TJPA - 0800254-29.2021.8.14.0004
1ª instância - Vara Unica de Almeirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 10:18
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 07:47
Decorrido prazo de maria de nazaré cruz em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 07:47
Decorrido prazo de BENEDITO OLIVEIRA DA CRUZ em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:39
Decorrido prazo de EULY NASCIMENTO MACIEL em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 05:39
Decorrido prazo de WALDICLEI MACIEL LOPES em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 07:02
Decorrido prazo de NILSON REIS DE SOUSA em 04/03/2024 23:59.
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09/02/2024 00:15
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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09/02/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:13
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800254-29.2021.8.14.0004 AUTOR: EULY NASCIMENTO MACIEL, WALDICLEI MACIEL LOPES Nome: EULY NASCIMENTO MACIEL Endereço: retiro boa esperança, sem numero, depois da comunidade do jaburu, rio paru, zona rural, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: WALDICLEI MACIEL LOPES Endereço: retiro boa esperança, sem numero, depois da comunidade do jaburu, rio paru, zona rural, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: NILSON REIS DE SOUSA, MARIA DE NAZARÉ CRUZ, BENEDITO OLIVEIRA DA CRUZ Nome: NILSON REIS DE SOUSA Endereço: comunidade santa cruz, sem numero, boca do rio paru, zona rural, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: maria de nazaré cruz Endereço: comunidade santa cruz, sem numero, boca do rio paru, zona rural, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: BENEDITO OLIVEIRA DA CRUZ Endereço: comunidade santa cruz, sem numero, boca do rio paru, zona rural, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Sentença Relatório Trata-se de Ação de Reintegração de Posse.
Os autores alegam que são possuidores direto do imóvel denominado “Retiro Boa Esperança”, situado à margem esquerda do rio Parú, neste município.
Aduzem que essa posse é justa e foi adquirida desde meados de 1952, contudo no dia 13 de março de 2021 os réus passaram a alegar que são proprietários do referido imóvel, pois teriam comprado de um senhor de nome “Mauro” pela importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que em razão disso passaram a ameaçar os autores.
Narram que sempre exerceram a posse mansa e pacífica do imóvel objeto da lide, razão pela qual requerem a intervenção judicial para defesa do imóvel e a concessão de medida liminar de interdito proibitório, a fim de que os requeridos se abstenham de praticar qualquer ato que implique na turbação ou esbulho da posse.
Liminar de interdito proibitório deferida, id.
Num. 28120001.
Em sede de Contestação, a parte requerida alegou que os autores fundaram a presente ação em área divergente daquela que lhes pertencem, uma vez que os requeridos compraram o imóvel denominado, desde o ano de 1939, de “Laranjal”, sendo, portanto, vizinhos dos autores.
Ressaltaram que o imóvel em litigio pertencia a empresa Madeiras Mainardi LTDA cujos sócios proprietários eram os Srs.
Mainardi e Camona, e foi comprado pelos requeridos em 05/04/2021, porém, ao tentarem tomar a posse foram surpreendidos pelos autores que, munidos de espingardas, informaram que os ex proprietários possuíam uma dívida trabalhista com os autores, razão pela qual ficariam com o imóvel enquanto o débito não fosse quitado, razão pela qual requereram a revogação da liminar.
Tutela revogada, id.
Num. 34560563.
Apesar de devidamente intimado a apresentar réplica à contestação, os autores deixaram transcorrer o prazo sem se manifestar, conforme certidão de id.
Num. 50746191.
Petição id.
Num. 44146696, onde a autora requer a diligência in loco e a intimação do Município de Almeirim para compor o polo da ação, eis que se trata de imóvel pertencente a municipalidade, Em petição id.
Num. 54244884, os réus requerem, em regime de urgência, o cumprimento da decisão que revogou a liminar anteriormente concedida, através de oficial de justiça e reforço policial, em razão do descumprimento do mandamento judicial, bem como a decretação de medida protetiva em favor dos réus e busca e apreensão na residência dos autores, para averiguação de porte de arma de fogo e arma branca.
Decisão saneadora fixou como pontos controvertidos: Quem são os possuidores do imóvel em litigio; Existência de esbulho, ameaça ou turbação sobre o imóvel objeto do litígio; Existência de danos decorrentes (id.
Num. 55153761).
Os autos vieram conclusos.
Este é o relatório.
Fundamento.
Fundamentação a) Manutenção da posse Nos termos da legislação processual cível, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho (artigo 560, do CPC/15).
Mas para reintegrar-se na posse ou nela manter-se, o autor da ação deverá demonstrar: (I) a sua posse; (II) a turbação ou esbulho praticado pela parte ré; (III) a data da turbação ou do esbulho e; por fim (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse na ação de reintegração (artigo 561, do CPC/15).
Assim, tanto para manter-se na posse, quanto para nela reintegrar-se, a parte interessada deve provar ter exercido a posse do bem pretendido, antes da ocorrência da turbação ou do esbulho.
Cabe ressaltar que na ação possessória, a prova da existência de posse anterior do bem móvel ou imóvel, a ser reintegrado ou mantido, é necessária, diferentemente do que ocorre na ação reivindicatória, cuja prova recai sobre a propriedade do bem.
Passo à análise.
In casu, após verificar o material probatório juntado nos autos, verifico que não restou demonstrada ameaça ao direito de posse do autor, pois, não há indícios de invasão de propriedade ou mesmo registros da ocupação de maneira indevida por parte do requerido.
