TJPA - 0806482-95.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 09:54
Juntada de Certidão
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04/04/2024 09:50
Baixa Definitiva
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04/04/2024 00:20
Decorrido prazo de EDNA LUCIA GOMES DE SOUSA em 03/04/2024 23:59.
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11/03/2024 00:01
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2024
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08/03/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806482-95.2022.8.14.0000 SEC. ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: EDNA LUCIA GOMES DE SOUSA AGRAVADO(A): BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES.
RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de recurso de Agravo de Instrumento interposto por EDNA LUCIA GOMES DE SOUSA em face de decisão proferida na ação de indenização por danos materiais e morais (proc. nº 0802457-34.2021.8.14.0013), que tramita na 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema, ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Posto isso, considerando a admissão do SIRDR nº 71 / TO (2020/0276752-2) autuado em 15/10/2020RDR, pelo STJ, e com base no art. 313, IV do CPC, suspendo a tramitação dos presentes autos até posterior posicionamento e fixação de tese no IRDR citado.
Acautelem-se os autos em Secretaria na caixa de processos suspensos.
Intime-se.
Cumpra-se” Resumidamente, aduz ter ocorrido violação à própria decisão do IRDR que alicerçou a decisão agravada.
Diz que as suspensões determinadas pelo STJ não se aplicam a toda marcha processual, mas apenas a partir da fase de sentença.
Com base nessa argumentação, postulou concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a revogação da decisão agravada para determinar o prosseguimento do feito.
Inicialmente, o feito por distribuído para o Desembargador José Maria Teixeira Do Rosário que, por meio de decisão ID 9506629, determinou o sobrestamento do recurso até decisão dos IRDRs 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, oportunidade em que os autos foram remetidos para o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas – NUGEPNAC.
Posteriormente, o recurso foi devolvido ao Desembargador José Maria Teixeira do Rosário, considerando fixação de tese no TEMA 1150 do STJ e, em razão do referido magistrado pertencer às Turmas de Direito Público, declarou-se incompetente para atuar no feito.
Realizada a redistribuição, coube a mim a relatoria do presente recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Anoto que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XII, “a”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que a decisão se encontra em manifesto confronto tanto com precedente qualificado e reiterados do STJ.
Isto porque, da leitura da decisão proferida no IRDR, observa-se que a determinação de suspensão dos feitos não impedirá o ajuizamento de novas ações, que deverão seguir a marcha processual até a fase de prolação da sentença, quando, então, deverá permanecer suspensa a execução, conforme se verifica a seguir: 3.
A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; Ademais, conforme informado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas – NUGEPNAC já houve julgamento de mérito do referido incidente, fixando tese sob a sistemática dos recursos repetitivos, razão pela qual o feito de origem deve retomar seu andamento.
Ante o exposto e considerando que em consulta ao processo de primeiro grau se nota que o processo ainda se encontra sobrestado em total dissonância com decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 133, XII, “a”, do RITJEPA, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para revogar a decisão agravada, determinando o regular prosseguimento do feito.
Comunique-se que o juízo de origem para o fiel cumprimento da presente decisão.
Belém, 07 de março de 2024.
RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator -
07/03/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:52
Provimento por decisão monocrática
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13/02/2024 15:46
Conclusos para decisão
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13/02/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 15:22
Cancelada a movimentação processual
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09/02/2024 15:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/02/2024 12:56
Declarada incompetência
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20/10/2023 10:52
Conclusos ao relator
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20/10/2023 08:27
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2023 13:42
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1150
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22/08/2023 00:20
Decorrido prazo de EDNA LUCIA GOMES DE SOUSA em 21/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0806482-95.2022.8.14.0000 – PJE Agravante: Edna Lúcia Gomes de Sousa Agravado: Banco do Brasil S/A Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de recurso de Agravo de instrumento interposto por Edna Lúcia Gomes de Sousa em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema na ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A.
Em atenção à decisão nos autos da Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (SIRDR) n.º 71, determino a suspensão do presente feito até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, salvo decisão expressa em contrário do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal. À Secretaria para as providências cabíveis.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
25/07/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 17:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
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11/04/2023 10:53
Conclusos ao relator
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10/04/2023 08:50
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 10:43
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71
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23/05/2022 09:33
Conclusos para decisão
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23/05/2022 09:32
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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