TJPA - 0801156-50.2022.8.14.0067
1ª instância - Vara Unica de Mocajuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 23:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 04:09
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
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28/05/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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21/05/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:42
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 0801156-50.2022.8.14.0067 Assunto: [Gratificação de Incentivo, Gratificações de Atividade, Gratificações Municipais Específicas] Requerente:AUTOR: AURILEIA MEIRELES RODRIGUES, ANTONIO BRAGA, SIMONE CRISTINA QUEIROZ CAMPOS, MARIA OSCARINA MOREIRA DE OLIVEIRA Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: CARLA DANIELEN PRESTES GOMES, ALINE MOURA FERREIRA VEIGA Endereço Requerente: Nome: AURILEIA MEIRELES RODRIGUES Endereço: Rua Amado Maia, 232, CIDADE NOVA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: ANTONIO BRAGA Endereço: Rua Hildebrando Sabbá Guimarães, 217, ARRAIAL, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: SIMONE CRISTINA QUEIROZ CAMPOS Endereço: Travessa Sete de Setembro, SN, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: MARIA OSCARINA MOREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua João Machado, 871, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Requerido: REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Endereço Requerido: Nome: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Endereço: COMUNIDADE DO JACARECAPÁ, ZONA RURAL, NÃO INFORMADO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: DANIEL FELIPE GAIA DANIN, GERCIONE MOREIRA SABBA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança e Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por AURILÉIA MEIRELES RODRIGUES, ANTÔNIO BRAGA, SIMONE CRISTINA QUEIROZ CAMPOS e MARIA OSCARINA MOREIRA DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE MOCAJUBA, visando o pagamento do adicional por função de professor de suporte pedagógico, no percentual de 15% sobre o vencimento base, conforme previsão da Lei Municipal nº 3112/2012.
Narram os autores serem servidores públicos municipais efetivos, admitidos mediante concurso público para o cargo de Professor, com área de atuação em suporte pedagógico direto à docência.
Alegam que, segundo a Lei Municipal nº 3112/2012, especialmente nos arts. 49, II, “e” e 59, §2º, fazem jus ao adicional de 15% por estarem lotados em unidade escolar e exercerem função de suporte pedagógico, conforme documentação acostada à inicial.
Relatam que, mesmo preenchendo os requisitos legais, seus requerimentos administrativos foram indeferidos sob alegação de que “não houve evolução/progressão em suas funções”.
Desta forma, pugnaram pelo reconhecimento do direito ao adicional, com o pagamento retroativo desde a data dos requerimentos administrativos.
Em contestação (ID 86802553), o Município de Mocajuba suscitou como preliminares a prescrição trienal, com fundamento no art. 206, §3º, II do Código Civil, e decadência, alegando a inércia dos autores por mais de 10 anos desde a entrada em vigor da Lei Municipal nº 3112/2012, ocorrida em abril de 2012.
Argumenta que a pretensão estaria fulminada por prescrição e pela perda do direito potestativo, uma vez que pelo decurso do tempo de 2012 a 2022, os permaneceram inertes.
No mérito, sustenta que o adicional pleiteado se trata de vantagem aplicável apenas quando um servidor originalmente investido em docência passa a exercer funções de suporte pedagógico.
Destaca que os autores prestaram concurso para cargo de suporte pedagógico e que, portanto, não fariam jus ao adicional, sob pena de bis in idem, argumentando que a função desempenhada pelos autores já corresponde ao exercício originário do cargo para o qual foram aprovados.
Em réplica (ID 89599196), os autores rechaçam as preliminares de prescrição e decadência, argumentando que se aplica o prazo prescricional quinquenal do Decreto 20.910/32, e que, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores aos cinco anos da data da propositura da ação.
Citam entendimento pacificado pelo STJ (Tema 553) e a Súmula 85 do STJ.
Outrossim, reafirmam que exercem o cargo efetivo de professor com função de suporte pedagógico, função esta que possui previsão específica no PCCR municipal e que o adicional de 15% não se trata de função gratificada nem de progressão funcional, sendo vantagem prevista legalmente para quem desempenha tais atribuições de forma efetiva.
Argumentam ainda que a legislação municipal diferencia as hipóteses de função gratificada e de adicional de função, sendo esta última aplicável à sua situação.
Sustentam que preencheram os requisitos do PCCR para o percebimento do adicional, eis que a Lei Municipal assegura os seus direitos por sua lotação e atuação em unidade escolar.
Proferida a decisão de saneamento do processo (ID 97075921), e regularmente intimadas as partes para indicarem interesse na produção de novas provas, os autores formularam pedido de oitiva de testemunhas (ID 97902423).
Designada a audiência de conciliação, instrução e julgamento, foram inquiridas as testemunhas Ana Léia Pinto Marçal, Gonçalo Sergio Correa Valente e Bendita do Socorro Martins Silva.
