TJPA - 0800209-43.2022.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 16:21
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
16/01/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 09:20
Transitado em Julgado em 03/12/2024
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04/12/2024 00:38
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/12/2024 23:59.
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11/11/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 03:44
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA PROCESSO Nº: 0800209-43.2022.8.14.0116 Nome: MARIO ZAN SILVERIO CHAVES Endereço: VC.
PICADAO, SITIO RECREIO, ZONA RURAL, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido SENTENÇA A requerente MARIO ZAN SILVEIRO CHAVES intentou contra o requerido INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ação reivindicatória de aposentadoria rural.
Alega o autor que é lavrador desde a infância e adolescência, sempre trabalhando arduamente desempenhando a função típica do homem do campo, fazendo pescas para garantir o seu próprio sustento e de seus familiares.
Acrescenta que de 2002 até o presente momento vem trabalhando no Sitio Recreio, vicinal Picadão, Zona Rural – município de Ourilândia - PA, de sua propriedade, laborando sempre em regime de economia familiar, plantando mandioca, milho e abóbora, entre outras atividades.
Pleiteia, destarte, a concessão do benefício, a contar da data da apresentação do pedido administrativo, acrescido de juros e correção monetária, com a condenação do requerido em honorários advocatícios Juntou documentos diversos [52270516 e seguintes].
Recebida a inicial, foi considerada inviável a realização de audiência de conciliação naquela fase processual, sendo determinada a citação do requerido [63410457].
Regularmente citado, o requerido não apresentou contestação [75732383].
Realizada audiência de instrução, foi ouvido o requerente e uma testemunha [108145819 e seguintes].
A parte autora apresentou alegações finais [108146795].
Em seguida, devidamente intimada, a parte requerida não apresentou Memoriais Finais, apesar de regularmente intimada [116301987]. É o relatório.
Decido.
A Carta Magna de 1988, ao normatizar o sistema previdenciário pátrio, garantiu a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural e assemelhados: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (…) § 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (…) II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada ao parágrafo pela Emenda Constitucional nº 20/98, DOU 16.12.1998).
Regulamentando tal dispositivo constitucional, a Lei n° 8.213/1991 dispôs sobre o enquadramento do segurado especial, bem como os requisitos necessários para a concessão dos benefícios previdenciários: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (…) VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.718, de 20.06.2008, DOU 23.06.2008) § 1º.
Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.718, de 20.06.2008, DOU 23.06.2008) (…) § 6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.718, de 20.06.2008, DOU 23.06.2008) (…) Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.861, de 25.03.1994, DOU 28.03.1994) Art. 48.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada ao "caput" pela Lei nº 9.032, de 28.04.1995, DOU 29.04.1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do artigo 11. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, DOU 29.11.1999) (…) Deste modo, de acordo com o art. 11, inc.
VII, da Lei 8.213/91, o trabalhador rural e o pescador artesanal são qualificados como segurados obrigatórios, com qualificação especial, sendo-lhes garantido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) sessenta anos de idade, se homem e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher; (b) prova do exercício de atividade rural ou da atividade de pesca artesanal, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme previsto no art. 142, da retrocitada norma, variando entre 60 a 180 meses, de acordo com a data do requerimento.
Nos termos do art. 55, § 3°, da Lei 8.213/91 e da Súmula n° 149 do STJ, a prova dos requisitos para concessão do benefício exige início de prova material contemporânea, não se podendo valer, exclusivamente, de prova testemunhal.
Feitas tais considerações, passo a analisar, no caso vertente, o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
A autora nasceu em 17/02/1956 [52270494], possuindo na data do requerimento administrativo do benefício [20/09/2021], a idade de sessenta e cinco anos.
Em relação à prova do exercício de atividade como agricultor verifica-se que todos os documentos nos quais constam o endereço do autor, resta informado que este reside no Sítio Recreio, zona rural do município de Ourilândia do Norte/PA, com escritura pública datada em 07 de maio de 2002 [52270524].
Apresentou ainda comprovante de compra de produto agrícola [52270522], certidão emitida pelo INSS a qual indica a inexistência de vínculo empregatício [52270521], além da certidão de nascimento constando a profissão do genitor do autor como lavrador, como forma de demonstrar indício do autor se encontrar inserido no meio rural [52270516].
No que concerne à prova testemunhal, a testemunha ouvida foi clara em reconhecer o requerente, juntamente com seus familiares, sobrevive da atividade agrícola rural já há vários anos, em cerca de 02 alqueires de terra.
