TJPA - 0842012-33.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2025 09:36
Conclusos para julgamento
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15/09/2025 09:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/07/2025 23:15
Decorrido prazo de Estado do Pará em 16/05/2025 23:59.
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30/05/2025 10:19
Conclusos para decisão
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30/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 15:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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19/05/2025 01:43
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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19/05/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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14/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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27/04/2025 01:28
Decorrido prazo de MINERACAO RIO DO NORTE SA em 16/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:28
Decorrido prazo de MINERACAO RIO DO NORTE SA em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 03:25
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 12:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/03/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 02:10
Decorrido prazo de Estado do Pará em 07/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 14:10
Conclusos para despacho
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03/10/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 05:35
Decorrido prazo de Estado do Pará em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 07:19
Decorrido prazo de Estado do Pará em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 01:45
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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07/03/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0842012-33.2022.8.14.0301 SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Mineração Rio Norte S/A. – MRN em face do Estado do Pará.
Pretende o autor, em apertada síntese, a declaração de nulidade de ato administrativo consistente no Processo Administrativo n. 506/2014, instaurado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Estado do Pará, a partir da lavratura do Auto de Infração n. 2403/2013-GERAD, por supostamente “fazer captação de águas subterrâneas em desacordo com as condições estabelecidas na Outorga n. 379/2010, infringindo regulamento administrativo”, tendo-lhe sido aplicada a penalidade de multa no valor de 500.000 UPF’s (Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará), que atualizado representa o montante de R$ 2.064,850,00 (dois milhões e sessenta e quatro mil e oitocentos e cinquenta reais).
Alegou que a autuação se fundamentou: nos artigos 81, incisos III e VI, da Lei Estadual n. 6.381/2001; artigo 66, parágrafo único, inciso II, do Decreto Federal n. 6.514/2008; artigo 118, incisos I e VI, da Lei Estadual n. 5.887/1995; artigo 70, da Lei Federal n. 9.605/1998; artigo 225, da Constituição Federal; e Resolução 10, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, de 03.09.2010.
Referiu que o ato administrativo é nulo: 1.
Por ausência de descrição detalhada do motivo infracional e de indicação precisa da penalidade no Auto de Infração, em violação ao artigo 137, inciso IV, da Lei Estadual n. 5.887/1995, ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, ao artigo 70, § 4º, da Lei n. 9.605/1998 e aos artigos 95 e 97, do Decreto 6.514/2008; 2.
Por ausência de conduta infracional, vez que houve o cumprimento das condicionantes “1” e “5” da outorga n. 379/2010, quais sejam: (i) realizar cadastro de usuário de recursos hídricos na página da SEMA/PA, no prazo de 60 dias; e (ii) apresentar histórico de vazão de cada poço, assim como número de dias de funcionamento, no prazo de 730 dias; e 3.
Por inobservância dos princípios da confiança legítima, da segurança jurídica, da boa-fé e da eficiência, uma vez que do suposto descumprimento das condicionantes não decorreria qualquer efeito negativo ao meio ambiente.
Asseverou, ainda, a irrazoabilidade e desproporcionalidade da penalidade imposta e, em razão disso, ajuizou a vertente ação, pugnando, liminarmente, pela suspensão da exigibilidade da multa imposta pelo requerido a partir do Auto de Infração n. 2403/2013-GERAD.
Postulou, ao final, pela procedência do pedido, com a decretação da nulidade do ato administrativo consubstanciado no Auto de Infração n. 2403/2013-GERAD, com a desconstituição da penalidade de multa dele decorrente.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Despacho inicial em Id 63776705 ordenando a intimação do Estado do Pará para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, sobrevindo a manifestação c/c contestação em evento de Id 69903040, no qual pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência e pela improcedência do pedido.
Em decisão de Id 74142267, o pleito liminar foi indeferido.
Réplica em Id 77394876.
No ID 77594821, a parte autora comunicou a interposição de Agravo de Instrumento (tombo 0813421-91.2022.814.0000 – ID 77594823, p. 2) Parecer ministerial em Id 78279050, opinando pela improcedência do pedido.