Ao final, foi concedido prazo para alegações finais das partes (ID 116145945).
As partes autoras apresentaram alegações finais, consoante ID 117288506.
A parte requerida, por sua vez, apresentou alegações finais, conforme ID 118805759.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório, DECIDO.
Encontram-se presentes, no caso concreto, todos os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, de forma que a petição inicial está de acordo com todos os requisitos estabelecidos pelos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC).
Feitas tais digressões, passo a analisar as prejudiciais de mérito suscitadas pela parte requerida.
PREJUDICIAS DE MÉRITO (I) PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA O ente público requerido alega que pelo fato de a lei que municipal a qual fundamenta o pedido do requerente haver entrado em vigor em 09/04/2012 e o pleito de implementação do adicional ter sido realizado em 09/2022, haveria prescrito e decaído, com fundamento no prazo constante no art. 206, §3º, II, do Código Civil (CC).
Entretanto, não merece prosperar a arguição do ente requerido.
Aplica-se ao caso prazo prescricional quinquenal sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação, e não a prescrição de fundo de direito e a decadência, por força do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que dispõe: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Até porque, a Súmula 85 do STJ assenta que: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.” No caso em apreço, os requerentes pleiteiam a implementação do adicional por função de professor de suporte pedagógico, no percentual de 15% sobre o vencimento base, conforme previsão contida na Lei Municipal nº 3.112/2012.
Trata-se, portanto, de omissão do ente municipal quanto ao pagamento de verba legalmente prevista, caracterizando-se como obrigação de trato sucessivo.
A propósito, este é o entendimento do C.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
FUNBEP.
AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL.
JUSTIÇA DO TRABALHO.
DECISÃO DEFINITIVA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MAJORAÇÃO.
RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA GARANTIDORA.
ATO ÚNICO.
EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
AFASTAMENTO.
OBRIGAÇÃO CONTINUADA.
INEXISTÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO TOTAL.
RECONHECIMENTO. 1.
A controvérsia dos autos consiste em saber se ocorreu a prescrição total (de fundo de direito) ou parcial (de trato sucessivo) da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional do plano de previdência complementar, tendo em vista o êxito da participante em reclamação trabalhista, que culminou com a revisão e a majoração de sua suplementação de aposentadoria. 2.
O caso sob exame não se trata de pretensão de recebimento, pelo assistido, de prestações ou diferenças pecuniárias de aposentadoria complementar já concedida, momento em que a relação é considerada de trato sucessivo, renovando-se continuamente a lesão oriunda de conduta omissiva do ente responsável, de forma que a prescrição apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente ao prazo estipulado em lei que precede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito.
Inaplicabilidade das Súmulas nºs 85 e 427/STJ. 3.
Busca-se, com a demanda, o pagamento de reserva matemática adicional, a qual se dá em parcela única.
Logo, como se trata de ato único de efeitos concretos e permanentes, comissivo, que não se protrai no tempo, a prescrição atinge o próprio fundo de direito. 4.
A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional atrai a prescrição nuclear (atinge o próprio fundo de direito), diante da obrigação única (pagamento único), não havendo a divisão em cotas obrigacionais periódicas, o que redundaria na prescrição parcelar. 5.
Consoante o Princípio da Actio Nata, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida na reclamação trabalhista e, no bojo da qual não foi discutida a recomposição da reservada garantidora, já nasce o direito (art. 189 do Código Civil) do ente de previdência privada de cobrar a reserva matemática adicional, não sendo necessário aguardar a implementação do benefício previdenciário majorado na folha de pagamento da assistida, até porque a reconstituição do fundo deveria ser prévia. 6.
A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional, no caso, é decorrência lógica da procedência do pedido transitado em julgado de revisão e de majoração da renda mensal inicial da complementação de aposentadoria. 7.
Este Tribunal Superior já decidiu que a obrigação de o assistido pagar a reserva matemática adicional não impede que essa verba seja exigida previamente à incorporação dos reflexos dos estipêndios remuneratórios reconhecidos pela Justiça do Trabalho na aposentadoria complementar. 8.
Como o ente de previdência complementar visa ao custeio, pelo participante, da reserva matemática adicional, calculada atuarialmente, relativo à cobertura relacionada com a majoração do benefício previdenciário e, em sendo caso de pagamento único, à vista, tem-se que o direito ao seu recebimento nasceu com o trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, que incrementou a aposentadoria suplementar. 9.
A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional não constitui evento contínuo (relação de trato sucessivo), mas configura-se ato único, com efeitos concretos e permanentes, que se esgota imediatamente e não se renova no tempo, sendo a prescrição a de fundo de direito.
O termo inicial do prazo prescricional quinquenal, se não foi discutida a recomposição da reserva garantidora na ação revisional, é o trânsito em julgado da demanda que determinou a majoração do benefício previdenciário. 10.
