TJPA - 0802323-64.2022.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 09:54
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 05:40
Decorrido prazo de ROCIVALDO LEANDRO DOS SANTOS RIBEIRO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 05:40
Decorrido prazo de ROCIVALDO LEANDRO DOS SANTOS RIBEIRO em 05/02/2024 23:59.
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25/01/2024 00:28
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Passo a fundamentar e decidir.
Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos e subscritos por advogado devidamente habilitado.
Os embargos de declaração correspondem a um recurso destinado a requerer ao juiz ou tribunal prolator da sentença ou acórdão que elucide a obscuridade, afaste a contradição, supra a omissão ou dissipe a dúvida existente no julgado, conforme dispõe no art. 48 da Lei n. 9.099/95.
Sua existência é decorrente do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, que há de ser completa e veiculada através de decisão que seja clara e fundamentada.
Assim se propõem os embargos como recurso à tarefa de esclarecer ou integrar o pronunciamento impugnado.
Recebo os presentes embargos e deles tomo conhecimento.
No entanto, inexiste no julgado qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Ao contrário, há evidente inconformismo com o conteúdo da sentença, buscando modificá-la através de recurso inapropriado.
A sentença fundamentou suficientemente os motivos pelo qual o juízo entendeu pela incompetência dos Juizados Especiais.
Em análise aos pedidos formulados na exordial e documentos juntados aos autos, verifica-se que o pedido fora pelo distrato da relação contratual – portanto o proveito econômico é o valor integral do contrato – e discussão sobre o valor a ser devolvido quando da confirmação da rescisão.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NÃO OS ACOLHO, mantendo integralmente a decisão embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto -
11/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 09:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/01/2024 09:30
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 20:19
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 07/08/2023 23:59.
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25/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 12:22
Decorrido prazo de ROCIVALDO LEANDRO DOS SANTOS RIBEIRO em 19/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:43
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Processo 0802323-64.2022.8.14.0015 RECLAMANTE: ROCIVALDO LEANDRO DOS SANTOS RIBEIRO RECLAMADO: NETWORK ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIO UNIPESSOAL LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Analisando-se os autos, verifica-se a flagrante incompetência absoluta deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo, conforme art. 64, §1º, do CPC.
Dispõe o art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; Muito embora a parte autora atribua à causa um valor dentro da alçada do Juizado Especial, observa-se que a pretensão busca a rescisão de negócio jurídico no valor de R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
Nesse passo, como se discute a validade do contrato, o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato, e não apenas à parcela que busca a restituição, conforme disposto no art. 292, II, do CPC, o que afasta a competência deste Juizado.
Nesse sentido é o entendimento pacífico dos Tribunais Pátrios, in verbis: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA.
ACOLHIDA.
RESCISÃO E EXTINÇÃO DO CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
DISCUSSÃO ACERCA DO ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Nos termos do art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para processar e julgar causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.
O valor da causa, como forma de balizamento da competência dos Juizados Especiais (art. 3º, I, da Lei 9.099/95), deve corresponder ao benefício econômico almejado, e não ao valor integral do contrato, somente quando não se discute existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico.
II.
Em que pese sua excelência ter utilizado o fundamento do interesse econômico buscado para afastar a preliminar de incompetência, aquele não é o entendimento predominante na jurisprudência, inclusive nas Turmas recursais.
Caso o valor do contrato supere o valor de alçada, em se tratando de pedido de rescisão, a competência não é dos juizados. (Acórdão n.1163058, 07360989320188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 09/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão n.1085651, 07307209320178070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/03/2018, Publicado no DJE: 09/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Acórdão n.1080343, 07016314920178070008, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 07/03/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
III.
Recurso conhecido, preliminar acolhida e, no mérito, provido. (TJ-DF 07509806020188070016 DF 0750980-60.2018.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 29/05/2019, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/06/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONSÓRCIO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ACOLHIDA.
VALOR DO CONTRATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PARA AFERIÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
ART. 292, II DO CPC.
VALOR DA CAUSA QUE SUPERA O TETO DE QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000508-85.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO JÚLIA BARRETO CAMPELO - J. 13.12.2021) (TJ-PR - RI: 00005088520218160034 Piraquara 0000508-85.2021.8.16.0034 (Acórdão), Relator: Júlia Barreto Campelo, Data de Julgamento: 13/12/2021, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 13/12/2021) Destarte, considerando o valor legal da causa, inviável o processamento do feito no âmbito do Juizado Especial, cujo limite de alçada é de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, caput, II, da Lei nº 9.099/95 e art. 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
João Paulo Barbosa Neto Juiz de Direito Substituto -
20/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/07/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 10:51
Audiência Una realizada para 11/07/2023 10:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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07/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2023 03:09
Decorrido prazo de NETWORK ADMINISTRACAO DE CONSORCIO UNIPESSOAL LTDA em 03/04/2023 23:59.
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01/04/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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20/03/2023 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 15:21
Audiência Una designada para 11/07/2023 10:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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22/04/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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