TJPA - 0800566-88.2023.8.14.0083
1ª instância - Vara Unica de Curralinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 11:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/01/2025 11:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/01/2025 11:52
Desentranhado o documento
 - 
                                            
21/01/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
16/09/2024 11:37
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
15/09/2024 02:01
Decorrido prazo de Diretoria do Departamento de Recursos Humanos da prefeitura Municipal de Curralinho - DRH/PMC em 09/09/2024 23:59.
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15/09/2024 01:29
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Assistência Social de Curralinho em 09/09/2024 23:59.
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15/09/2024 01:29
Decorrido prazo de FRANCISCO DA SILVA FREITAS em 09/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:30
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
13/09/2024 11:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
20/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 01:24
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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15/08/2024 12:19
Juntada de Petição de termo de ciência
 - 
                                            
15/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800566-88.2023.8.14.0083 IMPETRANTE: FRANCISCO DA SILVA FREITAS Nome: FRANCISCO DA SILVA FREITAS Endereço: Rua Antony, s/n, Perpétuo Socorro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 IMPETRADO: MUNICÍPIO DE CURRALINHO - PA, SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CURRALINHO, DIRETORIA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CURRALINHO - DRH/PMC Nome: MUNICÍPIO DE CURRALINHO - PA Endereço: AV.
JARBAS PASSARINHO, SN, CENTRO, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Nome: Secretaria Municipal de Assistência Social de Curralinho Endereço: Av.
Jarbas Passarinho, s/n, centro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Nome: Diretoria do Departamento de Recursos Humanos da prefeitura Municipal de Curralinho - DRH/PMC Endereço: Av.
Jarbas Passarinho, s/n, Centro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Sentença Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Francisco da Silva Freitas contra suposto ato ilegal do Prefeito Municipal de Curralinho, da Secretária Municipal de Assistência Social e do Diretor de Recursos Humanos do Município.
O impetrante, servidor público municipal, alega que teve seu Adicional de Tempo de Serviço (ATS) reduzido de 60% para 40% de maneira abrupta e sem o devido processo legal, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Narra que é servidor público municipal aprovado em concurso público, no ano de 2013, para o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, entretanto por incapacidade atestada por laudo médico passou a partir de 01/07/2010 a exercer o cargo de Vigia até a presente data.
No mês de junho de 2023, o impetrante procurou o Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Curralinho, a fim de solicitar informações acerca de seu adicional de tempo de serviço, local que foi informado que haveria o corte de 20% (vinte por cento) do valor de seu ATS – Adicional de Tempo de serviço, sob a alegação de que foram constatados que o mesmo estava recebendo em seu contracheque percentual superior à que o impetrante teria direito.
Requer a procedência do pedido para garantir ao impetrante que volte a receber o percentual de 60% (sessenta por cento), a título de adicional de tempo de serviço.
Recebimento da inicial, negando a tutela de urgência requerida, ID 99154620.
A Secretaria Municipal de Assistência Social e a Diretoria do Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Curralinho apresentou manifestação informativa, ID 102344043, narrando que constatada a nulidade do ato, corrigiu-se a porcentagem do ATS, sendo esta, minorada ao patamar de 40%, ao qual o servidor de fato jus ao recebimento, considerando o tempo de efetivo serviço prestado pelo autor no Município bem como a ausência de direito líquido e certo do impetrante.
Em parecer, ID 121201010, o membro do Ministério Público, pugnou pela concessão da segurança.
Os autos vieram conclusos. É o relatório, fundamento.
I – Fundamentação.
O Mandado de Segurança é o instrumento constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, conforme disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei n.º 12.016/09.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LV, garante a todos os litigantes, em processo judicial ou administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
O STF, no julgamento do RE 594296 (Tema 138), submetido à sistemática da repercussão geral, definiu a seguinte tese: Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo.
O poder-dever de autotutela da Administração, mediante revisão de seus atos, encontra limites nas hipóteses em que o ato revisto já tiver gerado efeitos concretos, ainda que sob o fundamento de ilegalidade.
Nesses casos, devem ser respeitadas, em especial, as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE.
PEDIDO JULGADO PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Muito embora o Estado tenha o poder da autotutela de seus atos, necessário se observar se aqueles são passíveis de resultar em prejuízo a terceiros, devendo-se, no caso, oportunizar o exercício da ampla defesa e do contraditório, mediante a instauração do devido procedimento administrativo 2.
Constatado que a suspensão do benefício por morte do cônjuge da impetrante se deu sem que fosse instaurado procedimento administrativo, tampouco respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deve ser declarada a nulidade do Decreto municipal, vez que eivado de vício insanável.
Sentença de procedência mantida.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Remessa Necessária Cível: 53134960920228090173 SÃO SIMÃO, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Da leitura da peça recursal e da petição inicial do feito originário, resta incontroverso que a redução do Adicional por Tempo de Serviço decorreu do exercício da autotutela administrativa sem que fossem observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal.
A Administração Pública não juntou o Processo Administrativo para fins de redução do ATS do autor, não logrando êxito em demonstrar que garantiu o devido processo legal ao impetrante, ainda que constatada uma ilegalidade.
II – Dispositivo.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial, concedendo a segurança, para determinar que as autoridades coatoras restabeleçam imediatamente o pagamento do Adicional de Tempo de Serviço (ATS) no percentual de 60% ao impetrante, até que seja instaurado procedimento administrativo regular para apuração de eventual irregularidade, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa; Sem custas.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei 12.016/2009.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se Publique.
Registre.
Intime.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho - 
                                            