Na hipótese, o trânsito em julgado da sentença trabalhista que determinou a revisão da suplementação da aposentadoria da assistida se deu em 3/11/2010, ao passo que a presente ação de cobrança da reserva matemática adicional foi ajuizada somente em 27/9/2016, isto é, após o exaurimento do prazo de prescrição quinquenal. 11.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2083953 PR 2023/0234573-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
MUNICÍPIO DE SANTOS.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SALÁRIOS.
CÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ.
APLICAÇÃO. 1.
A orientação jurisprudencial do STJ é pela não ocorrência da prescrição do fundo de direito das ações em que se pleiteia o pagamento dos adicionais por tempo de serviço.
Aplicação da Súmula 85/STJ. 2.
Recurso Especial parcialmente provido para afastar a prescrição de fundo, retornando os autos à origem, para que julgue o caso como entender de direito. (STJ - REsp: 1712895 SP 2017/0081620-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2019) RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
UNIÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
TEMA NÃO PREQUESTIONADO.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
FUNDO DE DIREITO MANTIDO.
APOSENTADORIA SUPLEMENTAR.
CESSAÇÃO DE PAGAMENTO.
EXAURIMENTO DAS RESERVAS.
FALÊNCIA DA PATROCINADORA.
BENEFÍCIO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DIREITO ACUMULADO.
SUBSISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE DO FUNDO DE ORIGEM.
SOLIDARIEDADE ENTRE FUNDOS DIVERSOS.
AFASTAMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Ação ordinária na qual se discute se o ente de previdência privada deve continuar a pagar a suplementação de aposentadoria ou de pensão por morte diante do exaurimento das reservas financeiras e da falência da patrocinadora, a qual não repassou as contribuições descontadas dos participantes, e se há solidariedade entre os fundos FEMCO/COSIPA e FEMCO/COFAVI, o que garantiria o adimplemento do benefício. 3.
A falta de prequestionamento de matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento, conforme dispõe a Súmula nº 282/STF. 4.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a simples atuação normativa e fiscalizadora não gera, por si só, interesse jurídico do órgão público em relação às lides propostas por particulares contra os entes que exploram o setor econômico regulado.
Ilegitimidade passiva ad causam da União, afastando-se a pretendida declaração de competência da Justiça Federal para o exame da causa somente porque a Secretaria de Previdência Complementar (SPC) homologou a retirada da patrocinadora COFAVI do Convênio de Adesão com a FEMCO. 5.
A pretensão de recebimento das prestações da aposentadoria complementar com base nas regras estabelecidas no regulamento em vigor quando o benefício previdenciário se tornou elegível prescreve em 5 (cinco) anos (Súmulas nºs 291 e 427/STJ), sendo a obrigação de trato sucessivo, já que se trata de omissão continuada do ente de previdência privada, não afetando o fundo de direito.
Precedentes. 6.
Na hipótese, não houve rompimento do vínculo contratual-previdenciário formado entre o assistido e a entidade de previdência privada, mas apenas a cessação de pagamento do benefício suplementar ante o exaurimento da reserva garantidora, provocada pela ausência de repasse das contribuições retidas pela patrocinadora, hoje falida.
O ato omissivo do ente previdenciário não é apto a alterar a relação jurídica de fundo, que se mantém hígida; ao contrário, o que se verifica é que eventual lesão é renovada continuamente.
Reconhecimento apenas da prescrição parcial. 7.
A Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, não é responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria dos ex-empregados da patrocinadora Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, já que não foi constituída a reserva garantidora, não havendo, portanto, direito adquirido dos participantes/assistidos; todavia, é responsável pelo pagamento do direito acumulado, que deverá ser feito após o recebimento do valor relativo ao crédito habilitado no processo de falência da patrocinadora e a liquidação do fundo FEMCO/COFAVI, haja vista a ausência de solidariedade entre as submassas FEMCO/COFAVI e FEMCO/COSIPA. 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1673890 ES 2017/0053847-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 0308/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021) Nessa hipótese, a lesão renova-se de forma contínua, de modo que a prescrição incide apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados do ajuizamento da ação, não atingindo o fundo de direito.
Dessa forma, subsiste a pretensão quanto à implementação do adicional a partir do reconhecimento da omissão, não se operando a prescrição de fundo de direito, tampouco a decadência, porquanto, repita-se, a presente ação versa sobre alegado ato omissivo do ente requerido, tratando-se, portanto, de prestação de trato sucessivo em que a lesão se renova mês a mês.
Registro que, dissonante seria a hipótese em que o adicional houvesse sido regularmente pago e, posteriormente, suprimido por ato do Município, situação em que, decorrido o prazo de cinco anos sem o exercício da pretensão juízo, estar-se-ia diante da prescrição do próprio fundo de direito.
