TJPA - 0826020-66.2021.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 20:22
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 20:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/02/2024 01:59
Decorrido prazo de SERGIO EVANDRO PEREIRA MONTEIRO em 26/01/2024 23:59.
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03/02/2024 05:19
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 25/01/2024 23:59.
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20/12/2023 02:51
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 02:51
Decorrido prazo de SERGIO EVANDRO PEREIRA MONTEIRO em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 02:54
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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25/11/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0826020-66.2021.8.14.0301 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
RÉU: REU: SERGIO EVANDRO PEREIRA MONTEIRO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em desfavor de SERGIO EVANDRO PEREIRA MONTEIRO, já estando as partes qualificadas nos autos.
Após certa tramitação, as partes requereram a homologação de acordo extrajudicial, nos termos do art. 487, III, alínea b, CPC (ID 102650617). É o que importa relatar. É o sucinto, relatório.
Passo a decidir.
O artigo 487, III, b, estabelece que: “haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação” Constata-se que o acordo fora aventado pelas partes voluntariamente, inexistindo qualquer irregularidade no acordo, tratando-se de objeto lícito, possível e determinado, sendo viável sua homologação.
HOMOLOGO, por sentença, o termo de acordo supra, o qual passa a fazer parte integrante da presente sentença e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC e honorários conforme previsão do acordo entabulado.
Havendo custas finais pendentes de pagamento, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a unidade de arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14 da Resolução TJPA nº 20/2021.
DETERMINO o levantamento de eventuais restrições e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
DANILO BRITO MARQUES Juiz de Direito Auxiliando no âmbito do Núcleo de Justiça 4.0 Portaria nº 1410/2023-GP -
23/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:34
Homologada a Transação
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22/11/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 13:10
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 06:54
Decorrido prazo de SERGIO EVANDRO PEREIRA MONTEIRO em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 14:45
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 05:14
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 17/08/2023 23:59.
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21/08/2023 05:14
Decorrido prazo de SERGIO EVANDRO PEREIRA MONTEIRO em 17/08/2023 23:59.
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25/07/2023 01:26
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0826020-66.2021.8.14.0301 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Nome: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Endereço: Avenida das Nações Unidas, 11711, 21 ANDAR, Brooklin Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 04578-000 RÉU: Nome: SERGIO EVANDRO PEREIRA MONTEIRO Endereço: Estrada Yamada, 01, P 1 COND JD ESPANHA, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-420 DEFIRO o pedido de ID.78900351.
Expeça-se o Mandado de Busca e Apreensão nos termos do decisum de ID.26385228.
Cumpra-se, expeça-se o necessário.
Belém, 20 de julho de 2023 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
21/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 14:29
Conclusos para despacho
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07/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
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05/10/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 04:08
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 25/04/2022 23:59.
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14/04/2022 01:30
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 13/04/2022 23:59.
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23/03/2022 03:23
Publicado Despacho em 23/03/2022.
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23/03/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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21/03/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 20:13
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 09:56
Conclusos para despacho
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30/06/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 19:33
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2021 13:15
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2021 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/06/2021 00:48
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 07/06/2021 23:59.
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28/05/2021 02:43
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 27/05/2021 23:59.
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28/05/2021 02:43
Decorrido prazo de SERGIO EVANDRO PEREIRA MONTEIRO em 27/05/2021 23:59.
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11/05/2021 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2021 10:07
Expedição de Mandado.
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05/05/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 13:01
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2021 11:20
Juntada de Certidão
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05/05/2021 11:19
Conclusos para decisão
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04/05/2021 18:22
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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