TJPA - 0800868-49.2023.8.14.0138
1ª instância - Vara Unica de Anapu
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 09:13
Juntada de Certidão
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22/09/2023 05:41
Decorrido prazo de Município de Anapu em 20/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 07:30
Decorrido prazo de OTÁVIO CAETANO DIAS em 12/09/2023 23:59.
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08/09/2023 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 06/09/2023 23:59.
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18/08/2023 00:54
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800868-49.2023.8.14.0138 [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ANAPU, ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada pelo Ministério Público em favor de GEANE SERRÃO SANCHES, em face MUNICÍPIO DE ANAPÚ e ESTADO DO PARÁ.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público em manifestação de ID 98036603, requereu a extinção do processo, considerando a perda superveniente do objeto.
Em sede de contestação o ente municipal havia se manifestado no mesmo sentido.
Vieram conclusos. É a síntese do necessário.
Decido.
Da análise dos autos observo que a situação em exame não mais se revela necessária, uma vez que consta comprovação do cumprimento da medida liminar pelos requeridos, conforme petição de ID 97409671 e documento de ID 97409672.
Diante do exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, confirmando a liminar deferida no ID 96704586, o que faço com arrimo no artigo 485, IV do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Considerando a ausência de interesse recursal certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do art. 1000 do CPC, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Cumpra-se.
Curralinho (PA), datado e assinado digitalmente.
BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Anapú -
16/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:28
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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10/08/2023 19:56
Conclusos para julgamento
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09/08/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 12:25
Decorrido prazo de Município de Anapu em 25/07/2023 23:59.
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24/07/2023 18:23
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 14:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 13:30
Decorrido prazo de OTÁVIO CAETANO DIAS em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 13:30
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 14/07/2023 23:59.
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17/07/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Anapú 0800868-49.2023.8.14.0138 [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)] AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE ANAPU, ESTADO DO PARÁ DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação civil pública ajuizado pelo Ministério Público, com pedido de tutela de urgência para a defesa de direito à saúde de OTÁVIO CAETANO DIAS, em face do ESTADO DO PARÁ e MUNICÍPIO DE ANAPU.
Consta dos autos, em síntese, que OTÁVIO CAETANO DIAS, foi internado no hospital deste município, e no dia 10/07/2023 seu quadro clínico se agravou, devido obstrução intestinal, com dores abdominais, náuseas, vômitos, distensão abdominal e constipação intestinal.
Desta feita, necessita ser submetido a tratamento médico de Laparotomia exploradora, porém aguarda liberação de leito, visto que o município não dispõe de procedimento adequado, no qual precisa ser submetido a cirurgia com especialidade clínica em Gastroenterologia.
Por fim, o(a) requerente requer, a tutela específica da obrigação de fazer determinando aos réus que disponibilizem o tratamento de que o paciente necessita, conforme indicação médica, bem como custeios de eventuais deslocamentos e alimentação do paciente e acompanhante, além de medicamentos, tratamento TFD, ou verba disponível para tal finalidade, em rede pública ou privada.
Com a inicial fez a juntada de documentos.
Vieram os autos conclusos. É o, sucinto, relatório.
Passo a decidir.
Destarte, é válido salientar a urgência do quadro diante dos documentos apresentados, dentre eles, cito laudo médico (ID 96618367, fl. 15), emissão de solicitação de internação (ID 96618367, fl. 9/10), o qual relata a justificativa de internação e histórico de internação registrando o caráter de urgência, Id 96618367, fl. 11.
Paciente encontra-se internado no hospital da cidade, contudo, este não possui o tratamento adequado, haja vista, a gravidade do caso, havendo a necessidade de ser submetido ao tratamento médico de Laparotomia Exploradora (Código do Procedimento 0407040161), tipo cirúrgico, com especialidade clínica em Gastroenterologia O direito à saúde está inserto no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988, expresso no art. 6º do diploma referido, que trata dos direitos sociais. “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (grifei e sublinhei) Os direitos socais consistem em verdadeiros poderes de se exigir perante o Estado, responsável por atender a esses direitos, a contraprestação sob forma de prestação dos serviços de natureza social (FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves.