Logo, entendo que as prejudiciais arguidas pela parte requerida não devem ser acolhidas, razão pela qual as REJEITO.
DO MÉRITO – DO ADICIONAL POR FUNÇÃO DE PROFESSOR COM SUPORTE PEDAGÓGICO EFETIVO LOTADO EM UNIDADE ESCOLAR Tratam os autos de ação de obrigação de fazer c/c cobrança, na qual os autores alegam que fazem jus ao adicional por função de professor com suporte pedagógico efetivo lotado em unidade escolar, previsto no art. 49, II e art. 59, §2º da Lei Municipal nº 3.212/2012, a qual rege Plano de cargos, carreira e remuneração dos profissionais da educação básica da rede pública de ensino municipal (PCCR).
Para tanto, fundamentam sua pretensão no preenchimento dos requisitos dispostos no PCCR para incorporação do adicional de 15% ao vencimento-base, em razão de estarem lotados em unidade escolar e exercerem função de suporte pedagógico.
Argumentam, outrossim, que: “(...) O parecer jurídico que embasou o indeferimento do pedido administrativo dos autores para o recebimento do adicional procedeu com uma interpretação equivocada dos artigos supramencionados, vez que considerou a natureza jurídica do adicional pleiteado como de função gratificada.
Tal análise não encontra respaldo legal, vez que o artigo 2º, XIII do PCCR, a função gratificada só é possível em atribuições para as quais não existe um cargo específico e o cargo de professor de suporte pedagógico tem sua existência prevista em lei e é ocupada por servidores efetivos.
Ademais, acaba confundindo os institutos jurídicos de adicional e progressão funcional quando afirma não ser direito dos autores vez que “não houve progressão em suas funções”.
A progressão funcional descrita no art. 19 e ss. diz respeito à evolução do servidor, no mesmo cargo, em sentido vertical e horizontal a partir de sua qualificação profissional e em função do tempo de efetivo exercício das funções próprias do cargo para o qual prestou concurso, respectivamente, ou seja, não guarda correspondência às atribuições exercidas pelo servidor (...)” O ente político requerido,
por outro lado, defende que o adicional pleiteado se trata de vantagem aplicável apenas quando um servidor originalmente investido em docência passa a exercer funções de suporte pedagógico.
Argumenta que os autores prestaram concurso para cargo de suporte pedagógico e que, portanto, não fariam jus ao adicional, sob pena de bis in idem, sob o argumento de que a função desempenhada pelos autores já corresponde ao exercício originário do cargo para o qual foram aprovados.
Após examinar o presente caderno processual, chego à conclusão de que não assiste razão às partes autoras.
Explico.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se os autores fazem jus à percepção do adicional por função de professor com suporte pedagógico efetivo lotado em unidade escolar, conforme previsto no art. 49, II, e no art. 59, §2º, da Lei Municipal nº 3.212/2012, os quais dispõem: Art. 49 – Além do vencimento, o Profissional da educação fará jus às seguintes vantagens: (...) II – Adicionais: (...) e) Por função de professor com suporte pedagógico efetivo lotado na escola.
Art. 59 (...) §2º - O adicional por função de professor de suporte pedagógico efetivo lotado nas unidades escolares é de quinze por cento, incorporado ao vencimento base.
Antes de proceder ao cotejo do caso concreto com o direito aplicável, impende aportar algumas digressões conceituais indispensáveis à adequada compreensão da controvérsia.
O cargo público, de acordo com as lições de MATHEUS CARVALHO, “se configura uma unidade de competência à qual é atribuído um plexo de atribuições e que deve ser criado mediante lei e assumido por um determinado agente, com vínculo estatutário, de natureza profissional e permanente, para execução das atividades a ele inerentes”, enquanto as funções correspondem a “plexos de atribuições definidas para um determinado cargo ou emprego público, criadas por lei, com intenção de permitir que a Administração Pública atinja sua finalidade essencial, qual seja, a prestação dos serviços públicos e execução de atividades para alcançar o interesse da coletividade”.
Sendo assim, “a todo cargo ou emprego público definido dentro da estrutura organizacional do Estado deverá estar definida uma prévia função, estipulando as tarefas e atividades do ocupante deste cargo” (CARVALHO, Matheus.
Manual de Direito Administrativo, 13. ed., rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora JusPodivm, 2025, p. 1008-1013).
Nessa linha, HELY LOPES MEIRELLES define os adicionais como “vantagens pecuniárias que a Administração concede aos servidores em razão do tempo de exercício (adicional de tempo de serviço) ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimentos especializados ou um regime próprio de trabalho (adicionais de função).
Os adicionais destinam-se a melhor retribuir os exercentes de funções técnicas, científicas e didáticas, ou a recompensar os que se mantiveram por longo tempo no exercício do cargo”.
