TJPA - 0813607-62.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:53
Decorrido prazo de ROSILENE MENEZES DE CARVALHO MEDEIROS em 26/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 11:19
Apensado ao processo 0815089-74.2025.8.14.0006
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01/07/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 11:17
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 18:41
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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27/06/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0813607-62.2023.8.14.0006 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: REQUERENTE: ROSILENE MENEZES DE CARVALHO MEDEIROS Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ HELENO MENEZES DE CARVALHO - SP401948, YURI CORREA DOS SANTOS - PA21744 PARTE RÉ: Nome: STENIO BICALHO STEINE Endere�o: desconhecido Nome: MARCIO RICARDO MEQUELUSSI DA SILVA Endere�o: desconhecido Nome: JULIANA VASATA MEQUELUSSI Endere�o: desconhecido Nome: GENESIO ROGERIO SOUZA AMORIM Endere�o: desconhecido Nome: SILVANA SALES AMORIM Endere�o: desconhecido Nome: WILLIAM BRITO DOMICIANO ALVES Endere�o: desconhecido Nome: RICARDO MATOSO MASIERO Endere�o: desconhecido Nome: TANARA SARTORI MASIERO Endere�o: desconhecido Nome: MARONISE FONSECA MENDES CALDEIRA Endere�o: desconhecido Nome: MARCELO BRAZ MENDES Endere�o: desconhecido SENTENÇA I – Trata-se de Ação Possessória em que são partes as acima epigrafadas, e na qual restou configurado o abandono da causa pela Parte Autora.
Por meio do despacho de ID 127556333, determinou-se a intimação da Parte Exequente para promover os atos e diligências que lhe incumbem para regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Intimada eletronicamente, por seu advogado, e pessoalmente, mediante Carta com AR, a Parte Autora quedou-se inerte (ID 136586918 e 145041362). É o que basta a relatar.
Decido.
II – Diz o Código de Processo Civil que ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 485 o Juiz proferirá sentença, razão pela qual passo diretamente a decisão (Art. 12, § 2º, IV c/c Art. 354 ambos do CPC).
No caso em tela, basta uma análise superficial para constatar o abandono da Parte Autora, uma vez que, mesmo tendo sido intimada eletronicamente, por seu advogado constituído, e pessoalmente, mediante Carta com AR, a Parte Autora quedou-se inerte, conforme atestam as certidões de ID 136586918 e 145041362, permanecendo os autos paralisados até o presente momento.
Ressalte-se que a paralisação do feito por inércia da parte faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Pondero que o Magistrado atualmente é submetido a rigorosas METAS DE PRODUTIVIDADE por parte do CNJ e Corregedoria de Justiça.
Exemplificando, a META 1 determina julgar uma quantidade maior de processos do que os distribuídos no mês em referência (20%).
Por sua vez, a META 2 impõe a necessidade de resolução de 80% dos processos mais antigos distribuídos até 31/12/2021.
Com efeito, para alcançá-las e garantir a gestão eficiente do acervo processual, otimizando a prestação jurisdicional deve o Juiz proferir sentença terminativa em casos de abandono e não atendimento das determinações judiciais, canalizando recursos para julgar em tempo satisfatório a demanda socialmente relevante com a participação ativa das partes.
Nesse sentido, trago à baila jurisprudência que orienta: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO - POSSIBILIDADE - ART. 485, III, § 1º, DO CPC/15 - REQUISITOS CUMPRIDOS - INTIMAÇÃO PESSOAL - VALIDADE - ART. 319, II, E ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15 - SÚMULA 240 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA.