Em nova manifestação constante em Id 79827590, a parte autora aduziu a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que, iniciado o Processo Administrativo n. 506/2014 (Id. 63984820), instaurado a partir da lavratura do Auto de Infração n. 2403/2013-GERAD, houve um período de inércia do requerido, superior a 3 (três) anos, em que não se verificou a prática de qualquer ato inequívoco voltado à apuração da infração.
Assim, em relação à pretensão punitiva do réu, entende que incidiu a prescrição intercorrente, o que conduz à desconstituição do auto de infração e da penalidade imposta, motivo pelo qual pugnou pelo reconhecimento de sua ocorrência.
Em decisão de Id 92824246, este juízo determinou a intimação das partes e do Ministério Público para que especificassem as provas que pretendiam produzir, bem como apresentassem as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, podendo, na oportunidade, pugnar pelo julgamento antecipado do mérito.
Determinou, ainda, a intimação da parte ré e do Ministério Público para manifestação acerca do teor da petição de ID 79827590.
Em evento de Id 93799400 sobreveio manifestação do Estado do Pará informando não ter interesse na produção de outras provas, além das já constantes nos autos.
Em Id 94028713 a parte autora pontuou que considera suficientes as provas produzidas e requereu o julgamento antecipado do mérito.
Decisão prolatada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0813421-91.2022.814.0000, juntada em Id 94904210.
Parecer ministerial em Id 99415720 opinando pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente e procedência do pleito autoral.
O Estado do Pará apresentou manifestação no Id 102331900, ocasião em que sustentou a inocorrência da prescrição intercorrente.
No ID 107614422, informei que procederia o julgamento antecipado de mérito.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Mineração Rio Norte S/A. – MRN em face do Estado do Pará.
Havendo prejudicial de mérito (prescrição) a ser apreciada, passo a enfrenta-la.
I – DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Alegou o autor, em manifestação de Id 79827590, a ocorrência da prescrição intercorrente, nos autos do procedimento administrativo objeto da lide, nos termos dos artigos 29, §2º, da Lei Estadual n. 9.575/2022, 1º, §1º, da Lei Federal n. 9.873/1999 e 21, §2º, do Decreto Federal n. 6.514/2008, a tornar insubsistente o auto de infração de n. 2403/2013-GERAD, o que teria o lastro de conduzir à declaração de nulidade da penalidade de multa imposta.
Segundo o requerente, em 22/03/2017, foi prolatada Manifestação Jurídica conhecendo do recurso interposto pela autora, tendo sido o processo encaminhado posteriormente, em 29/03/2017 para a Câmara Técnica do COEMA, e somente após 4 (quatro) anos, em 01/09/2021, foi colacionado o voto pelo não provimento do recurso administrativo interposto.
Entende a demandante que o processo ficou paralisado por período superior a 3 (três) anos (entre 22/03/2017 e 01/09/2021) sem a prática de qualquer ato inequívoco que efetivamente desse prosseguimento à apuração da infração ou de julgamento, caracterizando-se a prescrição intercorrente.
Analisando a asserção apresentada, observo que não merece acolhimento.
Isto porque reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
Normas supervenientes, de regra, regulam situações presentes e futuras, não havendo que se falar em sua aplicação a fatos e situações que no passado se exauriram ou nele se perfizeram.
O art. 29, § 2º da Lei nº 9.575/2022 possui a seguinte redação: Art. 29.
Prescreve em 5 (cinco) anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. (...) § 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
Pois bem.
No caso dos autos, observa-se que a Resolução nº 169/2022 – COEMA (Conselho Estadual de Meio Ambiente), que julgou improvido o recurso administrativo da parte autora é datada de 27/01/2022, tendo sido publicada no Diário Oficial nº 34.866 no dia 16/02/2022 (ID 69903042, p. 92).
Por sua vez, a Lei n. 9.575 é de 11/05/2022, de modo que, nos termos de seu art. 58: Esta Lei entrará em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação, exceto o § 2º do art. 11 e arts. 44, 45, 54 e 55 desta Lei, que entrarão em vigor na data de publicação com efeito ex tunc aos processos administrativos infracionais em curso no órgão ambiental, para fins de conciliação e conversão de multa.