No que se refere especificamente aos chamados “adicionais de função”, o citado autor leciona que se trata de vantagem pecuniária ex facto officii, vinculada a determinados cargos ou funções que, para seu desempenho eficaz, exigem regime especial de trabalho, dedicação diferenciada ou qualificação específica.
Nas palavras do autor: “ (...) Ocorrendo qualquer dessas hipóteses, em que o serviço refoge da rotina burocrática, por seu caráter técnico, didático ou científico, passando a exigir maior jornada de trabalho, maior atenção do servidor ou maior especialização profissional, a Administração recompensa pecuniariamente os funcionários que o realizam, pagando-lhes um adicional de função enquanto desempenham o cargo nas condições estabelecidas pelo Poder Público”. (Direito administrativo brasileiro / Hely Lopes Meirelles, José Emmanuel Burle Filho. - 42. ed. / atual. até a Emenda Constitucional 90, de 15.9.2015. - São Paulo: Malheiros, 2016, pág. 603-604) Por fim, ao tratar da distinção entre adicionais e gratificações, HELY LOPES MEIRELLES esclarece que: “Como já vimos precedentemente, as gratificações distinguem-se dos adicionais porque estes se destinam a compensar encargos decorrentes de funções especiais, que se apartam da atividade administrativa ordinária, e aquelas – as gratificações – visam compensar riscos ou ônus de serviços comuns realizados em condições extraordinárias, tais como os trabalhos executados em perigo de vida e saúde, ou no período noturno, ou além do expediente normal da repartição, ou fora da sede, etc. (...)” (Direito administrativo brasileiro / Hely Lopes Meirelles, José Emmanuel Burle Filho. - 42. ed. / atual. até a Emenda Constitucional 90, de 15.9.2015. - São Paulo: Malheiros, 2016, pág. 608) No entanto, o legislador não seguiu estas orientações e denominou de adicionais algumas vantagens que, de acordo com a lição de Hely Lopes Meirelles, teriam natureza jurídica de gratificação, a exemplo do “adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas”, previsto no art. 61, IV, da Lei nº 8.112/90.
Pois bem.
Analisando os autos, incontroverso que os requerentes prestaram o Concurso Público Municipal nº 001/2006, foram aprovados e tomaram posse para o Cargo de Professor de Suporte Pedagógico (IDs 75903691, 75903143, 75903161 e 759037080) e estão lotados em unidades escolares.
O Art. 2º, III, da Lei Municipal nº 3.112/2012, finca que: “entende-se por funções de magistério as atividades de docência e as funções de suporte pedagógico direto à docência, aí incluídas a administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica.
Ressalte-se que o edital do certame (ID 86802557 – Pág. 16) estabelece a distinção entre o professor com função de docência e o professor de suporte pedagógico.
Este último, vinculado ao cargo ocupado pelos requerentes, tem como função o "Suporte Pedagógico Direto à Docência", com área de conhecimento voltada à “Administração, Supervisão, Orientação, Planejamento e Inspeção Escolar”.
O requisito para provimento do cargo é a Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-Graduação, com carga horária de 40 horas semanais e vencimento base de R$ 616,00.
Dessa forma, constata-se que os autores foram admitidos por concurso público específico para o exercício de cargo que, desde sua origem, contempla atribuições permanentes de suporte pedagógico.
Não se trata, portanto, de designações eventuais ou transitórias para a função de suporte pedagógico em escolas, lastreadas por necessidade excepcional da Administração Pública - hipótese em que se faria jus ao referido adicional na forma dos dispositivos mencionados alhures da Lei Municipal - mas sim de funções inerentes e vinculadas ao próprio cargo efetivo dos autores, para o qual foram devidamente nomeados e empossados.
Com efeito, a função de suporte pedagógico constitui parte estrutural e ordinária das atribuições do cargo ocupado pelos autores, sendo, inclusive, remunerada por vencimento base superior ao atribuído aos professores com função exclusivamente docente, conforme demonstrado no referido edital (ID 86802557).
A concessão do adicional pleiteado implicaria, in casu, em indevida majoração de sua remuneração com base no mesmo fundamento, configurando verdadeiro bis in idem, porquanto a função de suporte pedagógico já é parte integrante de suas atribuições permanentes, ordinariamente desempenhadas e devidamente remunerada pelo vencimento base do cargo.
A propósito, confira-se julgados do TJRS em casos quejandos: SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CANGUÇU.
CARGO DE TÉCNICO EM SUPORTE PEDAGÓGICO.
GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA PREVISTA NA LEI-CANGUÇU Nº 1 .532/94 INDEVIDA.
ATRIBUIÇÃO INERENTE AO CARGO OCUPADO. 1.
Inaplicável à parte autora o art . 33, IV, § 2º, da Lei-Canguçu nº 1.532/94, uma vez que tal gratificação somente é paga aos integrantes do Quadro do Magistério Municipal, no exercício de atividade de coordenação pedagógica.