13/08/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
13/08/2024 11:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
13/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/08/2024 11:23
Concedida a Segurança a FRANCISCO DA SILVA FREITAS - CPF: *79.***.*35-68 (IMPETRANTE)
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30/07/2024 11:11
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
30/07/2024 11:11
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
29/07/2024 15:45
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
18/07/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2024 23:16
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/07/2024 23:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
18/07/2024 23:15
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
04/06/2024 18:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/03/2024 05:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/03/2024 23:59.
 - 
                                            
18/12/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/11/2023 03:35
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CURRALINHO - PA em 01/11/2023 23:59.
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13/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
28/09/2023 15:23
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
28/09/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/09/2023 15:18
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
28/09/2023 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
28/09/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
28/09/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2023 08:53
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
28/09/2023 08:53
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 10:01
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
21/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/08/2023 15:03
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/08/2023 15:03
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
03/08/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/07/2023 01:06
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURRALINHO Avenida Floriano Peixoto, S/N, Q 1, L 1, Centro, Curralinho/PA, CEP 68815-000 [email protected] / (91) 3633-1315 / Balcão Virtual Processo nº 0800566-88.2023.8.14.0083 IMPETRANTE: FRANCISCO DA SILVA FREITAS Nome: FRANCISCO DA SILVA FREITAS Endereço: Rua Antony, s/n, Perpétuo Socorro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 IMPETRADO: MUNICÍPIO DE CURRALINHO - PA, SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE CURRALINHO, DIRETORIA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CURRALINHO - DRH/PMC Nome: MUNICÍPIO DE CURRALINHO - PA Endereço: AV.
JARBAS PASSARINHO, SN, CENTRO, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Nome: Secretaria Municipal de Assistência Social de Curralinho Endereço: Av.
Jarbas Passarinho, s/n, centro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Nome: Diretoria do Departamento de Recursos Humanos da prefeitura Municipal de Curralinho - DRH/PMC Endereço: Av.
Jarbas Passarinho, s/n, Centro, CURRALINHO - PA - CEP: 68815-000 Despacho Nos termos do art. 321, caput, do Código de Processo Civil, intime o impetrante para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, notadamente para que promova a juntada da decisão administrativa que determinou a redução de seu adicional de tempo de serviço – ATS e da legislação municipal pertinente ao caso, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC c/c art. 10 da Lei 12.016/2009).
Publique.
Registre.
Intime.
Curralinho/PA, datado e assinado digitalmente.
André Souza dos Anjos Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Curralinho - 
                                            
20/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/06/2023 17:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
28/06/2023 17:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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