TJPA - 0811186-36.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 12:11
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/07/2025 01:34
Decorrido prazo de ACAI-PASA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 08:40
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
06/07/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0811186-36.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO SOFISA SA Endereço: Alameda Santos, 1496, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-100 PARTE REQUERIDA: Nome: ACAI-PASA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA Endereço: CLAUDIO SANDERS, 751, CENTRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença protocolada por BANCO SOFISA S.A, tendo como finalidade o cumprimento da sentença de ID 95033968 em que foi julgado procedente o pedido nos autos do Processo n° 0811186-36.2022.8.14.0006 e consta atualização do valor devido em ID 100060243.
Dessa forma, por se tratar de Ação de Cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Pagar Quantia Certa (CPC, art. 523), que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito no valor de R$ 291.114,40 (duzentos e noventa e um mil e cento e quatorze reais e quarenta centavos), conforme planilha de ID 100060243, nos termos do art. 524 do CPC: 1 – O executado deverá ser intimado para pagar o débito, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias (caput), nos termos dos §§ 2.º a 4.º do art. 513 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1º), esclarecendo, contudo, que, caso haja o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no §1.º, incidirão sobre o restante (§2.º).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, sem nova conclusão, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se atos de expropriação (§3.º).
Caso o Oficial de Justiça não encontre o executado, de acordo com o caput do art. 513 do CPC, deve ser observado, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o Processo de Execução, e arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a dívida, e após efetivado será convertido em penhora, independente de termo, dispensando os comandos dos §§1.º e 2º do art. 818 do CPC. 2 – No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC. 3 – Autorizo desde já expedição de Carta Precatória caso necessário, devendo a parte autora recolher custas, ficando dispensada do recolhimento se for beneficiária da justiça gratuita. 4.
Defiro a expedição da certidão premonitória, de acordo com a petição de ID 100232290, devendo a Secretaria providenciar a expedição e disponibilização do referido documento nos autos. 5.
A parte exequente apresentou manifestação em ID’s 95033968 e 100060243 solicitando a penhora online em nome do executado no sistema SISBAJUD (MODALIDADE CONHECIDA COMO “TEIMOSINHA”).
Em relação ao pedido da utilização do sistema SISBAJUD, na modalidade denominada "teimosinha", consistente na reiteração automática e contínua de ordens de bloqueio por prazo determinado, esta deve ser utilizada com parcimônia, em caráter excepcional, e quando efetivamente demonstrada a existência de movimentações financeiras constantes e a necessidade de persecução reiterada, o que não se observa, de plano, no presente caso.
A simples inadimplência, por si só, não basta para justificar a adoção da modalidade mais gravosa, notadamente quando não há elementos concretos nos autos que demonstrem a rotatividade dos ativos ou a tentativa deliberada de ocultação patrimonial, diante disso.
INDEFIRO, por ora, a utilização do sistema SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. 6.
Considerando a petição de ID 100060243, em que a parte autora descreve a apresentação de comprovante de pagamento de custas processuais para cumprimento de diligência, determino à autora que apresente nos autos relatório de conta do processo, conforme dispõe artigo 9º, §1º da LEI 8.328, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015, a fim de possibilitar a verificação do tipo de custas recolhidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
ESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO /OFÍCIO devendo seguir acompanhada dos documentos necessários para o cumprimento do ato, observando-se o artigo 250, do CPC.
P.R.I.C.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
23/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:30
Deferido em parte o pedido de BANCO SOFISA SA - CNPJ: 60.***.***/0001-80 (REQUERENTE)
-
29/11/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 09:22
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 09:08
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA em 18/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 10:05
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2023 09:33
Transitado em Julgado em 18/08/2023
-
21/08/2023 06:13
Decorrido prazo de ACAI-PASA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 18/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 06:13
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA em 17/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 05:12
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA em 17/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 05:12
Decorrido prazo de ACAI-PASA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 17/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 02:08
Publicado Sentença em 26/07/2023.
-
26/07/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 00:45
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0811186-36.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO SOFISA SA Endereço: Alameda Santos, 1496, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-100 PARTE REQUERIDA: Nome: ACAI-PASA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI Endereço: Rua Cláudio Sanders, 779, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: MONITÓRIA (40) SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO SOFISA S.A, em face de ACAI-PASA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI.
O banco requerente sustentou ser credor do requerido na quantia de R$ 232.148,64 (duzentos e trinta e dois mil, cento e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), em razão da abertura, junto ao Banco, da conta corrente nº 0004641010, e da realização de diversas movimentações financeiras gerando um saldo devedor negativo.
Juntou documentos.
Citada (ID 84745690), a parte ré quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do Julgamento Antecipado No caso sub examine, desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento e, ainda, em atenção ao princípio da livre convicção, antecipo o julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, o qual estabelece a conveniência do julgamento antecipado do pedido, quando não houver necessidade de outras provas.