Para tanto, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade- SEMAS juntou as seguintes informações referentes ao Cadastro Ambiental Rural - CAR sobrepostos a área objeto de litígio, solicitados em audiência: Área 1: Nome do imóvel: "Laranjal" Nome e CPF dos proprietários / possuidores: MARIA DE NAZARÉ DOS SANTOS CRUZ, *58.***.*15-91; NILSON REIS DE SOUSA, *38.***.*05-91; BENEDITO OLIVEIRA DA CRUZ, 072.218.272-4; Área 2: Nome do Imóvel: "Retiro Boa Esperança" Registro no CAR: PA-1500503- 2ADC.740C.B34C.4837.A4C3.D3A3.5672.2BC5, Coordenadas geográficas: Latitude: 01°31'00,8" S Longitude: 52°38'06,99" W; Nome e CPF dos proprietários / possuidores: EULY NASCIMENTO MACIEL, *25.***.*99-20; WALDICLEI MACIEL LOPES, *23.***.*72-96.
Sobre a área 1, em consulta a base de dados do CAR no Sistema de Cadastro Ambiental Rural – SICAR/PA atualizada em outubro de 2023, o CAR de registro encontrado foi o RETIRO SANTO ANTONIO nº PA-1500503- 6CBAFBE95B1C48F2BAF1EF5F1B055891, com domínio de NILSON REIS DE SOUSA CPF. *38.***.*05-91, imóvel migrado do antigo Sistema Estadual- SIMLAM com data de inscrição no dia 24/07/2015, encontrando-se com o status PENDENTE, módulo de inscrição Imóvel Rural- IRU, área imóvel de 46,1965 ha.
O CAR passou por 1 retificação (conforme tabela de dados do CAR 01).
O referido CAR está à 52 quilômetros da coordenada em questão 01°31'00,8"S e 52°38'06,99"W.
Ainda em consulta da base de dados do sistema SICAR, foi identificado um CAR limítrofe ao Retiro Sano Antônio cujo nome SITIO LARANJAL (Identificado no Croqui) nº PA-1500503- F9911EE2D7B54A20A469C831E69B206E, com domínio de ANTÔNIO ALVES CAMELO CPF: *23.***.*36-15.
Enquanto que a área 2 após plotagem das coordenadas 01°31'00,8"S e 52°38'06,99" W e verificação de informações complementares identificou-se o cadastro de nome Retiro Boa Esperança, registro nº PA-1500503- F9911EE2D7B54A20A469C831E69B206E de domínio de Euly Nascimento Maciel CPF: *25.***.*99-20 com área 73,1672 ha(mapa temático 3), foi inserido sistema SICAR no dia 05/12/19, encontrando-se com o status PENDENTE, módulo de inscrição Imóvel Rural - IRU.
O CAR passou por 5 retificações (conforme tabela de dados do CAR 03).
Portanto, conclui-se que na verdade as áreas são limítrofes, estando os cadastros dos autores pendentes de registro.
Diante dos fatos, não há como reputar que a parte autora provou suficientemente fato constitutivo de seu direito, ou seja, a prática de atos injustos à sua posse.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e nos termos do art. 487, I, CPC extingo o processo com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, se não houver pedidos das partes, observadas as cautelas legais e de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Almeirim, 6 de fevereiro de 2024.
Flávio Oliveira Lauande Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Almeirim -
07/02/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 22:56
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 22:56
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 12:48
Juntada de Certidão
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31/01/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2024 14:55
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2024.
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28/01/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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28/01/2024 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMEIRIM Rodovia Almeirim Panaicá, 668, Centro, Almeirim/PA, CEP 68230-000 [email protected] / (93) 98402-9087 / Balcão Virtual Processo nº 0800254-29.2021.8.14.0004 ATO ORDINATÓRIO De ordem, nos termos do art. 93, XIV, CF c/c provimento 006/2009-CJCI, que autoriza a prática de determinados atos de mero expediente sem caráter decisório, e considerando o despacho/decisão retro, bem assim apresentação de alegações finais pelo requerente ao Id. 107394425, abro vistas ao(à) Requerido(a) para alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Almeirim/PA, 22 de janeiro de 2024 RAFAEL FREIRE GOMES Servidor Judiciário -
22/01/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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21/01/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 09:57
Juntada de Ofício
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24/11/2023 09:45
Juntada de Certidão
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24/11/2023 09:36
Juntada de Ofício
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01/09/2023 06:16
Decorrido prazo de SEMAS em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 14:19
Juntada de Informações
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08/08/2023 11:45
Juntada de Certidão
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08/08/2023 11:17
Juntada de Ofício
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14/07/2023 13:26
Decorrido prazo de RIZONILSON DE FREITAS BARROS em 20/04/2023 23:59.
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14/07/2023 10:53
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO MOURA em 18/04/2023 23:59.
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07/07/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 12:26
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/07/2023 09:00 Vara Única de Almeirim.
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07/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 16:10
Juntada de Informações
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11/06/2023 03:03
Decorrido prazo de WALDICLEI MACIEL LOPES em 18/04/2023 23:59.
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11/06/2023 03:03
Decorrido prazo de EULY NASCIMENTO MACIEL em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 03:52
Publicado Despacho em 31/03/2023.