Tal mister está entre as atividades inerentes às atribuições do cargo de Técnico em Suporte Pedagógico. 2.
O pagamento da mencionada gratificação implicaria verdadeiro bis in idem.
Precedentes conferidos.
APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*15-32 RS, Relator.: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Data de Julgamento: 28/06/2012, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2012) APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE CANGUÇU .
TÉCNICO EM SUPORTE PEDAGÓGICO, EXERCENDO A FUNÇÃO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO: NÃO DETÉM DIREITO DE GOZAR DA GRATIFICAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, INCISO IV, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.532/1994.
Inviável se configura o pagamento da gratificação de 5% (cinco por cento) ao servidor do Município de Canguçu investido no cargo de Técnico em Suporte Pedagógico que exerça a função de Coordenador Pedagógico, eis que as atribuições correlatas deste ofício (supervisão de ensino, orientação, planejamento, atendimento e acompanhamento pedagógico no campo educacional) integram as atividades inerentes ao cargo para o qual logrou êxito em concurso público.
Inteligência do artigo 33, inciso IV, parágrafo 2º, da Lei Municipal nº 1 .532/1994.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*52-15 RS, Relator.: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 26/08/2010, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2010) Portanto, considerando que os autores foram investidos em cargos cujas atribuições inerentes já contemplam o suporte pedagógico direto à docência, não fazem jus ao adicional reclamado, por se tratar de função ordinária e permanente do cargo efetivamente ocupado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base no livre convencimento motivado (art. 371, do CPC) julgo IMPROCEDENTE os pedidos das partes requerentes, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito da demanda.
Com base no princípio da sucumbência, CONDENO os autores ao pagamento das custas processuais remanescentes e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Na hipótese de ser interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º), remetendo-se os autos, em seguida, ao e.
TJPA, com as nossas homenagens.
Se opostos embargos de declaração, vistas à parte contrária, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC, fazendo conclusos os autos, para julgamento.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado, e nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mocajuba/PA, data registrada no sistema. [documento assinado por certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz De Direito Titular De Mocajuba/PA -
02/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 16:08
Julgado improcedente o pedido
-
24/07/2024 11:17
Conclusos para julgamento
-
27/06/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 19:31
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
30/05/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0801156-50.2022.8.14.0067 Assunto: [Gratificação de Incentivo, Gratificações de Atividade, Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: AURILEIA MEIRELES RODRIGUES, ANTONIO BRAGA, SIMONE CRISTINA QUEIROZ CAMPOS, MARIA OSCARINA MOREIRA DE OLIVEIRA Nome: AURILEIA MEIRELES RODRIGUES Endereço: Rua Amado Maia, 232, CIDADE NOVA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: ANTONIO BRAGA Endereço: Rua Hildebrando Sabbá Guimarães, 217, ARRAIAL, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: SIMONE CRISTINA QUEIROZ CAMPOS Endereço: Travessa Sete de Setembro, SN, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: MARIA OSCARINA MOREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua João Machado, 871, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: CARLA DANIELEN PRESTES GOMES, ALINE MOURA FERREIRA VEIGA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Nome: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Endereço: COMUNIDADE DO JACARECAPÁ, ZONA RURAL, NÃO INFORMADO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado(s) do reclamado: DANIEL FELIPE GAIA DANIN DESPACHO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
DADOS DO PROCESSO: Processo: 0801156-50.2022.8.14.0067 Data da audiência: 23/05/2024 Horário de realização: 09h30min PRESENTES AO ATO: Magistrado: Bernardo Henrique Campos Queiroga (virtual) Advogada do(a) requerente: Carla Daniélen Prestes Gomes, OAB/PA nº 17.258 Requerente: 1- Maria Oscarina Moreira de Oliveira 2- Simone Cristina queiroz Campos 3- Antônio Braga 4- Aurileia Meireles Rodrigues Requerido: Município de Mocajuba – Prefeitura Municipal Procurador: Daniel Felipe Gaia Danin – OAB/PA 27032- TERMO DE AUDIÊNCIA-C.I.J ABERTA AUDIÊNCIA, presentes as partes.
Tentada a conciliação, a parte autora propõe a implementação imediata da gratificação requerida e o retroativo corrigido até a data da audiência, sendo o pagamento de entrada o valor de 50% (cinquenta por cento) e os outros 50% (cinquenta por cento) podendo ser parcelado em até 10 (dez) vezes.
O advogado do Município recursa, por ora, a proposta apresentada.
Passou-se à instrução, por meio da Plataforma Microsoft Teams.
Ouviu-se a testemunha da parte autora, Sra.
Ana Léia Pinto Marçal (CPF nº 737860392-91), compromissada nos termos da lei, respondeu às perguntas formuladas pela advogada da parte autora e pelo procurador do Município, o magistrado não fez perguntas.
