TJPA - 0809467-61.2023.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
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14/11/2023 13:11
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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01/11/2023 03:42
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA AMARAL CHAVES em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 03:42
Decorrido prazo de GILMAR AMARAL CHAVES em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 17:02
Decorrido prazo de GILMAR AMARAL CHAVES em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:17
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA AMARAL CHAVES em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 08:17
Decorrido prazo de GILMAR AMARAL CHAVES em 20/10/2023 23:59.
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19/10/2023 08:26
Juntada de identificação de ar
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19/10/2023 08:26
Juntada de identificação de ar
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03/10/2023 04:48
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 00:26
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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29/09/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0809467-61.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO Requerente: SANDRA LÚCIA AMARAL CHAVES, residente na Trav.
Angustura, nº 460, entre Av.
Senador Lemos e Canal da Pirajá, CEP: 66.120-030, Bairro: Sacramenta, Belém/PA, celular nº 91 98176-6326.
Requerido: GILMAR AMARAL CHAVES, residente na Trav.
Mauriti, Vila Lucimar, nº. 341-Frente, entre Canal da Pirajá e Rua Nova, Bairro: Pedreira, Belém/PA, telefone: 91 98246-7189.
A Requerente SANDRA LÚCIA AMARAL CHAVES, em 11/05/2023, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, GILMAR AMARAL CHAVES, sob a alegação de que foi ofendida e ameaçada pelo Requerido, seu irmão.
Em Decisão, datada de 12/05/2023, este Juízo deferiu as medidas protetivas de: 1) Proibição de se aproximar da ofendida, de seus familiares e testemunhas, a uma distância mínima de 100 (cem) – SALVO AQUELES QUE VOLUNTARIAMENTE SE APROXIMAREM DO REQUERIDO, bem como, flexibilizando a aproximação quando for necessário frequentar seu imóvel que fica na Vila de kitnets da Requerente; 2) Proibição de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação – SALVO AQUELES QUE VOLUNTARIAMENTE ENTRAREM EM CONTATO COM O REQUERIDO; 3) Proibição de frequentar a residência das Requerentes (endereço da qualificação) e seus kit-nets.
Pelo prazo de 06 (seis) meses.
Em manifestação, o requerido alegou que chegou de viagem e estava no imóvel onde ele reside, logo viu um dos inquilinos e o chamou para conversar, quando sua irmã, ora requerente, saiu da vila de forma agressiva e lhe deferiu várias palavras de baixo calão, onde o requerente não se manifestou e apenas adentrou ao imóvel para não ocorrer qualquer tipo de briga.
Ressaltou que é o requerido que fica responsável pelo recolhimento dos aluguéis e faz a divisão do valor arrecado por igual para todos os outros irmão e a requerente invadiu um dos kitnets e fez alterações na estrutura de madeira sem o consentimento dos outros irmãos.
Requereu, ao final, a imediata revogação das medidas protetivas.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela realização de estudo social.
Em ID 94215739, a requerente foi até a Polícia Civil registrar um Boletim de Ocorrência de descumprimento das medidas protetivas por parte do requerido.
Apresentado o Relatório do Estudo Social, produzido pela Equipe Multidisciplinar do Juízo, restou-se demonstrada, pelo relato das partes, que a situação atual de se trata de conflito patrimonial.
Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela revogação das Medidas Protetivas de Urgência já deferidas e extinção do presente feito, por não vislumbrar a existência da violência de gênero. É o Relatório Fundamentação.
O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC.
Conforme se depreende dos arts. 5º e 7º da Lei 11.340/06, para configurar-se violência doméstica e familiar contra a mulher, faz-se necessária a presença cumulativa de três requisitos, quais sejam: a) existência de relação íntima de afeto entre agressor e vítima; b) existência de violência de gênero, direcionada à prática delitiva contra a mulher e c) situação de vulnerabilidade da vítima em relação ao agressor.
No caso em tela, não resta evidenciado que a alegada violência sofrida pela vítima tenha sido fruto de uma violência de gênero, verticalização de poder, ou ainda, uma relação de inferioridade e subordinação entre si.
Claro está, pelo relato da Requerente e defesa do Requerido, que, em que pese a relação íntima de afeto, pois o Requerido é irmão da requerente, não há que se falar em violência de gênero, tampouco situação de vulnerabilidade, visto que, o caso se trata somente de desavenças por questões patrimoniais.
Logo, o que se vislumbra no presente caso é a manifesta ausência de uma das condições para propor a ação, qual seja, a falta de interesse processual, posto que, a atuação do Estado-Juiz não se mostra imprescindível para a satisfação de sua pretensão através da concessão das medidas protetivas de urgência constantes na Lei nº 11.340/2006 e pleiteadas no presente caso, o que conforme consta dos autos, já esta sendo dirimido no juízo cível competente.
Assim, ante a evidente falta de interesse processual da Requerente, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil e REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DECRETADAS LIMINARMENTE.
Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Sem custas nos termos do art. 28 da Lei n. 11.340/2006.
Determino que a Secretaria promova todos os atos necessários ao regular cumprimento desta Sentença, inclusive carta precatória, se necessário.
Certifique-se o trânsito em julgado, após, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém/PA, 28 de setembro de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
28/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/09/2023 09:43
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:31
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
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17/08/2023 13:30
Juntada de Relatório
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14/08/2023 01:47
Decorrido prazo de GILMAR AMARAL CHAVES em 11/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0809467-61.2023.8.14.0401 DESPACHO Encaminhem-se os autos à Equipe Multidisciplinar vinculada a este Juízo, para realização de ESTUDO PSICOSSOCIAL COM AS PARTES, devendo ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Juntado o Estudo aos autos, vistas ao Ministério Público, vindo a seguir conclusos.
Belém/PA, 24 de julho de 2023 JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA JR JUIZ DE DIREITO TITULAR 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
25/07/2023 09:24
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
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25/07/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2023 23:10
Conclusos para despacho
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20/07/2023 14:46
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA AMARAL CHAVES em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 14:45
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA AMARAL CHAVES em 14/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
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20/07/2023 13:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 12/06/2023 23:59.
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19/07/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 00:45
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 09:34
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 21:48
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 13:46
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2023 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/05/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2023 13:38
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 11:28
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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12/05/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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11/05/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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