TJPA - 0801090-13.2023.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 15:58
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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10/08/2023 15:48
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 02:18
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
0801090-13.2023.8.14.0010 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança entre as partes em epígrafe.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Decreto a revelia da parte reclamada nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, eis que devidamente citada não compareceu à audiência nem contestou o feito.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito.
A controvérsia deve ser a analisada à luz das normas do Código Civil.
A parte Autora acostou na Petição Inicial documentos particulares (anotações) cujo objeto é a compra e venda de um veículo com a parte Reclamada, fato não impugnado pelo Reclamado.
Dessa forma, diante da revelia, deve-se ter como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, sobressaindo incontroverso o dever de restituição do valor depositado na conta do Reclamado, sob pena de enriquecimento sem causa.
Em relação do pedido de dano moral, entendo que o pedido merece prosperar, tendo em vista sobretudo a não devolução do valor e a não resolução do problema por considerável período de tempo, bem como a falha na comunicação, atraindo a teoria do desvio produtivo do consumidor.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente em parte a pretensão autoral e extingo o processo com resolução do mérito, conforme o art. 487, inciso I, do CPC, para determinar que o Reclamado restitua o valor de R$ 2.454,70 com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1º ao mês, ambos a incidir desde a data do efetivo pagamento pelo Autor (em 17/03/2022).
Condeno ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00 com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença desde já registrada e publicada no sistema PJE.
Intimo a requerida a efetuar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de quinze dias, a partir do trânsito em julgado da sentença, sob pena de prosseguimento dos atos executórios, com fundamento no artigo 523, do CPC.
Intimem-se.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis.
Devolvido os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ficando dispensada a conclusão para ciência da descida dos autos.
Diligencie-se.
Breves, data registrada no sistema.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto -
17/07/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:10
Juntada de Informações
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02/06/2023 10:34
Julgado procedente o pedido
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31/05/2023 15:47
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 15:47
Juntada de Informações
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31/05/2023 15:46
Audiência Conciliação realizada para 25/05/2023 15:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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21/05/2023 15:51
Juntada de Certidão
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27/04/2023 06:24
Juntada de identificação de ar
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12/04/2023 16:41
Juntada de Informações
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12/04/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 14:18
Audiência Conciliação designada para 25/05/2023 15:45 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Breves.
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10/04/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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