TJPA - 0808415-11.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 10:44
Baixa Definitiva
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31/10/2023 00:35
Decorrido prazo de EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 00:35
Decorrido prazo de CIANPORT - CIA NORTE DE NAVEGACAO E PORTOS em 30/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:07
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808415-11.2019.8.14.0000 AGRAVANTE: EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A Advogados do(a) AGRAVANTE: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA - PA1746-A, MAISA MESQUITA DE ALMEIDA - PA19150-A, ANIZIO GALLI JUNIOR - PA13889-A AGRAVADO: CIANPORT - CIA NORTE DE NAVEGACAO E PORTOS Advogado do(a) AGRAVADO: EDIVANI PEREIRA SILVA - MT10235-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE ARRESTO DOS BENS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 e 301 DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A objetivando a reforma do decisum interlocutório proferido pelo MM.
Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém que nos autos da Ação de Indenização (Proc. nº 0803430-61.2022.8.14.0010) ajuizada pela agravante em face da agravada CIANPORT - CIA NORTE DE NAVEGACAO E PORTOS.
Na origem a agravante ingressou com a demanda afirmando que houve descumprimento contratual pela falta de repasses específicos relacionados aos custos de mão-de-obra as obras contratadas pela agravante junto ao estaleiro para construção de embarcações, as quais perfaziam o importe de R$ 45.480.000,00 (quarenta e cinco milhões e quatrocentos e oitenta mil reais).
Aduz que restou celebrado que o preço de cada embarcação abrangeria a totalidade dos custos de construção, inclusive a mão-de-obra, entretanto, não houve cumprimento do aventado entre as partes, sendo que a agravante se viu prejudicada com a responsabilidade perante os funcionários.
Assim, não restou outra alternativa ao agravante senão o de ingressar com a demanda onde requereu em sede de tutela de urgência que a ré, ora agravada, retire do estaleiro os materiais, ferramentais, componentes, maquinários e subsídios de toda espécie até que pague o débito de natureza salarial acumulado por seu inadimplemento contratual reiterado.
Ao apreciar o pedido de tutela de urgência, o juízo de origem o indeferiu, se insurgindo o agravante contra a referida decisão.
Em breve histórico, a agravante aduz estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência para garantir o adimplemento da dívida.
Ao apreciar o pedido de tutela de urgência o então Relator, José Maria Teixeira do Rosário a indeferiu.
Em contrarrazões a parte agravada pugna pela manutenção da decisão primeva.
Após regular distribuição do feito, coube-me a relatoria consoante registro no sistema. É o suficiente a relatar.
DECIDO Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133 XI, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016) Cinge-se a controvérsia recursal acerca da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar o bloqueio de bens da agravada com o escopo de garantir eventual fase executiva da demanda.
Após análise do feito entendo que não assiste razão à agravante.
O CPC/15 ao tratar das tutelas de urgência assim dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.”.
Portanto para que a tutela cautelar possa ser concedida é imprescindível a demonstração da “probabilidade do direito” e do “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”.
No caso dos autos, a medida pretendida pela agravante é claramente o de arresto de bens da agravada.
Na ação ajuizada, verifico que se trata de uma ação indenizatória oriunda de descumprimento contratual que ainda nem fora devidamente instruída.
Assim, para que seja empregada a medida cautelar é necessária a presença de indícios de que a outra parte esteja se desfazendo dos bens ou outro ato que prejudique o direito da parte autora, ou seja, haja a efetiva demonstração da probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo que se resume no caso em comento ao adimplemento do contrato.
Ocorre que, no caso dos autos, não vislumbro a presença de qualquer indício de que a parte ré tenha praticado atos contrários à pretensão da demandante, ora agravante.
Dessa forma, entendo que tal medida se configura como medida extrema neste momento processual.
Em igual sentido, as seguintes decisões: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO DE BENS DOS DEVEDORES.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E DE PROVA DE DILAPIDAÇÃO DE BENS.
REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1.
O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis e, portanto, deve limitar-se ao exame do acerto, ou desacerto da decisão, proferida pelo Douto Magistrado, não devendo proceder-se, neste grau recursal, a qualquer apreciação, acerca de matéria estranha ao ato judicial fustigado, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição. 2.
A medida de efetivação de arresto de bens do devedor, antes da citação dele, deve ser feita em conformidade com a jurisprudência do colendo STJ, isto é, o arresto pretendido somente é admissível, em caráter excepcional, quando adequadamente demonstrado que estão presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida de natureza acautelatória, quais sejam, o risco de dano e o perigo da demora, ausentes, na hipótese. 3.
Não existindo, neste momento processual, a efetivação da citação dos Réus, com a realização do contraditório e ampla defesa, além de não se encontrarem presentes os requisitos autorizadores, para o deferimento da medida cautelar, não é possível proceder-se ao arresto de bens, antes da citação deles.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 02205979420208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
FRANCISCO VILDON JOSE VALENTE, Data de Julgamento: 23/09/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/09/2020).
Assim, ante uma análise perfunctória, concluo pela presença dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único, do CPC, necessários ao deferimento do efeito suspensivo pretendido, motivo pelo qual reformo o interlocutório guerreado até ulterior deliberação.
ISTO POSTO, conheço do Agravo de Instrumento e nego provimento, mantendo incólume os termos da decisão guerreada.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1021 do CPC.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatoria e, arquivem-se os autos.
Em tudo certifique.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
29/09/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:20
Conhecido o recurso de EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A - CNPJ: 11.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2023 12:42
Conclusos para decisão
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21/08/2023 12:42
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2023 00:07
Decorrido prazo de EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:02
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0808415-11.2019.8.14.0000 AGRAVANTE: EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A Advogados do(a) AGRAVANTE: REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA - PA1746-A, MAISA MESQUITA DE ALMEIDA - PA19150-A, ANIZIO GALLI JUNIOR - PA13889-A AGRAVADO: CIANPORT - CIA NORTE DE NAVEGACAO E PORTOS Advogado do(a) AGRAVADO: EDIVANI PEREIRA SILVA - MT10235-A D E S P A C H O Considerando que o objetivo do recurso é a modificação da decisão do juízo primevo que indeferiu o pedido da parte autora para que a ré, ora agravada, fosse impedida de retirar do local em que estão armazenados os materiais, ferramentais, maquinários e subsídios de toda espécie (descritos nas razões recursais), até decisão final do processo de origem, bem como, que pelo decurso do tempo, há possibilidade de perda do objeto deste agravo de instrumento, diga a agravante se ainda há interesse no julgamento do recurso.
Advirto o agravante que a ausência de manifestação será entendida como desistência tácita do recurso.
Belém (PA), 20 de julho de 2023.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
20/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 09:17
Conclusos para decisão
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20/07/2023 09:17
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2022 11:02
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 21:50
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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10/07/2020 21:40
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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22/01/2020 00:01
Decorrido prazo de EASA-ESTALEIROS AMAZONIA S.A em 21/01/2020 23:59:59.
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02/12/2019 22:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/11/2019 08:57
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2019 13:30
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2019 11:14
Conclusos ao relator
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24/10/2019 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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24/10/2019 10:38
Declarado impedimento ou suspeição
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03/10/2019 07:39
Conclusos para decisão
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02/10/2019 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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