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31/03/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800254-29.2021.8.14.0004 AUTOR: EULY NASCIMENTO MACIEL, WALDICLEI MACIEL LOPES Nome: EULY NASCIMENTO MACIEL Endereço: retiro boa esperança, sem numero, depois da comunidade do jaburu, rio paru, zona rural, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: WALDICLEI MACIEL LOPES Endereço: retiro boa esperança, sem numero, depois da comunidade do jaburu, rio paru, zona rural, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: NILSON REIS DE SOUSA, MARIA DE NAZARÉ CRUZ, BENEDITO OLIVEIRA DA CRUZ Nome: NILSON REIS DE SOUSA Endereço: comunidade santa cruz, sem numero, boca do rio paru, zona rural, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: maria de nazaré cruz Endereço: comunidade santa cruz, sem numero, boca do rio paru, zona rural, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: BENEDITO OLIVEIRA DA CRUZ Endereço: comunidade santa cruz, sem numero, boca do rio paru, zona rural, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Despacho 1- Considerando as alegações da requerida (Id.
Num. 57215222 - Pág. 1-2), retornem os autos à Secretaria para que expedição de novo Mandado de Diligência, o qual deverá ser acompanhado pela demandado, para que o oficial de justiça se desloque até o imóvel em litígio para fins de constatação in loco sobre a suposta ocupação, esclarecendo sobre os imóveis em debate, especialmente dos requeridos. 2- Indefiro os pedidos de Id.
Num. 57215222 - Pág. 1-2 e Num. 76629399 - Pág. 1-2, uma vez que a parte pode oficiar ou procurar os órgãos competentes, a exemplo da Delegacia de Polícia e da Secretaria de Meio Ambiente. 3- Designa-se audiência de instrução e julgamento para o dia 06 de julho de 2023, às 09h00min, que se realizará por videoconferência, pela plataforma MICROSOFT TEAMS disponibilizada pelo ETJPA.
O oficial de justiça deverá colher e-mail e contato telefônico para acesso à plataforma, informando, no momento da ciência, que a oitiva se dará por videoconferência, devendo o participante estar de posse de documentos pessoais de identificação com foto ou justificar eventual impossibilidade de participação virtual, caso em que deverá comparecer presencialmente à sala de audiência do fórum de Almeirim/PA.
Nos termos do §4 do art. 357 do CPC, fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com os requisitos estabelecidos no art.450 do CPC (nome, profissão, estado civil, idade, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, número de registro de identidade e endereço completo da residência e local de trabalho) e observando o limite quantitativo disposto no §6 do citado art. 357 também do CPC.
Por força do disposto no art. 455, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar por carta com aviso de recebimento a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
A inercia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha (CPC, art. 455, §3).
Publique.
Registre.
Intimem.
O presente despacho serve como mandado de intimação/notificação/ofício, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 13 de fevereiro de 2023.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
29/03/2023 12:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/07/2023 09:00 Vara Única de Almeirim.
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29/03/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 09:26
Conclusos para despacho
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13/02/2023 09:26
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 13:25
Juntada de Certidão
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23/07/2022 12:26
Decorrido prazo de WALDICLEI MACIEL LOPES em 18/07/2022 23:59.
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23/07/2022 12:26
Decorrido prazo de EULY NASCIMENTO MACIEL em 18/07/2022 23:59.
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19/07/2022 12:49
Juntada de Certidão
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13/07/2022 22:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2022 03:20
Decorrido prazo de Oficial de Justiça em 08/04/2022 23:59.
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10/04/2022 00:31
Decorrido prazo de EULY NASCIMENTO MACIEL em 04/04/2022 23:59.
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10/04/2022 00:31
Decorrido prazo de WALDICLEI MACIEL LOPES em 04/04/2022 23:59.
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08/04/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 10:40
Juntada de Petição de diligência
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08/04/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2022 01:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ALMEIRIM em 31/03/2022 23:59.
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03/04/2022 01:57
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE ALMEIRIM - PA em 31/03/2022 23:59.
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31/03/2022 20:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2022 20:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/03/2022 00:55
Publicado Intimação em 28/03/2022.
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26/03/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
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25/03/2022 12:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/03/2022 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2022 12:06
Juntada de Petição de devolução de ofício
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25/03/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800254-29.2021.8.14.0004 AUTOR: EULY NASCIMENTO MACIEL, WALDICLEI MACIEL LOPES Nome: EULY NASCIMENTO MACIEL Endereço: retiro boa esperança, sem numero, depois da comunidade do jaburu, rio paru, zona rural, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: WALDICLEI MACIEL LOPES Endereço: retiro boa esperança, sem numero, depois da comunidade do jaburu, rio paru, zona rural, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: NILSON REIS, MARIA DE NAZARÉ CRUZ, BENEDITO OLIVEIRA CRUZ Nome: nilson reis Endereço: comunidade santa cruz, sem numero, boca do rio paru, zona rural, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: maria de nazaré cruz Endereço: comunidade santa cruz, sem numero, boca do rio paru, zona rural, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: BENEDITO OLIVEIRA CRUZ Endereço: comunidade santa cruz, sem numero, boca do rio paru, zona rural, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Trata-se de ação de manutenção de posse, movida por Euly Nascimento Maciel e Waldiclei Maciel Lopes, em desfavor de Nilson Reis, Maria de Nazaré Cruz e Benedito Oliveira Cruz.
Aduzem que são os verdadeiros possuidores do imóvel rural conhecido como “Retiro Boa Esperança”, adquirido em meados do ano de 1952 por Maria Raimunda Ferreira Nascimento e Francisco Batista Maciel, pais da autora Euly Nascimento Maciel, que reside no local desde o seu nascimento.
