TJPA - 0804416-69.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 18:28
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2023 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2023 18:45
Decorrido prazo de SELMA GOUVEIA BARBOSA DOS SANTOS ROSA em 07/08/2023 23:59.
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10/08/2023 18:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/08/2023 23:59.
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27/07/2023 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 10:09
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 01:41
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 09:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0804416-69.2023.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela requerente SELMA GOUVEIA BARBOSA DOS SANTOS ROSA, em desfavor do requerido, ANTONIO MARCO GOUVEIA BARBOSA DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica (Lesão Corporal Dolosa), ocorrido em 10/03/2023.
Em decisão inicial datada de 12/03/2023, pelo MM.
Juíza plantonista, foram deferidas, como medidas de proteção, as seguintes proibições ao requerido: a) De se aproximar da vítima, familiares e testemunhas, à uma distância mínima de 100 (cem) metros; b) De manter contato com a vítima, familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação. c) De frequentar a residência da vítima, ainda que na sua ausência, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida.
Regularmente intimado, o requerido apresentou contestação por meio da Defensoria Pública (ID 89955290) Sucintamente relatado, DECIDO.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação/conciliação, bem como dilação probatória, conforme requer a Defensoria Pública, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC.
Em sua contestação, o requerido alegou preliminarmente a necessidade de adoção do rito processual previsto no código de processo penal, já no mérito, aduziu que as alegações da parte autora são inverídicas e desprovidas de qualquer fundamento fático ou prova que as sustente, além disso declarou que as partes são irmãos e que a requerente possui históricos de surtos psicóticos.
Aduziu que no dia dos fatos o requerido estava alimentando seu genitor por meio de uma sonda quando pediu para que sua irmã pegasse uma toalha para que pudesse limpá-lo, tendo em vista que encontrava-se deitado em cima do requerido, logo, impossibilitado de se locomover.
Não obstante, a requerente se negou, assim, por conta do desprezo desta para com a situação do genitor, as partes iniciaram uma discussão, afirmando assim que inexiste qualquer ofensa à bem jurídico da vítima.
Informou que mesmo com o deferimento das medidas protetivas, a requerente tem visitado a casa do requerido.
Ademais, alegou não ter interesse de abandoná-la, pois declarou que sua irmã precisa de cuidados.
Sustentou que restam ausentes os pressupostos imprescindíveis ao deferimento de Medidas Protetivas, as quais possuem caráter provisório e podem ser revistas ou cassadas a qualquer momento de acordo com o art. 19, § 3º da Lei Maria da Penha; que para sua concessão deve haver a real prova da ameaça ou lesão à ofendida, e não podem subsistir por tempo indeterminado, podendo perdurar até o término do processo criminal, ou seja, perduram no decorrer da situação que a motivou; que a melhor solução para o caso seria a não imposição da aplicação imediata das Medidas Protetivas de urgência na forma como requeridas, deixando-as para momento posterior, após a devida instrução.
Discorreu acerca da necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa mediante designação de audiência de instrução e julgamento para colheita de prova oral, ao argumento de que as medidas protetivas implicam em restrição ao direito fundamental de ir e vir e que toda e qualquer restrição a direito fundamental somente pode ser aplicada em casos de demonstração de absoluta necessidade e se respeitados um conjunto de condições materiais e formais estabelecidas na Constituição, em especial a garantia do contraditório e da ampla defesa; que não é possível admitir que o deferimento de medidas protetivas, por sentença, sem prévia dilação probatória não caracterize o cerceamento do direito de defesa, vez que estas podem, inclusive, evoluir para a privação de liberdade através da imposição de prisão preventiva e submeter o contestante a uma condenação penal, na medida em que, com o advento da Lei nº 13.641, de 03/04/2018, passou a configurar crime descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência prevista na lei Maria da Penha, com pena de detenção, de 03 (três) meses a 02 (dois) anos (art. 24-A).
