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, de mandado de acordo com o Provimento 003/2009, alterado pelo Provimento 11/2009 da CJRMB.
Publique-se e registre-se, conforme disposto art. 387, VI, (em resumo no Diário de Justiça) c/c art. 389 do CPP.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Belém, 27 de novembro de 2024.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juiza de Direito respondendo pela 10ª VCB -
28/11/2024 10:40
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 12:46
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2024 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 12:04
Conclusos para julgamento
-
27/08/2024 12:03
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2024 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2024 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 08:00
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2024 00:35
Publicado Despacho em 19/08/2024.
-
15/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Deliberação em audiência: 1) Ante o exposto, defiro o pedido das partes, concedendo-lhes o prazo de 5 (cinco) dias para o oferecimento de memoriais escritos nos termos do art. 403, §3º., do CPP; primeiramente o Ministério Público, e, em seguida, a Defesa; antes, porém, junte-se a certidão de antecedentes criminais atualizada do denunciado; 2) Apresentados os memoriais escritos, venham-me os autos conclusos para julgamento; 3) Cientes e intimados os presentes e participantes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/08/2024 22:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 22:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 22:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:16
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 12/08/2024 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
09/08/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2024 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2024 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2024 08:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 08:18
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 18:38
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 18:42
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 08:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 08:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 16:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 15:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:51
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
16/02/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Deliberação em audiência: 1) Diante do exposto, redesigno audiência para o dia 12 de AGOSTO de 2024 às 09:00 horas; 2) Defiro o pedido do Promotor de Justiça: Conduza-se coercitivamente a vítima LUCELMO SILVA REBOUÇAS, para a audiência designada no item “1”, sem prejuízo da expedição de mandado de intimação para o mesmo ato; 3) Cientes e intimados os presentes.
Intime-se.
Cumpra-se. -
10/02/2024 11:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2024 23:59.
-
10/02/2024 11:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
09/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:26
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/08/2024 09:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
09/02/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 10:08
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/02/2024 10:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
08/02/2024 06:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 01:40
Publicado Decisão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO N° 0811119-16.2023.8.14.0401 REU: LUIS LUCAS DA SILVA FORMIGOSA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de medida cautelar de monitoramento, acostado pela Defesa do réu LUIS LUCAS DA SILVA FORMIGOSA, no ID 107468109.
Sustenta a defesa que há excesso de prazo no uso da tornozeleira eletrônica por parte do réu, que está monitorado há mais de seis meses, prazo estabelecido pelo juízo que concedeu a liberdade provisória.
Instado a se manifestar, o douto representante do Ministério Público foi favorável ao pedido, conforme consta no peticionamento ID 108167055. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Examinando os autos verifico que o requerente cumpre medida cautelar de monitoramento eletrônico desde o dia 2/07/2023, conforme consta da Decisão ID 97424762.
Há informação de regularização das condições de monitoramento e não há indícios de quebra no período estabelecido.
Impende ressaltar que o réu foi pessoalmente citado, pelo que, em caso de evasão, o processo seguirá normalmente, arcando com o ônus do reconhecimento de sua ausência, nos termos do art. 367 do CPP.
Portanto, em atenção ao princípio da proporcionalidade na aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, entendo que o denunciado faz jus à revogação da medida do monitoramento eletrônico, nos termos como pleiteado por sua defesa técnica.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de revogação de medida cautelar de monitoramento eletrônico do denunciado LUIS LUCAS DA SILVA FORMIGOSA.
Intime-se pessoalmente o acusado para comparecer ao núcleo de monitoramento eletrônico para a retirada do dispositivo.
Defiro o pedido de oitiva da testemunha Jose Maria da Costa Gomes, que sera apresentado em audiência independente de intimação.
Comunique-se a presente decisão à SEAP / CNME.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 02 de fevereiro de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juiza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
02/02/2024 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2024 11:39
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:30
Revogada a Medida Cautela Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
-
01/02/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 02:20
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
30/01/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0811119-16.2023.8.14.0401 REU: LUIS LUCAS DA SILVA FORMIGOSA DESPACHO Vistos etc.
Vistas ao Ministério Público, com prazo de 5 (cinco) dias, para se manifestar a respeito do pedido da defesa do réu.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 22 de janeiro de 2024.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
24/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 18:25
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2024 00:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/01/2024 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2023 11:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:18
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA CRIMINAL DE BELÉM PROCESSO Nº 0811119-16.2023.8.14.0401 REU: LUIS LUCAS DA SILVA FORMIGOSA Vistos etc. 1- Intime-se a Defesa Técnica do réu LUIS LUCAS DA SILVA FORMIGOSA, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca das informações contidas no ID nº 105099522; 2- Caso a defesa técnica não se manifeste, ou informe não ter condições para tanto, intime-se o supracitado acusado para que, em igual prazo, compareça à Secretaria desta Unidade Judicial e apresente justificativa para a quebra do monitoramento eletrônico; 3- Após, ao Ministério Público, para manifestação, também no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Datado e assinado eletronicamente.
MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 10ª VCB -
12/12/2023 13:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/12/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 10:42
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 10:39
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 10:28
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 10:24
Juntada de Ofício
-
12/12/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 10:18
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 09:01
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 08/02/2024 10:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
12/12/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 06:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 07:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 06:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:55
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0811119-16.2023.8.14.0401 RÉ(U)(S): LUIS LUCAS DA SILVA FORMIGOSA CAP.: art. 157, § 2°, inciso II, do CP R.
H.
Vistos etc.
Trata-se de Resposta à Acusação apresentada pelo(a) Réu(Ré) LUIS LUCAS DA SILVA FORMIGOSA, por meio de sua Advogada particular, no ID 98800331.
Em sua defesa, o(a) Réu(Ré) se reservou para debater em Alegações Finais todas as demais razões de defesa, após a produção de provas. É o relatório.
Passo a decidir.
In casu, o(a)(s) Acusado(a)(s) se reservou para se manifestar sobre os fatos narrados na denúncia aquando das Alegações Finais, de modo que não arguiu preliminares e nem levantou questões que pudessem ensejar sua absolvição sumária.
Assim sendo, analisando atentamente os autos do processo, este juízo não vislumbra, prima facie, nenhuma nulidade que possa ser reconhecida de ofício, ou questões preliminares que pudessem interferir no andamento processual.
Pelo exposto, a partir do quadro delineado, não sendo o caso de rejeição da denúncia e nem de absolvição sumária do(a) Acusado(a), bem como tendo a exordial acusatória exposto devidamente o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias e qualificado adequadamente o(a) Réu(Ré), de modo que preenche, portanto, os requisitos legais enumerados no art. 41 do CPP, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, bem como designo o dia 08/02/2024, às 10:00h, para realização da audiência de instrução e julgamento.
Defiro o pedido de prova testemunhal futura, formulado pela defesa técnica do(a) Réu(Ré), podendo indicar ou apresentar as testemunhas no momento processual oportuno, as quais poderão ser substituídas no curso da instrução, bem como acrescidas de outras, desde que respeitado o limite legal, para serem inquiridas independente de intimação, em nome do princípio do contraditório e da ampla defesa.
Intimem-se todos acerca da presente decisão Cumpra-se com as cautelas legais.
Belém, 18 de agosto de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito Titular da 10ª Vara Criminal de Belém -
18/08/2023 13:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/04/2024 10:00 10ª Vara Criminal de Belém.
-
18/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 01:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 12:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 12:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 03:29
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 10:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0811119-16.2023.8.14.0401 DENUNCIADO(A)(S): LUIS LUCAS DA SILVA FORMIGOSA R.
H.
Vistos etc.
I.
In casu, a peça inicial satisfaz os requisitos enumerados no art. 41 do CPP.
Descreve o fato penal, sem que se possa vislumbrar, em análise inicial, situação excludente de ilicitude ou culpabilidade.
A justa causa para a ação penal (materialidade e indícios de autoria) está, por sua vez, satisfatoriamente consubstanciada nos elementos colhidos no inquérito policial.
Desta forma, não havendo motivo para sua rejeição (CPP art. 395, incisos I a III), RECEBO A DENÚNCIA contra LUIS LUCAS DA SILVA FORMIGOSA, nas sanções do art. 157, §2º, inciso II, do CP.
II.
Expeça-se o respectivo mandado de citação do(a)(s) denunciado(a)(s), para que responda(m) à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, quando poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse em sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretenda produzir e arrolar testemunhas, que poderão ser até o número de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, na forma prevista no art. 396-A c/c art. 401 do CPP; III.
Conste no mandado de citação que, não sendo apresentada a resposta no prazo legal, ou se o(a)(s) acusado(a)(s) citado(a)(s), não constituir advogado(a), será constituído Defensor Público do Estado para tal fim, devendo o Senhor Diretor de Secretaria certificar o decurso do prazo sem oferecimento da resposta e em seguida dar vistas dos autos à Defensoria Pública do Estado para que ofereça a peça defensiva no prazo em dobro; IV.
Verificando-se nos autos que há advogado(a) constituído(a), intime-se o(a) mesmo(a) para apresentar a Resposta à Acusação no prazo legal.
V.
Restando infrutíferas todas as tentativas de citação do(a)(s) acusado(a)(s), e não possuindo o Ministério Público outro endereço em que possa ser realizada a referida comunicação processual, determino que se proceda a citação editalícia, com prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se com as cautelas da Lei.
Belém, 25 de julho de 2023.
SANDRA MARIA FERREIRA CASTELO BRANCO Juíza de Direito titular da 10ª VCB -
25/07/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 14:03
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/07/2023 11:30
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/07/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:42
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 08:50
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
25/07/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 08:16
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 14:46
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 14:45
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 17:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 15:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/06/2023 23:59.
-
11/07/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 12:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2023 10:27
Declarada incompetência
-
07/06/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 10:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/06/2023 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2023 13:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 13:36
Juntada de Mandado de prisão
-
03/06/2023 11:45
Juntada de Decisão
-
03/06/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2023 09:18
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
03/06/2023 06:20
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2023 00:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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