Afirmam que, no local, constituíram família, geraram 08 (oito) filhos e que, atualmente, todos dependem diretamente do imóvel para moradia e sustento.
Alegam, porém, que no dia 30 de março de 2021 os requeridos passaram a ameaçar os autores e seus familiares para que deixassem imediatamente o imóvel, sob o pretexto de serem os novos proprietários.
Narram que sempre exerceram a posse mansa e pacífica do imóvel objeto da lide, razão pela qual requerem a intervenção judicial para defesa do imóvel e a concessão de medida liminar de interdito proibitório, a fim de que os requeridos se abstenham de praticar qualquer ato que implique na turbação ou esbulho da posse.
Liminar de interdito proibitório deferida, ID Num. 28120001.
Em sede de Contestação, a parte requerida alegou que os autores fundaram a presente ação em área divergente daquela que lhes pertencem, uma vez que os requeridos compraram o imóvel denominado, desde o ano de 1939, de “Laranjal”, sendo, portanto, vizinhos dos autores.
Ressaltaram que o imóvel em litigio pertencia a empresa Madeiras Mainardi LTDA cujos sócios proprietários eram os Srs.
Mainardi e Camona, e foi comprado pelos requeridos em 05/04/2021, porém, ao tentarem tomar a posse foram surpreendidos pelos autores que, munidos de espingardas, informaram que os ex proprietários possuíam uma dívida trabalhista com os autores, razão pela qual ficariam com o imóvel enquanto o débito não fosse quitado, razão pela qual requereram a revogação da liminar.
Tutela revogada, ID Num. 34560563.
Apesar de devidamente intimado a apresentar réplica à contestação, os autores deixaram transcorrer o prazo sem se manifestar, conforme certidão de ID Num. 50746191.
Petição ID Num. 44146696, onde a autora requer a diligência in loco e a intimação do Município de Almeirim para compor o polo da ação, eis que se trata de imóvel pertencente a municipalidade, Em petição ID Num. 54244884, os réus requerem, em regime de urgência, o cumprimento da decisão que revogou a liminar anteriormente concedida, através de oficial de justiça e reforço policial, em razão do descumprimento do mandamento judicial, bem como a decretação de medida protetiva em favor dos réus e busca e apreensão na residência dos autores, para averiguação de porte de arma de fogo e arma branca.
Considerando a necessidade de se instruir o feito, passo a sanear e organizar o processo para instrução e julgamento, na forma do artigo 357 do NCPC. 1.QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES.
Inicialmente, impende destacar que o atual Código de Processo Civil consagrou o princípio da Primazia do Mérito em diversos dispositivos.
Por essa norma, o magistrado deve buscar, sempre que possível, proferir decisão de mérito para encerrar a demanda.
Eis os ensinamentos do ilustro professor Fredie Didier Junior: “O CPC consagra o princípio da primazia da decisão de mérito.
De acordo com esse princípio, deve o órgão julgador priorizar a decisão de mérito, tê-la como objetivo e fazer o possível para que ocorra.” (Curso de Direito Processual Civil, 17ª edição, 2015, página 136).
Desse modo, alegar matérias que possam extinguir o feito sem julgamento do mérito devem ser cabalmente demonstradas e provadas pela parte que as requerer, pois se há possibilidade de pôr termo ao processo com uma decisão de mérito, o magistrado tem o dever de se dirigir ao seu encontro. a) Da Carência da Ação por Impossibilidade Jurídica do Pedido.
Os réus alegam que é impossível que os autores sejam legítimos possuidores do imóvel com as características declaradas na inicial, uma vez que não compraram o terreno conhecido como “Laranjal” de nenhum dos ex donos, mas tentaram tomar para si o que era de outrem.
A tese é matéria de mérito da própria ação de reintegração de posse, relacionada com a verificação das provas de posse e esbulho nos limites do artigo 561 do CPC e será avaliada após o regular exercício do contraditório e ampla defesa.
Portanto, afasto a preliminar. b) Da Proibição da concessão de Medida Liminar em Ação Possessória Fundada em Posse Velha.
Os requeridos alegam que os autores possuem o imóvel em litigio desde 1952, há mais de um ano e um dia, razão pela qual afastaria a possibilidade de concessão da medida liminar.
Considerando que a tutela foi reanalisada e revogada (ID Num. 34560563), afasto a preliminar. c) Da Necessidade de Prestação de Caução pelo Autor para Manutenção da Medida Liminar.
Os réus requereram a determinação para os requerentes prestarem caução idônea visando resguardar os prejuízos que adviriam do cumprimento do mandado de interdito proibitório.
Considerando que a tutela foi reanalisada e revogada (ID Num. 34560563), afasto a preliminar. d) Da Ilegitimidade passiva do Réu Benedito Oliveira da Cruz.
E cediço que as ações possessórias são propostas por aqueles que se dizem possuidores contra os sujeitos que lhe turbaram ou esbulharam a posse, nos termos do art. 1.210, § 1º, do Código Civil in verbis: Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º.
O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
Em sede preliminar, a defesa requer a exclusão de Benedito Oliveira da Cruz do polo passivo da presente ação, eis que reside na Comunidade Santa Cruz e embora seja pai da requerida Maria de Nazaré, não possui nenhuma relação com o imóvel objeto da lide.