Não há preliminares e prejudicais de mérito a analisar.
Do mérito O procedimento especial monitório é a oportunidade concedida ao credor de, munido de uma prova literal representativa de seu crédito, abreviar o iter processual para a obtenção de um título executivo.
Assim, aquele que possui uma prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória e, se verificada a ausência de manifestação defensiva por parte do réu – embargos ao mandado monitório – obterá seu título executivo em menor lapso temporal do que o exigido pelo processo/fase procedimental de conhecimento.
Trata-se de tutela diferenciada, que por meio da adoção de técnica de cognição sumária (para a concessão do mandado monitório) e do contraditório diferido (permitindo a prolação de decisão antes da oitiva do réu), busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, em cognição não exauriente, da existência de seu direito.
Não há controvérsia quanto à pretensão do autor, uma vez que, apesar de intimados os requeridos deixaram de apresentar manifestação.
Nesse sentido, decreto-lhes a revelia, cabendo a aplicação de seus efeitos.
Compulsando os autos, vejo que o requerido realizou abertura de conta corrente junto ao banco, conforme proposta de abertura de conta – ID 65888121, assinada por Manoel Vicente Pereira Jardim, identificado como diretoria da empresa ré.
Consta, ainda, contrato de produtos e serviços bancários – ID 65888122, detalhamento do extrato da conta corrente – ID 65888123 e demonstrativo de cálculo – ID 65889939.
Cabia à requerida provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a teor da norma do art. 373, inciso II, do CPC, o que não ocorreu na hipótese vertente.
Assim, entendo que os documentos juntados pela parte autora são suficientes para embasar sua pretensão.
Vejamos o que é decidido corriqueiramente em casos semelhantes: "EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA- DOCUMENTAÇÃO HÁBIL À INSTRUÇÃO DA PRETENSÃO - INÉPCIA DA INICIAL- INEXISTÊNCIA- ÔNUS DA PROVA QUANTO À IMPROPRIEDADE DA DÍVIDA E DOS VALORES - NÃO COMPROVAÇÃO - Para o regular processamento da ação monitória é necessária a apresentação, com a inicial, de prova escrita, que revele, por si só, ou juntamente com elementos a ela juntados, a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida reclamada, a teor do disposto no art. 700, do Código de Processo Civil/2015 - Consoante o entendimento Jurisprudencial do STJ, o ônus da prova da inexistência do débito, ou de sua irregularidade, em ação monitória, não é o autor, mas sim do réu, a quem compete, em sede de Embargos, demonstrar os fatos impeditivos da constituição do título executivo, na forma do art. 373, II, do CPC". (TJ-MG - AC: 10000204638555001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/08/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2020).
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, e por consequência: 1.
DECLARO constituído de pleno direito, com fulcro no art. 701, §8º do CPC, o título executivo judicial, condenando a parte ré no pagamento do valor de R$ 232.148,64 (duzentos e trinta e dois mil, cento e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de juros legais (1% ao mês) e correção monetária (INPC), a partir da citação. 2.
EXTINGO o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC/2015, razão pela qual convolo em Cumprimento de Sentença, devendo serem feitas as anotações necessárias no sistema; 3.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10 % (dez por cento), considerando o grau de zelo do profissional (art. 85, §2, inciso I, CPC).
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que é de direito no prazo de 05 (cinco) dias, transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que este despacho sirva como MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários - Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
24/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua PROCESSO: 0811186-36.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO SOFISA SA Endereço: Alameda Santos, 1496, Cerqueira César, SãO PAULO - SP - CEP: 01418-100 PARTE REQUERIDA: Nome: ACAI-PASA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI Endereço: Rua Cláudio Sanders, 779, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 ASSUNTO: [Contratos Bancários] CLASSE: MONITÓRIA (40) SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO SOFISA S.A, em face de ACAI-PASA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI.
O banco requerente sustentou ser credor do requerido na quantia de R$ 232.148,64 (duzentos e trinta e dois mil, cento e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), em razão da abertura, junto ao Banco, da conta corrente nº 0004641010, e da realização de diversas movimentações financeiras gerando um saldo devedor negativo.
Juntou documentos.
Citada (ID 84745690), a parte ré quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do Julgamento Antecipado No caso sub examine, desnecessária a ampliação probatória, posto que o feito já contém elementos suficientes para apreciação e julgamento e, ainda, em atenção ao princípio da livre convicção, antecipo o julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/2015, o qual estabelece a conveniência do julgamento antecipado do pedido, quando não houver necessidade de outras provas.
Não há preliminares e prejudicais de mérito a analisar.
