TJPA - 0857661-04.2023.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 01:26
Decorrido prazo de LUZIA VIEIRA DIAS em 29/01/2025 23:59.
-
10/02/2025 01:02
Decorrido prazo de LUZIA VIEIRA DIAS em 29/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 17:02
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 28/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 17:02
Decorrido prazo de IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA em 28/01/2025 23:59.
-
08/02/2025 17:02
Decorrido prazo de LUZIA VIEIRA DIAS em 05/02/2025 23:59.
-
17/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
16/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém PROCESSO: 0857661-04.2023.8.14.0301 Nome: LUZIA VIEIRA DIAS Endereço: Rua Cezarino, 1904, Centro, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Procuradoria Jurídica, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão proferida no processo nº 0803895-37.2021.814.0000, a qual admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e determinou a suspensão dos processos que versem sobre a controvérsia objeto dos respectivos autos, cuja matéria diz respeito ao Piso Salarial Nacional do Magistério, conforme a Lei Federal nº11.738/2008, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data e assinatura via sistema.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Juizado Especial da Fazenda Pública -
05/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 08:43
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0803895-37.2021.814.0000
-
02/12/2024 09:03
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2024 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2024 09:36
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2024 05:05
Decorrido prazo de LUZIA VIEIRA DIAS em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 06:32
Decorrido prazo de LUZIA VIEIRA DIAS em 17/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:14
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0857661-04.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA VIEIRA DIAS REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Trata-se de Ação de proventos do pagamento da progressão funcional horizontal por antiguidade c/ pagamento de seus retroativos ajuizada por LUZIA VIEIRA DIAS, já qualificado nos autos, em face do IGEPREV, mediante a qual requer, em síntese, o pagamento de valores que declara ser devidos provenientes de seus vencimentos, conforme descrito na peça exordial de ID. 96423863.
Após emenda, a parte Autora atribuiu à causa o valor de quarenta salários-mínimos, no documento de ID. 110040007. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que diante da Resolução nº 018/2014-GP, que criou o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Belém, cuja instalação ocorreu no dia 23 de janeiro de 2015, conforme Portaria nº 214/2015-GP, publicada no Diário de Justiça do dia 26 de janeiro de 2015, atribuindo competência absoluta ao Juizado para as demandas cujo valor da causa não exceda o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos – atualmente R$ 84.720,00 (oitenta e quatro mil e setecentos e vinte reais), a presente ação, ajuizada após a criação do Juizado, não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º, do art. 2º da Lei 12.153/2009, quais sejam: § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Forçoso ressaltar que o mesmo diploma legal determina no § 4º, do art. 2º, que: § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo, determinando a redistribuição do processo para o Juizado Especial da Fazenda Pública, com as cautelas legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda de Belém – k1 -
21/03/2024 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
21/03/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 08:34
Decorrido prazo de LUZIA VIEIRA DIAS em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 13:54
Decorrido prazo de LUZIA VIEIRA DIAS em 24/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:21
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0857661-04.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA VIEIRA DIAS REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Verifico que no despacho de ID. 96558490 este Juízo facultou à parte autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem comprometimento do seu sustento.
Manifestação da parte autora no ID. 98423507 apresentado somente fundamentação jurídica, sem comprovação fática.
Pois bem.
Ora, é de todo sabido que a regulamentação para que haja o benefício da gratuidade da justiça encontra-se nos arts. 98 a 102 do CPC, regras que revogaram, parcialmente, a Lei nº 1.060 de 05/02/1950.
No art. 98 do CPC, existe previsão de que gozará na forma da lei o benefício da gratuidade judiciária, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que possua recursos insuficientes para liquidar custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Por sua vez, no art. 5º, LXXIV, CR, existe previsão de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A gratuidade judiciária deve, assim, ser analisada caso a caso, sem que se abra mão da necessária comprovação da insuficiência de recursos, não bastando para essa comprovação a simples declaração de hipossuficiência.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA FÍSICA - SIMPLES DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - INDEFERIMENTO DA BENESSE.
I - E necessária a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, não bastando a simples declaração de hipossuficiência firmada pela parte, como preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o art. 98 do Código de Processo Civil.
II - Considerando que a parte requerente não trouxe aos autos documentos capazes de comprovar, de forma inequívoca, a sua alegada condição de hipossuficiência financeira, impõe-se o indeferimento da assistência judiciária gratuita, a qual somente pode ser deferida em casos excepcionais, em que o requerente é comprovadamente pobre no sentido legal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.045150-6/001, Relator (a): Des.(a) João Câncio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2016, publicação da sumula em 26/07/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
Regularidade.