Direitos humanos fundamentais. 10ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 49-51), dentre os quais se insere o direito à saúde, conforme se constata dos artigos supramencionados.
Portanto, convém concluir que os direitos sociais, enquanto dimensão dos direitos fundamentais, são prestações positivas proporcionadas pelo Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condiçes de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualizaço de situações sociais desiguais. (SILVA, José Afonso da.
Curso de direito constitucional positivo. 29 ed.
So Paulo: Malheiros, 2007, p. 286).
Como se observa, o litígio em questão gira em torno de um bem tutelado de notória importância: a saúde que, enquanto direito social, cumpre ao Estado proteger, recuperar e promover através de ações que viabilizem o livre acesso dos cidadãos de forma universal e igualitária, de modo a dar efetividade à norma constitucional.
Na mesma linha de raciocínio, temos a Lei nº 8.080/90 que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Valendo transcrever o art. 7º, inciso II, in verbis: Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I – (..) II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; (Grifei e sublinhei) Nesse sentido, com o suporte na diretriz Constitucional, o princípio do atendimento integral, bem como da hipossuficiência do(a) paciente/interessado(a) angariaram níveis constitucionais de aplicação imediata e incondicional.
Não se pode deixar de notar, ainda, que a saúde é indissociável do direito à vida, eis que este direito, esculpido no art. 5º da Constituiço Federal, transcende o direito de não ser morto, de permanecer vivo, mas também refere-se ao direito de ter uma vida digna (LENZA, Pedro.
Direito constitucional esquematizado. 14 ed.
So Paulo: Saraiva, 2010, p. 748).
A parte interessada recorre ao Judiciário, pois necessita que o Estado do Pará e o Município de Anapu atuem para satisfazer necessidade de tratamento indicado para sua enfermidade, pois a obtenção da tutela pretendida representa, em consequência, a afirmaço de sua propria dignidade com a melhoria de sua qualidade de vida.
Ocorre que, embora o(a) paciente/interessado(a) tenha buscado a assistência, isso não lhe foi garantido.
Assim, não pode este Juízo permitir que essa situação permaneça, eis que seria ilegal e sobremaneira desumano.
E não há que se olvidar do federalismo cooperativo acolhido pela Constituição que consagrou, no tema da saúde pública, a solidariedade entre os entes federados, na perspectiva de que a competência da União, não exclui a dos Estados e a dos Municípios (artigo 23, inciso II, CRFB/88).
Adiante, a Carta Constitucional, disciplina a Saúde no art. 196, dispondo o seguinte: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifei e sublinhei) Dessarte, não pode o Estado, sob o argumento algum, especialmente o de não possuir profissional especialista ou vaga disponível para realização do tratamento, deixar de prestar o atendimento do qual necessita o(a) paciente que lhe recorre.
Não havendo em sua rede pública serviço médico adequado para o caso, deve valer-se da rede privada, sem ônus ao paciente.
Nesse sentido, clara é a redação da parte final do artigo 197 da Constituição da República, quando refere que o Estado haverá de valer-se, inclusive, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado para a execução das ações e serviços de saúde.
Evidencia-se aí, a obrigação subsidiária de, não podendo atender a todos na rede pública, que se valha da rede privada.
Nesse diapasão, a disposição legal apresentada, bem como os ensinamentos jurídicos embasam o pedido pleiteado pelo requerente em benefício do(a) interessado(a), que necessita do tratamento especializado, com encaminhamento desta para Hospital especializado no Estado do Pará ou outro Hospital adequado de qualquer Estado da Federação, com disponibilidade de leito, em razão do(a) mesmo(a) ser hipossuficiente e não ter condições financeiras de arcar com os ônus do tratamento.
Com efeito, percebe-se que o caso em comento é de EXTREMA URGÊNCIA, pois trata-se de família hipossuficiente, de baixa renda, sem condições de arcar com tratamento particular, objetivando tratamento para melhorar sua atual condição, pois se encontra gravemente enfermo(a).
O(a) paciente corre risco iminente de agravamento irreversível do quadro, diante da evolução do quadro do(a) paciente, desde que adentrou no hospital, sendo este argumento, por si só, justificativa da tutela de urgência.