Colheu-se o depoimento da testemunha da parte autora, Sr.
Gonçalo Sergio Correa Valente, (CPF nº *78.***.*06-72), compromissado nos termos da lei, respondeu às perguntas formuladas pela advogada da parte autora e pelo procurador do Município, o magistrado não fez perguntas.
Em seguida, ouviu-se a testemunha do Município, Sra.
Bendita do Socorro Martins Silva, compromissada nos termos da lei, respondeu às perguntas formuladas pelo patrono do Município e pela advogada da parte autora.
O magistrado não fez perguntas.
As partes afirmam que não possuem mais provas a produzir.
Findou-se a instrução.
Ressalta-se que a gravação do ato está disponível de forma fidedigna em anexo.
POR FIM, O MM.
JUIZ DECIDIU: Diante do encerramento da fase probatória, vistas dos autos as partes, pelo prazo comum, para apresentarem memoriais escritos.
Após, conclusos para prolação de sentença.A audiência foi realizada/gravada mediante vídeoconferência, com recurso audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, nos termos da Portaria Conjunta nº.7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
O PRESENTE TERMO VALERÁ COMO COMPROVANTE DE COMPARECIMENTO DAS PARTES EM AUDIÊNCIA.
E como nada mais houvesse, foi tomado este termo por findo às 10h24m, que lido e achado conforme, dispensadas as assinaturas, com anuência das partes.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Bernardo Henrique Campos Queiroga Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Mocajuba [documento assinado com certificado digital] -
27/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 10:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/05/2024 09:30 Vara Única de Mocajuba.
-
22/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:03
Juntada de Outros documentos
-
01/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:04
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
29/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
27/02/2024 08:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/05/2024 09:30 Vara Única de Mocajuba.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0801156-50.2022.8.14.0067 Assunto: [Gratificação de Incentivo, Gratificações de Atividade, Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: AURILEIA MEIRELES RODRIGUES, ANTONIO BRAGA, SIMONE CRISTINA QUEIROZ CAMPOS, MARIA OSCARINA MOREIRA DE OLIVEIRA Nome: AURILEIA MEIRELES RODRIGUES Endereço: Rua Amado Maia, 232, CIDADE NOVA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: ANTONIO BRAGA Endereço: Rua Hildebrando Sabbá Guimarães, 217, ARRAIAL, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: SIMONE CRISTINA QUEIROZ CAMPOS Endereço: Travessa Sete de Setembro, SN, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: MARIA OSCARINA MOREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua João Machado, 871, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: CARLA DANIELEN PRESTES GOMES, ALINE MOURA FERREIRA VEIGA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Nome: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Endereço: COMUNIDADE DO JACARECAPÁ, ZONA RURAL, NÃO INFORMADO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado(s) do reclamado: DANIEL FELIPE GAIA DANIN DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
DESIGNO Audiência de Instrução e Julgamento, para o dia 23 de maio de 2024, às 09h30min,para a colheita dos depoimentos pessoais das partes Autoras e Requerida, sob pena de confissão (CPC, art. 385, §1º), bem como para a oitiva de testemunha(s) arrolada(s), as quais deverão comparecer independentemente de intimação do Juízo (CPC, art. 455).
INTIMEM-SE as partes Autor(as)/ Requerida(s), pessoalmente.
A audiência será realizada pelo modelo híbrido (presencial + online), facultando às parte(s) dela participar virtualmente, SOB SUA CONTA E RISCO - em relação à(s) falha(s) na conexão e acesso ao sistema, e desde que informe(m) ao Juízo, previamente à realização do ato, sob pena de ser considerada ausente no ato.
Para tanto, as partes e testemunhas deverão acessar o sistema através de aparelhos eletrônicos próprios, e fazendo o uso de fones de ouvidos e microfones, tal como os que se fazem acompanhar os telefones celulares.
Registra-se, por oportuno, conforme orientação do CNJ, que as partes e advogados deverão: (i) permanecerem com a câmera ligada; (ii) se encontrarem em ambientes sem ruídos externos; bem como (iii) utilizarem a vestimenta adequada, não realizando atos diversos quando presentes no ato, sob pena de suspensão ou adiamento da audiência, bem como a expedição de ofício ao órgão correicional da parte que descumprir tais determinações.
Se cumprida a determinação supra, as partes receberão um e-mail da secretaria da comarca de Mocajuba ([email protected] ou [email protected]) com o link de acesso à audiência acima designada.
Ressalta-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Não é obrigatório baixar o aplicativo Teams, contudo, recomenda-se, com o fim de melhorar a qualidade na conexão e transmissão, que se realize o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn; O acesso é possível também diretamente pelo browser do seu computador e, REPITA-SE, deverão as partes fazer o uso de fones de ouvido com microfone embutido, para melhor fluência do ato.