Alegou que não se pode sentenciar o feito acolhendo o pedido de medidas protetivas em face lastreada unicamente nos elementos informativos colhidos na fase extrajudicial, com base exclusivamente na palavra vítima, sem que seja oportunizada à defesa do contestante tomar-lhe o depoimento pessoal em juízo com o propósito de contrariar a narrativa apresentada em sede inquisitorial; que deve ser designada audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas partes interessadas e para promover o depoimento pessoal da requerente, em juízo, com a finalidade de que o contestante possa extrair elementos para contrariar a narrativa dos fatos efetuada pela requerente em sede inquisitorial; que o deferimento liminar das Medidas Protetivas, em caráter de urgência, não se confunde com o mérito da Ação Cautelar, que somente poderá ser julgado com a regular citação do suposto agressor e após regular trâmite legal.
Ao final, pugnou que seja pela concessão da justiça gratuita; a imediata revogação das medidas protetivas arbitradas em sede de liminar; pela designação de audiência de mediação/conciliação entre as partes, nos termos do artigo 334 da CPC; pela produção de provas, em especial o depoimento pessoal da vítima, sob pena de confissão, interrogatório do réu, e a inquirição de testemunhas em audiência de instrução e julgamento, bem como a requisição, exibição e juntada ulterior de documentos; e pela improcedência do pedido, com a revogação das medidas protetivas.
Consigno que a finalidade precípua das medidas protetivas de urgência é proteger os direitos fundamentais da mulher, vítima de violência doméstica, a fim de evitar a continuidade das agressões.
Assinalo, ainda, que nas questões que envolvem violência contra a mulher, no âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha especial relevância, daí porque não merece acolhimento o argumento da defesa de que não se pode sentenciar o feito acolhendo o pedido de medidas protetivas com base exclusivamente na palavra vítima.
Ressalto que a lei 11.340/06 não trouxe nenhuma exigência das formalidades processuais existentes até então em nosso sistema jurídico – nem mesmo os requisitos exigidos para a petição inicial.
Ao revés, a lei ainda ampliou a legitimidade para o requerimento das medidas, exatamente para dar total garantia aos direitos fundamentais das mulheres, vítimas de violência doméstica.
Dito isto, registro que, ao contrário do que faz crer a defesa, a própria lei Maria da Penha prevê em seu art. 22 que, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz poderá aplicar, de imediato, as medidas protetivas ao agressor.
Deste modo, considerando que a defesa não carreou aos autos nenhum elemento que comprove que a vítima tenha agido de má-fé, com o intuito de prejudicar o requerido ou de induzir este juízo a erro, outro caminho não há, senão a manutenção das medidas.
Ante o exposto, a fim de garantir a integridade física e psicológica da vítima, mantenho as medidas protetivas deferidas na decisão inicial, fixando o prazo de 03 (três) meses para duração das medidas, a contar da decisão liminar.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Intimado às partes, via Sistema PJE.
Ciente o Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Belém (PA), 19 de julho de 2023.
Luciana Maciel Ramos Juíza de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
19/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:17
Julgado procedente o pedido
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23/05/2023 08:19
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 10:49
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2023 03:38
Decorrido prazo de SELMA GOUVEIA BARBOSA DOS SANTOS ROSA em 31/03/2023 23:59.
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03/04/2023 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2023 09:44
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 09:43
Expedição de Mandado.
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01/04/2023 04:07
Decorrido prazo de ANTONIO MARCO GOUVEA BARBOSA DOS SANTOS ROSA em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO MARCO GOUVEA BARBOSA DOS SANTOS ROSA em 31/03/2023 23:59.
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30/03/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 17:38
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 17:25
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 16:58
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 23/03/2023 23:59.
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13/03/2023 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/03/2023 11:15
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/03/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2023 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2023 10:04
Expedição de Mandado.
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12/03/2023 10:03
Expedição de Mandado.
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12/03/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 09:45
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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12/03/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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11/03/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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