Entretanto, tendo em vista que o autor atribuiu aos requeridos a prática do ato que lhe subtraiu a posse, não há, a prima facie, ilegitimidade passiva, de forma que a análise da ocorrência ou não da efetiva turbação deverá ser efetuada no mérito da demanda.
Portanto, afasto a preliminar. 2.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS.
Fixo como pontos controvertidos: - Quem são os possuidores do imóvel em litigio; - Existência de esbulho, ameaça ou turbação sobre o imóvel objeto do litígio; - Existência de danos decorrentes; Sobre os pontos controvertidos, acima mencionados, poderão as partes produzir prova testemunhal, documental e depoimento pessoal. 3.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Sobre os fatos controvertidos estabelecidos no item 2, será adotada a distribuição fixa do ônus da prova prevista no artigo 373, I e II, do NCPC ao requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao requerido, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO.
Direito possessório sobre bem imóvel, nos termos do art. 1.205 do CC.
Responsabilidade civil, nos termos do art. 927 do CC. 5.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Intime as partes para no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem, de forma fundamentada, quais provas que pretendem produzir para cada ponto controvertido.
Ficam as partes advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do NCPC.
Ficam, outrossim, advertidas que, acaso peçam prova pericial, deverão informar sobre qual questão fática recairá a prova técnica bem como diga em que consistirá a perícia e informe a profissão mais abalizada para realização do ato.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão sobre o pedido de provas, ocasião em que serão avaliadas as medidas pertinentes e, se necessário, designar audiência de instrução e julgamento.
Adverte-se as partes que, inexistindo pedido de produção de provas, passar-se-á ao julgamento antecipado da lide.
Defiro o pedido de ID Num. 44146696, e determino a expedição de Mandado para Diligência in loco, que se realizará por meio de Oficial de Justiça, para verificação da situação do imóvel sob litígio a fim de constatar se há ocupação da área pertencente ao autor.
Indefiro os pedidos de ID Num. 54244884, uma vez que a presente ação versa sobre reintegração de posse, sem conexão com o mérito da lide.
No entanto, tratando-se de noticia crime oficie-se, com urgência, a autoridade policial, para que tome as providências cabíveis.
Intime-se o Município de Almeirim para informar se possui interesse no feito.
Publique.
Registre.
Intime Almeirim, 24 de março de 2022.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Almeirim -
24/03/2022 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/03/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 10:36
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 08:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2022 00:16
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 09:26
Conclusos para decisão
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16/02/2022 09:26
Expedição de Certidão.
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06/01/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 02:51
Decorrido prazo de WALDICLEI MACIEL LOPES em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 02:51
Decorrido prazo de nilson reis em 13/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 02:51
Decorrido prazo de EULY NASCIMENTO MACIEL em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 02:51
Decorrido prazo de maria de nazaré cruz em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 02:25
Decorrido prazo de BENEDITO OLIVEIRA CRUZ em 13/10/2021 23:59.
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24/09/2021 10:57
Publicado Intimação em 20/09/2021.
-
24/09/2021 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800254-29.2021.8.14.0004 AUTOR: EULY NASCIMENTO MACIEL, WALDICLEI MACIEL LOPES Nome: EULY NASCIMENTO MACIEL Endereço: retiro boa esperança, sem numero, depois da comunidade do jaburu, rio paru, zona rural, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: WALDICLEI MACIEL LOPES Endereço: retiro boa esperança, sem numero, depois da comunidade do jaburu, rio paru, zona rural, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: NILSON REIS, MARIA DE NAZARÉ CRUZ, BENEDITO OLIVEIRA CRUZ Nome: nilson reis Endereço: comunidade santa cruz, sem numero, boca do rio paru, zona rural, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: maria de nazaré cruz Endereço: comunidade santa cruz, sem numero, boca do rio paru, zona rural, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: BENEDITO OLIVEIRA CRUZ Endereço: comunidade santa cruz, sem numero, boca do rio paru, zona rural, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por EULY NASCIMENTO MACIEL e WALDICLEI MACIEL LOPES, em desfavor de NILSON REIS, MARIA DE NAZARÉ CRUZ E BENEDITO OLIVEIRA CRUZ, qualificados nos autos.
Foi deferida liminar de interdito proibitório para que os réus se abstenham de ameaçar ou molestar a posse do imóvel em questão.
Os autores informam o descumprimento da liminar.
Os réus apresentaram contestação informando que também ajuizaram ação de número 0800252-59.2021.8.14.004, envolvendo os mesmos fatos e envolvendo as mesmas partes e onde requerem liminar para imediata imissão na posse do imóvel.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Conexão.
Verifico que o litígio envolve a mesma causa de pedir, o mesmo objeto e as mesmas partes do processo 0800252-59.2021.8.14.004, tão somente invertendo-se os polos processuais, deste modo, reconheço a conexão das ações e determino a reunião das ações, nos termos do art. 55, caput, do CPC.
Reanálise da liminar.
Trata-se de pedidos onde os autores requerem seja determinada judicialmente a utilização de força policial para cumprimento da decisão judicial liminar e os réus requerem a reversão da liminar concedida e Aduzem os autores que são os verdadeiros possuidores do imóvel rural conhecido como “RETIRO BOA ESPERANÇA”, adquirido em meados do ano de 1952 por MARIA RAIMUNDA FERREIRA NASCIMENTO e FRANCISCO BATISTA MACIEL, pais da autora EULY NASCIMENTO MACIEL, que reside no local desde o seu nascimento.