Qual outro argumento seria necessário à urgência do deferimento do pedido? Nem se fale em impossibilidade de reversão da medida em caso de insucesso ao final da demanda (artigo. 300, § 3º, do Código de Processo Civil (NCPC), porquanto, no choque de interesses irreversíveis, IRREVERSÍVEL DE PLENO É A VIDA DO(A) PACIENTE! Esta não se poderá reverter em caso de demora na prestação do serviço médico.
SALIENTO que a medida liminar requerida é de cunho satisfativa, sendo o caso de aplicação do art. 304, §1º, do NCPC.
Sendo assim, após cumprida, não havendo impugnação, estabilizar-se-á, encerrando-se o feito por sentença terminativa.
Ante o exposto: RECEBO a inicial porque apta, preenche os requisitos legais e não é o caso de indeferimento ou improcedência liminar (arts. 330 e 332, do NCPC).
DEFIRO o pedido de tutela antecipada para DETERMINAR que o ESTADO DO PARÁ e o MUNICIPIO DE ANAPU, SOLIDARIAMENTE, ATENDAM IMEDIATAMENTE à necessidade de tratamento do(a) paciente OTÁVIO CAETANO DIAS, para que seja, no prazo de até 72h (setenta e duas horas), ou menos, se assim for verificada maior urgência, que disponibilizem o tratamento de que o paciente necessita, conforme indicação médica, bem como o custeio de eventuais deslocamentos e alimentação da paciente e de acompanhante e medicamentos, por intermédio do TFD, ou outra verba disponível para tal finalidade, em hospital da rede pública ou privada.
INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) Município de Anapu e o Estado do Pará para cumprimento da tutela antecipada concedida, no prazo de no prazo de até 72h (setenta e duas horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
REGISTRE-SE que, cumprida a decisão e não havendo impugnação, a demanda estabilizar-se-á, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 304, §1º, do NCPC.
Saliento que a presente decisão deverá ser cumprida sem prejuízo de qualquer outro paciente que esteja, já, em tratamento ou em lista de prioridade.
INTIME-SE o(a) beneficiário(a) da presente decisão, através de seu(ua) representante legal, para que tome ciência da concessão da antecipação de tutela.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s) Município de Anapu e o Estado do Pará, por meio do(s) seu(s) representante(s) legal(is) (art. 242, §3º, do NCPC), para integrar(em) a relação jurídica-processual (art. 238, do NCPC) e oferecer(em) contestação, no prazo de 30 (trinta) das úteis (arts. 183, 219 e 335, todos do NCPC), sob pena de revelia e de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, salvo algumas hipóteses legais (arts. 344 e 345, do NCPC).
O termo inicial do computo do prazo deverá ser realizado de acordo com o modo pelo qual foi feita a citação, nos termos do art. 231 e 335, III, ambos do NCPC.
DEIXO de designar audiência de conciliação, eis que visível a necessidade do direito pleiteado pela parte requerente, conforme concessão da tutela antecipada, inviabilizando a espera da audiência de conciliação para autocomposição, nos termos do art. 334, §4º, inciso II, do NCPC.
SERVIRÁ a cópia desta decisão como mandado/ofício, devendo ser incluído o nome, qualificação e endereço do(s) destinatário(s), nos termos do Provimento n.º 003/2009 CJCI do TJEPA.
Apresentada a contestação ou decorrido o prazo, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo legal.
AUTORIZO/DETERMINO o cumprimento durante o plantão judiciário, conforme verificada a necessidade.
DÊ-SE ciência ao Ministério Público acerca da presente decisão.
EXPEÇA-SE o necessário.
P.
R.
I.
C.
Anapu, datado conforme assinatura eletrônica BRUNO FELIPPE ESPADA Juiz de Direito -
12/07/2023 17:29
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 17:19
Juntada de Carta de ordem
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12/07/2023 17:16
Juntada de Ofício
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12/07/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:14
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2023 17:01
Concedida a Medida Liminar
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12/07/2023 09:59
Conclusos para decisão
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12/07/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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