TJPA - 0834520-24.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 11:14
Arquivado Definitivamente
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08/11/2022 11:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2022 04:43
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DIAS em 13/07/2022 23:59.
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22/07/2022 04:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 13/07/2022 23:59.
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06/06/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 14:19
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2022 06:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 03/05/2022 23:59.
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09/04/2022 03:12
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DIAS em 08/04/2022 23:59.
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02/04/2022 01:42
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DIAS em 31/03/2022 23:59.
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11/03/2022 01:59
Publicado Decisão em 10/03/2022.
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11/03/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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08/03/2022 13:41
Conclusos para julgamento
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08/03/2022 12:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/03/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 12:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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07/03/2022 16:37
Declarada incompetência
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23/02/2022 13:51
Conclusos para decisão
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23/02/2022 13:50
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2022 00:34
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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11/02/2022 00:00
Intimação
PROC. 0834520-24.2021.8.14.0301 AUTOR: MARCOS AURELIO DIAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVAMENTE, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo legal, nos termos do art. 437, caput e §1º, do Código de Processo Civil e do Provimento n° 006/2006-CJRM, art. 1°, § 2°,II.
Int.
Belém - PA, 10 de fevereiro de 2022 LARISSA ZANELLA CELLA POTIGUAR SERVIDOR DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
10/02/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 11:09
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 00:43
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO DIAS em 22/07/2021 23:59.
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15/07/2021 13:57
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0834520-24.2021.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS AURELIO DIAS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Nome: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, s/n, km 3, Mangueirão, BELéM - PA - CEP: 66640-000 DECISÃO R.h.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por MARCOS AURELIO DIAS em face do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA, em que se insurge contra ato administrativo praticado pela autarquia no desenvolvimento de suas atividades típicas de fiscalização.
Em suma, o requerente se recusou a realizar o teste do bafômetro sob a famigerada alegação de os agentes de trânsito não seguiam o protocolo de segurança contra o contagio do Covid-19.
Pretende, já em sede de tutela impedir que a ré proceda a suspensão de seu direito de dirigir.
Decido.
I – Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (art. 98 do CPC/15).
II – Recebo para processamento sob o rito comum.
III – Indefiro o pedido formulado em sede de tutela antecipada de urgência.
Eis que não vislumbro presente os requisitos do art. 300 do CPC/15.
Os atos praticados por agentes públicos gozam de presunção de legalidade, cabe a quem alega o contrário demonstrar a ocorrência de vícios que legitimem a atuação do judiciário.
No caso em questão o autor não traz provas da atuação viciada dos agentes, se limitando a conjecturar que sua recusa à obediência da ordem se deu por entender que os agentes não cumpriam protocolos de proteção contra o Coronavirus.
Tal argumentação é insuficiente para formar um juízo de quase certeza do direito, ainda mais considerando a contradição de condutas... quem busca se proteger não viaja quilômetros de distância para “farrear” em tempos de pandemia.
IV – Considerando as normas fundamentais e também constitucionais do novo código de processo civil, entre elas, a conciliação em qualquer fase do processo judicial (art. 3º, §3º), a razoável duração do processo (art. 4º) e o dever de cooperação dos sujeitos do processo, na busca de uma tutela jurisdicional justa e efetiva (art. 6º).
Considerando, também, que a realidade jurisdicional neste juízo de fazenda pública evidencia que inexistem casos de conciliação envolvendo os entes públicos, face à natureza do direito discutido.
Considerando que o Poder Público possui restrição legal para a realização da autocomposição, tal como ensina a melhor doutrina[1][1]: Não se pode confundir “não admitir autocomposição”, situação que autoriza a dispensa da audiência, com ser “indisponível o direito litigioso”.
Em muitos casos, o direito litigioso é indisponível, mas é possível haver autocomposição.
Em ação de alimentos, é possível haver reconhecimento da procedência do pedido pelo réu e acordo quanto ao valor e forma de pagamento; em processos coletivos, em que o direito litigioso também é indisponível, é possível celebrar compromisso de ajustamento de conduta (art. 5º, §5º, Lei n. 7347/1985).
Na verdade, é rara a hipótese em que se veda peremptoriamente a autocomposição.
O Poder Público, por exemplo, somente pode resolver o conflito por autocomposição quando houver autorização normativa para isso – fora dessas hipóteses, não há como realizar a autocomposição.
Nesses casos, o réu será citado para apresentar resposta, no prazo legal, sem a intimação para comparecer a audiência, que não se realizará (art. 335, III, CPC).
Isso não quer dizer que não há possibilidade de autocomposição nos processos que faça parte ente público.
Há, ao contrário, forte tendência legislativa no sentido de permitir a solução consensual dos conflitos envolvendo entes públicos.
A criação de câmaras administrativas de conciliação e mediação é um claro indicativo neste sentido (art. 174, CPC).
Cada ente federado disciplinará, por lei própria, a forma e os limites da autocomposição de que façam parte.
Considerando que não há qualquer indicativo legislativo de que o Estado poderá realizar autocomposição perante este juízo fazendário, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, com fundamento no artigo 139, VI e Enunciado de n.º 35 da ENFAM[2][2], face às especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito.
V - Citem-se e intimem-se os réus para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183, ambos do código de processo civil.
VI - A ausência de contestação implicará na revelia do ente público, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil de 2015.
VII – Alegando o réu qualquer das matérias enumeradas no art. 337, deve a secretaria, mediante ato ordinatório, proceder à intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se em réplica (art. 351 do CPC/15).
VIII – Escoados os prazos ao norte fixados, certifique-se sobre o cumprimento e a tempestividade das diligências determinadas.
IX – Após, voltem conclusos para impulso oficial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 28 de junho de 2021.
MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital.
P8 [1][1] DIDIER JR, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Volume 1.
Editora Juspodivm. 17ª edição. 2015.
Pág. 625. [2][2] Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. -
30/06/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 12:02
Cancelada a movimentação processual
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29/06/2021 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2021 17:27
Conclusos para decisão
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24/06/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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