TJPA - 0800680-40.2023.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 02:30
Decorrido prazo de EMERSON SCARAMUSSA em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:20
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
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08/07/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Fórum da Comarca de Ipixuna do Pará Travessa Padre José de Anchieta, s/n, Centro, Ipixuna do Pará Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800680-40.2023.8.14.0111 De acordo com o disposto no Provimento 006/2009-CJCI, e de ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor RODRIGO ALMEIDA TAVARES, Juiz de Direito desta Comarca, intime-se a parte requerente para apresentar manifestação acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça.
Ipixuna do Pará/PA, 30 de junho de 2025.
ADRIA GEISA LIMA DOS SANTOS Servidor Mat.222887 -
30/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 14:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/03/2025 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2025 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 16:34
Conclusos para decisão
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05/11/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 12:32
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2024 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2024 05:04
Decorrido prazo de EMERSON SCARAMUSSA em 21/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:09
Decorrido prazo de EMERSON SCARAMUSSA em 20/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2024 10:28
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 08:58
Conclusos para decisão
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16/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:11
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2023 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/09/2023 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 09:36
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 06:50
Decorrido prazo de INOVAR PRESTADORA DE SERVICOS LTDA em 17/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:22
Conclusos para decisão
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03/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:48
Publicado Despacho em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] Processo nº 0800680-40.2023.8.14.0111.
Nome: EMERSON SCARAMUSSA Endereço: Rua Nilo Peçanha, 522, Uraim, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68626-215 Nome: INOVAR PRESTADORA DE SERVICOS LTDA Endereço: SARGENTO SIMPLICIO, S/N, CENTRO, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
No caso, não há elementos suficientes para o deferimento da gratuidade da justiça.
A inicial deveria vir acompanhado de elemento de prova da hipossuficiência financeira.
Neste sentido: “STJ - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
JUSTIÇAGRATUITA INDEFERIDA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 07/STJ.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Se o Tribunal de origem reconheceu que o agravante não se enquadra na situação de pobreza, a pretensão deduzida no recurso especial envolve o reexame da matéria fática, o que é vedado nos termos da Súmula n. 07/STJ. 2.
A declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida pelo magistrado se tiver fundadas razões para declarar que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade anunciado. 3.
Não sendo o recurso manejado procrastinatório, inadmissível ou infundado, há que ser afastada a multa prevista no artigo 557, § 2º do CPC. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1019233/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 06/02/2009).”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
MERA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê como pressuposto para a concessão da gratuidade de Justiça a insuficiência de recursos financeiros e, quando evidente a falta de pressupostos para a concessão da gratuidade, o juiz deverá indeferir o pedido. 2.
Para a obtenção do benefício de gratuidade de Justiça, perfaz-se insuficiente a mera declaração de hipossuficiência, sendo imperiosa a demonstração da necessidade do benefício, tendo em vista que a declaração de pobreza firmada pela parte, com o intuito de obter a assistência judiciária gratuita, goza apenas de presunção relativa. 3.
Não comprovada a hipossuficiência da agravante/autora, incabível a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07127933120188070000 DF 0712793-31.2018.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 28/11/2018, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/12/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Cabe lembrar que o CPC permite redução dos valores ou o parcelamento não sendo o valor das custas processuais impedimento para o acesso à justiça.
A gratuidade,
por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois, a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes.
Não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso conforme súmula 06 do TJPA: TJPA - Súmula nº 06: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
No caso em exame, verifico não ser presumida a situação de hipossuficiência do autor.
Destarte, antes de indeferir o requerimento de gratuidade, por força do art. 99, § 2º, do CPC, oportunizo à parte demandante provar que não pode arcar com as custas processuais, podendo juntar declaração de imposto de renda, contracheques, holerite, e/ou comprovante de inscrição em benefícios sociais.
Ante exposto, determino a intimação da parte demandante, por meio do advogado constituído nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, provar a sua condição de efetiva pobreza ou para realizar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, façam os autos conclusos.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO conforme o caso (Provimento 003/2009 – CJCI).
Ipixuna do Pará, 20 de julho de 2023.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
21/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2023 15:34
Conclusos para decisão
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20/07/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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