Como se vê, a Lei nº 9.575/2022 só entrou em vigor após o julgamento do recurso administrativo da parte autora, pelo que não se pode falar que o procedimento de apuração do auto de infração estivesse “pendente de julgamento ou despacho”, tanto que, conforme se infere do ID 69903042, p. 93, em 16/02/2022, fora expedida a Notificação nº 153252/COEMA/2022, informando à demandante acerca da manutenção da penalidade imposta.
Registre-se, portanto, que a Lei nº 9.575/2022 só entrou em vigor 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação, não tendo, ademais, feito qualquer referência à aplicação retroativa de seu artigo 29 § 2º, motivo pelo qual, em estrita observância ao princípio da legalidade, que deve nortear os atos administrativos, os efeitos da nova norma jurídica no que concerne à prescrição intercorrente não têm o lastro de alcançar o procedimento administrativo em questão, especialmente diante da inocorrência de previsão normativa acerca de aplicabilidade retroativa da novel legislação.
Desse modo, não merece acolhimento a prejudicial de mérito.
Isto posto, não acolho a prejudicial de mérito de prescrição intercorrente suscitada, passando à análise do mérito.
II – DO MÉRITO O cerne da questão consiste em verificar a existência dos vícios apontados pelo autor no ato administrativo que deu origem ao procedimento administrativo acima referido, em cujo bojo lhe foi imposta multa por infração ambiental, aptos a gerar a nulidade parcial dos atos processuais anunciados.
Do contexto dos autos, verifica-se que a parte autora, por meio do processo de n. 9079/2012, solicitou renovação da outorga para captação de água subterrânea em 2 (dois) poços tubulares (poço 02 e poço 03) e, após análise técnica, restou constatado que a parte interessada não havia cumprido com os termos da Outorga n. 379/2010, mais especificamente deixando de cumprir com as condicionantes de n. 1 (realizar cadastro de usuário de recursos hídricos na página da SEMA/PA no prazo de 60 dias) e de n. 5 (apresentar o histórico de vazão de cada poço, assim como o número de dias do funcionamento dos mesmos, no prazo de 730 dias, relativamente ao ano de 2011). (ID 60261091, p. 7 e ss).
Em razão disso, os autos foram encaminhados à Gerência de Fiscalização de Atividades Poluidoras e Degradadoras que, após análise do Documento n. 32830/2013 protocolado pela COR/DIREH, lavrou o Auto de Infração n. 2403/2013-GERAD em desfavor da empresa MINERAÇÃO RIO DO NORTE S/A. – consoante Manifestação Técnica n. 180/2013 – GERAD, de Id 60261091 - Pág. 6.
De proêmio, assevera a requerente que o auto de infração questionado nos autos é nulo por ausência de descrição detalhada do motivo infracional e de indicação precisa da penalidade, em violação ao artigo 137, inciso IV, da Lei Estadual n. 5.887/1995, ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, ao artigo 70, § 4º, da Lei n. n. 9.605/1998 e aos artigos 95 e 97 do Decreto n. 6.514/2008.
Analisando o Auto de Infração n. 2403/2013-GERAD, constante em evento de Id 60261091 - Pág. 4, observa-se que a empresa autora foi autuada por “fazer captação de águas subterrâneas em desacordo com as condições estabelecidas na Outorga n. 379/2010, infringindo regulamento administrativo”.
E, mais abaixo, no campo “observação”, consta: “Conforme Mem Nº 92302/2013/GEOUT/COR/DIREH, o empreendedor não cumpriu condicionantes (itens 1 e 5) da Outorga nº 379/2010”.
Observa-se, pois, que o ato questionado bem especifica a conduta imputada, descrevendo fatos que configuraram infração à legislação ambiental, tendo indicado que a parte autora deixou de atender as condicionantes 1 e 5 da outorga concedida, não havendo, portanto, que se falar em ausência de descrição detalhada do motivo infracional.
Além disso, o auto de infração apontou os dispositivos legais em tese infringidos, não havendo que se falar, sob esse aspecto, na existência de vício ou irregularidade, motivo pelo qual não merece prosperar a alegação de nulidade apresentada pela parte.