Patenteada a vontade deliberada do autor em abandonar o processo e cumpridos os requisitos previstos em lei, cabível a extinção do processo sob tal fundamento, nos termos do art. 485, III, do CPC/15. (TJ-MG - AC: 10344100004144001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 04/08/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/08/2017) Grifei. *Ação monitória – Extinção do processo por abandono – Possibilidade – Promovida a intimação pessoal da autora para andamento do processo em 5 (cinco) dias, após decorrido o prazo de 30 dias, de acordo com o artigo 485, III e § 1º do CPC/2015, a ausência de providência nesse sentido configura abandono da causa, apto a ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito – Jurisprudência do STJ – Sentença mantida – Recurso negado. (TJ-SP - APL: 10205092220168260309 SP 1020509-22.2016.8.26.0309, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 11/10/2018, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2018).
Outrossim, friso que o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (Art. 139, II, CPC), como garantia fundamental, atinge também as partes e advogados, devendo todos que participam do processo cooperar para uma decisão justa, célere e efetiva.
Destarte, a conta da morosidade da justiça não deve recair sobre o Judiciário quando a responsabilidade pelo atraso na tramitação da ação ocorre por obstáculo ou desídia causada pela própria parte.
Como bem pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado: “Todo processo nasce e se desenvolve com o fim de morrer mediante o proferimento de sentença ou mediante o cumprimento da sentença (v. nota ao § 1º do art. 162).
Se a relação processual foi constituída e desenvolvida validamente e estavam presentes as condições da ação, profere o juiz sentença de mérito (art. 269).
Se a relação processual padece de vícios de constituição ou validade ou, se perfeita, falta condição da ação, profere o juiz sentença terminativa (art. 267)” (Código de Processo Civil Interpretado, Págs. 250/251, 14ª Edição, 2015, Manole).
Ad argumentandum tantum as intimações postais gozam de presunção de validade quando dirigidas ao endereço constante no presente caderno processual, ainda que não recebidas pessoalmente pela parte interessada, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (Art. 274, parágrafo único).
Ademais, como cediço, “é obrigação das partes manter o endereço atualizado nos autos.
A intimação pessoal, prevista na sistemática processual, pressupõe a localização da parte.
Se esta não forneceu elementos que permitam sua localização, responde pela omissão.
A extinção do processo deve ser mantida pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, em virtude do desconhecimento do endereço atualizado da autora. (...)” (TJDFT, APC - 19.***.***/4804-50, Relator Sandra de Santis, 6ª Turma Cível, DJ de 25/05/2006).
Em sendo esta a realidade, configurado o abandono e o desinteresse pela continuidade do feito, a prolação de sentença terminativa é a medida que se impõe.
III - Ante o exposto, diante da ausência de pressuposto para desenvolvimento válido e regular do processo consubstanciado no ABANDONO e DESINTERESSE pelo prosseguimento do feito, JULGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III e IV do CPC.
Torno definitivo o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da Parte Autora.
CUSTAS E DESPESAS acaso existentes pela Parte Autora (Art. 90, CPC).
Suspendendo o pagamento na forma do art. 98, §3º, CPC.
A Secretaria deve atentar-se para cobrança das custas processuais na forma do PAC (Lei Estadual nº. 9.217/2021), que conferiu nova redação ao caput do art. 46 da Lei nº. 8.328, de 29 de dezembro de 2015 – lei de Custas do Estado do Pará, por meio da Resolução nº 20/2021 – TJPA.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará MULTA prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC, sendo DEVER de todos que participam do processo cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e NÃO CRIAR EMBARAÇOS A SUA EFETIVAÇÃO (Art. 77, IV).
Caso contrário, poderá ser configurado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, ensejando sanções criminais, civis e processuais (Art. 77, §§ 1º e 2º do CPC).
Sem honorários advocatícios, pela ausência de sucumbência.
As intimações ocorrem de regra por via eletrônica.
Após o trânsito em julgado, certifique-se.
Observadas as orientações da Corregedoria Geral de Justiça e Conselho Nacional de Justiça, ARQUIVE-SE, em conformidade com o manual de rotina deste Tribunal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data da assinatura digital.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua [1] COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, p.254, 14ª Edição, Manole, 2015. [1] COSTA MACHADO, Código de Processo Civil Interpretado, p.254, 14ª Edição, Manole, 2015. -
30/05/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/05/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:13
Juntada de identificação de ar
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10/02/2025 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 10:08
Juntada de Certidão
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05/11/2024 06:38
Decorrido prazo de ROSILENE MENEZES DE CARVALHO MEDEIROS em 04/11/2024 23:59.