As partes deverão informar ao Oficial de Justiça, imediatamente, e/ou o Cartório, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação, o número de celular com o código de área e um endereço de e-mail, para envio do link da audiência acima designada, ficando em alerta para ingressarem na sala desde o horário da audiência, sob pena de ser declarada ausente.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
PRIC-se.
Mocajuba-PA, data registrada no sistema. [documento assinado com certificado digital] BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA -
26/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 12:24
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
02/02/2024 13:50
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
25/01/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2023 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 05:14
Decorrido prazo de DANIEL FELIPE GAIA DANIN em 16/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 11:41
Decorrido prazo de ALINE MOURA FERREIRA VEIGA em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:23
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Mocajuba | Vara Única Tv. 7 de Setembro, s/n, Centro – Mocajuba/ PA CEP: 68.420-000 | Fone: (91) 3796-1226 | e-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0801156-50.2022.8.14.0067 Assunto: [Gratificação de Incentivo, Gratificações de Atividade, Gratificações Municipais Específicas] AUTOR: AURILEIA MEIRELES RODRIGUES, ANTONIO BRAGA, SIMONE CRISTINA QUEIROZ CAMPOS, MARIA OSCARINA MOREIRA DE OLIVEIRA Nome: AURILEIA MEIRELES RODRIGUES Endereço: Rua Amado Maia, 232, CIDADE NOVA, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: ANTONIO BRAGA Endereço: Rua Hildebrando Sabbá Guimarães, 217, ARRAIAL, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: SIMONE CRISTINA QUEIROZ CAMPOS Endereço: Travessa Sete de Setembro, SN, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Nome: MARIA OSCARINA MOREIRA DE OLIVEIRA Endereço: Rua João Machado, 871, CENTRO, MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000 Advogado(s) do reclamante: CARLA DANIELEN PRESTES GOMES, ALINE MOURA FERREIRA VEIGA REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Nome: MUNICIPIO DE MOCAJUBA Endereço: COMUNIDADE DO JACARECAPÁ, ZONA RURAL, NÃO INFORMADO, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado(s) do reclamado: DANIEL FELIPE GAIA DANIN DECISÃO/ MANDADO/ OFÍCIO Vistos, etc...
Ab initio, DEFIRO o requerimento de id. 89599204, devendo a d.
Serventia diligenciar o seu cumprimento.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual fora apresentada contestação e réplica.
Pois bem.
Estando o feito em ordem, em sendo cumpridas as derradeiras diligências, adiantando que as questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito serão decididas em sentença, passo ao saneamento do feito, determinando na forma do §2° do artigo 357 do CPC.
Compulsando os autos, verifico que os pontos controvertidos cingem em averiguar, se há/ deve: (i) o direito reclamado na exordial dos representados de serem contemplados com o adicional de 15% (quinze por cento) por função de professor com suporte pedagógico; e (ii) o direito receberem o valor retroativo apontado na peça vestibular.
Diante deste contexto, e com fundamento nos arts. 6º e 10º e 357, parágrafo 2º e todos do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, autor e réu, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito adicionais que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desse despacho, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Acaso haja requerimento FUNDAMENTADO das partes pela produção de prova testemunhal, fixo desde já prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação de rol de testemunhas, devendo ser observado o §6° e 7° do artigo 357 do CPC, SOB PENA DE PRECLUSÃO na produção da prova.
As partes, ainda, deverão manifestar-se acerca dos fatos e/ou documentos apresentados após a última manifestação nos autos.
Quanto ao ônus probatório, as partes deverão observar o previsto no artigo 373, I e II do CPC.
Na oportunidade, informo às partes que o Juízo de Mocajuba/PA, conforme a Portaria nº 2411/2021-GP, publicada no DJe de 30/07/2021, passou a fazer parte do Projeto do Juízo 100% Digital do TJPA, nos termos da Resolução nº 345/CNJ (disponível em https://atos.cnj.jus.br/files/compilado23351420210310604957b2cb035.pdf) e da Portaria nº 1640/2021-GP do TJPA (disponível em: https://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=976761), de sorte que, a partir de então poderão A(S) PARTE(S) DEMANDANTE(S) fazer a opção pela escolha de ser incluída no Juízo 100%, na forma do art. 3º da Resolução nº 345/CNJ.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009.
Após, conclusos.
Diligencie-se, expedindo-se o necessário.
PRIC-se.
Mocajuba-PA, 19 de julho de 2023.
BERNARDO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Mocajuba/PA [documento assinado com certificado digital] -
21/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 22/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 10:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
03/03/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
-
02/03/2023 09:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/02/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 18:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOCAJUBA em 14/02/2023 23:59.
-
18/11/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 10:43
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 15:26
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
20/09/2022 03:01
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
20/09/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
16/09/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2022 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/12/2020 14:12