Em um outro aspecto, o autor ampara a tese de nulidade do auto de infração por inexistência de especificação da penalidade imposta.
Como se sabe, o auto de infração é o instrumento que dá início ao procedimento administrativo destinado à apuração da existência ou não da infração ambiental, que chegará a uma conclusão sobre a aplicação ou não da penalidade prevista pela legislação.
Desse modo, não é razoável imaginar que já no Auto de Infração deveria vir especificada a penalidade específica a ser aplicada ao infrator, previamente ao regular exercício do direito de defesa do próprio autuado, situação que, caso ocorresse, não se compatibilizaria com a dinâmica do regular procedimento de apuração de infração ambiental, o qual deve seguir seu procedimento para, ao final, se for o caso, ser aplicada a penalidade cabível.
Desse modo, não há que se falar na existência de nulidade, razão pela qual rejeito a alegação.
Noutro ponto, a parte requerente afirma a ausência de conduta infracional, vez que teria cumprido as condicionantes “1” e “5” da outorga n. 379/2010.
Menciona que já possuía o Cadastro Nacional de Usuário de Recursos Hídricos (CNARH), junto ao sistema federal, no prazo de 60 dias, já que inexiste um cadastro estadual, e que apresentou o histórico de vazão de cada poço, assim como o número de dias de funcionamento, no prazo de 730 dias.
Relativamente ao histórico de vazão de cada poço, de vazões captadas referentes ao ano de 2011, aduziu que não ocorreu a captação de água no ano de 2011, tendo havido tão somente a coleta de amostras para a realização de estudos acerca da qualidade da água, ressalvando, ainda, que o volume da amostra foi insignificante.
Do contexto dos autos, mais precisamente da leitura dos documentos de Id’s 60261097 - Pág. 9, 60261097 - Pág. 11, 60261097 - Pág. 13, 60261097 - Pág. 17, 60261101 - Pág. 21 e Id 60261102 - Pág. 6, observo que a SEMAS/PA, por meio da sua Diretoria de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos, informou que a empresa autora comprovou a sua inscrição no Cadastro Nacional de Usuário de Recursos Hídricos (CNARH), porém fora do prazo de 60 (sessenta) dias concedido na Outorga de n. 379/2010, já que este findava em 16/01/2011 e a empresa o fez somente em 31/03/2011.
De igual modo, a SEMAS/PA, por meio da sua Diretoria de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos, mencionou, ainda no Id 60261102 - Pág. 6, que a empresa não cumpriu a condicionante de n. 5 com relação ao ano de 2011, visto que encaminhou a SEMAS/PA tão somente um documento que apresentava o monitoramento da qualidade da água, o qual se refere ao cumprimento da condicionante de n. 3 da outorga e não a condicionante nº 5.
Ressaltou que no aludido documento a empresa autora não informou que não estava executando as operações dos poços e que não ocorreu captação de águas subterrâneas no período de novembro de 2010 a dezembro de 2011, razão pela qual entendeu que a empresa não cumpriu com a condicionante de n. 5.
Como se vê, a materialidade da infração ambiental restou perfeitamente demonstrada, não havendo, desse modo, que se falar no escorreito cumprimento das condicionantes.
Assim, infere-se que a autuação foi regularmente lavrada por órgão competente, com poder de polícia fiscalizatório na seara ambiental, bem como que nos autos do processo administrativo houve ampla defesa, oportunizando-se o contraditório, não havendo prova de qualquer irregularidade formal naquela fase.
Como é de conhecimento, o auto de infração lavrado por servidor público goza de presunção de legitimidade e veracidade.
Por se tratar de presunção “juris tantum”, pode ser desconstituído por prova robusta em contrário, cujo ônus é do sujeito passivo da autuação, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu na hipótese.
Dessa forma, a decisão que deu origem à multa, encontra-se devidamente motivada e todos os elementos retro mencionados são suficientes para garantir a higidez do ato administrativo.
No mais, houve a subsunção da atividade infratora aos artigos de lei correspondentes, não tendo a parte autora trazido aos autos qualquer demonstração de que não tenha incorrido na prática ilícita a si imputada, tendo o fato em apuração restado demonstrado nos autos, o que é suficiente para a aplicação da sanção administrativa.