A partir disso, diante do acervo probatório documental e testemunhal juntado aos autos, restou comprovado que a requerente há muito tempo exerce atividade rural, vez que a parte autora apresentou uma série de documentos comprovando o exercício rural.
Ademais, o informante não se limitou em declarar somente que a requerente exerce atividade rural há mais de 20 anos, bem como descreveu qual o seu plantio, os animais de criação e produção de laticínios.
A parte requerida, a seu turno, não apresentou qualquer prova de que o autor tenha exercido por tempo significativo qualquer outra atividade laboral que não a rural.
Muito embora o art. 106 da Lei nº 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural perfaz-se, alternativamente, através de documentos específicos, já existe uma esteira jurisprudencial firme e pacífica tendente a atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probantes a documentos que não se inserem naquele rol meramente exemplificativo, em prol da preservação do princípio do livre convencimento do juiz e em respeito ao cânon do artigo 5° da Lei de Introdução ao Código Civil.
O uso da flexibilização interpretativa procura levar em conta as particularidades fenomenológicas da vida na zona rural, marcada pela natureza inóspita, pelo rigor dos trabalhos braçais e pela quase completa ausência de instrução das pessoas que nela se inserem.
Destas, grande número labuta em atividade de subsistência a vida inteira, se vendo obrigadas a comprovar seu exercício na velhice, por meio de documentos pouco acessíveis e de importância até então ignorada, com vistas a atender às rígidas regras previdenciárias. ‘AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
VALORAÇÃO DAS PROVAS.
POSSIBILIDADE. - Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio rural, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ. - O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1073582/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta turma, julgado em 03/02/2009, DJe 02/03/2009).’ Com efeito, em relação ao início de prova material para fins de comprovação da atividade rurícola, impõe-se o afastamento do rigorismo da Súmula n° 149 do STJ, haja vista ser fato notório a enorme dificuldade das pessoas carentes conseguirem documentos para tal finalidade, seja por falta de informação e educação, pois, na maioria das vezes são analfabetos, seja pela omissão ou incompetência do Estado em desenvolver políticas públicas aptas a promover a inclusão social dessas pessoas.
Note-se que a realidade da parte requerente é típica do cidadão que vive no interior da região sul-paraense, sendo bem diferente da vivida no centro-sul do país.
Aqui, muitos dos que buscam sua aposentadoria após anos de labuta, dedicação e bravura moram em locais isolados, de difícil acesso onde não existem estradas, transporte público, escolas e nem mesmo energia elétrica, havendo grande dificuldade na produção de provas documentais, impondo-se a interpretação pro misero, em benefício da parte hipossuficiente.
Não é outro o entendimento jurisprudencial: ‘AÇÃO RESCISÓRIA – PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – RURÍCOLA – DOCUMENTO NOVO – CERTIDÃO DE CASAMENTO – SOLUÇÃO PRO MISERO – INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL – PEDIDO PROCEDENTE – 1- Esta Corte, ciente das inúmeras dificuldades por que passam os trabalhadores rurais, vem se orientando pelo critério pro misero, abrandando o rigorismo legal relativo à produção da prova da condição de segurado especial.
Em hipóteses em que a rescisória é proposta por trabalhadora rural, tem se aceitado recorrentemente a juntada a posteriori de certidão de casamento, na qual consta como rurícola a profissão do cônjuge (precedentes).
Se se admite como início de prova documental a certidão na qual somente o cônjuge é tido como rurícola, com muito mais razão se deve admitir, para os mesmos fins, a certidão na qual o próprio autor é assim qualificado.
A certidão de casamento é, portanto, documento suficiente a comprovar o início da prova material exigido por lei a corroborar a prova testemunhal. 2- Diante da prova testemunhal favorável ao autor, estando ele dispensado do recolhimento de qualquer contribuição previdenciária e não pairando mais discussões quanto à existência de início suficiente de prova material da condição de rurícola, o requerente se classifica como segurado especial, protegido pela lei de benefícios da previdência social - Art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91. 3- Pedido procedente. (STJ – AR 3.771 – (2007/0122676-7) – 3ª S. – Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura – DJe 18.11.2010 – p. 443).’ ‘PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - TRABALHADOR RURAL - SEGURADO ESPECIAL - BÓIA-FRIA - REQUISITOS - CONCESSÃO - VERBA HONORÁRIA - 1- Nas demandas que visam à concessão de aposentadoria para os trabalhadores diaristas, tendo em vista a dificuldade do segurado apresentar um início razoável de prova material, esta Corte, mitigando o rigorismo da Súmula 149 do STJ, vem manifestando posicionamento mais flexível no sentido da dispensa daquele. 2- Restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, e estando preenchida a idade mínima, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural. 4- Quanto ao modo de fixação da verba honorária, quando vencida a Autarquia Previdenciária, a orientação iterativa desta Corte,em consonância com o que dispõe os § § 3º e 4º do art. 20 do CPC, é arbitrá-la em 10% sobre o valor da condenação. (TRF 4ª R. - Ap-RN 2009.71.99.000868-6/RS - Rel.