A liminar foi deferida sob os seguintes fundamentos; “Aduzem os autores que são os verdadeiros possuidores do imóvel rural conhecido como “RETIRO BOA ESPERANÇA”, adquirido em meados do ano de 1952 por MARIA RAIMUNDA FERREIRA NASCIMENTO e FRANCISCO BATISTA MACIEL, pais da autora EULY NASCIMENTO MACIEL, que reside no local desde o seu nascimento. (...) A requerente juntou comprovante de inscrição de imóvel rural do retiro Boa Esperança registrado em seu nome, Euly Nascimento Maciel, (Id Num. 26303256 - Pág. 2) cujo terreno possui 177,3613 mts², a margem direita do rio Paru, cadastrado em 05/12/2019.
De mesmo modo, anexou aos autos a TRT de Nº BR20210408270, assinada pelo técnico florestal Fernando Farias do Nascimento, onde se atesta a posse do retiro Boa Esperança em nome de Euly Nascimento, cujo cadastro se deu em 23/04/2021. (...) Comprovado também o justo receio de ser molestado na posse, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos (Id Num.
Num. 26301974 - Pág. 1) onde os autores relatam à autoridade policial que, no dia 05/04/2021, os demandados foram a sua casa intimando-a para que abandone o terreno junto com seus familiares. (...) Diante do exposto, com fundamento nos artigos 567 do Código Civil e 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido liminar” A defesa alega que o “Retiro Boa Esperança”, onde os autores residem, não é a mesma área comprada pelos réus, mas que, na verdade, são vizinhos e os autores nunca tiveram a posse do imóvel objeto da presente contenda.
Que o imóvel objeto de litígio pertencia a empresa Madeiras Mainardi LTDA, cujos sócios proprietários eram os Srs.
Mainardi e Carmona, mas foi adquirido pelos réus no dia no dia 05/04/2021, todavia, ao tentarem tomar a posse do bem, foram surpreendidos pelos autores, munidos de espingarda, ao pretexto de que os Srs.
Mainardi e Carmona lhe tinham uma dívida trabalhista e, por este motivo, ficariam com o imóvel enquanto o débito não fosse quitado.
Os réus juntaram com a defesa certidão expedida pelo cartório de Monte Alegre indicando que, ao menos desde 1.988, o imóvel pertencia a outras pessoas até ser vendido à empresa Madeiras Mainardi LTDA (Id Num. 34375097 - Pág. 1), opondo-se a inscrição de imóvel rural do retiro Boa juntado pelos autores.
Juntaram contrato de compromisso de compra e venda do referido imóvel (Num. 34375105 - Pág. 1) Juntaram comprovante de instauração de inquérito policial onde a empresa Madeiras Mainardi LTDA denunciou à autoridade policial que os autores impediram que os réus tomassem posse do imóvel em virtude de uma dívida trabalhista (Num. 34375131 - Pág. 1), opondo-se ao boletim de ocorrência juntado pela autora (Id Num. 26301974 - Pág. 1).
Juntou boletim de ocorrência policial onde a ré, Maria de Nazaré dos Santos Cruz, afirma que foi impedida de tomar posse do imóvel em virtude da mesma dívida trabalhista e relata que fizeram uso de arma de fogo, tipo espingarda, como meio de ameaça.
Como se vê, os documentos apresentados pela defesa indicam significativa mudança no quadro fático jurídico que autorizou a concessão da liminar, afastando os requisitos que autorizaram seu deferimento.
Não mais se vislumbra a existência do justo receio de moléstia na posse, especialmente considerando a controvérsia instaurada acerca do real possuidor do imóvel, a existência de suposta dívida trabalhista do antigo possuidor com os autores e a existência de procedimento investigativo instaurado pela Autoridade Policial para apurar a possível ameaça com o emprego de arma de fogo.
Ante o exposto, revogo a liminar de interdito proibitório anteriormente concedida, nos termos dos arts 567 do Código Civil e 300 do Código de Processo Civil.
Intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze dias) apresentarem réplica a contestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Demais requerimentos serão analisados quando do saneamento.
Intimem-se as partes, por publicação oficial através de seus patronos.
Publique-se.
Registre-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 14 de setembro de 2021 André Souza dos Anjos Juiz Titular da Comarca de Almeirim -
16/09/2021 10:33
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 10:30
Apensado ao processo 0800252-59.2021.8.14.0004
-
16/09/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2021 11:44
Revogada a Medida Liminar
-
14/09/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
12/09/2021 23:53
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 15:34
Audiência Conciliação realizada para 08/09/2021 11:00 Vara Única de Almeirim.