Da análise dos autos, observa-se que, no caso concreto, a autuação foi realizada com base na constatação de descumprimento de condicionantes previstas na outorga concedida pelo órgão competente.
Com relação à alegação de ocorrência de suposta violação aos princípios da confiança legítima, da segurança jurídica, da boa fé, da eficiência, assim como da desnecessidade de repreensão, observo que não merece acolhimento, tendo em vista que a administração pública no caso concreto limitou-se a cumprir a legislação vigente, aplicando a multa prevista em situações como a presente, ressaltando-se que a mesma foi arbitrada em um patamar razoável e adequado, por infringência ao art. 66, parágrafo único, inciso II, e artigos 80 e 81, todos do Decreto n. 6.514/2008, tendo sido observadas as circunstâncias do fato, a condição econômica do infrator e as circunstâncias atenuantes (art. 131, VI, da Lei Estadual n. 5.887/95) e agravantes (art. 132, I, II e VI, da lei em referência), a revelar a razoabilidade do montante arbitrado.
Outrossim, percebe-se que órgão ambiental competente aplicou a multa de acordo com a gravidade da transgressão ambiental praticada, considerada de natureza gravíssima, nos termos do art. 120, III, da Lei Estadual n. 5.887/95 (Id 60261102 - Pág. 10).
Desta feita, conforme dito alhures, não há nada nos autos que permita afastar a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo apoiado na legislação vigente, com base nos quais se deu a incidência da multa, pelo que não merece acolhimento a alegação apresentada, devendo ser repelida.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos da fundamentação.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, no parâmetro mínimo, observado o valor atualizado da causa.
Dispensado o reexame necessário, diante da conclusão da presente sentença.
Transitada em julgado a presente, aguarde-se a manifestação da parte interessada pelo prazo de trinta dias.
Findo o prazo, se nada for requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
PRIORIDADE – PROCESSO META 10 DO CNJ Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
05/03/2024 12:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:47
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2024 13:15
Conclusos para julgamento
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17/02/2024 04:18
Decorrido prazo de MINERACAO RIO DO NORTE SA em 15/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Estado do Pará em 15/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 09:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/01/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2024 13:18
Conclusos para decisão
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20/10/2023 18:57
Decorrido prazo de Estado do Pará em 19/10/2023 23:59.
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13/10/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 22:24
Conclusos para despacho
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05/09/2023 22:24
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 03:47
Decorrido prazo de MINERACAO RIO DO NORTE SA em 04/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 09:58
Decorrido prazo de Estado do Pará em 01/08/2023 23:59.
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28/07/2023 12:22
Decorrido prazo de MINERACAO RIO DO NORTE SA em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 02:14
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 21:45
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 19/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 19:14
Decorrido prazo de Estado do Pará em 16/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0842012-33.2022.8.14.0301 Despacho Ciente da decisão proferida pelo Egrégio TJEPA nos autos do Processo nº 0813421-91.2022.8.14.0000, comunicada por intermédio da Certidão de ID 94904208, a qual deve ser prontamente cumprida conforme ali determinado, devendo a Secretaria expedir o que for necessário nesse sentido.
Ao Ministério Público para fins de cumprimento do que fora ordenado no ID 92824246.
Cumpra-se e intime-se.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Data registrada em sistema.
André Luiz Filo-Creão G. da Fonseca Juiz de Direito -
18/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
16/07/2023 17:23
Cancelada a movimentação processual
-
15/06/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 03:13
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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21/05/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
-
18/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 21:36
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:18
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2022 00:26
Decorrido prazo de MINERACAO RIO DO NORTE SA em 09/09/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 07:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2022 18:46
Decorrido prazo de MINERACAO RIO DO NORTE SA em 21/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 11:28
Decorrido prazo de Estado do Pará em 14/07/2022 12:07.
-
18/07/2022 11:53
Conclusos para decisão
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18/07/2022 11:51
Expedição de Certidão.
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13/07/2022 14:51
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 13:23
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 10:57
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
05/05/2022 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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