Des.
Fed.
Victor Luiz dos Santos Laus - DJe 23.03.2009 - p. 985).’ Nesse diapasão, impõe-se o reconhecimento da comprovação pela parte autora dos requisitos necessários ao benefício previdenciário buscado, com o deferimento do pedido.
ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido e condeno o requerido INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS a pagar a autora MARIO ZAN SILVEIRO CHAVES o benefício de aposentadoria por idade, devido a partir da data da do requerimento administrativo (20/09/2021), na forma do art. 49, inc.
I, alínea ‘b’, da Lei 8.213/91, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
O benefício deverá ser pago à requerente no valor de um salário mínimo mensal (art. 143).
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados sobre o montante devido.
A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, nos termos da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% a.m. até a edição da Lei nº. 11.960/2009, quando então serão devidos no percentual de 0,5% a.m. conforme são aplicados nas cadernetas de poupança até a data da expedição do precatório/ofício requisitório.
Contam-se da citação, para as parcelas eventualmente vencidas anteriormente a ela, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores.
Condeno o réu ainda ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com a Súmula n° 111 do STJ, e artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Sem condenação em custas processuais, face ao disposto no art. 40, I, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3°, I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
O(a) advogado(a) da parte autora deverá ser intimado(a) via Diário Eletrônico.
Intime-se a parte requerida com vista dos autos.
Após o trânsito em julgado, acautelem-se os autos em secretaria pelo prazo de noventa dias aguardando manifestação de qualquer das partes.
Havendo manifestação, retornem conclusos.
Findo o prazo sem manifestação, dê-se baixa nos autos e arquivem-se.
Ourilândia do Norte, data da assinatura digital.
GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito Substituto -
16/10/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 19:42
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2024 14:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0155-04 (REU) em 29/04/2024.
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30/04/2024 06:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2024 23:59.
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13/03/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 15:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/01/2024 11:30 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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01/02/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 05:20
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/12/2023 23:59.
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21/11/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/01/2024 11:30 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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11/10/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:52
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 11/10/2023 10:30 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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10/08/2023 13:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2023 23:59.
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08/08/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 03:12
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0800209-43.2022.8.14.0116 Nome: MARIO ZAN SILVERIO CHAVES Endereço: SITIO RECREIO, s/n, ZONA RURAL, VICINAL PICADÃO, SãO FéLIX DO XINGU - PA - CEP: 68380-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DESPACHO / MANDADO Ante o requerimento da parte autora, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de outubro de 2023, às 10h30min, a ser realizada por videoconferência pela plataforma da Microsoft Teams, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3af39e595742964d82aa9109600d755364%40thread.tacv2/1687799035057?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%229ca8a187-b31b-4ba0-b329-94336314c570%22%7d Expeça-se o que for necessário para a perfeita realização do ato.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado e ofício, nos termos os Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Ourilândia do Norte, data de assinatura eletrônica no sistema.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito Substituto -
15/07/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 17:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/10/2023 10:30 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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15/07/2023 17:52
Audiência Conciliação cancelada para 14/03/2022 09:30 Vara Única de Ourilândia do Norte.
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27/06/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 10:57
Conclusos para despacho
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22/09/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/08/2022 23:59.
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31/08/2022 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:13
Ato ordinatório praticado
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26/08/2022 21:05
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 10:51
Publicado Despacho em 18/07/2022.
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20/07/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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14/07/2022 06:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 06:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2022 19:49
Ato ordinatório praticado
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01/03/2022 12:55
Conclusos para decisão
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01/03/2022 12:55
Audiência Conciliação designada para 14/03/2022 09:30 Vara Única de Ourilândia do Norte.
-
01/03/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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