TJPA - 0807536-62.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 12:49
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Baixa ou Devolução de Processo
-
24/08/2023 11:34
Baixa Definitiva
-
10/08/2023 16:54
Decorrido prazo de SILDETE FARIAS LOPES em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:08
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença n.º 0807536-62.2023.8.14.0000 Requerente: Sildete Farias Lopes Requerido: Estado do Pará Relator: Desembargador José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva proposta por Sildete Farias Lopes em face do Estado do Pará visando à execução do título judicial encartado no acórdão proferido pelo Tribunal Pleno que, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Pará – SINTEPP contra ato do Governador do Estado, concedeu a ordem de pagamento imediato do piso salarial nacional à categoria substituída, atualizado para o ano de 2016, com efeitos patrimoniais incidentes a partir da data da impetração do mandamus.
Em decisão interlocutória, o juízo de 1° grau declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Tribunal. (Id n° 14044227) É o relatório necessário.
Decido.
A matéria em questão deve ser delimitada como “definição de competência para processar e julgar as ações individuais de cumprimento de efeitos patrimoniais retroativos, oriundos de acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, originário do Tribunal e de seus órgãos fracionários.” Assim, merece destaque a superação de jurisprudência, consubstanciada no acórdão de relatoria do Desembargador Roberto Gonçalves de Moura, que encarta o julgamento proferido na Sessão Ordinária do Tribunal Pleno datada de 29/3/2023, no qual o Pleno, por maioria de votos, negou provimento ao Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática do relator do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0801999-22.2022.814.0000 (Desembargador Roberto Gonçalves de Moura), para manter a decisão agravada que declinou da competência em favor do Primeiro Grau.
No julgado, foi firmado o entendimento de que é competente o Primeiro Grau de Jurisdição para processar e julgar os feitos propostos nos moldes supra descritos, restando superada a interpretação anterior.
Segue a ementa do acórdão: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO OBTIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO SENTIDO DE ENTENDER A INCOMPETÊNCIA DA CORTE PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
REMESSA DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS ARTIGOS 161, I, “C”, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO E 516, I, DO CPC.
PRECEDENTE, ADOTADO POR ANALOGIA, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
MODULAÇÃO TEMPORAL.
EFEITO “EX NUNC” ACOLHIDA POR MAIORIA. 1.
Quando a sentença coletiva trata de direitos individuais homogêneos, como na hipótese, a liquidação ocorre em processo autônomo.
Assim, nas ações mandamentais coletivas de competência originária do Tribunal de Justiça, como na espécie, a liquidação e execução da obrigação de pagar se faz em processo autônomo e independente. 2.
No caso, a ação autônoma de execução de título judicial não apresenta nenhuma hipótese de competência originária, seja por prerrogativa de foro ou outra, a impor seu ajuizamento perante o Tribunal de Justiça. 3.
Com efeito, a atração da competência desta Corte de Justiça na ação mandamental coletiva deu-se em razão da natureza da demanda e a posição da autoridade coatora. 4.
No entanto, o cumprimento de sentença individual não contará com a participação da autoridade coatora, mas, sim, com o próprio ente público, sendo, portanto, o juízo de primeiro grau competente originalmente para processar e julgar a demanda. 5.
Assim, a regra dos artigos 161, I, “c”, da Constituição do Estado do Pará e 516, I, do CPC, deve ser interpretada restritivamente, observando-se que a atração da competência desta Corte para o julgamento da ação mandamental foi justamente a presença da autoridade coatora, qual seja, o Governador do Estado do Pará.
Precedentes do STF e STJ. 6.
Em suma, esgotada a jurisdição desta Casa em relação à demanda coletiva, não se vislumbra motivo para instauração da fase executória nesta jurisdição, devendo os autos serem remetidos ao juízo de primeiro grau. 7.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DECISÓRIOS.
EFEITO EX NUNC.
Concedido efeito “ex nunc” ao presente acórdão, permitindo que alguns processos em fase de expedição de ordem de pagamento, com homologação de cálculos, alteração de cálculos, ou seja, com os trâmites bem avançados, continuem nesta Corte e os que ainda serão julgados sejam remetidos ao 1º grau.
Deliberação acolhida por maioria.” Sendo assim, considero adequada e necessária a imediata remessa dos autos à vara de origem, porquanto competente para apreciar a matéria.
Posto isto, declino da competência para apreciar a matéria e determino a remessa dos autos à vara de origem para os fins de direito, nos termos da fundamentação.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
17/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 12:38
Declarada incompetência
-
10/05/2023 15:25
Recebidos os autos
-
10/05/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810584-29.2023.8.14.0000
Municipio de Chaves
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Fabio Comecanha de Lima
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/07/2023 13:05
Processo nº 0805152-45.2022.8.14.0006
Maria Delma Meireles Louzada
Advogado: Josinei Silva da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/03/2022 14:19
Processo nº 0807184-81.2023.8.14.0040
Topgeo Engenharia e Servicos LTDA
Primicia Construcoes LTDA - EPP
Advogado: Renata Nonoyama Nunes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2023 08:12
Processo nº 0013737-30.2010.8.14.0301
Distribuidora Big Benn S A
Elizabete da Silva Alves
Advogado: Juliana Rios Vaz Maestri
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/04/2010 07:52
Processo nº 0814883-31.2023.8.14.0006
Maria Eunice Ribeiro de Almeida
Advogado: Zoraya Fernanda de Almeida e Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2023 15:13