Prevalência da presunção relativa de hipossuficiência econômica, constante da declaração de pobreza acostada.
Ademais, a parte agravante não logrou demonstrar cabalmente que o agravado possui/passou a ter condições de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 30049385520218260000 SP 3004938-55.2021.8.26.0000, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 13/10/2021, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no § 2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 2.
O benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade jurídica.
A ausência dessa comprovação obsta o deferimento da gratuidade. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07204343620198070000 - Segredo de Justiça 0720434-36.2019.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 09/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sobre o tema, aliás, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. (...) 2.
A afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento" ( AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017).(...) 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1854007/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM.
BENEFÍCIO QUE PODE SER REVOGADO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2.
Conforme prevê a norma (art. 8º da Lei n. 1.060/50) o magistrado pode, de ofício, revogar ou inadmitir o benefício, aferindo a miserabilidade do postulante, até porque se trata de presunção juris tantum. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015).
PLANO DE SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DEVER DA MAGISTRATURA NACIONAL.
PLANO DE SAÚDE STANDARD (PLANO-REFERÊNCIA).
IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO DO ATENDIMENTO A UM ÚNICO HOSPITAL OU CLÍNICA.
POSSIBILIDADE. 1.
O "STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois 'é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.' ( AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017)" ( REsp 1741663/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018). (...) (AgInt no AREsp 1596535/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) Em sendo assim, INDEFIRO O PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira da autora e a presença de elementos nos autos que afastam a presunção da debilidade para arcar com as custas do processo.
Entretanto, defiro o pagamento parcelado das custas processuais, em 4 (quatro) vezes e não inferiores ao valor de R$100,00 (cem reais), em cada parcela, nos termos do art. 98, § 6º do CPC e art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Esclareço aimda que o parcelamento das custas processuais pode ser realizado em até 12 vezes, em cartão de crédito, conforme Ofício Circular nº 161/2022-GP.
Isto posto, intime-se a autora para que proceda ao recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara de Fazenda da Capital k1 -
26/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2023 12:26
Conclusos para decisão
-
12/08/2023 01:28
Decorrido prazo de LUZIA VIEIRA DIAS em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 22:40
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:19
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0857661-04.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUZIA VIEIRA DIAS REU: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA, Nome: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Endereço: ALCINDO CACELA, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DO PAGAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE C/ PAGAMENTO DE SEUS RETROATIVOS ajuizada por LUZIA VIEIRA DIAS, já qualificada nos autos, contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV.
A autora pleiteia os benefícios da justiça gratuita.
Porém, ainda que o art. 5º, LXXIV, da CF, disponha que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência”, é certo que, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede espaço ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, a autora não se vale de qualquer prova atinente à hipossuficiência financeira a fim de fundamentar o pleito.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem comprometimento do seu sustento, com as custas e despesas do processo (art. 99, §2º, CPC).
Assim, para apreciação do pedido de justiça gratuita, a parte autora deverá, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do pleito, cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Ou, se assim entender, no mesmo prazo, deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação, a teor do art. 22 da Lei Estadual nº 8.328/2015 c/c art. 321 do Código de Processo Civil.
Por fim, ressalto a possibilidade do pagamento parcelado das custas processuais em 4 (quatro) vezes e não inferiores ao valor de R$100,00 (cem reais), em cada parcela, nos termos do art. 98, § 6º do CPC e art. 1º da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, ou o parcelamento em 12 (doze) vezes no cartão de crédito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
25/07/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 08:24
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 15:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/07/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801601-24.2022.8.14.0017
Gercilene dos Santos Tcatch
Luana Milhomem Ferreira
Advogado: Erick Lopes Caetano
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/05/2022 17:35
Processo nº 0800278-68.2023.8.14.0301
Centro Educacional Paraiso do Estudante ...
Lucidelma de Freitas Rodrigues
Advogado: Eline Wulfertt de Queiroz
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/01/2023 00:23
Processo nº 0855830-18.2023.8.14.0301
Maria Selma Santos da Silva
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Advogado: Mario Nonato Falangola
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/11/2023 10:46
Processo nº 0010303-25.2019.8.14.0040
Delegacia de Policia Civil de Parauapeba...
Claudemir Felix da Conceicao
Advogado: Maria Adriana Silva Galvao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/10/2019 15:24
Processo nº 0000479-90.2011.8.14.0050
Manoel Ribeiro de Araujo
Advogado: Rayner Carvalho Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 29/09/2020 18:08