-
08/09/2021 15:29
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2021 19:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 00:41
Decorrido prazo de maria de nazaré cruz em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 00:41
Decorrido prazo de nilson reis em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 00:41
Decorrido prazo de BENEDITO OLIVEIRA CRUZ em 30/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 12:56
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2021 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2021 14:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/07/2021 14:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2021 14:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/07/2021 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2021 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2021 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Almeirim Processo nº 0800254-29.2021.8.14.0004 AUTOR: EULY NASCIMENTO MACIEL, WALDICLEI MACIEL LOPES Nome: EULY NASCIMENTO MACIEL Endereço: retiro boa esperança, sem numero, depois da comunidade do jaburu, rio paru, zona rural, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: WALDICLEI MACIEL LOPES Endereço: retiro boa esperança, sem numero, depois da comunidade do jaburu, rio paru, zona rural, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 REU: NILSON REIS, MARIA DE NAZARÉ CRUZ, BENEDITO OLIVEIRA CRUZ Nome: nilson reis Endereço: comunidade santa cruz, sem numero, boca do rio paru, zona rural, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: maria de nazaré cruz Endereço: comunidade santa cruz, sem numero, boca do rio paru, zona rural, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Nome: BENEDITO OLIVEIRA CRUZ Endereço: comunidade santa cruz, sem numero, boca do rio paru, zona rural, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 Decisão 1 - Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 e 230 do Código de Processo Civil. 2 – Defiro o pedido de justiça gratuita, com fulcro no art. 98 c/c art. 99, § 3º do CPC e súmula 06 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 3 - O feito terá prioridade de tramitação, com fulcro no art. 1.048, I do Código de Processo Civil (CPC), devendo a secretaria realizar as anotações necessárias. 4 - Passo a análise da concessão da liminar.
Trata-se de ação de interdito proibitório proposta por EULY NASCIMENTO MACIEL e WALDICLEI MACIEL LOPES, em desfavor de NILSON REIS, MARIA DE NAZARÉ CRUZ E BENEDITO OLIVEIRA CRUZ, qualificados nos autos.
Aduzem os autores que são os verdadeiros possuidores do imóvel rural conhecido como “RETIRO BOA ESPERANÇA”, adquirido em meados do ano de 1952 por MARIA RAIMUNDA FERREIRA NASCIMENTO e FRANCISCO BATISTA MACIEL, pais da autora EULY NASCIMENTO MACIEL, que reside no local desde o seu nascimento.
Afirmam que, no local, constituíram família, geraram 08 (oito) filhos e que, atualmente, todos dependem diretamente do imóvel para moradia e sustento.
Alegam, porém, que em março de 2021 os réus passaram a ameaçar os autores e seus familiares para que deixassem imediatamente o imóvel, sob o pretexto de serem os novos proprietários.
Narram que sempre exerceram a posse mansa e pacífica do imóvel objeto da lide e, por essas razões, requerem a concessão de medida liminar de interdito proibitório, a fim de que os requeridos se abstenham de praticar qualquer ato que implique na turbação ou esbulho da posse Juntou documentos que, segundo narra, justificam sua pretensão.
Assim vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
O Direito Brasileiro adotou a teoria objetiva da posse formulada por Ihering, ex vi art. 1.196 do Código Civil: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Para tutelar do direito à posse, o aparato normativo desenvolveu três meios de espécies de ações, denominadas de interditos possessórios, são elas: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório.
Coleciono os ensinamentos de Humberto Teodoro Júnior sobre as características de cada demanda: “A existência de três interditos distintos decorre da necessidade de adequar as providências judiciais de tutela possessória às diferentes hipóteses de violação da posse.
Assim, a ação de manutenção de posse (que corresponde aos interdicta retinendae possessionis do direito romano) destina-se a proteger o possuidor contra atos de turbação de sua posse.
Seu objetivo é fazer cessar o ato do turbador, que molesta o exercício da posse, sem, contudo, eliminar a própria posse.
Já a ação de reintegração de posse (antigo interdito recuperandae possessionis dos romanos) tem como fito restituir o possuidor na posse, em caso de esbulho.
Por esbulho deve-se entender a injusta e total privação da posse, sofrida por alguém que a vinha exercendo. (...) Finalmente, o interdito proibitório é uma proteção possessória preventiva, uma variação da ação de manutenção de posse, em que o possuidor é conservado na posse que detém e é assegurado contra moléstia apenas ameaçada.
Esse interdito, portanto, é concedido para que não se dê o atentado à posse, mediante ordem judicial proibitória, na qual constará a cominação de pena pecuniária para a hipótese de transgressão do preceito...”. (Curso de Direito Processual Civil, Volume II, Procedimentos Especiais, 50ªedição, 2015, livro digital p.134/135).
O interdito se caracteriza pelo risco iminente da perda da posse mansa e pacífica do imóvel, portanto, o requerente está na posse do bem, consoante dispõe o art. 567 do CC.
A reintegração e a manutenção de posse têm o mesmo procedimento previsto nos arts. 560 a 566 do CPC, ainda que se reconheça a diferença de espécies de agressão à posse que fundamentam cada uma dessas ações.
Não são todas as ações possessórias, entretanto, que seguem esse procedimento.
As ações de manutenção e de reintegração de posse variam de rito conforme sejam intentadas dentro de ano e dia da turbação ou esbulho, ou depois de ultrapassado dito termo.
No primeiro caso a ação é denominada de posse de força nova e segue procedimento especial, no segundo caso tramita sob o rito comum e é chamada de posse de força velha.
Desse modo, no caso de a agressão ter se dado há mais de ano e dia, ou seja, quando a demanda for proposta após ano e dia da ocorrência da ofensa à posse o art. 558, parágrafo único, do CPC prevê que o procedimento será o comum.
A especialidade do procedimento possessório dos arts. 560 a 566 do CPC é a previsão de medida liminar.
O art. 562 do CPC dispõe que estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Humberto Teodoro Júnior nos ensina sobre a concessão da liminar nos procedimentos especiais das Ações Possessórias: “Costuma-se encontrar em alguns acórdãos a afirmativa de que o juiz teria grande autonomia ou poder discricionário para solucionar o pedido de mandado liminar nas ações possessórias.