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08/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 08:39
Conclusos para decisão
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30/07/2024 08:38
Juntada de Certidão
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11/07/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 05:04
Decorrido prazo de ROSILENE MENEZES DE CARVALHO MEDEIROS em 24/06/2024 23:59.
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22/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 10:23
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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22/05/2024 10:22
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:26
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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21/05/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:25
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 11:31
Conclusos para decisão
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26/01/2024 11:31
Juntada de Certidão
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24/10/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 06:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 05:58
Decorrido prazo de ROSILENE MENEZES DE CARVALHO MEDEIROS em 18/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA ANANINDEUA PROCESSO: 0813607-62.2023.8.14.0006 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) [Esbulho / Turbação / Ameaça] PARTE AUTORA: ROSILENE MENEZES DE CARVALHO MEDEIROS Advogados do(a) REQUERENTE: LUIZ HELENO MENEZES DE CARVALHO - SP401948, YURI CORREA DOS SANTOS - PA21744 PARTE RÉ: STENIO BICALHO STEINEEndereço: desconhecidoNome: MARCIO RICARDO MEQUELUSSI DA SILVAEndereço: desconhecidoNome: JULIANA VASATA MEQUELUSSIEndereço: desconhecidoNome: GENESIO ROGERIO SOUZA AMORIMEndereço: desconhecidoNome: SILVANA SALES AMORIMEndereço: desconhecidoNome: WILLIAM BRITO DOMICIANO ALVESEndereço: desconhecidoNome: RICARDO MATOSO MASIEROEndereço: desconhecidoNome: TANARA SARTORI MASIEROEndereço: desconhecidoNome: MARONISE FONSECA MENDES CALDEIRAEndereço: desconhecidoNome: MARCELO BRAZ MENDESEndereço: desconhecido DESPACHO R.
H.
I – A Parte Interessada postula o benefício da JUSTIÇA GRATUITA argumentando, em síntese, não possuir recursos para o pagamento das custas/despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
A Constituição Federal assegura que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (Art. 5°, inciso LXXIV).
Por outro lado, o Código de Processo Civil, dispõe que Juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (Art. 99, §2º).
Deste modo, havendo dúvida sobre a veracidade das alegações do beneficiário, poderá o Magistrado ORDENAR a COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da Assistência Judiciária.
Nesse sentido é a posição jurisprudencial que me orienta: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1.
A declaração de pobreza objeto do pedido de assistência judiciária implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 2.
Sendo insuficiente a declaração de pobreza para a comprovação da necessidade da concessão da assistência judiciária, será concedida à parte requerente a oportunidade de comprovar a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.006/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INDEFERIMENTO. - O gozo do benefício da justiça gratuita deve ser concedido apenas àqueles que comprovem ser pobres, não sendo suficiente para tanto a simples declaração de pobreza de próprio punho - Não restando comprovada a hipossuficiência da parte infere-se que a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita é medida que se impõe - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000210666863001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021) Impende salientar que o art. 1072 do NCPC revogou os artigos 2º, 3 º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50 por incompatibilidade com o novo diploma processual.
Portanto, considerando que a mera declaração pessoal não conduz necessariamente ao deferimento do benefício, sobretudo quando destoa das informações constantes nos autos e própria natureza da ação, assim como seu proveito econômico DETERMINO que a Parte Interessada comprove documentalmente sua hipossuficiência econômica em arcar com as custas e despesas processuais (Art. 98, §§5º e 6º do NCPC), juntando no prazo de 15 dias: contracheque, carteira de trabalho, declaração de bens e imposto de renda, contas de energia, telefonia/internet, extratos bancários de todas suas contas e do cartão de crédito (mínimo de três meses anteriores a propositura da ação), assim como indique endereço eletrônico, profissão (especificação da modalidade de aposentadoria) e renda familiar.
