TJPA - 0863913-23.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 10:46
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2024 10:46
Juntada de Alvará
-
23/02/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 04:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 09:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
30/01/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0863913-23.2023.8.14.0301 Reclamante: CARLA SUZANA SILVA DE ALBUQUERQUE Reclamada: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A Trata-se de ação indenizatória por danos morais, na qual a Reclamante alega, em síntese, e requer o seguinte: “... 1.
DOS FATOS.
A autora comprou bilhete aéreo junto à ré para um voo de São Luis/MA a Belém/PA, no dia 25/05/2023, para realizar seu retorno após uma viagem a trabalho.
A viagem deveria durar 1h05min, de acordo com o bilhete original, o qual está em anexo - Anexo 2.
Ocorre que, para a sua surpresa, ao chegar no aeroporto, viu no painel de informações que seu voo havia sido CANCELADO.
Dirigiu-se até o balcão da empresa, onde todos os passageiros permaneceram em pé e em fila (sem qualquer acomodação) e ali passou horas tentando resolver a desagradável situação, gerada pela falta de responsabilidade e organização da empresa aérea.
Ao ser atendida, foi informada de que, dentre os voos disponíveis, aquele chegaria mais rápido ao seu destino seria o que somente sairia às 08h25min do dia 26 de maio de 2023 (ou seja, somente no dia seguinte), conforme mostra o bilhete alterado (Anexo 3), gerando um total de 17h40min de espera e, ainda, que teria que realizar uma ESCALA na cidade de Teresina/PI, chegando ao seu destino final apenas às 11h40min.
Em resumo, a opção menos prejudicial ofertada ainda lhe obrigaria a, além de passar mais um dia na cidade, realizar uma escala, de modo que uma viagem que deveria durar apenas 1 (hora) hora e 5 (cinco) minutos no total, levou 3h15min e totalizou longas 20 horas para que, enfim, a requerente pudesse chegar em casa, tudo conforme comprova a demonstração do itinerário do VOO AD 2620, para o qual foi remanejada.
E isso sem falar no transtorno e no estresse sofrido por ela, que estava viajando a trabalho e, portanto, tinha outros compromissos programados para o seu retorno, além, é claro, de ter sua filha (de quatro anos de idade) aguardando pela sua chegada de volta.
Por fim, cumpre ressaltar que a autora foi absolutamente prejudicada por culpa exclusiva da conduta abusiva da ré, vez que chegou ao seu destino após intermináveis VINTE HORAS, muito mais do que o previsto, o que prejudicou seus compromissos e, por si só, gerou indiscutível estresse e desgaste emocional para ambos.
Assim sendo, não restou alternativa à reclamante senão pleitear, por essa via judicial, a medida necessária à justa, ampla e efetiva indenização aos danos percebidos, nos termos que serão propostos abaixo.
São os fatos. ... 3.
DO PEDIDO.
Ante o exposto, REQUER: a) uma vez configurada a relação de consumo e verificadas a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência da autora, seja deferida a inversão do ônus da prova, como forma de facilitação da defesa de seus direitos em juízo, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; b) seja citada a ré para comparecer à audiência, ocasião em que poderá oferecer defesa, sob pena de revelia; c) ao final, sejam julgados TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS ora formulados, a fim de responsabilizá-la objetivamente e, então CONDENÁ-LA ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como forma de compensação por todos os constrangimentos e aborrecimentos que com sua conduta desidiosa causou à requerente, conforme exposto exaustivamente acima; c) PROVAS: todas as em Direito admitidas; d) INTIMAÇÕES: sejam todas as ulteriores publicações nestes autos realizadas exclusivamente em nome de RAFAEL REZENDE DE ALBUQUERQUE, OAB/PA nº 21.379 e ISADORA PIQUEIRA DE MELLO, OAB/PA nº 31.150, sob pena de nulidade do ato, na forma do art. 272, §2°, CPC.
Atribui-se à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). ...” Em contestação a Reclamada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a agência "KONTIK" era a responsável por realizar alterações na reserva da Autora.
No mérito, defendeu que o “o voo AD2602 necessitou ser cancelado por motivo de manutenção emergencial na aeronave.”.
Além disso, defendeu a tese de inocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência total do pedido.
Na audiência a advogada da Autora se manifestou acerca das preliminares da contestação.
As partes mantiveram suas posições antagônicas.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da Reclamada, uma vez que faz parte da cadeia de consumo e, como tal, responde, solidariamente, por eventuais danos causados ao consumidor.
Ultrapassada a preliminar e não havendo questões pendentes, passo à análise do mérito.
Versam os autos sobre relação de consumo, nos termos previstos pelos artigos 2º e 3º, do CDC.
O feito comporta a inversão do ônus probatório na esteira do art. 6º, VIII, do CDC, restando presentes os requisitos da verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência técnica da Reclamante.
Trata-se de transporte aéreo, portanto, serviço público concedido pela União, sujeitando seus prestadores ao previsto no art. 37, parágrafo 6º, da CF, e arts. 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor, os quais estabelecem a responsabilidade objetiva das empresas aéreas pelas intercorrências da atividade mercantil que desempenham lucrativamente, fundada no risco empresarial, elidindo-a somente na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Incumbe à empresa contratada levar o contratante ao destino na forma, modo e tempo previamente estabelecidos, de modo que em situações afetas ao risco da própria atividade, a exemplo de overbooking, reorganização da malha aérea, manutenção de aeronaves ou disponibilidade de infraestrutura adequada, enseja responsabilidade objetiva da empresa aérea nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, restou incontroverso que o voo teve um atraso de aproximadamente 20 (vinte) horas para a chegada ao destino final, quando seria aceitável o atraso de até quatro horas, conforme vem entendo a jurisprudência.