A tese, porém, não merece guarida.
A lei confere ao possuidor o direito à proteção liminar de sua posse, mas o faz subordinando-o a fatos precisos, como a existência da posse, a moléstia sofrida na posse e a data em que tal tenha ocorrido.
Logo, reunidos os pressupostos da medida, não fica ao alvedrio do juiz deferi-la ou não, o mesmo ocorrendo quando não haja a necessária comprovação.
Advirta-se, contudo, que nas ações de força nova, a liminar não pode ser tratada como faculdade do juiz, porque, segundo o direito material o principal e mais característico efeito da posse é o de garantir ao possuidor a pronta reintegração ou manutenção, quando vítima de esbulho ou turbação.
Aliás, a especialidade do procedimento da ação possessória de força nova situa-se justamente na garantia de uma tutela satisfativa initio litis.” (Curso de Direito Processual Civil, Volume II, Procedimentos Especiais, 50ªedição, 2015, livro digital p.141).
Ressalta-se que o regramento processual civil consagrou a regra da fungibilidade entre as tutelas possessórias, de modo que, ajuizada determinada ação pela parte interessada, seja ela na forma de interdito proibitório, reintegração de posse, ou manutenção de posse, incumbirá ao juiz, com base na fundamentação e nas provas dos autos, conceder, ou não a tutela adequada ao caso concreto: Art. 554.
A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
No caso dos autos, os autores estão na posse do imóvel e comunicam o risco de sua perda, tratando-se assim de interdito proibitório, nos termos do art. 567 do CC: O art. 567 do CPC dispõe que o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
Destaca-se que o art. 568 do CPC, declara que as regras constantes para o procedimento de manutenção/reintegração de posse serão aplicáveis ao interdito proibitório.
Tratando-se do ônus probatório mínimo para o recebimento do interdito, a lei prevê requisitos para a sua concessão, os quais devem ser firmemente preenchidos.
Sem a comprovação do risco de ser perder a posse, não há que se falar em deferimento de uma liminar (art. 564 do CPC).
A requerente juntou comprovante de inscrição de imóvel rural do retiro Boa Esperança registrado em seu nome, Euly Nascimento Maciel,(Id Num. 26303256 - Pág. 2) cujo terreno possui 177,3613 mts², a margem direita do rio Paru, cadastrado em 05/12/2019.
De mesmo modo, anexou aos autos a TRT de Nº BR20210408270, assinada pelo técnico florestal Fernando Farias do Nascimento, onde se atesta a posse do retiro Boa Esperança em nome de Euly Nascimento, cujo cadastro se deu em 23/04/2021.
No caso presente, entendo demonstrada a pose para fins de ação de interdito proibitório, desde, pelo menos, dezembro de 2019, nos termos do art. 567 do CPC.
Comprovado também o justo receio de ser molestado na posse, conforme boletim de ocorrência juntado aos autos (Id Num.
Num. 26301974 - Pág. 1) onde os autores relatam à autoridade policial que, no dia 05/04/2021, os demandados foram a sua casa intimando-a para que abandone o terreno junto com seus familiares.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 567 do Código Civil e 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido liminar e determino a expedição de mandado de interdito proibitório para que os réus se abstenham de ameaçar ou molestar a posse do imóvel em questão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao teto de R$ 20.000 (vinte mil reais), responsabilização criminal e decretação da prisão, ficando, desde já, autorizado o uso de força policial para o cumprimento desta ordem. 5 -Intimem-se as partes para comparecer, acompanhadas de advogado, à audiência de conciliação, a qual designo para o dia 08/09/2021, às 11h00min; 6 - Ressalve-se que o não comparecimento injustificado das partes à audiência acima designada configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionável por meio de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida com a ação, conforme determina o art. 334, §8º, do CPC.
As partes devem estar no ato acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, bem como poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (Art. 334, §§ 9º e 10º, do CPC). 7- O réu poderá ainda informar seu desinteresse na realização do ato acima designado (desde que apresentada petição com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência), caso em que seu prazo para contestar será contado na forma do art. 335, II, do CPC (“O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:...
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu”). 8 - Citem-se os réus NILSON REIS, MARIA DE NAZARÉ CRUZ E BENEDITO OLIVEIRA CRUZ para conhecer da presente demanda e da concessão desta liminar, nos termos da súmula 410 do STJ (A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer), destacando-lhe que incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 do CPC) e advertindo-lhe o que sua resposta poderá ser apresentada por meio de advogado na audiência adiante designada, caso infrutífera a conciliação.
A presente decisão serve como mandado de citação/intimação/notificação, no que couber, conforme determina o provimento de nº 003/2009CJCI.
Almeirim, 25 de junho de 2021 André Souza dos Anjos Juiz Titular da Comarca de Almeirim -
28/06/2021 12:53
Expedição de Mandado.
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28/06/2021 12:53
Expedição de Mandado.
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28/06/2021 12:53
Expedição de Mandado.
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28/06/2021 12:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 12:13
Audiência Conciliação designada para 08/09/2021 11:00 Vara Única de Almeirim.
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25/06/2021 12:19
Concedida a Medida Liminar
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15/06/2021 15:15
Juntada de Certidão
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15/06/2021 15:13
Conclusos para decisão
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10/06/2021 17:05
Juntada de Petição de petição
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25/05/2021 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2021 17:51
Conclusos para decisão
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12/05/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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