Por fim, pontuo que a gratuidade da justiça deve ser assegurada a que realmente necessita de modo a não desvirtuar o instituto e servir de manto a aventuras jurídicas lançadas a sorte sem nenhum ônus.
No contexto delineado, o acesso gratuito à justiça não serve desconstituir negócio livremente pactuado na busca de proveito econômico ou mesmo desviar-se das limitações de alçada dos juizados especiais sem correr riscos.
O próprio valor atribuído a causa R$ 600.000,00 contribui em desfavoravelmente para caracterização de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, observo que o causídico não faz uso do Art. 98, §5º e §6º do CPC – possibilidade de redução proporcional e parcelamento - devendo ser observado o procedimento previsto na Portaria Conjunta nº 003/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI.
II – Não é novidade que a PETIÇÃO INICIAL constitui projeto da sentença, daí porque necessária coerência entre a causa de pedir e o pedido (certo e determinado), sob pena de indeferimento nos termos do art. 330, §1º, III do CPC.
No caso em tela os fatos narrados além de não serem corroborados com alguns documentos comprobatórios em relação ao elevado número de réus.
Portanto, deve individualizar a conduta de cada um deles e justificar o liame jurídico para que figurem no polo passivo da demanda.
Por outro lado, a Parte Autora também se descuidou quanto a regra do art. 319, incisos III, V e VII do Código de Processo Civil.
Sendo assim, em nome do espírito colaborativo e atento as previsões específicas constantes dos artigos 139, inciso IX, 317, 321 e 352 todos do Código de Processo Civil, no mesmo prazo item anterior, faculto, no prazo do item anterior a EMENDA À INICIAL, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem exame do mérito (CPC, artigo 485, inciso I). É responsabilidade da Parte Autora cadastrar corretamente a Parte Ré no PJe o que não ocorreu neste caso vez que não consta o endereço das mesmas.
Corrija-se.
III – Advirto que o PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO alcançou status de garantia fundamental irradiando efeitos e deveres também às PARTES e ADVOGADOS, que devem cooperar eficazmente para celeridade processual, instruindo adequadamente o processo e cumprindo com exatidão as decisões judiciais, agindo com boa-fé (Artigos 5º, 6º c/c Art. 77, todos do CPC).
Nessa linha de raciocínio cabe ao(a) advogado(a) como “primeiro juiz da causa” ao tomar conhecimento dos fatos narrados pelo cliente estudar a matéria e adequar sua petição inicial de acordo com o fim pretendido, observando as regras processuais e ordenamento jurídico vigente.
In casu, apesar da urgência do pedido, o(a) próprio(a) advogado(a) dá causa ao atraso na tramitação do processo seja pela falta de documentos indispensáveis ou inadequação técnica da petição inicial.
IV – Após, transcurso do prazo assinalado certifique-se o que houver, vindo à conclusão na tarefa minutar APRECIAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA fixando etiqueta EMENDA JG.
Em atenção ao PLANO DE AÇÃO 05/2023 desenvolvido com a Coordenadoria de Gestão Estratégica do TJPA visando alcance de metas do CNJ/IEJUD, observe o CICLO60, sob pena quebra da ordem cronológica de antiguidade, prejudicando aqueles que não tiveram seus processos impulsionados, ressalvados os casos de urgência servindo de norte a Resolução TJPA n. 016/2016, assim como por determinação do Juiz.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Gláucio Assad Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Servirá o presente, por cópia digitada, como carta/mandado de citação/intimação, na forma do Provimento nº 005/2005-CRMB e do Provimento Nº 003/2009 – CJRMB.
Av.
Cláudio Sanders, 193 - Centro, Ananindeua - PA, 67030-325. -
24/07/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 07:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 09:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
04/07/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 09:49
Conclusos para decisão
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22/06/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
21/06/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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