Ademais, a Reclamada não nega a ocorrência de atraso, apenas justifica que se deu em virtude de que o voo AD2602 necessitou ser cancelado por motivo de manutenção emergencial na aeronave, motivo pelo qual, deve prevalecer a narrativa da Reclamante, restando configurada a falha na prestação dos serviços da Reclamada e o dever de reparação dos danos causados.
Desta forma, constata-se que a conduta da Reclamada foi lesiva à Reclamante, causando-lhe danos morais que decorrem da responsabilidade civil e do risco de sua atividade, restando presentes os requisitos para sua configuração, pois não houve o fornecimento adequado dos serviços contratados, inexistindo nos autos comprovação de culpa exclusiva da Reclamante.
Caracterizada a ofensa e o prejuízo decorrentes de conduta ilícita, surge configurada a necessidade e a responsabilidade de que trata o art. 5o, inciso X, da Constituição Federal; o art. 186 c/c art. 927, do Código Civil e o art. 6o, inciso VI, c/c art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido decisões.
TJDFT-0526933) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OVERBOOKING.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
A atividade de transporte aéreo encontra-se inserida no rol daquelas reguladas pelo direito do consumidor, sobretudo quanto à natureza da responsabilidade, que é objetiva. 2.
O overbooking constitui a venda de um número maior de assentos disponíveis na aeronave, prática abusiva que evidencia falha na prestação do serviço contratado, sendo a reparação dos danos materiais e morais medida impositiva. 3.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 4.
Recurso desprovido. (Processo nº 07035630220188070020 (1198379), 8ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Mário-Zam Belmiro. j. 04.09.2019, DJe 13.09.2019).
TJDFT-0526933) CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OVERBOOKING.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA. 1.
A atividade de transporte aéreo encontra-se inserida no rol daquelas reguladas pelo direito do consumidor, sobretudo quanto à natureza da responsabilidade, que é objetiva. 2.
O overbooking constitui a venda de um número maior de assentos disponíveis na aeronave, prática abusiva que evidencia falha na prestação do serviço contratado, sendo a reparação dos danos materiais e morais medida impositiva. 3.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 4.
Recurso desprovido. (Processo nº 07035630220188070020 (1198379), 8ª Turma Cível do TJDFT, Rel.
Mário-Zam Belmiro. j. 04.09.2019, DJe 13.09.2019).
JECCSC-0058770) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO DE VOO DOMÉSTICO SUPERIOR A 12 HORAS.
VIAGEM COM O OBJETIVO DE PRESTAR CONCURSO PÚBLICO.
ATRASO QUE GEROU TRANSTORNOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE A FUNÇÃO PEDAGÓGICA E RESSARCITÓRIA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro" (REsp 128.0372/SP, Min.
Ricardo Villas Bôas Cieva, j. 07.10.2014) "O 'quantum' da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada." (TJSC - Ap.
Cív. nº 2009.025881-1, de Barra Velha.
Rel.
Des.
Jaime Ramos). (Recurso Inominado nº 0309438-62.2017.8.24.0090, 1ª Turma de Recursos - Capital/SC, Rel.
Marcelo Pizolati. j. 18.07.2019).
O valor da indenização por danos morais deve inibir a Reclamada de incorrer, futuramente, em conduta semelhante, todavia, respeitando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo se mostrar exorbitante, sob pena de enriquecimento ilícito da parte ofendida e, da mesma forma, não deve configurar valor ínfimo, incapaz de punir a incúria do ofensor.
Também devem ser levadas em consideração as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Posto isto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a Reclamada ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser atualizados monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta decisão, e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento), ao mês a partir da citação, a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e sendo mantida a condenação, aguarde-se o requerimento da Reclamante, intimando-se a Reclamada para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após havendo o pagamento e se não houver divergências entre as partes quanto ao valor pago, providencie-se a expedição de alvará em favor da parte credora e/ou se decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem pedido de cumprimento, os autos deverão ser arquivados, dando-se baixa nos registros.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 17 de janeiro de 2024.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
24/01/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2023 02:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 12:20
Conclusos para julgamento
-
04/08/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 11:30
Audiência Conciliação realizada para 04/08/2023 11:15 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
02/08/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 91 98116-3930 Processo: 0863913-23.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: CARLA SUZANA SILVA DE ALBUQUERQUE Endereço: Travessa São Francisco, 246, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-530 RÉ(U): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a Audiência de Conciliação designada para o dia 04/08/2023 11:15 horas ocorrerá PRESENCIALMENTE no endereço deste Juizado.
Belém, PA, 26 de julho de 2023.
PAULA DE JESUS ARAUJO LIMA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las, em tempo hábil, por meio do (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) e pelo e-mail [email protected]. 2.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 3.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 5.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 6.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95). 7.
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
26/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 17:41
Audiência Conciliação designada para 04/08/2023 11:15 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/07/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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