Do mérito O procedimento especial monitório é a oportunidade concedida ao credor de, munido de uma prova literal representativa de seu crédito, abreviar o iter processual para a obtenção de um título executivo.
Assim, aquele que possui uma prova documental de um crédito, desprovida de eficácia executiva, pode ingressar com a demanda monitória e, se verificada a ausência de manifestação defensiva por parte do réu – embargos ao mandado monitório – obterá seu título executivo em menor lapso temporal do que o exigido pelo processo/fase procedimental de conhecimento.
Trata-se de tutela diferenciada, que por meio da adoção de técnica de cognição sumária (para a concessão do mandado monitório) e do contraditório diferido (permitindo a prolação de decisão antes da oitiva do réu), busca facilitar em termos procedimentais a obtenção de um título executivo quando o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, em cognição não exauriente, da existência de seu direito.
Não há controvérsia quanto à pretensão do autor, uma vez que, apesar de intimados os requeridos deixaram de apresentar manifestação.
Nesse sentido, decreto-lhes a revelia, cabendo a aplicação de seus efeitos.
Compulsando os autos, vejo que o requerido realizou abertura de conta corrente junto ao banco, conforme proposta de abertura de conta – ID 65888121, assinada por Manoel Vicente Pereira Jardim, identificado como diretoria da empresa ré.
Consta, ainda, contrato de produtos e serviços bancários – ID 65888122, detalhamento do extrato da conta corrente – ID 65888123 e demonstrativo de cálculo – ID 65889939.
Cabia à requerida provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, a teor da norma do art. 373, inciso II, do CPC, o que não ocorreu na hipótese vertente.
Assim, entendo que os documentos juntados pela parte autora são suficientes para embasar sua pretensão.
Vejamos o que é decidido corriqueiramente em casos semelhantes: "EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA- DOCUMENTAÇÃO HÁBIL À INSTRUÇÃO DA PRETENSÃO - INÉPCIA DA INICIAL- INEXISTÊNCIA- ÔNUS DA PROVA QUANTO À IMPROPRIEDADE DA DÍVIDA E DOS VALORES - NÃO COMPROVAÇÃO - Para o regular processamento da ação monitória é necessária a apresentação, com a inicial, de prova escrita, que revele, por si só, ou juntamente com elementos a ela juntados, a liquidez, certeza e exigibilidade da dívida reclamada, a teor do disposto no art. 700, do Código de Processo Civil/2015 - Consoante o entendimento Jurisprudencial do STJ, o ônus da prova da inexistência do débito, ou de sua irregularidade, em ação monitória, não é o autor, mas sim do réu, a quem compete, em sede de Embargos, demonstrar os fatos impeditivos da constituição do título executivo, na forma do art. 373, II, do CPC". (TJ-MG - AC: 10000204638555001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 04/08/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/08/2020).
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, e por consequência: 1.
DECLARO constituído de pleno direito, com fulcro no art. 701, §8º do CPC, o título executivo judicial, condenando a parte ré no pagamento do valor de R$ 232.148,64 (duzentos e trinta e dois mil, cento e quarenta e oito reais e sessenta e quatro centavos), acrescido de juros legais (1% ao mês) e correção monetária (INPC), a partir da citação. 2.
EXTINGO o processo com resolução do mérito, conforme art. 487, I, do CPC/2015, razão pela qual convolo em Cumprimento de Sentença, devendo serem feitas as anotações necessárias no sistema; 3.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas, taxas e despesas processuais e honorários advocatícios em 10 % (dez por cento), considerando o grau de zelo do profissional (art. 85, §2, inciso I, CPC).
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que é de direito no prazo de 05 (cinco) dias, transcorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se.
Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo provimento n. 011/2009, que este despacho sirva como MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários - Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
21/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 10:40
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:42
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 11:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
24/05/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 11:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
23/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2023 08:42
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 08:25
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 08:37
Decorrido prazo de ACAI-PASA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI em 08/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 06:10
Juntada de identificação de ar
-
29/09/2022 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2022 23:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2022 09:51
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802624-21.2023.8.14.0065
Maria Martins dos Reis
Banco Bradesco SA
Advogado: Osvaldo Neto Lopes Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/07/2023 13:37
Processo nº 0010933-39.2017.8.14.0012
Antonio de Souza Pinto
Banco Bmg S.A.
Advogado: Jocelindo Frances Medeiros
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/09/2017 11:36
Processo nº 0859494-57.2023.8.14.0301
Neemias Souza dos Santos
Banco Bmg S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/09/2025 07:36
Processo nº 0010104-70.1994.8.14.0301
Industria e Comercio de Conservas Selma ...
Advogado: Sebastiao Barros do Rego Baptista
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/05/2022 21:36
Processo nº 0804561-52.2023.8.14.0005
Joelma Maria de Deus dos Santos
Via S.A.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/04/2024 09:05